SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000108-38.2022.8.16.0163
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS. REGIME DE PLANTÃO ESTABELECIDO POR DECRETO. SEGURANÇA DENEGADA. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. LEI Nº 13.874/2019. DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela Impetrante, pessoa jurídica do ramo farmacêutico, contra sentença exarada em ação mandamental que denegou a segurança por não vislumbrar direito líquido e certo a ser tutelado. A empresa Recorrente busca a reforma da decisão terminativa, sustentando que as restrições de horário impostas pelo Decreto Municipal nº 1.345/2015 violam seu direito ao livre exercício de atividades econômica, garantido pela Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Municipal nº 1.345/2015, ao limitar os horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais locais, ofende normas hierarquicamente superiores e/ou viola direito líquido e certo da Impetrante ao livre exercício de atividade econômica.III. Razões de decidir3.1 Muito embora os Municípios tenham competência para regular o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, tal regulação não pode infringir leis estaduais ou federais válidas, conforme a Súmula 419, do Supremo Tribunal Federal.3.2 A restrição de horários estabelecida pelo Decreto nº 1.345/2015, do Município de Siqueira Campos/PR, ao permitir que apenas farmácias escaladas funcionem em horários de plantão, viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos na Constituição Federal e reforçados pela Lei da Liberdade Econômica.3.3 Em caso análogo, decidiu esta 5ª Câmara Cível que “Tal restrição é indevida, porque, além da afronta à livre concorrência e da liberdade ao exercício da atividade econômica, também impede a opção do consumidor por estabelecimento de sua preferência, seja pela proximidade à sua casa, seja pelos melhores preços ou condições de pagamento” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002317-63.2023.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 25.06.2024).IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 170; Lei nº 13.874/2019, art. 170; Súmula nº 419/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 35075 AgR/ES, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27.09.2019; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002317-63.2023.8.16.0124, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 25.06.2024