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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo em execução penal interposto por Benjamin Cavalheiro Velasco em face da decisão que indeferiu o benefício do indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (mov. 124.1 - SEEU).Afirma o agravante que, para a aferição da pena máxima em abstrato, deve ser considerada em seu patamar máximo a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, “afinal, analisada em benefício do réu e em abstrato, outra fração exigiria motivação idônea, o que não houve”. Desse modo, a pena máxima em abstrato fica em cinco (5) anos. Além disso, o delito de tráfico privilegiado foi expressamente excluído do rol dos crimes impeditivos do indulto, nos termos do artigo 7º, VI, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Assim, requer o provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedido o benefício, extinguindo-se a punibilidade em relação à Ação Penal n. 0007302-34.2021.8.16.0031 (mov. 140.1 – SEEU). Em contrarrazões, o representante do Ministério Público do Estado do Paraná pugna pelo não provimento do recurso (mov. 183.1 – SEEU). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 189.1 – SEEU). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 13.1 – TJ).
Fundamentação e votoPreenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço o recurso.Da análise dos autos depreende-se que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º), ao cumprimento da pena de um (1) ano, onze (11) meses e dez (10) dias de reclusão, em regime aberto. Na audiência admonitória, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas (2) restritivas de direito, quais sejam (mov. 23.1 – SEEU):“a) Prestação Pecuniária, consistente no pagamento de R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais)', podendo ser parcelado em até 15 vezes de R$ 80,80 (oitenta reais e oitenta centavos), mediante guia de recolhimento e depósito em conta única administrada pelo Tribunal de Justiça, emitida pelo Juízo, nesta data, com vencimento em 30 dias; e b) Prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por dia, pelo período da condenação, cujo cumprimento deverá ocorrer sob orientação e fiscalização do Complexo Social, devendo se apresentar ao órgão em até 10 (dez) dias.”Posteriormente, o Juízo da Execução indeferiu o benefício do indulto natalino ao agravante sob os seguintes fundamentos (mov. 140.1 – SEEU):“1 - DO PEDIDO DE INDULTO 1.1. Trata-se de pedido de indulto, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, formulado pelo Ministério Público ao seq. 120.1, no tocante à condenação à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (ação penal n. 0007302-34.2021.8.16.0031). É o breve relatório. Decido. 1.2. Sobre o indulto, assim prevê o art. 5°, do Decreto em epígrafe: Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. Em que pese o parecer de seq. retro, verifica-se que incorreu em equívoco o ente ministerial ao afirmar que a pena máxima em abstrato para o delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 seria de 05 anos, explico: o §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 permite a redução da pena máxima prevista para o crime de tráfico (15 anos) de 1/6 a 2/3. Desta feita, a pena máxima para o delito na modalidade privilegiada pode chegar a 12 anos e 06 meses (15 anos reduzidos de 1/6). Logo, revela-se incabível a concessão do indulto, visto que o caso posto não se enquadra no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 1.3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto, em face do não preenchimento dos requisitos elencados. 1.4. Intimem-se as partes.”O agravante pretende a reforma dessa decisão, para que lhe seja concedido o benefício do indulto natalino (mov. 140.1 – SEEU). Pois bem.Inicialmente, registra-se que o simples fato do tráfico privilegiado ter sido excluído do rol dos crimes impeditivos do indulto, nos termos do artigo 7º, VI, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, não implica, por si só, no direito do agravante ter reconhecido o direito ao benefício. Isso porque o mencionado decreto prevê em seu artigo 5º, caput:“Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.”Nada obstante as alegações do agravante, para delimitar a pena máxima em abstrato da modalidade minorada do tráfico, de mister considerar o máximo do preceito secundário (15 anos) e abater o mínimo da minorante prevista (1/6)[1].Nesse sentido, leciona Rogério Sanches Cunha:“Uma vez que as majorantes e minorantes têm aumento e diminuição ditados em lei, sendo capazes de extrapolar os limites máximo e mínimo da pena cominada, o cômputo da pena máxima abstrata deverá levá-las em consideração. Em se tratando de aumento ou diminuição variável (ex: 1/3 a 2/3), deve ser aplicada a teoria da pior das hipóteses: para a causa de aumento, considera-se o maior aumento possível (2/3, considerando nosso exemplo); para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no dispositivo respectivo (de acordo com o exemplo, 1 /3)”.[2]Dessa forma, com razão a magistrada ao consignar que “o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 permite a redução da pena máxima prevista para o crime de tráfico (15 anos) de 1/6 a 2/3. Desta feita, a pena máxima para o delito na modalidade privilegiada pode chegar a 12 anos e 06 meses (15 anos reduzidos de 1/6)” (mov. 124.1 – SEEU). Por fim, conforme destacou a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 13.1 – TJ), o fato da pena do agravante ter sido substituída por duas (2) penas restritivas de direito (mov. 23.1 – SEEU) também impede a concessão do indulto, porquanto o artigo 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 prevê:“Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:I - penas restritivas de direitos;II - penas de multa; eIII - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.” (destacou-se)Incabível, dessarte, a pretensão do agravante de concessão do benefício do indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.Posto isso, voto por negar provimento ao recurso.
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