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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arno Drehmer e Outros, da decisão (mov. 96.1) que, nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais, promovida por Maria da Conceição Fontenele Mota, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição.Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, a aplicação do prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, IV e V, do CPC), enfatizando que, como “A pactuação contratual foi firmada em 04/07/2018, ocorrendo a citação apenas em 11/07/2021”, a pretensão encontra-se prescrita.Ao final, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, bem como pela concessão da assistência judiciária.Determinada a intimação dos Agravantes para comprovarem a alegada hipossuficiência econômica (mov. 8.1), a parte desistiu do pedido (mov. 12.1), motivo pelo qual foi intimada para efetuar o pagamento das custas do processo, de forma dobrada, o que restou cumprido nos movs. 15 e 22.Recebido o recurso sem a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 24.1), a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 29.1).Assim, vieram os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento, conforme análise a seguir. Cuida-se de “ação de cobrança e indenização por perdas e danos materiais (com pedido de reparação por enriquecimento indevido) e morais” proposta por Maria da Conceição Fontenele Mota em face de Arno Drehmer, Hoje Imóveis e Hora Imóveis Ltda. Narrou a Autora que “passou por um período de dificuldade financeira e optou por colocar à venda um imóvel de sua propriedade, residência de nº 83 do Condomínio Conjunto Residencial Bella Vista, situado na Rua Fernando de Noronha, 3450, Bairro Santa Cândida em Curitiba – Paraná” e que, para tanto, ela e “os réus (Nome Fantasia HOJE IMÓVEIS – na pessoa do Sr. Arno Drehmer) celebraram um contrato de intermediação imobiliária (contrato de corretagem – opção de venda), datado de 04 de julho de 2018”. Acrescentou que “O preço estabelecido de venda do imóvel, unicamente pelos réus (que convenceram a autora), era de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). A comissão pela venda foi pactuada em 06% (seis por cento) sobre o valor da venda”.Disse que o comprador pagou o preço do bem diretamente aos Réus, no total de R$ 190.000,00, valor omitido por eles que, à revelia da Autora, se apropriaram da diferença de R$ 20.000,00 e, ainda, “descontaram do sinal de negócio todas as despesas com CERTIDÕES, DESPESAS DO REGISTRO DE IMÓVEIS, PAGAMENTO DO ITBI, IPTU, FUNREJUS e DESPESAS CONDOMINIAIS”, as quais eram de responsabilidade do comprador.Pediu a condenação solidária dos Réus ao pagamento “dos valores referentes às despesas do cartório e tributos”, na devolução de R$ 20.000,00 e na reparação dos danos morais ocasionados.Em contestação (mov. 29.1), os Réus arguiram, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade de parte e prescrição; no mérito, não refutaram a relação jurídica havida com a Autora, sustentando que receberam, pela venda do imóvel, comissão de corretagem no importe de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).Foi proferida decisão de inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação de corretagem envolvendo as partes (mov. 82.1), mantida em sede de Agravo de Instrumento nº 0046583-56.2022.8.16.0000.As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 85.1 e 86.1).Sobreveio, então, a decisão de saneamento e organização do processo que, dentre outras questões, rejeitou a prejudicial da prescrição (mov. 96.1).Por meio do presente Agravo de Instrumento, pretendem os Réus/Agravantes, em suma, o reconhecimento da prescrição, sob o argumento de que “A pactuação contratual foi firmada em 04/07/2018, ocorrendo a citação apenas em 11/07/2021”. Pois bem.Restou incontroverso nos autos que a Autora/Agravada Maria da Conceição Fontenele pleiteia a condenação solidária dos Réus/Agravantes ao pagamento “dos valores referentes às despesas do cartório e tributos”, à devolução de R$ 20.000,00 e à reparação dos danos morais decorrente da venda de seu imóvel acima do preço contratado (overprice), por meio de contrato de intermediação imobiliária celebrado entre as partes. Como bem apontado pelo Juízo a quo, o prazo prescricional aplicável às demandas em que se pretende o ressarcimento de enriquecimento sem causa e à reparação civil, como no caso, é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil.Uma vez iniciada a contagem do prazo, ela é interrompida pelo despacho que ordena a citação, nos termos do art. 202, I do Código Civil. No entanto, os §§ 1º e 2º do art. 240 do Código de Processo Civil estabelecem que a interrupção retroage à data da propositura da ação se o Autor tomar as providências necessárias à viabilização da citação nos dez dias seguintes ao referido despacho. Confira-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Sobre o tema, Fernando da Fonseca Gajardoni e Outros lecionam: “5. Interrupção da prescrição. No CPC /1973, outro efeito material atribuído à citação válida era a interrupção da prescrição, que não se verificava quando o ato citatório fosse defeituoso (...). Entretanto, no CPC atual, em reprodução ao art. 202, I, do Código Civil, a interrupção se opera em momento anterior, no despacho liminar positivo, que determina a citação do réu. Note-se que qualquer outro despacho, como o o que ordena a emenda da petição inicial ou o que determina a citação dos litisconsórcios necessários, não produz tal efeito. (...). 5.1. Em regra, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, no protocolo da petição inicial (art. 312), a não ser que o autor ou o exequente não tome todas as medidas necessárias (recolhimento das custas, fornecimento das cópias necessárias à diligência, indicação do endereço do réu ou do executado, citação do litisconsórcio necessário) no prazo de dez dias para viabilizar a citação, pois, como já dispunha a Súmula nº 106 do STJ e agora prevê o § 3º do art. 240, o autor não pode ser prejudicado pela demora imutável ao serviço judiciário, não devendo ser considerado inerte por circunstâncias que fogem ao seu controle. Assim, eventual morosidade na prolação do despacho liminar positivo ou para a efetiva realização do ato citatório, seja pela demora do Poder Judiciário em praticar os atos que lhe competem, seja em virtude de manobras do demandado com o objetivo de furtar-se à citação, não impede a retroação da data de interrupção da prescrição para a propositura da ação.” (in Comentários ao Código de Processo Civil – 5. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 602) No caso em comento, em que a Autora discorreu que o comprador pagou o preço do bem diretamente aos Réus, no total de R$ 190.000,00, valor omitido por eles que se apropriaram da diferença de R$ 20.000,00, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu esse pagamento.Assim, conforme instrumento de mov. 1.9, após o sinal de negócio no valor de R$ 40.000,00, o pagamento dos R$ 150.000,00 remanescentes seria na escritura, que foi lavrada em 15/10/2018 (mov. 1.7), de modo que a partir daí passou a fluir o prazo trienal da prescrição. Tendo a demanda sido ajuizada em 18/05/2021 (mov. 1.1) e a citação determinada em 08/06/2021 (mov. 11.1), irrelevante que esta apenas se efetivou em 11/07/2021 (movs. 23 e 24), na medida em que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA DA PARTE AUTORA. PARTE QUE FOI DILIGENTE EM DAR O ANDAMENTO PROCESSUAL, TENDO CUMPRIDO, TEMPESTIVAMENTE, AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS A FIM DE DAR EFETIVIDADE A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002013-56.1997.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 19.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. DEMORA DE MAIS DE 6 MESES NA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PARTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA DEMORA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. ART. 240, § 3º DO CPC E SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional incidente sobre a pretensão de indenização securitária começa a ser contado na data em que o segurado tem ciência da incapacidade e é interrompido pelo despacho que ordena a citação, retroagindo a interrupção até a data da propositura da ação. 2. A interrupção não retroage quando a citação é adiada por negligência do autor da demanda. Por outro lado, este não pode ser prejudicado por demora resultante de falha do serviço judiciário. 3. Caso em que o autor propôs a ação dentro do prazo ânuo perante Juízo incompetente, cuja secretaria demorou mais de 6 meses para cumprir a ordem de remessa dos autos ao Juízo competente. Descontado o atraso não imputável ao segurado, decorreu menos de 1 ano entre a ciência da incapacidade e o despacho que determinou a citação. Logo, a pretensão não foi alcançada pela prescrição. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0059208-59.2021.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.07.2022) Assim, não havendo qualquer demora na concretização do ato citatório, realizado cerca de um mês depois do despacho que a determinou, irretratável a decisão agravada que entendeu que não transcorreu o decurso do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil; daí o desprovimento do recurso. 3. Diante do exposto, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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