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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão de mov. 206.1 (Autos de execução da pena n.º 0027974-18.2015.8.16.0017), que acolheu as justificativas apresentadas pelo apenado e deixou de homologar a falta grave.
Irresignado, o ente ministerial apresentou recurso de agravo, pugnando, em suas razões, pela reforma da decisão, sustentando que é pouco crível que o reeducando não tivesse conhecimento acerca do conteúdo do envelope, principalmente porque o escondeu (aparelho de telefone celular e o carregador) em suas roupas íntimas. Nesse sentido, postula pela homologação da falta grave (mov. 216.1).O reeducando apresentou contrarrazões (mov. 236.1), pelo desprovimento do recurso.Em juízo de retratação, o d. Magistrado a quo manteve a decisão impugnada (mov. 239.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, na manifestação de mov. 14.1, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reforma da decisão interlocutória, proferida nos autos de execução penal (SEEU n.º 0027974-18.2015.8.16.0017), em que o juiz a quo acolheu as justificativas apresentadas pelo reeducando e deixou de homologar falta grave.Enquanto cumpria pena na Penitenciária Estadual de Maringá – PEM, o agravado foi flagrado na posse de um aparelho de telefone celular e um carregador, que estavam ocultos em suas roupas íntimas, sendo localizados após revista pessoal feita pelos policiais penitenciários.O Conselho Disciplinar decidiu por aplicar falta grave (mov. 166.1) ao apenado e, posteriormente à realização de audiência de justificação, o d. juízo da execução penal decidiu pela não homologação da falta grave, ante a ausência de dolo na conduta, afastando-se, portanto, a tipicidade. A despeito da argumentação apresentada pelo apenado e do decidido pelo d. magistrado a quo, a justificativa dos fatos não afasta a aplicabilidade da legislação de regência e das sanções cabíveis face ao descumprimento, ao caso concreto. Com efeito, a teor do que prescreve o art. 50, caput, e inc. VII, da Lei de Execuções Penais, “comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.” De fato, pelo que se dessume do processo administrativo disciplinar, restou consignado que “o policial penal João Paulo Rossi, ao passar a raquete no preso acima, detectou que havia algo metálico em suas partes íntimas, o preso em atitude nervosa negou haver qualquer coisa, momento em que os policiais determinaram que o preso tirasse a roupa para geral minuciosa, ou que entregasse o que estava escondendo, em razão da negativa do mesmo, foi realizada geral minuciosa e no momento em que abaixou a cueca o Policial Penal Arthur Campelo e Ederson Fontes visualizaram um invólucro que o preso FABIO CALDEEFI se negou a entregar e no momento em que foi imobilizado o mesmo, decidiu entregar o invólucro. Cumpre ressaltar que ainda na presença do preso foi aberto o invólucro e encontrado um celular marca POSITIVO, preto (não sendo possível identificar o modelo, nem número de IMEI, e um carregador de celular.” (mov. 166.1) Com efeito, em que pese o apenado tenha afirmado em audiência de justificação que desconhecia o conteúdo do pacote, tal versão se revela pouco crível, dado o volume e peso da embalagem, bem como o local em que o aparelho de telefone de celular e o carregador foram encontrados -, dentro da roupa íntima-, do detento.Além disso, cumpre ressaltar que a palavra dos agentes penitenciários goza de fé pública. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE (INCITAR OU PARTICIPAR DE MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM OU A DISCIPLINA) E DECLAROU A PERDA DE 1/9 (UM NONO) DOS DIAS REMIDOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DOS FATOS E DA MATERIALIDADE DA FALTA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 50, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PERDA DE 1/9 (UM NONO) DOS DIAS REMIDOS. MEDIDA PROPORCIONAL, NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 4.ª C. Criminal – n.º 4000643-07.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 01/08/2022). (Grifei). AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE – DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE CONSISTENTE EM POSSE DE APARELHO CELULAR DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 50, INCISO VII, DA LEP) – REALIZAÇÃO DE PAD E AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS – DESCABIMENTO - AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE RELATARAM A OCORRÊNCIA COM DETALHES – CONFISSÃO DO APENADO E POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA VERSÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES MODIFICATIVAS - IDONEIDADE DA PALAVRA DO AGENTE PENITENCIÁRIO - FALTA GRAVE CARACTERIZADA – PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DO APARELHO CELULAR APREENDIDO – MATERIALIDADE QUE SE CONFIGURA COM A POSSE DO APARELHO - PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEVIDAMENTE PRODUZIDOS – CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 50, INCISO VII DA LEP, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 62, INCISO IV, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 1.ª C. Criminal – n.º 4000413-62.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 22/10/2022). Ademais, como bem pontuou a d. Procuradoria-Geral de Justiça: Por mais que, não se nega, existam situações de coação e represálias nas prisões, existem também, e muito, relações de respeito e de confiança. Nesse sentido, é difícil crer que o agravante, preso já há tanto tempo e com o papel de “faxina” no local, tivesse sido colocado numa situação como essa; e mais: que, sem a sua ciência, tivesse sido levado a transportar objeto que tem tamanha valia naquele cenário. Dessa feita, pelas peculiaridades que entornam o caso, não há como acatar a (contra)versão do custodiado de que, na situação em análise, não sabia que levava consigo dentro da cueca um aparelho celular embrulhado. Até porque, como bem anotado pela il. Promotoria, pesa (literalmente) contra ele o formato do objeto transportado. Pela forma como desvendada a ação, pois, conclui-se que ele agiu, sim, com dolo, o dolo de praticar a falta grave do art. 50, VII, da LEP, que, portanto, deve ser homologada pelo d. Juízo a quo. As considerações brevemente tecidas evidenciam que a conduta do apenado se amolda à hipótese descrita pelo art. 50, caput, e inc. VII, da Lei n.º 7.210/1984. Assim, observados os critérios legais, torna-se impositiva a aplicação das consequências previstas pela legislação de regência, de modo que a reforma da decisão impugnada e a consequente homologação da falta grave é medida que se impõe.Resta, portanto, evidenciada a materialidade da conduta e autoria do réu, devendo ser reformada a decisão impugnada, para o fim de homologar a falta grave cometida pelo reeducando. Desta maneira, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução, reformando-se a decisão que deixou de homologar a falta grave por ele cometida. Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, nos termos da fundamentação supra.
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