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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de reexame necessário da sentença de mov. 53.1, proferida em “mandado de segurança” ajuizada por Farmácia Nova Londrina Ltda. em face de Chefe do Setor de Vigilância Sanitária de Nova Londrina/PR e Município de Nova Londrina/PR, na qual foi concedida a segurança, nos seguintes termos:“Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para autorizar a captação de receitas apenas entre as filiais da impetrante, ainda que mediante a centralização da manipulação de medicamentos em um único estabelecimento, desde que preenchidos os requisitos da legislação sanitária.Diante da sucumbência, condeno a impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais.Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em consonância às Sumulas 512 do STF e 105 do STJ.Decorrido o prazo recursal e efetuadas as necessárias anotações e comunicações, observadas as cautelas exigidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se os autos.”2. Devidamente intimadas, as partes não apresentaram recurso, sendo determinada a remessa dos autos em reexame necessário a este Tribunal pelo juízo a quo.3. A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela confirmação da sentença (mov. 13.1-TJPR).É a exposição.
II – VOTO4. Conheço do reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.5. Trata-se de mandado de segurança na qual o impetrante, Farmácia Nova Londrina Ltda., pretende que a autoridade coatora, Chefe do Setor de Vigilância Sanitária de Nova Londrina/PR, se abstenha de autua-lo com base na Resolução ANVISA RDC nº 67/2007 e no art. 36, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.991/73, as quais, ao vedar o livre trânsito de receitas entre estabelecimentos do mesmo grupo e a possibilidade de centralização da produção em um único laboratório, violariam o direito à livre iniciativa garantido pela Constituição da República. 6. Oficiadas, as autoridades coatoras não apresentaram informações.7. Assim consta do art. 36, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e dá outras providências, conforme redação dada pela Lei nº 11.951/2009:“Art. 36 – A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário.§ 1º É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamento, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.§ 2º É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.”8. Acerca do tema o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 528.562-3/01 por meio do qual declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos acima transcritos, uma vez que em afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, permitindo-se, desse modo, a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamento entre filiais da mesma empresa, bem como a centralização total da manipulação em apenas um dos estabelecimentos.9. Assim constou da decisão:INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 528.562-3/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS. RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO SUSCITANTE: 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N. 11951/2009 POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AINDA QUE SEU OBJETO NÃO CONTENHA AS RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EMANADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE DIANTE DO EFEITO REPRISTINATÓRIO QUE A MESMA CONTÉM, QUANDO ESTAS NORMAS ANTERIORES SÃO DE IDÊNTICO TEOR DA LEI MAIS RECENTE PRELIMINAR REJEITADA DISPOSIÇÃO DE INCLUSÃO DE PARÁGRAFOS AO ARTIGO 36 DA LEI N. 5991/73, IMPONDO VEDAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS PARA AVIAMENTO ENTRE FILIAIS DE UMA MESMA REDE EMPRESARIAL E CENTRALIZAÇÃO TOTAL DA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO MAGISTRAL E OFICINAL EM UM ÚNICO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO AFRONTA DIRETA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA TRANSPASSE DO LIMITE MATERIAL PERMITIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA O ESTADO REGULAMENTAR O SETOR PRIVADO INGERÊNCIA LEGISLATIVA INDEVIDA NA ESFERA DE ATUAÇÃO GERENCIAL DE EMPRESA PRIVADA, INCLUSIVE, INDIRETAMENTE PRETENDENDO DETERMINAR ÁREA COMERCIAL DE ATUAÇÃO LOCAL ORIENTAÇÃO JÁ RECHAÇADA PELA SÚMULA N. 646 DO STF INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.” (TJPR - Órgão Especial – IDI nº 528562-3/01- Curitiba - Rel.: RUY CUNHA SOBRINHO - J. 01.10.2010)10. Ainda, constou do acórdão que o controle de constitucionalidade dos parágrafos do art. 36 da Lei nº 5.991/73 atingiria reflexamente as resoluções da Anvisa em contrário, eivando-os de nulidade absoluta:“Como se vislumbra, para escorreita exegese de permissibilidade de alcance do ato administrativo de caráter normativo, através da eventual declaração de inconstitucionalidade da lei federal que o calca, é inegável a similitude gramatical dos dispositivos e, isto se origina frente ao histórico legislativo.É que, quando a ANVISA, dentro da esfera regulamentadora e fiscalizatória de sua competência administrativa delegada pela Lei n. 5991 de 17 de dezembro de 1973 expediu resoluções a tanto, dentre elas as de n. 33/2000 e a posterior 214/2006 que a revogou quase que completamente, na tentativa de disciplinar procedimentos para produção, comercialização de produtos e serviços para o setor magistral, mantendo controle sanitário sobre o mesmo, dando segurança aos usuários que adquirem medicamentos manipulados pelos fármacos; exorbitou o exercício do seu poder regulamentar ao estipular nestas vedações de captação de receitas que a supramencionada lei não continha, o que vinha embasando entendimento jurisprudencial assente acerca da ilegalidade destes atos normativos. Entretanto, em data de 24 de junho de 2009, na tentativa de sanear esta impropriedade legislativa, houve a edição da Lei n. 11951 que, tão somente alterou o artigo 36 da Lei n. 5991/73, incluindo dois parágrafos que; nada mais são do que a reprodução das vedações que já vinham sendo contestadas judicialmente e que, constituíam o bojo das resoluções expedidas pela ANVISA.De conseqüência, ainda que estas não sejam objeto do incidente, o controle de constitucionalidade operacionalizado sobre a lei federal em questão, os atinge reflexamente, inquinando-os de nulidade absoluta, visto que, no julgamento da ADI n. 3148/TO, o Supremo Tribunal Federal tratou da temática em paradigma; pacificando entendimento que há extensão do efeito repristinatório quando da declaração de inconstitucionalidade da norma mais recente, atingindo em cadeia todas as anteriores que; regulando indevidamente a mesma matéria jurídica, teriam sido por ela ou revogadas ou infirmadas de existência, buscando teleologicamente corroborar o primado outorgado pelo Poder Constituinte originário(...)Dessarte, sendo inadmissível em nosso ordenamento jurídico que continue a viger ato normativo de idêntico teor ao dispositivo legal, porém ambos inconstitucionais em afronta direta a norma primeva de natureza material, ao ocorrer a declaração de inconstitucionalidade desta por ser mais recente, a pecha insanável atingirá as demais que lhe são anteriores, reflexamente, preservando o efeito repristinatório a hierarquia das normas, no caso em comento, as resoluções da ANVISA serão atingidas pela cognição constitucional exauriente de controle da Lei Federal n. 11951/2009, admitindo-se o presente Incidente instaurado com tal escopo, rumando ao seu conhecimento.”11. Deste modo, possível a permissão de que a impetrante centralize a manipulação de fármacos na empresa matriz e que não seja restringida a captação e dispensação de receitas em suas filiais.12. Destarte, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.13. Destaca-se, por fim, que não cabe o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência na lide, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 DO STJ, consoante definido na origem.14. Do exposto, em reexame necessário, voto por manter a sentença.
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