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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta pelo autor, ora Apelante, em face de sentença (mov. 202.1) prolatada nos autos em epígrafe de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e reparação por danos morais, na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:“(...)Após a realização da pericial, o laudo (mov. 195) foi categórico em assinalar que a assinatura não é da parte autora, vejamos:(...)Todas as evidências que emanam dos autos induzem à inexistência de contratação por parte do autor.Como sublinhado alhures, conclui-se que a parte ré não se acautelou a contento antes de ativar os serviços em nome do autor, permitindo a ocorrência de fraude por terceiros malfeitores que, valendo-se dos dados cadastrais da vítima, contrataram e deixaram de adimplir com os pagamentos.(...)Desse modo, reconhecendo a falha na prestação do serviço, é necessário acolher-se o pleito autoral e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, no mesmo viés, ratificar a liminar deferida em seq. 9.1.(...)Ademais, considerando que, além da inscrição em cadastro de restrição ao crédito, o temos um valor de negativação exorbitante, mais de R$ 500.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).Assim, reconheço a ocorrência de dano moral, ensejador do direito a indenização(...)”.Irresignado, o autor, ora Apelante, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 209.1), alegando, em síntese, ser necessária a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, ante a gravidade do dano e ao tempo de duração do processo, bem como a majoração do percentual de honorários de sucumbência.Pugnou pelo provimento do recurso.A parte adversa, intimada, apresentou contrarrazões (mov. 213.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e reparação por danos morais, proposta pelo autor, ora Apelante, em face do banco Apelado, na qual a sentença (mov. 202.1) julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, bem como condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à título de indenização por danos morais.Em suas razões recursais, o Apelante se insurge quanto ao quantum arbitrado, aduzindo que o montante não é suficiente para reparar os danos causados, considerando-se o tempo de tramitação da ação, nem tampouco cumpre com o caráter punitivo dos danos morais. Desta forma, o presente recurso cinge-se tão somente em apurar eventual necessidade de majoração dos danos morais arbitrados pelo juízo de primeiro grau. A respeito da controvérsia, necessário esclarecer que a responsabilidade civil por ato ilícito decorre de uma conduta lesiva a bem jurídico ou interesse, que, averiguado o nexo causal, ocasionou dano a outrem. Nestes termos, determina o Código Civil:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Portanto, averiguada a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta ilícita e o referido dano, o ordenamento jurídico brasileiro entende pelo dever de indenizar, nos termos do art. 927, do Código Civil.Neste tocante, importante frisar que a indenização por dano moral possui finalidade compensatória, pois visa compensar ou proporcionar uma satisfação à vítima, bem como têm funções punitiva e preventiva, as quais se traduzem na sanção do agente causador do ato ilícito, com o propósito de evitar futuras violações de direito.O quantum fixado deve, portanto, atender todas as finalidades da indenização moral. Quanto ao tema:O sistema jurídico brasileiro autoriza o juiz a estabelecer o valor do dano moral sem prévias limitações, mediante o livre arbitramento, atendidas todas as peculiaridades de cada caso concreto. Mesmo não havendo critérios legais, o juiz deve observar critérios lógicos na fundamentação da sentença, a fim de possibilitar o controle da racionalidade de seu ato. Além dos critérios lógicos que devem ser atendidos, como a satisfação pecuniária da vítima, evitando seu enriquecimento ilícito, a decisão judicial que arbitra danos morais precisa manter uma coerência com situações semelhantes ou análogas, em respeito à segurança jurídica. Portanto, necessária se faz a análise do caso concreto.No caso em tela, denota-se que o autor, ora Apelante, teve seu nome negativado em cadastro de restrição em razão de dívida que não contraiu, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que motivou o ajuizamento da presente ação, em 19/08/2018. Assim, tem-se que a anotação em seu nome em registro restritivo de crédito é de monta exorbitante, bem como que o processo se alongou durante cerca de 5 anos. Portanto, vislumbra-se que os danos sofridos pela parte superam o mero aborrecimento, sendo necessária a compensação devida.Considerando que restou configurado o abalo a ser compensado, também é preciso se atentar que, para estabelecer a indenização corresponde em tais casos, deverão ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. CABIMENTO.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre irrisório, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.2. No que diz respeito aos honorários recursais, o plenário do STF já decidiu no sentido de que, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto, é cabível a sua fixação.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1208816/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)Consoante a jurisprudência deste Tribunal e tomando por conta o caso em apreço, entendo que a quantia de R$15.000 (quinze mil reais) é suficiente e adequada à reparação do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Sobre o montante, deve incidir juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e a taxa SELIC, exclusivamente, a partir da data desta decisão judicial, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme já decidido neste Tribunal;APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR RECORRENTE. AFIRMAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA, NA SERASA. AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA ORIGEM DO DÉBITO, QUE TERIA GERADO A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL NÃO DA TITULARIDADE DO DEVEDOR, NENHUM ENDEREÇO ELETRÔNICO CADASTRADO NO CONTRATO DE ADESÃO CELEBRADO. SÚMULA N. 359, DO STJ. RESP 1083291 / RS. NOTIFICAÇÃO QUE DEVERÁ SER DAR NA FORMA POSTAL NO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR. NÃO CUMPRIMENTO DA NORMA. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A RELAÇÃO CONTRATUAL DA PARTE AUTORA COM O DÉBITO CADASTRADO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXEGÍVEL. REPARAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO EM R $15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), À VISTA DAS PARTICULARIDADES DO CASO E CONFORME PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUÍDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001090-39.2022.8.16.0038 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 26.05.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO POR MEIO DA APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO, NO VALOR DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE ATENDER ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA, PEDAGÓGICA E PREVENTIVA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE NÃO IMPÕE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. TEOR DO ARTIGO 85, § 2°, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001904-86.2021.8.16.0167 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.05.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR QUASE DOIS ANOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE ATENDER ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA, PEDAGÓGICA E PREVENTIVA. VALOR MAJORADO PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0001905-71.2021.8.16.0167 RACi - TJPR, 13ª Câmara Cível - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Victor Martim Batschke - J. 02/12/2022)Assim, entendo por majorar o quantum indenizatório fixado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando o entendimento desta Colenda 13ª Câmara Cível em casos análogos, para o valor de R$15.000 (quinze mil reais).Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários em sede recursal, não prospera o pedido.Isso pois os honorários devem ser arbitrados em valor digno, proporcional aos critérios elencados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, quais sejam: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, in verbis:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I – o grau de zelo do profissional;II – o lugar de prestação do serviço;III – a natureza e a importância da causa;IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.O percentual mínimo é de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), sendo que, no caso foi fixado na sentença a importância de 15% sobre o valor da condenação. O percentual aplicado atende adequadamente as peculiaridades da causa, uma vez que já fixado em patamar elevado.Sendo assim, não há que se falar em majoração dos honorários em sede recursal, razão pela qual nega-se provimento ao recurso quanto à este ponto.CONCLUSÃOPor esta razão, é de se dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, a fim de majorar o valor da condenação de danos morais arbitrados para R$15.000 (quinze mil reais).Pelo exposto, o recurso de Apelação deve ser CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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