Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório O autor recorreu da sentença (M. 139.1) que julgou improcedente a ação acidentária, nos seguintes termos: “Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCIO SPRADA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.- Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.- Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal.- Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS.- Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná.” Para tanto, postulou a reforma da sentença alegando que (M. 147.1):em acidente de trabalho ocorrido em 02.02.2004, o autor sofreu amputação parcial do 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda;o perito judicial concluiu que a lesão não lhe acarreta qualquer redução da capacidade laborativa para a função de auxiliar de produção em indústria de equipamentos;a lesão implica maior dificuldade e maior esforço para o apelado executar as tarefas inerentes de sua profissão habitual, que exige demasiado uso das mãos durante toda a jornada de trabalho;“todos os equipamentos utilizados pelo apelante para o exercício de sua atividade habitual requerem o uso da mão e dos dedos com precisão, o que certamente restou prejudicado pela amputação parcial do 2º, 3º e 4º quirodáctilo esquerdo”;o perito não considerou a perda anatômica, tampouco a sensibilidade do membro amputado;o TJPR entende que a amputação da falange distal causa, mesmo que minimamente, redução da capacidade laboral, “levando em consideração que o conjunto harmônico da mão restou prejudicado com a amputação”;o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos de prova;é pacífico o entendimento do STJ de que a concessão de auxílio-acidente independe do grau de redução da capacidade laborativa;requereu, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a DCB do benefício anterior, qual seja, 26.07.2004.Intimada para apresentar contrarrazões, a autarquia previdenciária pugnou pela manutenção da sentença (M. 151.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, considerou equivocada a conclusão pericial pela inexistência de incapacidade laboral específica, opinando pelo provimento do recurso do autor (M. 13.1-TJ).
II. Voto Presentes os pressupostos de regularidade e admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentença O autor, auxiliar de produção em indústria de equipamentos, postulou a concessão de auxílio-acidente alegando apresentar redução de capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 02.02.2004, ocasião em que sofreu amputação traumática parcial dos 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda, causada por uma prensa hidráulica (M. 9.1).A documentação acostada aos autos mostra o recebimento dos seguintes benefícios (cf. dossiês médico e previdenciário, M. 21.2 e 21.3): a) auxílio-doença acidentário (NB-91/506.090.382-2) – de 10.03.2004 a 26.07.2004 – fato gerador: CID S68 (amputação traumática ao nível do punho e da mão);b) auxílio-doença acidentário (NB-91/616.174.205-9) – de 20.10.2016 a 30.06.2017 – fato gerador: CID T07 (traumatismos múltiplos não especificados);c) auxílio-doença previdenciário (NB-31/620.611.202-4) – de 20.10.2017 a 31.01.2018 – fato gerador: CID M841 (ausência de consolidação da fratura – pseudo-artrose);d) auxílio-doença previdenciário (NB-31/619.547.574-6) – indeferido (DER: 31.04.2017) – fato gerador: CID M840 (defeito de consolidação da fratura). Na sentença ora examinada, a magistrada singular concluiu, com base no laudo pericial, pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida. Por esta razão, indeferiu o benefício pleiteado. Do auxílio-acidente O art. 86 da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido ao segurado na hipótese em que lesões já consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pela CTPS (M. 1.4) e pelo dossiê previdenciário (M. 21.3), que demonstraram o vínculo empregatício do autor com a empresa Metalúrgica Reis Indústria e Comércio de Equipamentos – EIRELI, entre 02.05.2003 e 01.08.2005, na função de alimentador de linha de produção.Além disso, já tinha havido a concessão anterior de benefício em favor do autor na esfera administrativa.Também restou comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente de trabalho. A CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (M. 1.7), emitida pela empregadora em 03.02.2004, que registrou a ocorrência de acidente tipo “típico”, ocorrido em 02.02.2004, às 15h40min, com parte do corpo atingida “dedo”, agente causador “prensa, máquina” e descrição da situação geradora “aprisionamento em, sob ou entre”, e indicação de CID S68 (amputação traumática ao nível do punho e da mão). Ademais, o nexo de causalidade já foi reconhecido pelo próprio INSS quando da concessão do benefício de auxílio-doença na espécie acidentária – código 91 (M. 1.9). O requisito da incapacidade ou redução da capacidade do segurado para o trabalho habitual, todavia, não restou demonstrado.A respeito, no laudo pericial elaborado em 31.08.2021 constou o seguinte (M. 45.1):o autor possui 42 anos, ensino fundamental completo e exerce a profissão de motorista de caminhão (cf. identificação, p. 1);ao exame físico constatou-se que: o periciado é destro; possui palmas calosas; mobilidade de extensão e flexão das articulações dos dedos mantida; movimento de pinça preservado; músculos interósseos, hipotênar e tênar tróficos; força simétrica nos dedos e mãos (200/100 mmHg, bilateralmente); sem hiper ou hipoestesia (sensibilidade aumentada ou diminuída) no coto (cf. exame físico, p. 2 e 3);“em razão do acidente de trabalho em 02/02/2004 houve amputação parcial de dedos da mão esquerda: amputação total da falange distal do segundo (indicador) e do terceiro (médio) dedos e terço distal da falange distal do quarto dedo (anelar), com preservação da raiz ungueal” (resposta ao quesito 1 do autor, p. 7);“não apresenta sensibilidade no coto de amputação, dificuldades para manusear objetos com o conjunto afetado ou perda de força e de mobilidade” (resposta ao quesito 2 do autor, p. 7);“durante o exame médico pericial apresentou-se com as mãos manchadas de tinta, quando questionado, contou que trabalha artesanalmente com facas e confecção de bainha” (idem, p. 7);ainda que se comparasse com seu desempenho anterior ao acidente, o autor não apresenta maior dificuldade, mesmo que mínima, para o exercício do seu labor habitual (operador de prensa). O autor possui redução de capacidade em até 4% que, para fins médicos, é considerada inexistente (resposta ao quesito 3 do autor, p. 7); “não apresenta redução parcial em sua capacidade/força/função para atividades realizadas com o membro afetado” (resposta ao quesito 4 do autor, p. 7);“o autor retornou ao trabalho após breve afastamento para recuperação e, segundo informou, desempenhou outras funções. Tendo obtido habilitação na categoria “C” em julho de 2005, trabalha desde 2007 como motorista de caminhão”, além de trabalhar, artesanalmente, com facas e bainhas (resposta ao quesito 6 do autor, p. 8);a lesão não demanda maiores esforços físicos para a consecução da atividade exercida à época do acidente (resposta ao quesito 8 do autor, p. 8);“a perda anatômica, conforme critérios técnicos (Ex Classificação Internacional de Incapacidade) sofrida pelo autor não implicou, de forma alguma, redução na capacidade funcional de sua mão ou de seus dedos” (resposta ao quesito 9 do autor, p. 8);a sequela já estava consolidada na cessação do benefício de auxílio-doença, em 26.07.2004 (resposta ao quesito 12 do autor, p. 10);o periciado “possui condições de executar as tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia” (resposta ao quesito 2 do INSS, p. 10);o autor apresenta “perda parcial da falange distal do segundo dedo (indicador) da mão esquerda (polpa digital e unha – vide fotos)”. Porém, tal “sequela funcionalmente não acarreta incapacidade, redução da capacidade ou necessidade de maior esforço para o desempenho de sua atividade habitual ou outra que lhe garanta o sustento” (resposta ao quesito 11 do INSS, p. 11);“as sequelas diagnosticadas não comprometem de forma efetiva o trabalho do autor” (resposta ao quesito 13 do INSS, p. 11);“a lesão apresentada pela parte autora se enquadra na situação ‘e’ - perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos do quadro 5 – perdas de segmentos de membros do Anexo III do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Entretanto, embora para fins de classificação se enquadre da situação “e”; funcionalmente, na nossa avaliação, as sequelas que apresenta não comprometem de forma efetiva o trabalho do autor, conforme respostas apresentadas nos quesitos anteriores” (resposta ao quesito 17 do INSS, p. 12);“estava trabalhando como operador de prensa em metalúrgica em 02/02/2004 quando foi atingido nas mãos ao retirar peças da máquina” (resposta ao quesito “e” do INSS, p. 13);“não há incapacidade atual para sua atividade habitual anterior - operador de prensa em metalúrgica. Atualmente está empregado, trabalhando como motorista de caminhão e, artesanalmente, trabalha com facas e bainhas, atividade que exige força e destreza, inclusive para movimentos finos” (resposta ao quesito “l” do INSS, p. 14);“o quadro apresentado pelo obreiro é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido – operador de prensa em metalúrgica. Atualmente trabalha como motorista de caminhão, sem restrições” (resposta ao quesito 10 do juízo, p. 19).Nos laudos complementares (M. 64.1, 91.1 e 123.1), o perito reiterou as conclusões do laudo originário. Em que pese o julgador não esteja adstrito a tais conclusões, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida o laudo do perito. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado e foi elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Como visto, o perito judicial concluiu que, em razão de acidente de trabalho, o autor sofreu amputação da falange distal dos 2º e 3º dedos da mão esquerda, e amputação parcial da falange distal do 4º dedo da mesma mão, com preservação da raiz ungueal.Não obstante o perito tenha concluído que o autor apresenta redução da capacidade laborativa em até 4%, trata-se de uma limitação funcional genérica praticamente nula, já que o próprio expert afirmou que a sequela não gera redução da capacidade laboral do autor para a função que exercia à época do acidente (auxiliar de produção – operador de prensa hidráulica).Além disso, o expert foi taxativo ao afirmar que a lesão não demanda maiores esforços para a realização das atividades laborativas habituais. Inclusive, esclareceu que, não há limitação nenhuma ao movimento de pinça, além de que o autor atualmente confecciona facas e bainhas de forma artesanal, atividade que demanda força e alto grau de precisão com os membros afetados, aptidões que não foram comprometidas pela perda anatômica.A propósito, não ficou demonstrado que, no exercício de seu trabalho habitual (auxiliar de produção), fosse requerido do autor coordenação motora fina, de modo que a sequela em questão resultasse num esforço adicional do autor.Não se ignora o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC, no sentido de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.No entanto, em casos como o presente, em que o segurado apresenta lesão consolidada que, contudo, não implica em redução de capacidade específica para o trabalho habitualmente exercido, inexiste direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99.Neste sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM NOMINADA "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO RITO SUMÁRIO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE". APELO DO INSS (1) AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CABIMENTO - AUTOR QUE EXERCIA A ATIVIDADE DE MOTORISTA - FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA DA PERNA DIREITA - NEXO CAUSAL VERIFICADO - LAUDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - PRESENÇA DE LEVE CLAUDICAÇÃO E DORES LOCALIZADAS - CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO FUNCIONAL GENÉRICA EM GRAU MÍNIMO - SEGURADO CONSIDERADO APTO AO TRABALHO - NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MAIORES ESFORÇOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE HABITUAL ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS - AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. (4) SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - ISENÇÃO DO PAGAMENTOS DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1661910-6 - Goioerê - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Por maioria - J. 15.08.2017) Assim, o autor apelante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente nem de qualquer outro na modalidade acidentária – razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Honorários recursais Negado provimento ao recurso do autor, deixo de condená-lo em honorários recursais porque, na qualidade de segurado, goza de isenção legal em relação às custas e verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Correção monetária dos honorários periciais Verifica-se omissão da sentença quanto aos critérios de correção monetária dos honorários periciais a serem restituídos pelo Estado do Paraná, o que deve ser corrigido de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Por cautela, cabe aclarar que o aludido ressarcimento deverá se limitar aos termos e valores da Resolução 232/2016 do CNJ, sobretudo do art. 2º, §§ 1º a 4º, e item 3 da Tabela Anexa de Honorários Periciais.Ainda, os honorários periciais adiantados pela autarquia serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, devendo os juros de mora incidir apenas a partir do trânsito em julgado desta decisão (consectários aplicados conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo 905/STJ).Todavia, a partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser aplicado o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, inclusive para os honorários periciais.Portanto, a correção monetária incidentes sobre os honorários periciais deverão seguir os referidos critérios. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de: (a) negar provimento ao recurso do autor; e (b) de ofício, sanar omissão da sentença, para definir os critérios de correção monetária dos honorários periciais a serem ressarcidos pelo Estado do Paraná.
|