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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Remessa Necessária e duas Apelações Cíveis nº 0001008-96.2019.8.16.0172 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ubiratã, em que é Apelante 1 – Município de Juranda/PR, sendo Apelante 2 – Consórcio Intermunicipal de Urgência e Emergência do Noroeste do Paraná – CIUENP e Apelados os mesmos. Trata-se de duas Apelações Cíveis, a primeira manejada pelo Município de Juranda/PR (mov.174.1 – Projudi em 1º Grau) e, a segunda pelo Consórcio Intermunicipal de Urgência e Emergência do Noroeste do Paraná – CIUENP (mov.178.1 – Projudi em 1º Grau), ambas voltadas contra os termos da r. sentença exarada no mov.149.1, mantida em sede de Embargos Declaratórios (mov.169.1) dos Autos de Ação Ordinária de Cobrança, a qual Julgou Parcialmente Procedente o pedido inicial, condenando o Réu a pagar ao Autor: (i) a importância de R$248.561,40 referente às parcelas vencidas em 2017, 2018 e 2019, conforme contratos de rateios acostados aos Autos; (ii) as parcelas vencidas no curso do processo, referentes ao repasse do CIUENP, a serem apuradas em fase de liquidação/Cumprimento de Sentença. Em vista da parcial procedência, condenou as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% cada. Com relação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil: (i) em favor do Advogado da Autora, condenou a parte Requerida em 10% do proveito econômico obtido; (ii) em favor do causídico do Réu, condenou a parte Autora em 10% do valor da causa. Em suas razões, o Apelante Município de Juranda/PR (mov.174.1 – Projudi em 1º Grau) sustenta que as ausências de assinaturas nos contratos de rateio dos anos de 2017, 2018 e 2019 decorreram da inefetiva prestação dos serviços pelo Consórcio, o qual deixava de cumprir com as obrigações por ele assumidas quando da adesão do Município. Repisa que o SAMU não prestava a integralidade dos serviços no Município, o que justificava a não assinatura dos Contratos de rateio. Infere que a decisão do Juízo a quo se fundamentou na Lei Municipal nº 1.081/2013 que autorizava o Município a fazer parte do Consórcio, não o obrigando a permanecer vinculado no caso de ausência da prestação dos serviços. Discorre que, não recebendo os serviços obrigatórios que deveriam ser prestados pelo Consórcio, conforme pactuado no Protocolo de Intenções, resolveu não realizar a assinatura do Contrato de Rateio, o que resta comprovado nos depoimentos pessoais e testemunhais colhidos na origem. Aduz que, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, “os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio”. Alega que, em que pese o Juízo de primeiro grau ter estipulado que a retirada do Município do Consórcio somente seria possível a teor do previsto no artigo 11 da Lei Federal nº 11.107/2005, o não cumprimento das obrigações por parte do Consórcio Intermunicipal não poderia servir de óbice a um ato meramente formal. Repisa que o artigo 24 do Decreto nº 6.017/2007 prevê que “nenhum ente da Federação poderá ser obrigado a se consorciar ou a permanecer consorciado”. Defende que as ausências de assinatura nos instrumentos de rateio seriam suficientes para demonstrar a sua insatisfação com os supostos – para não dizer – ausentes serviços prestados. Argui que deveria vigorar, no caso em apreço, a presunção de que os atos praticados pela Administração seriam verdadeiros, gozando de boa-fé, ressalvada prova em contrário, a qual infere não ter sido produzida pela parte Autora. Pugna pela reforma da decisão prolatada na origem, uma vez que inexiste relação obrigacional entre as partes pela manifesta ausência de consentimento do Município. Sustenta que os Relatórios de Atendimento acostados aos autos pelo Consórcio serviriam apenas a título exemplificativo dos atendimentos, não sendo prova cabal da efetiva prestação de serviços na região. Reitera que a própria “Memória de Cálculo Juranda” (mov.1.9 – Projudi em 1º Grau) não discrimina nenhum serviço prestado, nem ocorrência de urgência ou emergência, sendo insuficiente para confirmar eventual prestação dos serviços. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para fins de reconhecer a impossibilidade de pagamento dos valores demandados na origem, considerando válidas as ausências de assinaturas nos contratos de rateio dos anos de 2017, 2018 e 2019, em razão da inexistência dos serviços prestados.
O Apelado apresentou Contrarrazões (mov. 185.1 – Projudi em 1º Grau). Já o Consórcio Intermunicipal de Urgência e Emergência do Noroeste do Paraná – CIUENP, nas razões de recurso (mov.178.1 – Projudi em 1º Grau), insurge-se com relação à aplicação da taxa Selic. Menciona que a sentença reconheceu como devidos os valores cobrados na petição inicial, condenando o Município de Juranda/PR ao pagamento das parcelas relativas aos anos de 2017, 2018 e 2019, além das que vencerem no curso do processo, determinando que a correção deve se dar pelo IPCA-E, a partir do inadimplemento, e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, a partir da citação. Pontua que, após discussões pelos entes consorciados, a taxa Selic foi o índice de atualização monetária adotado pelas partes, em Assembleia Geral, para os casos de dívidas e parcelamento dos municípios inadimplentes, conforme se infere da ata acostada ao mov.1.10 – Projudi em 1º Grau. Explicita que a Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo, dos contratos de rateio, seguindo o que foi decidido em Assembleia Geral, expressamente adota a taxa Selic como índice de atualização dos valores devidos em decorrência dos repasses mensais inadimplidos. Reforça que, em consonância com o decidido pelas partes, em 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a utilização da Selic nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Defende que o índice a ser utilizado para a atualização dos valores demandados é a taxa Selic, devendo a sentença ser reformada nesse tocante. Subsidiariamente, requer seja determinada a atualização pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança somente até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021 que seja utilizada a taxa Selic, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 113/2021 constituir norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, devendo produzir efeitos a partir do seu ingresso no ordenamento jurídico. Caso seja acatado o pedido subsidiário pleiteia, ainda, a reforma da sentença para o fim de determinar que tanto o IPCA-E, quanto os juros pela caderneta de poupança, tenham incidência a partir do inadimplemento de cada parcela – e não da citação, como determinado pelo Juízo de origem. Isso porque o artigo 397 do Código Civil determina que o inadimplemento da obrigação no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor, e os contratos de rateio são claros ao dispor que o prazo para pagamento de cada parcela é até o quinto dia útil de cada mês de competência. Repisa que, inadimplida a parcela líquida e certa no seu termo, constitui-se de pleno direito em mora o Município Apelado, sendo este o termo inicial dos juros. Portanto, não apenas a correção monetária deve incidir a partir do inadimplemento de cada parcela, mas também os juros. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a redistribuição dos ônus de sucumbência em razão do decaimento mínimo no pedido formulado na petição inicial. O Apelado apresentou Contrarrazões (mov.186.1 – Projudi em 1º Grau). Após, os Autos foram remetidos para a instância recursal (mov.191.0 – Projudi em 1º Grau). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Município de Juranda/PR e, pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível do CIUENP (mov.12.1). Na sequência, os Autos vieram-me conclusos (mov.14.0). É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e dos dois recursos de Apelação Cível interpostos. Cuida-se de Remessa Necessária e dois recursos de Apelação Cível, o primeiro manejado pelo Município de Juranda/PR (mov.174.1 – Projudi em 1º Grau) e, o segundo pelo Consórcio Intermunicipal de Urgência e Emergência do Noroeste do Paraná – CIUENP (mov.178.1 – Projudi em 1º Grau), ambos voltados contra os termos da r. sentença exarada no mov.149.1, mantida em sede de Embargos Declaratórios (mov.169.1) dos Autos de Ação Ordinária de Cobrança, a qual Julgou Parcialmente Procedente o pedido inicial, condenando o Réu a pagar ao Autor: (i) a importância de R$248.561,40 referente às parcelas vencidas em 2017, 2018 e 2019, conforme Contratos de Rateios acostados aos autos; (ii) as parcelas vencidas no curso do processo, referentes ao repasse do CIUENP, a serem apuradas em fase de liquidação/Cumprimento de Sentença. Em vista da parcial procedência, condenou as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% cada. Com relação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil: (i) em favor do Advogado da Autora, condenou a parte Requerida em 10% do proveito econômico obtido; (ii) em favor do causídico do Réu, condenou a parte Autora em 10% da causa. Infere-se do caderno processual que o Consórcio Intermunicipal de Urgência e Emergência do Noroeste do Paraná (CIUENP) foi constituído com base na Lei Federal nº 11.107/2005, sob a forma de pessoa jurídica de direito público de Associação Pública, de natureza autárquica, formado por 101 (cento e um) Municípios da Região Noroeste do Estado do Paraná, pertencentes as regionais de saúde de Cianorte, Umuarama, Campo Mourão, Paranavaí e Ivaiporã, com a finalidade de gerir o serviço de atendimento móvel de urgência – SAMU 192 – em toda a região Noroeste do Estado do Paraná. Da documentação carreada aos autos, denota-se que o Município de Juranda/PR está incluído neste Consórcio, tendo o gestor municipal assinado o Estatuto do CIUENP, o primeiro Protocolo de Intenções e o Protocolo de Intenções Substitutivo. Como contrapartida, caberia ao Município realizar repasse mensal de recursos financeiros ao CIUENP, com valores fixados nas Assembleias Gerais realizadas pelo próprio Consórcio. Em razão do não pagamento dos repasses relativos aos anos de 2017, 2018 e 2019, o Consórcio ajuizou Ação Ordinária de Cobrança, pretendendo o recebimento do valor total devido, acrescido de juros e correção monetária, totalizando à época a quantia de R$189.156,47 (cento e oitenta e nove mil cento e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), bem como das parcelas que vencessem no curso da demanda. Referida Ação foi Julgada Parcialmente Procedente (mov.149.1 – Projudi em 1º Grau), restando o Réu (ente municipal) condenado ao pagamento das parcelas vencidas em 2017, 2018 e 2019 ao CIUENP e ao adimplemento daquelas que vencessem no decorrer da demanda. Da Remessa Necessária Dispõe o artigo 496, caput e Inciso I, do Código de Processo Civil que estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças proferidas contra os Municípios: Art.496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Além disso, tratando-se de sentença ilíquida, subsiste a necessidade de submissão à Remessa Necessária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vide abaixo. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 490 DO STJ.1. Caso em que o acórdão impugnado afastou a necessidade de reexame necessário, no caso, mantendo a decisão agravada, que consignou:"Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 17 (dezessete) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2019, tem como teto o valor de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais, e quarenta e cinco centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos".2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).Posicionamento esse que deu origem ao enunciado 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".3. A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação, pressupondo a certeza de que esta não superará o teto previsto, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no art. 496 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no REsp 1.789.692/RS, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2019; REsp 1717256/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018; REsp 1827304/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019.4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida à remessa necessária.(REsp n. 1.856.661/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.) – grifos nossos E, a sentença prolatada na origem se amolda ao acima exposto, já que Julgou Parcialmente Procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de: a) CONDENAR a réu a pagar ao autor a importância de R$ 248.561,40 (duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), referente às parcelas vencidas em 2017, 2018 e 2019, conforme contratos de rateios de seqs. 1.5 /1.7. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar a partir do vencimento de cada parcela devida e de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 149514-6/MG – Tema nº 905). b) CONDENAR o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas no curso do processo, referentes ao repasse do CIUENP, o que deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar a partir do vencimento de cada parcela devida e de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 149514-6/MG – Terma nº 905). Desse modo, tem-se que a sentença proferida pelo magistrado singular se enquadra no previsto no artigo 496, Inciso I, do Código de Processo Civil, assim como no entendimento jurisprudencial acima transcrito, diante da necessidade de apuração de parcela do montante devido em sede de liquidação de sentença. Ante ao acima exposto, conheço da Remessa Necessária. Apelação Cível 1 – Município de Juranda/PR Em suas razões de recurso, o Município de Juranda/PR infere que as ausências de assinaturas nos Contratos de Rateio dos anos de 2017, 2018 e 2019 decorreram da falta de efetividade na prestação dos serviços pelo Consórcio Intermunicipal. Repisa que, apesar de a Lei Municipal nº 1.081/2013 autorizar o Município a adentrar no Consórcio, ele não estaria obrigado a continuar a ele vinculado no caso de ausência da prestação dos serviços (artigo 24 do Decreto Federal nº 6.017/2007). Sustenta que, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, os entes consorciados somente entregariam recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio de modo que, não tendo assinado os contratos nos anos de 2017, 2018 e 2019, não haveria a necessidade de repasse. Aduz vigorar, no caso vertente, a presunção de que os atos praticados pela Administração Pública são verdadeiros, gozando de boa-fé, devendo a sentença ser reformada em razão da inexistência de relação obrigacional entre as partes. Discorre que os Relatórios de Atendimento acostados aos movs.1.12 a 1.15 somente serviriam a título exemplificativo dos atendimentos prestados pelo Consórcio, não sendo prova cabal da efetiva prestação dos serviços. Por esses motivos, pugna pela reforma da sentença. Contudo, razão não lhe assiste. Da documentação carreada aos autos, verifica-se que diversos municípios, dentre eles o de Juranda, formalizaram Protocolo de Intenções, em 17/08/2011, com o objetivo de constituir o Consórcio Intermunicipal de Urgências e Emergências do Noroeste do Paraná – CIUENP (mov.1.16 – Projudi em 1º Grau). Nos termos da Cláusula 5ª restou consignado que a adesão ao Protocolo de Intenções ocorreria mediante a subscrição do Executivo e ratificação do Legislativo. In verbis: Cláusula 5ª: DOS ENTES CONSORCIADOS: O CIUENP será composto pelos 85 Municípios da área de abrangência da região Noroeste do estado do Paraná, legalmente reconhecidos, e que venham a aderir ao presente protocolo de intenções mediante subscrição do Executivo e ratificação do Legislativo. Em 20/03/2012 os Municípios integrantes (dentre eles o Apelante) firmaram o Estatuto de criação do Consórcio Intermunicipal de Urgência e Emergência do Noroeste do Paraná (mov.1.3 – Projudi em 1º Grau), sob a forma de associação pública, de natureza autárquica (Cláusula 1ª), com a seguinte finalidade: Cláusula 6ª. O Consórcio Público CIUENP tem por finalidade a execução de ações e serviços na área de regulação das urgências, transporte de pacientes graves e atendimentos pré-hospitalar móvel que estejam ligados à Política Nacional de Atenção às Urgências do SUS, entre outras ações atinentes á saúde, em conformidade com a legislação pertinente, com a pactuação dos gestores do SUS e com os atos administrativos que lhe digam respeito, limitado a sua área de abrangência conforme o Plano de Ação Regional da Rede de Urgências do Noroeste do Paraná. Parágrafo Único. Para o cumprimento de sua finalidade o Consórcio Público CIUENP terá por objetivos: a – executar, total ou em conjunto, as ações e serviços de saúde ligados ao Componente Pré Hospitalar da Rede de atenção às Urgências na região Noroeste do Paraná; b – gerenciar e otimizar recursos humanos, financeiros e materiais existentes e sob sua administração; c – realizar estudos, pesquisas ou projetos destinados à formação de recursos humanos nas áreas de interesse do consórcio, para o cumprimento de sua finalidade. Posteriormente, diante da necessidade de adequar o Protocolo de Intenções inicial aos requisitos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, em 29/07/2013, os Municípios Consorciados, incluindo-se o Recorrente, assinaram minuta do novo Protocolo de Intenções, alterando os termos do Protocolo de Intenções firmado em 17/08/2011, convalidando os atos até então praticados, mediante a subscrição do Protocolo de Intenções Substitutivo (mov.1.17 – Projudi e 1º Grau). Na sequência, em 22/10/2013, a Câmara Municipal de Juranda aprovou e o prefeito Municipal sancionou a Lei Municipal nº 1.081/2013 (mov.1.18 – Projudi em 1º Grau), que “autoriza o Poder Executivo Municipal a ratificar o protocolo de intenções substitutivo do Consórcio Intermunicipal de Urgência e Emergência do Noroeste do Paraná, denominando de CIUENP, bem como adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico adotado para os consórcios públicos, na forma e condições previstas na Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007 e dá outras providências”, assim prevendo: Art. 1º - Fica autorizado o Município de Juranda, Estado do Paraná, a ratificar o Protocolo de Intenções Substitutivo, confirmando sua participação, por prazo indeterminado, no Consórcio Intermunicipal de Urgência e Emergência do Noroeste do Paraná, denominando de CIUENP, visando executar ações e serviços na área de regulação das urgências, transporte de pacientes graves e atendimentos pré-hospitalar móvel que estejam ligados à Política Nacional de Atenção às Urgências do SUS, em conformidade com a legislação pertinente, com a pactuação dos gestores do SUS e com os atos administrativos que lhe digam respeito. §1º - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos regulamentado pela Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio. (...) Art. 2º - Os recursos necessários para atender as obrigações assumidas com o Consórcio Intermunicipal de Urgência e Emergência do Noroeste do Paraná, denominado de CIUENP, advirão de dotação orçamentária destinada ao custeio da saúde pública em geral já consignada no orçamento em curso e, nos exercícios seguintes de rubrica especial, aberta na mesma dotação orçamentária em favor do referido consórcio público. Art. 3º - Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público, o disposto na Lei Federal 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007. Art.4º - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.013 de 01 de novembro de 2011, que ratificou o primeiro Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Urgência e Emergência do Noroeste do Paraná, denominado de CIUENP, datado de 17 de agosto de 2011, ficando convalidados e tidos como válidos todos os atos praticados até a data atual, na vigência do mesmo. Ao ratificar o Protocolo de Intenções (mov.1.17 – Projudi em 1º Grau) e sancionar referida Lei Municipal, o Município Apelante aderiu ao regramento do Consórcio, obrigando-se a empreender esforço mútuo com os demais Municípios Consorciados para assegurar a viabilidade, regularidade e operação do serviço de urgência em saúde, concordando, também, com o cumprimento das obrigações pactuadas e a forma de repasse, assim previstos: Cláusula 42ª: O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais o cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções que, depois de ratificado por lei de cada ente consorciado, se constituirá em Contrato de Consórcio Público. Cláusula 43ª: O Regimento Interno definirá a forma de pagamento inadimplências, multas e ingresso de novos consorciados. Cláusula 44ª: A fim de transferir recursos ao consórcio público, será formalizado, em cada exercício financeiro, contrato de rateio entre os entes consorciados. Parágrafo 1º. O prazo de vigência do contrato não será superior ao das dotações que o suportarem, ressalvadas as hipóteses dispostas no parágrafo 1º, do artigo 8º, da Lei Federal nº 11.108/2005; Parágrafo 2º. Cada ente consorciado efetuará a previsão de dotações suficientes na Lei orçamentária ou em créditos adicionais, sob pena de suspensão e, depois, exclusão do Consórcio Público.
Nesse cenário, estaria o Município Consorciado obrigado a realizar o repasse ao Consórcio. Não obstante a isso, conforme defendido pelo Apelante, inexistiria a obrigatoriedade de o Município permanecer consorciado, conforme previsto no artigo 24 do Decreto Federal nº 6.017/2007[1]. No entanto, a retirada do ente Municipal do CIUENP careceria de ato formal, o que não foi devidamente observado pelo Recorrente que se ateve apenas a não assinar os contratos de repasse dos anos de 2017, 2018 e 2019 sob o fundamento de que a prestação dos serviços por parte do Consórcio não estaria sendo efetiva na região, deixando de efetuar o pagamento dos valores devidos.
De acordo com o artigo 11 da Lei Federal nº 11.107/2005: Art.11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei. §1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação. §2º A retirada ou a extinção de consórcio público ou convênio de cooperação não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Reiterando esse entendimento, o Decreto-Lei nº 6.017/2007 assim prevê: Art.2º Para os fins deste Decreto, consideram-se: (...) VI – retirada: a saída de ente da Federação de consórcio público por ato formal de sua vontade; Art.25. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei. §1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do contrato de consórcio público ou do instrumento de transferência ou de alienação. §2º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público. §3º A retirada de um ente da Federação do consórcio público constituído por apenas dois entes implicará a extinção do consórcio. Do mesmo modo estipula o Protocolo de Intenções Substitutivo assinado pelo Município de Juranda (mov.1.17 – Projudi em 1º Grau): Cláusula 45ª: Serão obedecidos os critérios de retirada, exclusão e destinação dos bens do ente consorciado expressos nos Capítulos IV e V, do Decreto Federal nº 6.017/2007, sendo as especificidades estabelecidas quando da elaboração do Estatuto pela Assembléia Geral. Denota-se, portanto, que a retirada do Município do consórcio público careceria de ato formal, não sendo a alegação de má prestação dos serviços suficiente para esse fim. Analisando os Autos de origem, verifica-se que os Contratos de Rateio 01/2017 (mov.1.5 – Projudi em 1º Grau), 01/2018 (mov.1.6 – Projudi em 1º Grau), e 01/2019 (mov.1.7 – Projudi em 1º Grau), foram devidamente encaminhados para assinatura (mov.1.8 – Projudi em 1º Grau). Apesar disso, não chegaram a ser assinados pela Prefeita do Município de Juranda/PR à época, sendo incontroverso nos Autos a ausência de repasse dos valores ao Consórcio nesse período (2017, 2018 e 2019). Desse modo, cinge-se a controvérsia do presente recurso acerca da necessidade de o Município efetuar os repasses financeiros, apesar de não ter assinado os Contratos de Rateio nos anos de 2017, 2018 e 2019; bem como a efetiva prestação de serviços pelo Consórcio no Município durante esse período. Conforme exaustivamente acima exposto, o Município de Juranda manifestou o seu interesse em ingressar no Consórcio, vinculando-se ao seu ato inaugural. Em que pesem os argumentos exarados, ao deixar de informar a intenção de se retirar do Consórcio, permaneceu a ele vinculado, obrigando-se, consequentemente, ao repasse de valores. Isso pois as provas produzidas nos Autos de origem evidenciam a efetiva prestação de serviços pelo CIUENP mesmo durante o período de inadimplência, o que enseja a necessidade de pagamento dos valores pleiteados. Dos relatórios do número geral de ocorrências atendidas pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência no Município de Juranda/PR acostados aos movs.1.12 a 1.15 é possível verificar a realização de diversos atendimentos totais, orientações médicas e saídas pelo CIUENP entre os anos de 2013 e 2018, compreendendo o período em que o ente Municipal deixou de realizar os repasses cobrados na Ação de origem. Conforme apurado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov.12.1): (i) no período de 22/11/2013 – 31/12/2013 foi realizado 1 atendimento total; (ii) no período de 01/01/2014 – 31/12/2014 foram realizados 39 atendimentos totais; (iii) de 01/01/2015 – 31/12/2015 foram realizados 42 atendimentos totais; (iv) de 01/01/2016 – 31/12/2016 foram realizados 72 atendimentos totais; (v) 01/01/2017 – 28/02/2017 foram realizados 12 atendimentos totais; (vi) 01/03/2017 – 30/04/2017 foram realizados 11 atendimentos totais; (vii) de 01/04/2017 – 30/04/2017 foram realizados 5 atendimentos totais; (viii) de 01/01/2018 – 28/02/2018 foram realizados 8 atendimentos totais; (ix) de 01/03/2018 – 30/04/2018 foram realizados 10 atendimentos totais; (x) 01/05/2018 – 30/06/2018 foram realizados 13 atendimentos totais; (xi) 01/07/2018 – 31/08/2018 foram realizados 12 atendimentos totais; (xii) 01/09/2018 – 31/10/2018 foram realizados 16 atendimentos totais; (xiii) 01/11/2018 – 31/12/2018 foram realizados 6 atendimentos totais; períodos não identificados (movs.1.14 e 1.15 – Projudi em 1º Grau) foram realizados 17 e 34 atendimentos totais respectivamente.
E a prova oral produzida nos autos (mov.121.2 a 121.7 – Projudi em 1º Grau) não é suficiente para ilidir os atendimentos prestados no período demandado na origem. Do depoimento prestado pelo Autor Denis Marcos Facci Sá (mov.121.2 – Projudi em 1º Grau) denota-se que, apesar de o Município de Juranda/PR não contar com uma base de atendimento da rede SAMU, era atendido através da central de regulação, a qual encaminhava a ambulância mais próxima para realizar o entendimento, de acordo com a necessidade. Infere-se que, algumas vezes, era solicitado ao Município que transportasse o paciente em ambulância própria até o encontro de uma ambulância do SAMU, a fim de reduzir o tempo de resposta do atendimento, já que o SAMU era o responsável pela regulação das vagas das unidades de referência. Da oitiva da Informante da parte Autora, Eliana de Lima Beraldo, Coordenadora Geral do Consórcio (mov.121.4 – Projudi em 1º Grau), extrai-se que os serviços prestados pelo Consórcio para os Municípios integrantes vai além das ambulâncias. O tronco 192 fica à disposição dos 101 Municípios, realizando: a orientação da população que entra em contato; acionando a frota do Município, do Corpo de Bombeiros, da Polícia para atendimento; o encaminhamento de uma unidade de suporte básico ou suporte avançado ou aeromédico para atendimento, sendo todas as vagas da região Noroeste do Estado reguladas pelo SAMU. Constata-se, também, que eventuais falhas na prestação de serviços somente são conhecidas por meio da formalização de reclamação pelo Município Consorciado, informando data e hora do atendimento, o que pode ser feito por meio da central de atendimento, ficando todas as informações gravadas. Vislumbra-se, ainda, que a ausência de repasse mensal não leva à desassistência do Município inadimplente, já que a Central de Regulação não tem acesso a informação dos Municípios que estão adimplentes, atrasados ou nunca realizaram qualquer pagamento, assegurando atendimento a todos os habitantes de forma igualitária.
Verifica-se ser pratica comum a solicitação, pelo SAMU, de que o Município realize o transporte do paciente até a metade do caminho, com o intuito de diminuir o tempo de resposta do atendimento. Além disso, da oitiva do informante arrolado pela parte Requerida, Giuseppe Angelo Papini, Secretário de Finanças do Município de Juranda desde 2017 (mov.121.5 – Projudi em 1º Grau), denota-se que a ausência de pagamento ao CIUENP decorreu da não assinatura doCcontrato de Rateio pelo ente Municipal. Ademais, da oitiva da informante da parte Requerida, Sonia de Brito dos Santos Hernandes, Diretora de Saúde do Município de Juranda (mov.121.7 – Projudi em 1º Grau), depreende-se a realização de atendimentos na região pelo Consórcio, ainda que muitas vezes de forma combinada, ou seja, com o transporte do paciente pelo Município em parte do trecho, passando o SAMU a assumir o atendimento até o destino final, com regulação feita pela Central 192. Existem fortes indícios, portanto, da prestação de serviços pelo CIUENP na região de Juranda havendo a necessidade de repasse por parte do Município. Em contrapartida, não consta nos autos qualquer documento capaz de comprovar eventuais reclamações por parte do Município de Juranda acerca do atendimento prestado, bem como da inefetiva prestação dos serviços pela entidade Consorcial, as quais poderiam ter sido formalizadas via Central de Atendimento. O simples fato de o Consórcio solicitar que o Município levasse o paciente até o encontro da ambulância do SAMU, agilizando o tempo de resposta do atendimento, não é suficiente para demonstrar eventuais falhas no serviço prestado no período. A bem da verdade, conforme se depreende da prova oral colhida na origem, o transporte combinado é uma prática comum entre o Consórcio e os Municípios integrantes. Caberia ao Município de Juranda, nos termos do artigo 373, Inciso II, do Código de Processo Civil[2] fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do Requerente (Recorrido), ônus do qual não se desincumbiu. A prova produzida na origem (documental e oral) demonstra a existência da prestação de serviço entre as partes e o descumprimento da parte Ré na obrigação de pagar, devendo ser mantida a sentença prolatada em primeira instância. Nesse sentido, relevante a transcrição de trecho da manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov.12.1): Qualquer ato administrativo nasce com presunção de legitimidade e veracidade, esta última, que nos interessa, refere-se “aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário”. Demonstrados os atendimentos do SAMU por relatórios administrativos, cabia ao Município, enquanto contestador dos serviços prestados, angariar elementos probatórios a derruir a presunção de veracidade dos demonstrativos. Não o fez. A contestação foi oferecida desprovida de provas, instruída somente com a procuração (mov. 18). Oportunizada a especificação, a municipalidade requereu o “julgamento antecipado da lide, visto que não há outras provas além das elencadas nos autos a serem produzidas por parte deste ente municipal” (mov. 31.1). Em seguida, pleiteou “o depoimento pessoal das partes, bem como prova testemunhal” (mov.43.1), deferidas no mov.68. Indiferente ao comportamento contraditório do Município, quiçá preclusão para requerimento probatório, não se extrai da prova colhida em audiência elemento relevante que possa subtrair a presunção de veracidade. (...) Sopesados os elementos na balança probatória, cujo ônus restou distribuído na forma convencional (mov.68), nos parece que o conteúdo destacado da audiência de instrução reconhece a prestação dos serviços, mas aponta falhas operacionais, sem individualizar as supostas ocorrências. Não é suficiente a desafiar o relatório administrativo. Esperava-se do Município, ciente dos encargos processuais, a instrução de documentos a evidenciar a recorrente má prestação dos serviços, a eventual não prestação em determinados casos, eventuais reclamações formalizadas com o Consórcio, enfim, provas a comprovar cabalmente o inadimplemento da parte adversária. Sem isso, não há reparo sentencial a ser feito, haja vista o Município estar sujeito às obrigações aderidas no pacto de intenções, do qual não se retirou, cujos serviços vem regularmente tomando desde a constituição do CIUENP. (...) Entendimento distinto é violador da boa-fé objetiva e gerador do enriquecimento ilícito da municipalidade que, uma vez dispensada dos aludidos repasses, recebe os serviços de urgência sem a devida contraprestação. Representa a quebra dos deveres contratuais de lealdade e probidade, sobrecarregando os demais consortes que, inicialmente, alinharam expectativas e esforços para que a sociedade do noroeste paranaense dispusesse de amparo emergencial. Ademais, apesar da alegada insatisfação com os serviços prestados e, ciente da necessidade de solicitação de exclusão de maneira formal do Consórcio Público, não poderia o Município de Juranda se eximir do pagamento pelos serviços prestados pelo SAMU nos anos de 2017, 2018 e 2019 por não ter assinado os Contratos de Rateio encaminhados pelo Consórcio. Isso porque o Município que integra o CIUENP não faz o pagamento por atendimento realizado e sim um pagamento mensal per capita, com valor definido em Assembleia Geral, integrando assim a rede de urgência e emergência regional e estadual. Conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, o previsto no artigo 8º da Lei Federal nº 11.107/05 restou cumprido no caso em apreço, ainda que os Contratos de Rateio não tenham sido devidamente assinados pelo Município Apelante: Assim, resta comprovado que houve a efetiva prestação do serviço. Nesse diapasão, restando demonstrado que o município recebeu os serviços prestados pelo consórcio, é evidente que deve pagar a contraprestação pelos serviços prestados, sob pena de se autorizar-se o enriquecimento ilícito do município.De mais a mais, ainda que os contratos de rateio de seqs. 1.5/1.7 não estejam assinados, tem-se que houve sim o cumprimento do art. 8º da Lei nº 11.107/05, considerando que os contratos foram devidamente encaminhados ao município, presumindo-se que o réu teve plena ciência dos seus termos, conforme confirmado pelo depoimento do informante Giuseppe Angelo Papini, secretário de finanças do município. Logo, resta clara a ciência do réu de seu dever de contraprestação aos serviços recebidos. Neste contexto, diante das razões supra, tenho como devidos os valores ora cobrados, além dos valores que eventualmente se vencerem no curso do processo, considerando o quanto apontado pela prova oral, da continuidade da prestação dos serviços, o que será apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença. Inclusive, em casos análogos assim já decidiu a presente Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE RATEIO FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DA REGIÃO NOROESTE DO ESTADO E O CIUENP PARA GERIR O SISTEMA DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA-SAMU 192 – FALTA DE REPASSES FINANCEIROS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DO MUNICÍPIO DE FÊNIX – COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS E DA FALTA DE PAGAMENTO POR PARTE DO RÉU – PROCEDÊNCIA PARCIAL – CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS E DAS PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO - EXCLUSÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA E ADOÇÃO DO IPCA-E – AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO RÉU - SENTENÇA CORRETA – FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA INTERVIR NO FEITO – NULIDADE AFASTADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO – VERBA HONORÁRIA QUE DEVERÁ SER FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA ALTERADA EM PARTE MÍNIMA EM REMESSA NECESSÁRIA (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000955-03.2019.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 29.05.2023) (grifos nossos) REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE. ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA. CONTRATO DE RATEIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REPASSES. PAGAMENTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004374-09.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Des. Luiz Taro Oyama - J.14.3.2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO NOROESTE DO PARANÁ. INADIMPLÊNCIA QUANTO AO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PELO MUNICÍPIO DO SEU PEDIDO DE DESLIGAMENTO DO CONSÓRCIO. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - VALORES DEVIDOS PELO ENTE MUNICIPAL. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005610-19.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.08.2020) (grifos nossos) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DOCUMENTOS QUE REVELAM QUE O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE NÃO CUMPRIU COM SUAS OBRIGAÇÕES JUNTO AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO NOROESTE DO PARANÁ - CIUENP. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001273-12.2019.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.06.2020) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO NOROESTE DO PARANÁ - MUNICÍPIO QUE NÃO OBEDECEU AOS DITAMES DO ESTATUTO PARA EVENTUAL RETIRADA DO CONSÓRCIO – OFÍCIO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO SE PRESTA A ESTE FIM - COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - VALORES DEVIDOS PELO ENTE MUNICIPAL - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002388-63.2017.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 04.11.2019) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÉBITOS DECORRENTES DE ATRASO NO REPASSE MENSAL DE RECURSOS FINANCEIROS AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO NOROESTE DO PARANÁ - CIUENP, CONSÓRCIO PÚBLICO CRIADO PARA GERIR O SAMU 192 – NOROESTE DO PARANÁ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL E INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CONSÓRCIO PÚBLICO QUE DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA PARA PLEITEAR A COBRANÇA DE DÍVIDAS EM FACE DE ENTES PÚBLICOS OMISSOS. DESMEMBRAMENTO DO POLO ATIVO. EXCLUSÃO DO PARQUET COM A PERMANÊNCIA DO CIUENP. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL OU PREJUÍZO COM O INGRESSO DO CONSÓRCIO NA LIDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO GESTOR MUNICIPAL LIMITADA À REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO. DÉBITO CONTRAÍDO EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICABILIDADE DO § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOLO OU CULPA DO PREFEITO QUE DEVEM SER APURADOS EM AÇÃO PRÓPRIA. MATÉRIA DE FUNDO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAMU EM BENEFÍCIO DO MUNICÍPIO DE TUNEIRAS DO OESTE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA A INADIMPLÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESDE 2013. PAGAMENTO DEVIDO AO CIUENP, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985 EM FAVOR DO RÉU. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA E IGUALDADE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Não é constitucionalmente atribuído ao Ministério Público a função de ajuizamento de ações objetivando tutelar créditos de entes públicos personalizados, justamente quando possuem autonomia administrativa e financeira para tanto, como é o caso do Consórcio Público - CIUENP.2 - Ainda que o Chefe do Poder Executivo Municipal seja legalmente responsável pelos contratos celebrados pela Administração Pública, sua participação na relação processual limitar-se-ia tão somente na representação do Município, não mais. Ora, se a dívida foi contraída em nome do Município e não do Prefeito, cabe àquele adimpli-la e, se eventualmente restar comprovado que o gestor municipal, agindo de forma ilegal, com dolo ou culpa, malversou as verbas públicas, caberá a propositura de ação regressiva para o ressarcimento dos prejuízos.3 - O ordenamento jurídico pátrio admite o pagamento pelo uso de determinado bem ou serviço pela Administração Pública, não apenas sob a fundamentação de obrigação contratual, mas também pelo dever moral de indenizar todo serviço recebido pelo Poder Público, justamente porque o Município não pode tirar proveito da atividade do prestador sem a correspondente contraprestação pecuniária.4 – “A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 962.250/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe 21/8/18), firmou compreensão no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte, como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.” (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002041-52.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 08.10.2019) (grifos nossos) Pelos fundamentos acima expostos, o recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Juranda/PR deve ser conhecido e desprovido. Apelação Cível 2 – Consórcio Intermunicipal de Urgência e Emergência do Noroeste do Paraná (CIUENP) O Apelante explicita que a sentença reconheceu como devidos os valores cobrados na petição inicial, condenando o Apelado ao pagamento das parcelas relativas aos anos de 2017, 2018 e 2019, além das que vencerem no curso do processo, determinando que a correção deve se dar pelo IPCA-E, a partir do inadimplemento, e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta da poupança, a partir da citação. Defende que a taxa Selic foi o índice de atualização monetária adotado pelas partes em Assembleia Geral do Consórcio Público para os casos de dívidas e parcelamentos dos municípios inadimplentes, conforme se infere da Ata acostada ao mov.1.10 – Projudi em 1º Grau, devendo ser o índice utilizado no caso em apreço. Repisa que a Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo, dos Contratos de Rateio encaminhados ao Município de Juranda/PR (movs.1.5 a 1.7 – Projudi em 1º Grau), seguindo o que foi decidido em Assembleia Geral, trouxe expressamente a adoção da Selic como índice de atualização dos valores devidos em decorrência dos repasses mensais inadimplidos. Infere que, em consonância com o decidido pelas partes, em 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a utilização da Selic nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Defende que o índice a ser utilizado para a atualização dos valores devidos na demanda seria a taxa Selic, pugnando pela reforma da sentença para esse fim. Subsidiariamente, caso entenda pela impossibilidade de aplicação da Selic no período integral, requer seja determinada a atualização pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança somente até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, que seja utilizada a taxa Selic. Caso seja acatado o pedido subsidiário pleiteia, ainda, que tanto o IPCA-E, quanto os juros pela caderneta de poupança, tenham incidência a partir do inadimplemento de cada parcela, e não da citação como determinado pelo magistrado singular. Infere que o artigo 397 do Código Civil determina que o inadimplemento da obrigação no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor, e os contratos de rateio (movs.1.5 a 1.7 – Projudi em 1º Grau) são claros ao dispor que o prazo para pagamento de cada parcela é até o quinto dia útil de cada mês de competência. Repisa que, inadimplida a parcela líquida e certa no seu termo, constitui-se de pleno direito em mora o Município Apelado, sendo este o termo inicial dos juros. Reforça que não apenas a correção monetária deva incidir a partir do inadimplemento de cada parcela, mas também os juros. Acolhido o pedido principal formulado em âmbito recursal, defende que os ônus sucumbenciais deverão ser integralmente suportados pelo Município Apelado, com a exclusão da sua condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios. Em caso de ser acatado o pedido subsidiário, ou desprovido o presente recurso, requer a reforma da sentença a fim de excluir sua condenação ao pagamento de quaisquer ônus sucumbenciais, em razão da sucumbência mínima decorrente exclusivamente do índice a ser utilizado para atualização monetária do débito. Sustenta que os juros e a correção monetária são pedidos acessórios à condenação principal, que caracterizam matéria de ordem pública, podendo inclusive ser alterados de ofício. O decaimento apenas quanto ao índice de correção do débito corresponde à sucumbência mínima, não sendo o caso de sucumbência recíproca. Nesse cenário, requer a reforma da sentença para determinar que os ônus sucumbenciais sejam integralmente suportados pelo Município Apelado, ante o princípio da causalidade e, subsidiariamente, a redistribuição do percentual arbitrado pelo Juízo singular, já que 50% não condiz com a proporção de decaimento dos pedidos. Ao final, pugna pela reforma da sentença. O Apelado Município de Juranda/PR ofereceu contrarrazões ao recurso (mov.186.1 – Projudi em 1º Grau). Na parte dispositiva, a sentença prolatada na origem assim consignou (mov.149.1 – Projudi em 1º Grau): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de: a) CONDENAR a réu a pagar ao autor a importância de R$ 248.561,40 (duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), referente às parcelas vencidas em 2017, 2018 e 2019, conforme contratos de rateios de seqs. 1.5/1.7. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar a partir do vencimento de cada parcela devida e de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Res 149514-6/MG – Tema nº 905). b) CONDENAR o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas no curso do processo, referentes ao repasse do CIUENP, o que deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela devida e de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 149514-6/MG – Tema nº 905). Acerca da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no âmbito do Tema nº 810: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifos nossos) Em substituição à remuneração oficial da caderneta de poupança, o magistrado singular adotou o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 905, em que restou firmada a tese abaixo: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Nesse cenário, adotou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de atualização dos débitos municipais, a contar a partir do vencimento de cada parcela devida e de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação.
E, parcial razão assiste ao Recorrente no que diz respeito à aplicação da Taxa Selic ao caso em apreço. Isso porque a incidência de juros de mora e de correção monetária pelo IPCA-E deve se dar somente até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, que em seu artigo 3º determina que as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas apenas pela Taxa Selic. In verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custória (Selic), acumulado mensalmente. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional supracitada, a apuração do débito deverá ocorrer unicamente com base na Taxa Selic, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. Inclusive, em caso análogo assim já se posicionou a presente Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE RATEIO FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DA REGIÃO NOROESTE DO ESTADO E O CIUENP PARA GERIR O SISTEMA DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA-SAMU 192 – FALTA DE REPASSES FINANCEIROS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DO MUNICÍPIO DE FÊNIX – COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS E DA FALTA DE PAGAMENTO POR PARTE DO RÉU – PROCEDÊNCIA PARCIAL – CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS E DAS PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO - EXCLUSÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA E ADOÇÃO DO IPCA-E – AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO RÉU - SENTENÇA CORRETA – FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA INTERVIR NO FEITO – NULIDADE AFASTADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO – VERBA HONORÁRIA QUE DEVERÁ SER FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA ALTERADA EM PARTE MÍNIMA EM REMESSA NECESSÁRIA (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000955-03.2019.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 29.05.2023) (grifos nossos) Da leitura do voto prolatado pela 5ª Câmara Cível na Apelação Cível e Remessa Necessária acima transcrita, com relação à aplicação da Taxa Selic extrai-se o seguinte: Em consequência, de rigor a manutenção da sentença recorrida que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o requerido ao pagamento dos valores pleiteados na inicial – R$ 107.679,75 – referente às parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, bem como das parcelas que se vencerem no curso da ação, atualizadas da mesma forma, seguindo o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Inobstante, em remessa necessária deve ser ressaltado que a incidência de juros de mora e de correção monetária pelo IPCA-E deve ser dar somente até a entrada em vigor da EC 113/2021, que no art. 3º determina que as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas apenas pela Taxa Selic. (grifos nossos) Desse modo, no caso vertente, deve ser mantido o índice previsto na sentença prolatada na origem até a data da entrada em vigor da EC 113/2021, quando passará a incidir a Taxa Selic. E, nos termos requeridos pelo Apelante, tem-se que tanto os juros moratórios quanto a correção monetária deverão incidir a partir do inadimplemento dos repasses previstos no Protocolo de Intenções e no Contrato de Rateio, ou seja, a partir do momento em que o Município de Juranda/PR deixou, indevidamente, de realizar o pagamento de forma tempestiva. Sobre o assunto, assim preceitua o artigo 397 do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, nos eu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Inclusive, ao julgar a Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0001346-26.2017.8.16.0080, tendo como partes o Município de Engenheiro Beltrão/PR e o Consórcio Intermunicipal de Urgência e Emergência do Noroeste do Paraná – CIUENP, de relatoria da eminente Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, outra não foi a conclusão da presente 4ª Câmara Cível, merecendo destaque o excerto do Acórdão abaixo transcrito: No caso em tela, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária devem incidir a partir do inadimplemento dos repasses previstos no Protocolo de Intenções e no Contrato de Rateio, ou seja, quando o Município de Engenheiro Beltrão deixa, indevidamente, de realizar o pagamento tempestivo. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DAER. RETENÇÃO INDEVIDA DE ISS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. Mostra-se incontroversa a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento do imposto indevidamente retido na primeira nota fiscal apresentada pela parte autora, observada a data do pagamento e a data do pedido administrativo. Nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, exceto aquelas oriundas de benefício previdenciário com base na Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado o IPCA-E como o índice de correção monetária. Inteligência do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Ainda, os índices de atualização monetária e juros de mora em condenação imposta à Fazenda Pública devem estar de acordo com a tese firmada no REsp 1.495.146/MG (Tema 905 STJ), em que prevê, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009; e a aplicação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E para período posterior à vigência da Lei 11.960/2009. Termo inicial dos consectários legais que, no caso, devem incidir da data de cada ocorrência, a teor dos artigos 397 e 398 do Código Civil. Redimensionada a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, observado decaimento de cada parte. Isenção da autarquia estadual do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º, inc. I, da Lei Estadual nº 14.634/14. APELOS PROVIDOS. UNÂNIME.” (TJRS Apelação Cível, Nº 70084715259, Vigésima Primeira Câmara Cível, Relatora Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, julgada em 02.12.2020)“APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – Pretensão de pagamento de valores referentes ao período de dezembro/2015 a agosto/2016. Inadimplemento decorrente do contrato firmado após processo licitatório Pregão nº 22/2011, para serviços de recepção e tratamento de resíduos sólidos. Sentença de procedência, para condenar o Município réu ao pagamento de R$ 73.137,75, com juros de mora e correção monetária nos termos do Tema nº 810. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA - Interesse processual que surge da necessidade de se buscar o Judiciário para alcançar a garantia de direito – Autora que busca o pagamento de valores contratuais que vem sendo postergado há anos – Interesse processual devidamente demonstrado. MÉRITO - Termo inicial de incidência dos juros de mora – Ausência de controvérsia quanto ao atraso dos pagamentos – Artigo 397, caput, do CC, que prevê que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" – Incidência de juros de mora a partir do termo previsto no contrato – Cláusula terceira que estabelece que os pagamentos deveriam ser realizados em até sete dias após a apresentação das notas fiscais – Juros de mora a partir da previsão contratual, e não da citação - Requerida que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001316-16.2020.8.26.0136, Relator Desembargador Leonel Costa, julgada em 22.05.2021).Portanto, necessária a reforma da sentença em parte em sede de remessa necessária, para que os juros moratórios incidam com base nos índices da caderneta de poupança, conforme estabelecido no art. 1º-F, da Lei Federal nº 11.960/2009 e a correção monetária seja calculada com base no índice IPCA-E, ambos a contar do inadimplemento. (grifos nossos) Pelos fundamentos acima exarados, tem-se que o pedido subsidiário formulado pelo Apelante comporta acolhimento. Indo além, também assiste razão ao Recorrente no que diz respeito aos ônus de sucumbência. De acordo com o artigo 86 do Código de Processo Civil: Art.86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Analisando o pedido deduzido na inicial, verifica-se que o CIUENP logrou êxito integral na cobrança relativa aos repasses vencidos e vincendos, decaindo somente no que tange à pretensão da adoção da Taxa Selic no período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante disso, tem-se o decaimento mínimo do Consórcio na demanda, atraindo o previsto no artigo 86, Parágrafo Único, da Lei Instrumental Civil, devendo os ônus de sucumbência serem arcados integralmente pelo Recorrido. Por esses motivos, a presente Apelação Cível deve ser conhecida e parcialmente provida. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Município de Juranda/PR (Apelação Cível 1), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Consórcio Intermunicipal de Urgência e Emergência do Noroeste do Paraná – CIUENP (Apelação Cível 2) e pela parcial reforma da sentença em sede de Remessa Necessária, para fixar a Selic como índice conjunto de juros e correção monetária após a promulgação da EC nº 113/2021, determinando o vencimento de cada parcela como termo inicial de fluência de juros moratórios, condenando o Município de Juranda/PR ao pagamento integral dos ônus de sucumbência. Em razão da reapreciação do feito nesta esfera recursal devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença para 11% (onze por cento) do proveito econômico obtido, tendo em vista o trabalho adicional apresentado pelos advogados do CIUENP nesta segunda instância, além dos critérios de natureza e importância da causa, atendendo-se ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil[3].
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