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Acórdão
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1. Tratam os autos de recurso de agravo em execução penal interposto por RENATO DA CUNHA, por meio da n. Defensoria Pública, contra decisão do juízo da execução que deixou de lhe conceder o benefício do indulto quanto aos crimes de furto e tráfico de drogas, em execução, com o fundamento de que a pena imposta no crime de tráfico de drogas, impeditivo ao indulto eleito pelo Decreto Presidencial, também em execução, ainda não restou integralmente cumprida (mov. 1.1).Em suas razões, a defesa sustenta, inicialmente, que o agravante“ não ostenta nenhuma condenação pelo crime previsto no art. 329 do Código Penal”. Aduz que “o artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto 11.302/2022, prevê que “e o indulto natalino deve ser concedido àquelas pessoas condenadas por delitos cuja a pena privativa de liberdade máxima em abstrato (considerada de forma individual para cada infração penal praticada) não supere cinco anos”, de tal modo que sua “pena aplicada na Ação Penal n° 0000322- 92.2008.8.16.0042 pode ser indultada, isso porque o crime de furto simples possui pena máxima em abstrato de 4 anos”.Alega ainda, que “o caput do art. 11 deve ser interpretado juntamente com o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, embora o caput mencione que para a concessão de indulto as penas deverão ser unificadas ou somadas, o parágrafo único dispõe que o indulto não será concedido quando, havendo concurso de crimes (logo em uma mesma ação penal), um dos crimes for crime impeditivo”.Sustenta que “a interpretação conjunta dos dispositivos demonstra que, embora as penas devam estar unificadas ou somadas, não será concedido indulto quando, em uma mesma ação penal houver concurso de crimes e um deles for crime impeditivo. Se assim não fosse, o parágrafo primeiro falaria em concurso de penas e não concurso de crimes”.Por fim, afirma que “satisfaz os requisitos exigidos para obtenção do indulto natalino referente as penas impostas nos autos n° 0000322-92.2008.8.16.0042, sendo necessária a concessão do indulto para seja declarada extinta a punibilidade” (mov. 1.2).Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.5).A decisão agravada foi mantida pelo Juízo da Execução, por seus próprios fundamentos (mov. 1.6).Nesta instância, manifestou-se o e. representante da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo (mov. 13.1).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Trata-se de agravo em execução interposto pela defesa de RENATO DA CUNHA em relação a decisão (mov. 1.1) que indeferiu pedido de indulto formulado com amparo no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 1.1):“2. INDULTO Primeiramente, cumpre consignar que este Juízo é competente para apreciar o pedido de indulto, independentemente de prévio parecer do Conselho Penitenciário. Isso porque o reeducando não pode ser prejudicado pela inexistência do órgão nesta comarca. Ademais, o Decreto nº 11.302 de 22 de dezembro de 2022 (art. 13, § 2º) exige apenas que se ouça o Ministério Público e a defesa, não havendo exigência de parecer prévio do Conselho Penitenciário. Pois bem, a defesa fundamentou o seu pedido no seguinte dispositivo do Decreto Presidencial nº 11.302/2022:Art. 5º. Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. A condição retratada no art. 5º do Decreto Presidencial exige que a pena privativa de liberdade não seja superior a 05 (cinco) anos, nas hipóteses de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração. Na espécie, o requerente foi condenado nos crimes de furto simples, furto qualificado e tráfico de drogas. A pena máxima em abstrato para os crimes praticados (contados individualmente) não ultrapassam 05 anos. Nos termos do artigo 7º do supracitado decreto, o indulto natalino concedido no decreto 11.302/2022 não abrange o crime de tráfico de drogas, dentre outros. O parágrafo único do art. 11 do Decreto 11.302/2022 prevê outra regra importante: Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º. Aqui, o sentenciado possui condenação por dois três diferentes (crime impeditivo, não impeditivo e superior a 05 anos). Portanto, não é correto verificar se há indulto em relação a cada uma das condenações individualmente. É preciso verificar se o apenado cumpriu integralmente a pena do crime impeditivo (art. 329, do CP). A propósito, seguir entendimento diverso estaria afrontando a própria Constituição da República que atribuiu a competência privativa do Presidente da República para a concessão do indulto. Tendo em vista a natureza de um dos crimes cometidos (art.329, do CP), o requerente não preencheu o requisito objetivo exigido pelo art. 5 e 11, parágrafo único do Decreto de nº 11.302 de 22 de dezembro de 2022, porque o apenado não cumpriu a pena do crime de tráfico de drogas (crime impeditivo).(...)”.Inicialmente, verifica-se da decisão agravada a ocorrência do erro material, ao constar que “É preciso verificar se o apenado cumpriu integralmente a pena do crime impeditivo (art. 329, do CP) e “Tendo em vista a natureza de um dos crimes cometidos (art.329, do CP) ”, vez que na espécie o requerente foi condenado nos crimes de furto simples, furto qualificado e tráfico de drogas, portanto, se faz necessária a correção, de ofício, do decisum, para que passe a constar – tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) - como crime impeditivo.Pois bem. O réu pretende a concessão do indulto, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, tão somente em relação à condenação objeto da Ação Penal nº. 0000322-92.2008.8.16.0042.Compulsando os autos de execução penal n. 0000950-97.2013.8.16.0077, verifica-se que o agravante possui as seguintes condenações em execução (cf. atestado de pena - SEEU):a) ação penal n. 0000162-54.2005.8.16.0048, da Vara Criminal da Comarca de Assis Chateaubriand, condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, Lei 2848/40 - Código Penal;b) ação penal n. 0000282-13.2008.8.16.0042, da Vara Criminal da Comarca de Alto Piquiri, condenado à pena de 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP;c) ação penal n. 0000446-41.2009.8.16.0042, da Vara Criminal da Comarca de Alto Piquiri, condenado à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06; d) ação penal n. 0000322-92.2008.8.16.0042, da Vara Criminal da Comarca de Alto Piquiri, condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito previsto art.155, caput, do Código Penal;e) ação penal n. 0013033-46.2016.8.16.0173, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, condenado à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40 inciso VI, ambos da lei nº 11.343/06.Observa-se, portanto, que na data da entrada do referido Decreto em vigor, o ora agravante possuía cinco condenações, que totalizam 19 (dezenove) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, dos quais cumpriu 75% e restam a cumprir 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão (cf. Atestado de Pena – SEEU).Nota-se que das cinco condenações que o agravante RENATO DA CUNHA ostenta, duas são por tráfico de drogas (Autos nº 0000446-41.2009.8.16.0042 e nº 0013033- 46.2016.8.16.0173), crimes impeditivos da concessão do benefício ora discutido.É verdade que o Decreto Presidencial dispõe que será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Observe-se: “Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. ” Neste sentido é o entendimento do STJ: HABEAS CORPUS Nº 806671 - SP (2023/0068766-9) DECISÃO. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de MÁRCIO SÁBIO PIRES, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Paciente cumpre pena de vinte e cinco (25) anos, nove (9) meses e vinte e sete (27) dias de reclusão por crimes de estelionato e apropriação indébita agravada. Ao todo tem dezesseis (16) as execuções. Neste writ, o Impetrante alega que o Paciente sofre constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido do pedido de indulto, formulado com base no artigo 5°, do Decreto P residencial n° 11.302/2022. Afirma que estão preenchidos os requisitos do Decreto n. 11.302, de 22 de dezembro de 2022. Requereu o indulto de todas as penas privativas de liberdade com base no artigo 5°, do Decreto presidencial n° 11.302/2022. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Busca a impetrante a concessão de indulto ao paciente, com base no Decreto Presidencial n. 11.302 de 22 de dezembro de 2022, pois estaria cumprido o requisito objetivo e subjetivo. Dispõe o artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/22 que será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, sendo que seu parágrafo único complementa que para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes (formal ou material). No caso em exame as penas unificadas totalizam mais de vinte e cinco (25) anos. Desse modo, conforme registrado pelas instâncias ordinárias, a exigência de condenação primária não restou satisfeito. Não se verifica, pois, ilegalidade a justificar a intervenção desta Corte. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de março de 2023. Ministro Ribeiro Dantas – Relator (HC n. 806.671, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 13/03/2023).No entanto, o artigo 7º do mesmo diploma dispõe que o indulto natalino não abrange, entre outros, os crimes considerados hediondos. Observe-se:“Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes: I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; (...)” . (sem grifos no original)Logo, por vedação expressamente descrita no próprio Decreto Presidencial, não é possível a concessão do benefício do indulto em relação ao crime de tráfico de drogas.Ademais, o Decreto em questão também estabelece que, no caso de concurso de crimes, para a concessão do indulto natalino correspondente a crime não impeditivo é necessário que o apenado cumpra a pena pelo crime impeditivo do benefício.Observe-se: “Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.” (sem grifos no original)É cediço que o crime de furto simples possui a pena privativa de liberdade máxima em abstrato não superior a cinco anos e não está no rol daqueles crimes que impedem o indulto. No entanto, para a concessão do indulto em relação ao crime de furto (autos nº 0000322-92.2008.8.16.0042) é necessário o anterior cumprimento das penas impostas ao agravante pelos crimes impeditivos (tráfico de drogas). E, como o réu ainda não cumpriu integralmente a pena pelos crimes impeditivos, não preenche os requisitos para a concessão do benefício. Em caso análogos, esta Corte já decidiu:AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022) – RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA PARA CONCEDER INDULTO PELOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – EXPRESSA VEDAÇÃO DO BENEFÍCIO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – ADEMAIS, EXIGÊNCIA DE, NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES, CUMPRIMENTO ANTERIOR DA PENA IMPOSTAS PELOS CRIMES IMPEDITIVOS (EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO POR DUAS VEZES E CORRUPÇÃO DE MENOR) – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISOS I, II E VIII, E DO ARTIGO 11, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000314-86.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 27.03.2023) Da mesma forma entendeu o Ilustre Representante da Procuradoria Geral de Justiça (mov.13.1): “ assim como apontado pelo Juízo a quo, a Linha do Tempo Detalhada no Sistema SEEU indica que as reprimendas das condenações pelos crimes impeditivos (tráficos de drogas) não foram integralmente cumpridas até a data limite para o preenchimento do requisito objetivo do indulto natalino no Decreto 11.302/2022. (...). Logo, sendo as condenações do apenado pelos crimes de tráfico de drogas claramente impeditivas do indulto (artigo 7º, incisos I e VI, do Decreto Presidencial), resta impossível a concessão de indulto em relação à pena de delito não impeditivo, enquanto não cumpridas as penas dos primeiros. (...). Assim, feitos tais apontamentos, vê-se que a pretensão recursal se mostra improcedente, não havendo motivos para qualquer alteração da decisão objurgada, devendo ser mantido o indeferimento do indulto”. Por isso, não é possível a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 ao agravante e, então, a pretensão recursal não merece ser acolhida. Assim, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, com correção, de ofício, do erro material contido na decisão ora combatida.É como decido.
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