Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000108-38.2022.8.16.0163, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Siqueira Campos, em que é Apelante MARCOS PAULO FERREIRA - ME e são Apelados MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS/PR e PREFEITO MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS.RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARCOS PAULO FERREIRA - ME em face de sentença (mov. 35.1) proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0000108-38.2022.8.16.0163, que denegou a segurança pleiteada pelo Impetrante, ora Recorrente, nos seguintes termos:[...]A parte autora, em suma, busca a concessão da ordem a fim de que seja autorizado o funcionamento da empresa, ora impetrante, sem as restrições de horários e dias de funcionamento estipulados no Anexo I do Decreto Municipal 1.345/2015, requerendo, o que faz transparecer, funcionar todos os dias da semana 24 horas. Contudo, como bem apontado pela parte impetrada e pelo Ministério Público, a impetrante é regida por meio de tais escalas de plantão desde o ano de 2015, não tendo combatido em momento anterior. Ademais, não se tratam de regras que a impeçam de funcionar, mas sim formas de organizar a divisão dos plantões de farmácias da localidade, o que é comum em Municípios de portes semelhantes aos de Siqueira Campos/PR. Ademais, suas alegações em inicial são contraditórias com o documento que regulamentou os horários do plantão de farmácias para o ano de 2022, vez que visam impedir o funcionamento da empresa, mas sim estipular e organizar o funcionamento em horas extraordinárias, em conformidade com o disposto no artigo 196, §1°, da Lei Complementar 491/2010. Outrossim, o simples fato de que o estabelecimento comercializa produtos diversos de medicamentos não a descaracteriza como farmácia e não afasta a incidência do supracitado dispositivo, tanto é que é definida como comércio varejista de produtos farmacêuticos, de acordo com o que se vislumbra do documento de mov. 1.4. Desta forma, a pretensão perquirida da impetrante não restou suficientemente demonstrada nos autos, de modo que não há que se falar em direito líquido e certo, vez que não restou comprovado o prejuízo em face do impetrante e tampouco pode ser vislumbrado por prova pré-constituída. Confira-se: 3. Para o êxito no Mandado de Segurança, é de todo necessário munir o mandamus com provas pré-constituídas, a fim de se verificar eventual direito líquido e certo do impetrante. Não obstante, certo é que, ao estabelecer os requisitos da petição inicial, o CPC/15, em seu art. 321, também previu a possibilidade de emendá-la ou complementá-la - regra perfeitamente aplicável ao Mandado de Segurança. Somente após o descumprimento da diligência se poderá indeferir a inicial, conforme prevê o parágrafo único do artigo supracitado. (STJ. AgInt no RMS 64.159/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) Neste diapasão, a denegação da segurança pretendida é medida de rigor. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e denego a segurança. Custas pela parte impetrante.Sem honorários (LMS, art. 25).Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-seInsatisfeito, argumenta o Apelante (mov. 40.1), em suma, que: a) “o Decreto Municipal 1.345/2015 é atualizado anualmente por anexo, em ato coator contínuo, para determinar qual farmácia poderá funcionar em horário de plantão, o que proíbe as demais de realizarem as suas atividades”; b) não pode ter o seu direito líquido e certo ao livre exercício de atividades econômicas comprometido por regulamentações locais que limitem essa liberdade a horários específicos; c) relegar ao comerciante a opção de manter o seu estabelecimento aberto em horários diversos dos previstos na Lei Municipal beneficia não apenas o proprietário do comércio, mas também os consumidores; d) “o legislador municipal, ao determinar o horário de funcionamento das farmácias e drogarias locais, impedindo que os interessados funcionem além do horário estabelecido, mesmo após o advento da Lei 13.874/2019 estabeleceu garantias de livre mercado, extrapola o exercício de discricionariedade, pois limita o direito tanto dos proprietários dos estabelecimentos farmacêuticos, quanto dos consumidores”; e) a Constituição Federal, em seu art. 24, I, prevê que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre questão de direito econômico, não havendo que se admitir a limitação imposta pelo Município de Siqueira Campos; e f) à luz da Lei Federal nº 13.874/2019, deve ser afastada a eficácia do Decreto Municipal nº 1345/2015 (e principalmente seus anexos anualmente atualizados) no tocante à limitação de horário de funcionamento estipulada.À guisa do exposto, postula o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja autorizado o seu funcionamento “sem que esteja submetida às restrições de horários e dias de funcionamento estabelecidas pelo Anexo I do Decreto Municipal 1.345/2015 ou outra legislação Municipal que venha a substituir, determinando- se à apelada ou quem lhe faça as vezes se abstenham de autuar o estabelecimento sob tal fundamento, podendo a impetrante funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete ) dias por semana, inclusive feriados”.Em sede de contrarrazões (mov. 47.1), o MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS/PR arrazoa, em síntese, que: a) consoante acertadamente consignado pelo d. juízo de origem, não há direito líquido e certo a ser garantido, pois sequer houve ato coator; b) o ato impugnado consiste em legislação municipal vigente desde 2015, não tendo sido observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do writ; c) sob a ótica da Súmula nº 38, do Supremo Tribunal Federal, o Decreto nº 1.345/15 e seus anexos não padecem de qualquer vício, na medida em que o Município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais; d) a escala de plantões vigente no ente federativo não tem ligação com qualquer ato do Executivo Municipal, visto que fora elaborada pelos próprios comerciantes do ramo por meio de Associação Comercial; e) nunca houve qualquer tipo de atuação fiscalizatória ou notificação acerca do horário de funcionamento da Impetrante, ora Apelante, de modo que não se compreende o ato administrativo que a parte pretende combater; f) “nunca foi vedado que farmácias mantenham funcionamento, todos os dias, em horários avançados, não caracterizando um prejuízo para a população, como quis fazer crer em sua peça vestibular, já que o ato normativo faz o contrário ao estabelecer que sempre haja farmácia de plantão para atender a população, não existindo prejuízo aos munícipes nem direito violado”; e g) a Recorrente atua no ramo de farmácias e, dessa forma, se submete à escala de plantões desde o ano de 2015, sem que tenha se insurgido contra qualquer ato no prazo de 120 (cento e vinte) dias.Com esses fundamentos, requer o desprovimento do apelo, com a manutenção da r. sentença objurgada “por ausência dos requisitos legais para tanto, eis que não existe direito líquido e certo a ser garantido e nem mesmo um ato oficial do ente público que restrinja direitos dos envolvidos, sob pena de violação de dispositivos constitucionais e legais pertinentes, sendo medida de justiça”.Por derradeiro, a d. Procuradoria de Justiça compareceu aos autos (mov. 14.1 – TJ), ocasião em que se pronunciou pelo provimento do recurso de Apelação Cível por entender, em resumo, que: a) “os Municípios tem competência para suplementar a legislação federal e estadual para dispor sobre assuntos de interesse local, tais como deliberar sobre o funcionamento do comércio, conforme Súmula Vinculante nº 38 do STF”; b) o Decreto Municipal que restringe o horário de funcionamento de comércios não merece prosperar, pois afronta a livre iniciativa e a livre concorrência (arts. 1º, IV, e 170, IV, da CF); c) na forma da Súmula nº 419/STF, a norma municipal que regulamente o funcionamento de estabelecimentos comerciais deve observar as determinações de legislação estadual ou federal válida, entretanto o Decreto impugnado afronta o art. 3º, da Lei Federal nº 13.874/19, que determina a prevalência da livre iniciativa, concorrência e exercício de qualquer atividade; d) “a liberdade de ‘desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados’ (observadas as restrições impostas nas alíneas), garantida por norma federal, consubstancia direito líquido e certo da apelante, que, portanto, não pode ter sua liberdade para empreender limitada por horário estampado em normativo local”; e e) o ato administrativo contestado pela Apelante revela-se ilegal e desproporcional, principalmente por violar a Lei da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e contrariar a Súmula 419 do STF, justificando a necessidade de reformar a sentença que denegou a segurança.É o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Preliminarmente, observa-se que o d. juízo de origem, por ocasião da sentença, assim decidiu: “[...] a pretensão perquirida da impetrante não restou suficientemente demonstrada nos autos, de modo que não há que se falar em direito líquido e certo, vez que não restou comprovado o prejuízo em face do impetrante e tampouco pode ser vislumbrado por prova pré-constituída” (mov. 35.1, fls. 4).No mesmo sentido insinua o MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS/PR em suas contrarrazões, sustentando que “não há direito líquido e certo a ser garantido porque sequer houve um ato coator por parte deste Apelado”, bem como que nunca houve “atuação fiscalizatória do ente público sobre seu horário de funcionamento nem qualquer notificação para tanto, não sendo possível entender qual ato administrativo quer combater” (mov. 47.1, fls. 2 e 3).Em que pesem os argumentos acima reproduzidos, a ação mandamental originária fora impetrada contra os efeitos concretos que o Decreto Municipal nº 1.345/2015, seu Anexo I e alterações, podem eventualmente causar à empresa Impetrante, ora Recorrente, caso a parte continue se submetendo às restrições atinentes aos seus horários de funcionamento impostas pelo ato normativo – destacando-se, dentre outros elementos, os “prejuízos e perdas de receita e faturamento irrecuperáveis, que já estão se materializando” (mov. 1.1, fls. 9).Ao menos em tese, portanto, vislumbra-se fundamentado receio da Impetrante no sentido de que o Decreto Municipal pode vir a violar direito líquido e certo de sua titularidade, não havendo que se falar em inadequação da via eleita, conforme pretende fazer crer o Apelado.Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA FARMÁCIA IMPETRANTE DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO DISTINTO DAQUELE ESTIPULADO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL EM SISTEMA DE RODÍZIO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. NÃO OBSERVADA A COMUNHÃO DE PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. HIPÓTESES RESTRITAS ÀS SITUAÇÕES EM QUE SE FAZ PRESENTE A EFETIVA INTERSECÇÃO DAS ESFERAS JURÍDICAS DOS ENVOLVIDOS.PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DESDE QUE CONFIGURE CAUSA DE PEDIR, FUNDAMENTO OU SIMPLES QUESTÃO PREJUDICIAL, INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO PRINCIPAL, CONSOANTE ATUAL POSICIONAMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, JÁ QUE ESSA É A HIPÓTESE VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS.APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.625/2018. IMPOSSIBILIDADE DE PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO ALÉM DOS HORÁRIOS ESTIPULADOS, OU DE ABERTURA EM DOMINGOS, FERIADOS E DEMAIS PERÍODOS DO DIA, SENÃO EM REGIME DE PLANTÃO. ESCALA PREVIAMENTE ESTIPULADA AO INÍCIO DO ANO, QUE NÃO PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE NOVAS FARMÁCIAS ATÉ A DEFINIÇÃO DE NOVO RODÍZIO. AUTORIZAÇÃO PARA QUE SOMENTE UM ESTABELECIMENTO FUNCIONE POR PLANTÃO. REGRAMENTO QUE NÃO ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO DOS MUNÍCIPES. NECESSIDADE DE SE GARANTIR O ACESSO MAIS AMPLO POSSÍVEL A MEDICAMENTOS E DEMAIS INSUMOS COMERCIALIZADOS, OU A BUSCA POR MELHORES PREÇOS PARA O CONSUMIDOR. OFENSA À LIVRE CONCORRÊNCIA E À PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 3º DA LEI FEDERAL Nº 13.874/2019. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0028924-39.2019.8.16.0000 PELO ÓRGÃO ESPECIAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA DE RODÍZIO DE FARMÁCIAS NÃO VIOLA A SÚMULA VINCULANTE Nº 38. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL EM COMENTO QUE JÁ FOI AFASTADA EM RECENTE JULGAMENTO DE CASO ANÁLOGO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA EVENTUAL REVISÃO DO ENTENDIMENTO NOS TERMOS DOS ARTS. 292, 297, § 2º E 381 DO REGIMENTO INTERNO.VOTO POR SUSPENDER O JULGAMENTO E SUSCITAR O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA ANÁLISE DA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.625/2018 DE NOVA ESPERANÇA (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003469-69.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 20.09.2022) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. CAPTAÇÃO DE RECEITAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERINTENDENTE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE. AFASTADA. INCUMBÊNCIA DO ESTADO COORDENAR E EXECUTAR AÇÕES E SERVIÇOS, EM CARÁTER COMPLEMENTAR, DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, IV, B, DA LEI Nº 8.080/1990. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. O MANDAMUS NA MODALIDADE DE PREVENTIVO PRESSUPÕE A OCORRÊNCIA DE JUSTO RECEIO DO IMPETRANTE DE SOFRER VIOLAÇÃO DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO DE AUTORIDADE, TENDENTE A INFRINGIR O SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEI QUE VEDAVA A CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE FILIAIS DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO AUTOS Nº. 528.562-3/01. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA. RECONHECIDO. TENTATIVA DAS APELANTES DE ESTENDER A CAPTAÇÃO DE RECEITA CONTENDO PRESCRIÇÕES MAGISTRAIS E OFICINAIS EM DROGARIAS, ERVANÁRIAS E POSTOS DE MEDICAMENTOS, DE OUTRAS EMPRESAS QUE NÃO SOMENTE AS FILIAIS. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003611-92.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 01.06.2020) – Destacou-se.Em prosseguimento, melhor sorte não assiste ao Município Recorrido no tocante à alegação de que o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança teria se esvaído, na medida em que o Decreto nº 1.345/2015 “estabelece o plantão de farmácias desde o ano de 2015, sem que a Impetrante tenha se insurgido ou alegado cerceamento de sua liberdade de atuação, não tendo existido outro ato recente (menos de 120 dias) que tenha alterado esta situação” (mov. 47.1, fls. 2 a 3).Isso pois a ação mandamental em discussão tem caráter evidentemente preventivo, de forma que a data em que passou a viger a norma cujos efeitos se busca prevenir não serve como marco inicial para a contagem do prazo decadencial – este que, na hipótese, se renova periodicamente.No ponto, convém destacar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o ‘justo receio’ renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).Por oportuno, reproduz-se precedente deste c. Órgão Colegiado no mesmo sentido:1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. O Mandado de Segurança, na origem, foi interposto contra os efeitos concretos que a Lei Municipal pode vir a causar ao Estabelecimento Comercial acaso descumpra o comando legal — quais sejam, eventual multa ou suspensão do alvará de funcionamento —, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. 2) PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO QUE NÃO SE SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES. a) Não se trata de Mandado de Segurança repressivo, mas sim preventivo, sendo indiferente a data em que a Lei entrou em vigor, já que o ato apontado como coator, do qual a Impetrante busca se prevenir, encontra-se em plano futuro, recaindo na possibilidade de sofrer sanções pelo descumprimento da norma. b) Enquanto a Lei Municipal nº 3.858/2015, com redação dada pela Lei Municipal nº 3.866/2015, estiver em vigor, as farmácias e drogarias associadas à Apelante poderão sofrer autuações por fiscais decorrentes de sua inobservância. c) Justifica-se, assim, a impetração preventiva, que não se sujeita a prazo decadencial. 3) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA. REGIME DE PLANTÕES. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. HORÁRIO DE COMÉRCIO LOCAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 419 DO STF E DA LEI FEDERAL Nº 13.874/2019. a) Nos termos da Súmula nº 419 do Supremo Tribunal Federal: “Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas”. b) A novel Lei Federal nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado, estabelece as exceções legais que autorizam a restrição de horários de funcionamento de atividades comerciais (art. 3º, II, a, b e c). c) Se a Lei Municipal, editada em 2015, não aponta quaisquer motivos para a restrição de horários, é caso de se reconhecer mesmo o direito da Apelada de trabalhar nos horários estendidos a que se propõe, inclusive cumprindo as escalas de plantão em que for sorteada. d) O regime de plantões de que trata a Lei Federal nº 5.991/1973 visa garantir o atendimento ininterrupto da população, ou seja, a garantia de que sempre haverá pelo menos uma farmácia aberta para atendimento, mas não apenas as que estejam escaladas, como estabelece a normativa municipal. e) Tal restrição é indevida, porque, além da afronta à livre concorrência e da liberdade ao exercício da atividade econômica, também impede a opção do consumidor por estabelecimento de sua preferência, seja pela proximidade à sua casa, seja pelos melhores preços ou condições de pagamento. 4) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002317-63.2023.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 25.06.2024) – Destacou-se.Afastadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por MARCOS PAULO FERREIRA - ME, empresa atuante no ramo do comércio varejista de produtos farmacêuticos, em face do PREFEITO MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS/PR, por meio do qual a Impetrante busca impedir que a Autoridade Coatora venha a autuá-la com fundamento no Decreto Municipal nº 1.345/2015, garantindo-lhe a possibilidade de funcionamento em horário livre, independentemente das restrições impostas pelo Anexo I do ato normativo referido, ou qualquer legislação que venha a substituí-lo.Após o regular trâmite processual, o d. juízo de origem, por não vislumbrar violação a direito líquido e certo, entendeu por denegar a segurança em sentença acostada ao mov. 35.1, contra a qual se insurge MARCOS PAULO FERREIRA – ME no presente recurso, objetivando sua reforma nos termos já relatados.Pois bem.O Decreto nº 1.345/2015, do Município de Siqueira Campos/PR, inaugurou sistema de rodízio de farmácias e drogarias locais em plantão, estabelecendo datas e horários específicos para o funcionamento de estabelecimentos em seu Anexo I, que é atualizado anualmente.Como cediço, a Constituição Federal prevê em seu art. 30, I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e, por sua vez, dispõe a Súmula Vinculante nº 38, do Supremo Tribunal Federal, que “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.A competência formal, contudo, não implica a ausência de vícios materiais, tampouco afasta a necessidade de observar os parâmetros estabelecidos por normas hierarquicamente superiores, conforme ressalva expressa contida na Súmula nº 419, do STF: “Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas” – Destacou-se.A propósito, esclareceu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Rcl 35075 AgR/ES que:[...] a afirmação da competência dos municípios para disporem sobre horário de funcionamento de comércio (e outras matérias de interesse local) não implica a constitucionalidade material de todos os regramentos editados por aqueles entes, nem esvazia a competência do judiciário para análise da constitucionalidade material das normas que versam sobre aquela matéria. Observe-se, ademais, que a jurisprudência recente do STF tem julgado inconstitucionais a imposições de medidas que desprestigiam a livre iniciativa (v.g., RE 839.950, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1.054.110, da minha relatoria; e Súmula Vinculante 49).O acórdão prolatado à ocasião assim restou ementado:DIREITO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. HORÁRIO DE COMÉRCIO LOCAL. SÚMULA VINCULANTE 38. 1. Reclamação em que se impugna sentença na qual se afirmou, incidentalmente, a inconstitucionalidade material de dispositivo da Lei nº 5.954/2013 do Município de Colatina-ES que veda o funcionamento ininterrupto de farmácias. 2. A Súmula Vinculante 38 afirma a competência Municipal para estabelecer o horário de funcionamento do comércio local. Do seu texto, no entanto, não decorre a afirmação de constitucionalidade material de todas as normas editadas sob o exercício de tal competência. 3. Agravo interno desprovido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(Rcl 35075 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019) – Destacou-se.Feitas essas considerações, denota-se que o ato normativo impugnado no presente mandamus afronta os princípios constitucionais da liberdade econômica e da livre iniciativa (art. 170, da CF), bem como o contido na Lei Federal nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), que prevê em seu art. 3º, inciso II:Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e c) a legislação trabalhista;A análise do Decreto Municipal em pauta revela patente ilegalidade decorrente não do regime de plantão estabelecido (medida que objetiva o funcionamento ininterrupto desse serviço essencial), mas sim da limitação injustificada ao expediente dos comércios locais (autorizando apenas as farmácias e drogarias constantes na escala a operar nos horários de plantão), que acaba por violar a livre concorrência.A corroborar, é o entendimento desta c. Corte de Justiça:AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR PARA O FIM DE AUTORIZAR O FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA SEM LIMITAÇÃO DE HORÁRIO POSTA PELO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 30, INCISO I, DA CF, E ÀS SÚMULAS 419 E 38 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REGULAÇÃO DE HORÁRIOS PELO PODER PÚBLICO QUE DEVE SER COMPATÍVEL AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E LIVRE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 3º, INCISO I, DA LEI FEDERAL N. º 13.874/2019. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIRMADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0113777-39.2023.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 29.04.2024) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA GARANTIR À IMPETRANTE A POSSIBILIDADE DE FUNCIONAMENTO FORA DO HORÁRIO FIXADO EM LEI MUNICIPAL. LIMITAÇÃO DE ATIVIDADE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL INDEVIDA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE ECONÔMICA E LIVRE INICIATIVA. ART. 170, III DA CF E ART. 3º DA LEI Nº 13.874/2019. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002266-93.2022.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 22.04.2024) – Destacou-se. 1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA. REGIME DE PLANTÕES. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. HORÁRIO DE COMÉRCIO LOCAL. OBSERVÃNCIA DA SÚMULA 419 DO STF E DA LEI FEDERAL Nº 13.874/2019. a) Nos termos da Súmula nº 419 do Supremo Tribunal Federal: “Os municípios têm competência para Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0001148-91.2020.8.16.0109 regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas”. b) A novel Lei Federal nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado, estabelece as exceções legais que autorizam a restrição de horários de funcionamento de atividades comerciais (art. 3º, II, a, b e c). c) Se a lei municipal, editada em 2006, não aponta quaisquer motivos para a restrição de horários, é caso de se reconhecer mesmo o direito da Apelada de trabalhar nos horários estendidos a que se propõe, inclusive cumprindo as escalas de plantão em que for sorteada. d) O regime de plantões de que trata a Lei Federal nº 5.991/1973 visa garantir o atendimento ininterrupto da população, ou seja, a garantia de que sempre haverá pelo menos uma farmácia aberta para atendimento, mas não “apenas uma”, como estabelece a normativa municipal. Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0001148-91.2020.8.16.0109 e) Tal restrição é indevida, porque, além da afronta à livre concorrência e da liberdade ao exercício da atividade econômica, também impede a opção do consumidor por estabelecimento de sua preferência, seja pela proximidade à sua casa, seja pelos melhores preços ou condições de pagamento. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001148-91.2020.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.05.2021) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FARMÁCIA. MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA. RESTRIÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E SISTEMA DE RODÍZIO DE PLANTÃO. LEI MUNICIPAL Nº 463/2015. LEI LOCAL QUE AFRONTA A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA – LEI FEDERAL Nº 13.874/2019. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA CONTIDA NA SÚMULA 419 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.a)- “Embora os municípios tenham competência para legislar sobre horários do comércio local, a lei municipal deve obedecer aos princípios constitucionais da liberdade econômica, da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual a fixação de horário de funcionamento de farmácias deve se limitar a regular um período de mínimo de atendimento para garantir à população a prestação ininterrupta do serviço essencial, jamais limitando a atividade comercial de forma a impedir que outras drogarias mantenham suas atividades durante o horário de plantão.” (TJMG, APCV 1.0000.19.085045-3/003, Rel. Des. WILSON BENEVIDES, 7ªCCV, J. 04/05/0020)b)- “... a legislação municipal que regulamente horário de funcionamento do comércio não pode dispor de modo diverso daquilo que regulamentado em lei estadual ou federal válida (Súmula 419 do STF: “Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas”). (...) Logo, o que se vê é que a legislação municipal, ao restringir o horário de funcionamento das farmácias, viola as disposições da chamada Lei da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, em oposição ao que enuncia a Súmula 419 do STF.” (Parecer da Procuradoria Geral de Justiça de lavra do Dr. Luiz Roberto Merlin Clève). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006018-92.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.02.2021) – Destacou-se.Nesse sentido, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por MARCOS PAULO FERREIRA - ME, a fim de reformar a sentença para autorizar o funcionamento da empresa Recorrente no Município de Siqueira Campos/PR em horário livre e qualquer dia da semana, inclusive feriados, sem que esteja sujeita a sanções de ordem administrativa, bem como sem prejuízo de participação nos plantões.3. ACÓRDÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO e PROVIDO o recurso de Apelação Cível interposto por MARCOS PAULO FERREIRA - ME, nos termos da fundamentação.
|