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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que o vertente recurso de apelação cível foi interposto pela Parte Ré (seq. 89.1) em relação à decisão judicial (seq. 86.1), proferida na data de 8 de fevereiro de 2023, na ação indenizatória por rescisão contratual de representação contratual n. 0006881-70.2019.8.16.0045, na qual o douto Magistrado julgou improcedente a pretensão inicial, haja vista o reconhecimento da justa causa para a resolução do contrato.A Parte Autora interpôs recurso de apelação cível, no qual sustentou que houve cerceamento de defesa, haja vista que não lhe fora oportunizada a manifestação acerca das respostas aos ofícios encaminhados, o que violou o art. 10 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). A Apelante alegou que, por mais que os três contratos firmados entre as Partes tenham sido analisados, não houve justa causa para a rescisão contratual, haja vista que o objeto dos instrumentos contratuais é a venda de colchões, produto em relação ao qual prometeu a exclusividade.A Apelante sustentou que não prestou serviços à empresa J. S. Indústria e Comércio de Móveis Ltda., tanto que nenhuma nota fiscal foi emitida à referida empresa.Em face disso, a Apelante requereu o provimento do recurso, no intuito de que a ação seja julgada procedente, para condenar a Apelada ao pagamento das verbas pela rescisão unilateral do contrato. A Apelada, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões (seq. 95.1). As Partes foram intimadas a indicar o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição; todavia, ambas manifestaram a ausência de interesse.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.2.2 CERCEAMENTO DE DEFESAConquanto as Partes não tenham sido intimadas especificamente para se manifestar acerca da resposta aos ofícios (seq. 66.1/67.1), não é o caso de se declarar a nulidade processual, diante mesmo da ausência de prejuízo concreto no vertente caso legal (concreto).Neste aspecto, a Apelante sequer pugnou pela declaração de nulidade processual, haja vista que se manifestou acerca dos documentos apresentados no vertente recurso. Por sua vez, a Apelada ofereceu sua manifestação após as Partes terem sido intimadas a apresentar o rol de testemunhas (seq. 76.1).Não fosse isto, observa-se que, posteriormente, ao anunciar o julgamento antecipado do feito, o douto Magistrado oportunizou a intimação das Partes (seq. 79.1), momento em que a Apelada apresentou alegações finais (seq. 81.1) e a Apelante se quedou inerte (seq. 84).Assim, entende-se que a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Apelante merece ser afastada, até porque, fora fundada em fato incontroverso, qual seja, na ocorrência de representação comercial concomitante entre a Apelante e as empresas Simbal Sociedade Industrial Móveis Banrom Ltda., ora Apelada, e J. S. Indústria e Comércio de Móveis Ltda.Por esses motivos, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa, pois, ainda que as Partes não tenham sido intimadas especificamente acerca do retorno dos ofícios (art. 10 da Lei n. 13.105/2015), tiveram a oportunidade de se manifestar nos Autos em momento procedimental posterior.2.3 MÉRITOO art. 1º da Lei n. 4.886/65 (Lei da Representação Comercial), que regula a atividade profissional do representante comercial, estabelece que:Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial.O art. 27 do referido diploma legal, em redação alterada pela Lei n. 8.420/92, dispõe acerca dos elementos que devem constar no contrato de representação comercial, nos seguintes termos:Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)a) condições e requisitos gerais da representação; b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; c) prazo certo ou indeterminado da representação d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona; f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valôres respectivos; g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes: i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)§ 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)§ 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)§ 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)O art. 28 da mencionada lei prevê que compete ao representante se dedicar à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.Por sua vez, o art. 35 elenca as hipóteses de resolução do contrato de representação comercial por justa causa, como a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial, dentre outras.Em sua petição inicial, a Apelante alegou ter recebido uma notificação extrajudicial da Apelada na data de 8 de fevereiro de 2019, na qual fora noticiada a resolução do contrato, sob o fundamento de que a Apelante estaria representando produtos de concorrentes. A Apelante aduziu que soube por funcionários que a empresa concorrente seria a J. S. Indústria e Comércio de Móveis Ltda.; todavia, nunca foi representante da aludida a empresa, a qual, inclusive, não comercializa colchões. Diante disso, a Apelante requereu a declaração de que a resolução do contrato se deu sem justa causa, com a condenação da Apelada ao pagamento da indenização prevista na alínea j do art. 27 da Lei n. 4.886/65 (Lei de Representação Comercial).A Apelante instruiu a petição inicial com o contrato de representação comercial firmado com a Apelada Simbal Sociedade Industrial Móveis Banrom Ltda. (Colchão, Compl.), CNPJ/MF 75.405.993/0001-80 (seq. 1.7).No tópico objeto do contrato constou que a representação seria de estofados, industrializados pela Apelada, in verbis:OBJETO DO CONTRATO: Os Signatários deste Instrumento Contratual, devidamente qualificados, têm entre si, justo e acertado, o presente Contrato Particular de Representação Comercial Autônoma, que se regerá pela Lei n. 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei n. 8.420/92, mediante as Cláusulas e Condições abaixo estipuladas e aceitas, objetivando a Representação Comercial Autônoma de Estofados, Industrializados pela Representada.Na cláusula segunda restou especificado que seria incumbência da representante promover a venda de colchões; senão, veja-se:CLÁUSULA SEGUNDA: O (a) Representante terá a incumbência de promover a Venda de Colchões, industrializados pela Representada, angariando propostas na sua Região de atuação e as transmitindo para aceitação por parte da Representada.A cláusula quarta especificou as obrigações da representante, dentre elas expandir e promover a venda dos produtos da representada.O parágrafo único da cláusula décima terceira dispôs que a representante poderia representar outras empresas, exceto aquelas que produzam ou forneçam bens e mercadorias similares ao da representada, in verbis:Parágrafo único: O Representante, observado o disposto neste contrato, tem ampla liberdade de conduzir suas atividades da forma que melhor lhe convier e, nesse sentido, poderá a seu exclusivo critério exercer outras atividades remuneradas ou não, com ou sem vínculo empregatício e, ainda, dedicar-se à representação de outras empresas, exceto àquelas, nacionais e/ou estrangeiras, que produzam ou de qualquer forma forneçam bens e mercadorias similares aos da representada, com total independência de horários, ordens ou subordinações. Como visto, o objeto do contrato firmado entre as Partes foi a representação comercial de estofados industrializados pela representada, mais especificamente colchões. No contrato, fora autorizado à Apelante a representação de outras empresas, exceto aquelas que forneçam bens e mercadorias similares aos da representada.Em sede de contestação (seq. 33.1), a Apelada alegou que a representação comercial não era limitada aos colchões, mas, também, a móveis estofados diversos, como sofás, poltronas, pufs, caixas box e complementos para colchões, como cabeceiras e calçadeiras. A Apelada esclareceu que, além do contrato apresentado com a petição inicial, foram firmados outros dois contratos de representação comercial, com suas filiais.A Apelada trouxe aos Autos imagem do site da concorrente, na qual consta a empresa Zagatto Representações como uma das representantes, com indicação do telefone (16) 3342-5340 e o seguinte email: flazagatto@hotmail.com (seq. 33.6).Além disso, a Apelada trouxe relatórios de vendas (seq. 33.12/33.13), nos quais constam a venda pela Apelante de outros produtos além dos colchões, como cabeceiras, calçadeiras, estofados, poltronas.Em sua impugnação (seq. 37.1), a Apelante reiterou sua afirmação de que não era representante da empresa J. S. Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e que o telefone indicado no site era de seu contador. Não fosse isto, a Apelante afirmou que o único objeto do contrato firmado entre as Partes era a venda de colchões.A concorrente da Apelada, J. S. Indústria e Comércio de Móveis Ltda., fora intimada a informar qual a relação existente com a Apelante (seq. 65.1), tendo informado que a Apelante foi sua representante comercial no período de abril de 2018 a setembro de 2019, e os produtos representados foram bicamas e poltronas (seq. 66.1).Da análise das provas produzidas, verifica-se que a Apelante não conseguiu afastar o reconhecimento da justa causa para a resolução do contrato e a consequente ausência de pagamento da indenização legal.Com efeito, ainda que na cláusula segunda do contrato firmado entre as Partes conste que a incumbência da Apelante era a venda de colchões, no tópico objeto do contrato constou que a representação era relativa a estofados industrializados pela Apelada. Ademais, o parágrafo único da cláusula décima terceira é claro ao estipular que a Apelante não poderia representar empresas que produzissem produtos similares aos da Apelada.A Apelante afirmou que só promovia a venda de colchões, mas a Apelada apresentou aos Autos relatórios de vendas que indicam, como exposto acima, a venda de outros produtos pela Apelante, como estofados e poltronas.Para além disso, a empresa concorrente J. S. Indústria e Comércio de Móveis Ltda. confirmou que a Apelante foi sua representante comercial para a venda de produtos similares aos da Apelada. O fato de não constar notas fiscais dessa relação com a concorrente não revela, por si só, que a relação comercial não ocorreu.Por similaridade, entende-se a semelhança de coisas por suas características físicas e abstratas, o que compreende os produtos de mesma natureza in casu, os colchões e bens móveis estofados, a exemplo dos sofás, poltronas, pufes, caixa box, complementos para colchões, cabeceiras e calçadeiras , o que, no entanto, não requer a ocorrência de identidade, ou seja, não exige que o produto seja idêntico.In casu, ocorreu não só a comercialização de produtos similares; mas, também, a representação de empresa do mesmo ramo, ou ramo próximo, comercial (venda de móveis e colchões, estofados e poltronas, bicamas e poltronas).Diante disso, denota-se a ocorrência de culpa única e exclusiva da Representante/Apelante na resolução do contrato, haja vista que empreendeu representação concomitante de produtos similares de empresa concorrente do mesmo ramo comercial.Não há dúvida a respeito da prestação de serviços à empresa concorrente do mesmo ramo comercial (moveleiro), haja vista que, em resposta aos ofícios encaminhados, a pessoa jurídica J. S. Indústria e Comércio de Móveis Ltda. informou que a Apelante atuou como sua representante comercial no período de abril de 2018 e setembro de 2019, para a venda de bicamas e poltronas (seq. 66.1).Ademais, é certo que, no caso dos Autos, a exclusividade restou consignada como dever contratual no parágrafo único da cláusula décima terceira do contrato de representação.Ainda que assim não fosse, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que a exclusividade, quando omisso o contrato, e não houver disposição expressa em sentido contrário, pode ser demonstrada por outros meios de prova, em Direito, admitido; senão, veja-se:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ZONA DE ATUAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. CONTRATO OMISSO. POSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.2. O entendimento recente desta Corte é no sentido de ser "possível presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de representante comercial quando: (i) não for expressa em sentido contrário; e (ii) houver demonstração por outros meios da existência da exclusividade" (REsp 1634077/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 21/3/2017).3. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da não comprovação da exclusividade da representação comercial por outros meios - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido.(STJ 3ª Turma AgInt. nos EDcl. no REsp. n. 1.458.941/PR Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze j. 05/06/2018 DJe 18/06/2018)A Parte Autora/Apelante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar o descumprimento contratual da Parte Ré/Apelada, de forma exclusiva e unilateral (seq. 48.1); sequer por culpa concorrente.Não se pode olvidar que o êxito da demanda está intimamente ligado à produção de provas. A atual processualística civil tem por orientação teórico-pragmática que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação. O art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) distribui o ônus probatório, consoante as seguintes diretrizes:Art. 373 O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; II ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.§ 2º A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:I recair sobre direito indisponível da parte;II tornar excessivamente difícil a uma da parte o exercício do direito.§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.Portanto, caberia à Apelante, nos termos delineados pelo douto Magistrado na decisão judicial de saneamento (seq. 48.1) a qual sequer foi impugnada pelas Partes mediante a interposição da espécie recursal cabível, em momento processual oportuno , a produção da prova acerca da culpa exclusiva da Representada/Apelada na rescisão do contrato, haja vista que se trata de fato constitutivo de seu direito.A Apelante, ao contrário, tendo sido intimada acerca das provas que pretendia produzir (seq. 39.1), consignou que suas alegações encontram amparo na prova documental produzida. Sem prejuízo, pugnam pelo direito de produzirem contraprova, se o caso (seq. 46.1).Por sua vez, a Representada/Apelada desistiu da produção da prova oral (seq. 44.1), anteriormente deferida, o que foi homologado pelo douto Magistrado (seq. 79.1), sem que houvesse impugnação pelas Partes.Ad argumentandum tantum, o representante comercial se especializa na comercialização de produtos dos quais tenha conhecimento, atuando, por assim dizer, em regra, junto a empresas do mesmo ramo comercial ou que produzam/forneçam produtos/serviços similares (expertise).O representante adquire, portanto, o denominado know-how, ou savoir faire, que consiste na competência ou qualidade derivadas da especialização da atuação técnica (profissional), em determinado conhecimento, assunto ou atividade.Bem por isso, não se pode legitimamente admitir que a Apelante tenha agido sob os ditames da boa-fé contratual, haja vista que não havia, sequer, conhecimento ou comunicação prévia da Representante/Apelante direcionada à Representada/Apelada acerca de sua atuação concomitante em favor de outra empresa, frise-se, do mesmo ramo comercial.Assim, e, haja vista que não restou demonstrada a culpa exclusiva da Representada/Apelada na resolução da avença, e, sequer a culpa concorrente, tem-se que os argumentos apresentados pela Apelante não se mostram plausíveis e suficientes para a reforma da decisão judicial, haja vista que o conjunto probatório produzido nos Autos demonstrou a violação contratual pela Apelante.Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL JUSTA CAUSA AUTORA QUE SE REPRESENTOU EMPRESA DO MESMO RAMO OFENSA AO CONTRATO RESCISÃO POR JUSTA CAUSA CONFIGURADA PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS COMISSÕES PENDENTES ALEGAÇÕES DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADAS DESCABIMENTO DAS INDENIZAÇÕES PREVISTAS EM LEI SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 7ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0001187-52.2017.8.16.0058 Campo Mourão Rel.: Desa. Joeci Machado Camargo Unân. j. 18.12.2020)Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.Ademais, entende-se que a discussão relativa ao valor da multa contratual resta prejudicada, haja vista mesmo o indeferimento da pretensão judicialmente deduzida pela Parte Autora/Apelante.2.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS2.4.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAO § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados como desnecessários, abusivos e mesmo infundados.Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ 2ª Seção Agr. Inst. nos EREsp. n. 1.539.725/DF Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira Unân. j. em 09/08/2017 DJe 19/10/2017).Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. CONCLUSÃODesta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, não provido, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.Ademais, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. DISPOSITIVOACORDAM os integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer o recurso de apelação cível, e, assim, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ruy Alves Henriques Filho.Curitiba (PR), 18 de outubro de 2023 (quarta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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