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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada nos autos de “Ação Previdenciária” sob o nº 0002821-24.2022.8.16.0021, ajuizada por Angelo Antônio Ballen em face do Instituto Nacional do Seguro Social, a qual julgou improcedente o pleito inicial da parte autora, sob o fundamento de que não restou caracterizado o requisito de incapacidade, com base na prova pericial constituída nos autos (mov. 60.1).Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 66.1), aduzindo, em síntese, que a incapacidade laboral está demonstrada nos autos pelos documentos apresentados em inicial. Ademais, afirma que o fato de ter parte do dedo amputado já é indício suficiente da incapacidade para o trabalho habitual.Assim, requereu o provimento do presente recurso para que haja a reforma da sentença e os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.Instada a se manifestar, a Autarquia Federal apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 77.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov.13.1 – apelação).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.O feito tramita sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual o preparo resta dispensado.MÉRITOA parte apelante pretende a reforma da sentença a fim de que o pedido inicial seja julgado procedente, sustentando que preenche os requisitos para a concessão do benefício acidentário.Com relação ao benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, dispõe o caput do artigo 59 da Lei n° 8.213/91 que:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Assim, o auxílio-doença deve ser concedido aos segurados incapacitados para o trabalho por mais de quinze dias, tanto em decorrência de acidente, quanto de doença.Já para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o requerente deve comprovar: (I) a qualidade de segurado; (II) o nexo causal entre a atividade exercida; (III) a redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que de maneira parcial. É o que se extrai do artigo 86, da Lei 8213/91:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Para a concessão do auxílio-acidente, ainda, dispõe o artigo 104 do Decreto 3.048/99 que devem ocorrer sequelas definitivas a partir das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.Oportuno destacar, aqui, que o referido benefício posto em discussão é de cunho indenizatório e não tem como objetivo principal substituir o salário. Desta forma, seus preceptores podem continuar trabalhando dentro dos limites que a sua capacidade laborativa permitir.Além do mais, há que se ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a quantificação da redução da capacidade do segurado. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, é necessário, somente, que a sequela decorra da atividade exercida e acarrete, de fato, uma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.(EDcl no AgRg no Ag 1239746/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012)Importante destacar, ainda, que somente receberá a indenização, o segurado que possuir lesões decorrentes do acidente que reduzam a sua capacidade laborativa.No presente caso, entendo que o requisito da redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido não restou demonstrado.Da análise do laudo pericial apresentado em mov.35.1, verifica-se que a lesão, embora tenha decorrido de acidente de trabalho, não resultou em incapacidade laboral:Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 03/11/2011, segundo consta em prontuário médico previdenciário, mas sem CAT nos autos.No exame físico pericial apresentou-se com amputação da falange distal do 5º dedo da mão D. sem outros achados.Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado. Tal conclusão foi fundamentada pelo expert nas respostas aos quesitos das partes:f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado. Apresenta uma redução funcional de seu membro em grau LEVE E DEFINITIVA. Não apresenta redução de sua capacidade laboral para atividade habitual ou para atividade que realizava sofreu acidente alegado. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado.Como se vê, o expert foi categórico em afirmar a inexistência de incapacidade laboral, mesmo que mínima, bem como que o autor não apresenta alterações que reduzam a sua capacidade para o trabalho habitual ou de qualquer outra atividade.Assim, da simples leitura do laudo pericial, constata-se a inexistência de incapacidade laborativa, de forma que o caso em tela não se amolda à hipótese do artigo 86, da Lei nº 8213/91.É sabido que o magistrado não está adstrito à prova pericial para a formação de seu convencimento, ocorre que não há, nos autos, elementos aptos a desconstituir a perícia médica realizada por profissional especializado.Ademais, os documentos apresentados pelo apelante em sede de petição inicial não demonstram a existência de redução na capacidade para o trabalho, apenas a existência do acidente, o que já é fato incontroverso nos autos.Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, entendendo que não basta a comprovação de um dano à saúde quando não haja comprometimento da capacidade laborativa:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A, DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO.1. Nos termos do art. 86, caput e § 4º, da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte.5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos).(REsp 1108298/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 06/08/2010)Neste sentido já decidiu esta Colenda Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 1.044, DO STJ. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS QUE DEVERÁ SER FEITO PELO ESTADO DO PARANÁ, NOS CASOS EM QUE SUCUMBENTE A PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0001103-22.2018.8.16.0024 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 29.07.2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA. ALEGADA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO. MOVIMENTOS MANUAIS E DE DEDOS ESTÃO PRESERVADOS. SEM GERAR PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão de qualquer benefício.(TJPR - 7ª C.Cível - 0011309-40.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 26.08.2022)Assim, uma vez que o laudo pericial demonstrou, de forma conclusiva, que não houve redução na capacidade laborativa, é indevida a concessão de qualquer benefício, sendo o desprovimento do recurso a medida que se impõe.Ônus sucumbenciaisEm razão da isenção prevista no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº. 8.213/1991, não há que se falar em fixação de honorários recursais, tampouco em sua majoração em sede recursal.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, com a manutenção da sentença recorrida.
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