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Acórdão
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Vistos. I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALVINO CAETANO DE OLIVEIRA E OUTROS, em face da decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0002724-57.2023.8.16.0031, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, em que a magistrada deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de suspender os atos constritivos sobre o imóvel de matrícula nº 37.857, oriundos dos autos nº 0010649-51.2016.8.16.0031 (Ref. Mov. 22.1 – Autos originários). Irresignada, a parte embargada interpôs agravo de instrumento, pleiteando que a decisão seja reformada, uma vez que, a despeito da escritura de compra e venda realizada com o agravado, a prova dos autos indica simulação, razão pela qual o negócio jurídico é absolutamente nulo.Ademais, afirmam que a concessão de liminar possessória em embargos de terceiro, necessariamente dependeria da prestação de caução idônea, a fim de se assegurar o juízo e prever eventuais perdas e danos que poderão vir a sofrer pela demora no julgamento.Requerem a antecipação da tutela recursal, sob o argumento de que sua não concessão pode lhes causar danos graves ou de difícil reparação.Pugnam, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja revogada a decisão recorrida (mov. 1.1 – Autos recursais). Determinada a intimação dos agravantes para recolhimento em dobro do preparo (mov. 11.1 – Autos recursais), o que foi feito (mov. 15 e 16 – Autos recursais).O efeito suspensivo postulado foi concedido, a fim de suspender a eficácia da decisão de mov. 22.1, mantendo a indisponibilidade que recai sobre o imóvel, até a decisão final de mérito deste recurso (mov. 18.1 – Autos recursais).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (Ref. Mov. 44.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. 3.
MéritoNo caso, trata-se de Embargos de Terceiro propostos pela parte embargante/agravada em face da parte embargada/agravante, a fim de que seja suspensa a decisão de evento 481.1, proferida nos autos nº. 0010649-51.2016.8.16.0031, com o consequentemente levantamento da restrição que recai sobre a matrícula nº 37.857.À vista disso, a parte agravante pugnou pela concessão de tutela antecipada de urgência.A magistrada a quo deferiu a tutela pleiteada (mov. 22.1– autos originários).Nas razões recursais, sustentou a parte agravante que, a despeito da escritura de compra e venda realizada com o agravado, a prova dos autos indica simulação, motivo pelo qual o negócio jurídico é absolutamente nulo, estando provada sua má-fé.Da leitura do recurso, entendo pelo seu parcial provimento.Cabe esclarecer que os embargos de terceiro são ação de conhecimento, por meio da qual o terceiro ingressa quando sofrer uma constrição de um bem que tenha posse, em razão de decisão judicial proferida em processo do qual não participou, com objetivo de desconstituir a constrição e liberar o bem. Nos termos do art. 674, do CPC[2], aquele que, não sendo parte no processo, sofrer ameaça de constrição sobre bens que possua, poderá requer a sua inibição por embargos de terceiros.Portanto, a ação de embargos de terceiro possui a finalidade de livrar o bem, de que o terceiro tenha a posse, da constrição judicial que lhe foi imposta.O artigo 678, do mesmo diploma legal, estabelece que “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.Da análise dos autos do cumprimento de sentença nº 0010649-51.2016.8.16.0031, tem-se que a executada EMPRESA DE TRANSPORTES NORSUL LTDA foi intimada para pagamento voluntário em 15/08/2016 (mov. 13).Foi determinada a indisponibilidade liminar da matrícula nº 37.857, em 24/01/2022 (evento 481.1), por existirem indícios de dilapidação de patrimônio pela executada EMPRESA DE TRANSPORTES NORSUL LTDA, a qual alienou 25 (vinte e cinco) imóveis de sua propriedade no ano de 2018, dentre eles, o imóvel objeto dos presentes embargos.O imóvel de matrícula nº 37.857, de então propriedade da executada EMPRESA DE TRANSPORTES NORSUL LTDA, foi alienado ao embargante em 26/09/2018, o qual permanece como proprietário registral (R-3 – mov. 20.2).Ainda, a Escritura Pública de Compra e Venda de mov. 1.8 demonstra que o embargante alienou o referido imóvel a VALÉRIO DAL MOLIN e ELI DAL MOLIN, em 13/12/2019.Vislumbra-se que o imóvel foi alienado ao embargante após a intimação da executada EMPRESA DE TRANSPORTES NORSUL LTDA no cumprimento de sentença nº 0010649-51.2016.8.16.0031, sendo que a própria magistrada afirmou que tal fato demonstra indícios de fraude à execução e dilapidação patrimonial.Contudo, ela entendeu que “é possível averiguar que tanto quando da aquisição do imóvel pelo embargante (26/09/2018), quanto à data da alienação a terceiros (13/12/2019), não existia qualquer averbação premonitória, penhora ou indisponibilidade registrada na matrícula objeto da ação, esta última vindo a ser averbada somente em 02/02/2022”, o que denotaria a boa-fé do embargante.A fim de afastar a suspensão concedida pelo juízo a quo, a parte agravante alega que o contrato de compra e venda do imóvel em questão é simulado, sendo que o agravado agiu de má-fé, pois tinha conhecimento acerca do cumprimento de sentença em curso, visto que é filho dos sócios da empresa executada, sendo que também foi sócio no passado.O art. 792, IV, do CPC dispõe que “a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:” (...) “quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.De acordo com a redação da súmula nº 375 do STJ, “a fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, definiu as seguintes teses sobre a matéria:PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615- A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp nº 956.943/PR - Relª. Minª. Nancy Andrighi - Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 1º-12-2014. Sem grifo no original) In casu, por se tratar de venda entre familiares, a princípio, não é crível que o embargante desconhecesse a dívida da executada, sobretudo porque relativa a grave acidente de trânsito em que se envolveu o motorista funcionário da empresa, que conduzia veículo de sua propriedade, sendo que o processo está em trâmite desde o ano de 2011 (época em que o próprio embargante era sócio da empresa).Ainda, da leitura da matrícula do imóvel, anterior à venda (mov. 1.5 – autos originários), verifica-se a existência de averbação de alienação fiduciária (posteriormente cancelada), em que consta o valor da garantia como R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), enquanto o imóvel foi vendido pela empresa ao agravado por apenas R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) (mov. 1.7 – autos originários), repassando este a terceiros (cujo sobrenome também é o mesmo) por R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) (mov. 1.24 – autos originários).Desta forma, há fortes indícios de má-fé do embargante/agravado, o que obsta a concessão da tutela de urgência por ele perseguida.Acerca do assunto, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE MENOR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ. 1. Embargos de terceiro opostos em 19/02/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 20/07/2021 e concluso ao gabinete em 01/02/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se a averbação da penhora ou da pendência de ação de execução na matrícula do bem ou a prova da má-fé é requisito imprescindível para a caracterização de fraude à execução na hipótese de transferência de imóvel pelo devedor a seu descendente. 3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). 4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73;art. 844 do CPC/2015). Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, sobretudo menor, com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp nº 1.981.646/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - julgado em 2/8/2022 - DJe de 5/8/2022. Sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO REJEITADA. (...) ALIENAÇÃO DE BEM POR EXECUTADA CIENTE DE POSSÍVEL INSOLVÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL MATRÍCULA SOB Nº 20.210, DO 1º CRI DE UMUARAMA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 792, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO A FILHO DA EXECUTADA QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE QUE, CONSIDERADA A RELAÇÃO FAMILIAR, RAZOAVELMENTE TINHA CONHECIMENTO ACERCA DA PENDÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDOR, ORA EXEQUENTE (CPC, ART. 792, §1º). DEMAIS ATOS DE DISPOSIÇÃO HAVIDOS SOBRE OUTROS BENS DISCUTIDOS NOS AUTOS QUE NÃO IMPORTARAM EM FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Há que perquirir acerca da má-fé do terceiro adquirente, pressuposto necessário para a declaração de ineficácia do negócio jurídico realizado em fraude à execução. É consabido que a má-fé não se presume, havendo que ser comprovada pela parte que alega, vale dizer, a parte credora. Lado outro, estamos diante de situação em que a alienação do bem se realizou entre familiares, mais especificamente entre mãe e filho. Em situações como a presente, entende-se que o terceiro adquirente detinha conhecimento sobre a existência da demanda capaz de reduzir a devedora à insolvência, o que é suficiente para afastar a presunção de boa-fé do adquirente. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039746-82.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.09.2022. Sem grifo no original) Ademais, tem-se que o cumprimento de sentença já tramita desde o ano de 2016, sem que o débito tenha sido integralmente adimplido, com indícios de fraude à execução e dilapidação de patrimônio pela executada, o que demonstra que a pretensão executória da agravante pode ser frustrada, ante a impossibilidade de satisfação da dívida.Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte agravada por litigância de má-fé, tendo em vista que o pleito não foi analisado pelo juízo a quo, o tema não poderá ser objeto de deliberação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, imperioso dar parcial provimento ao recurso, a fim de revogar a tutela antecipada concedida. 4. Conclusão Posto isso, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de revogar a tutela concedida na decisão agravada, determinando o prosseguimento da execução, inclusive, dos atos constritivos sobre o imóvel matrícula nº 37.857, oriundos dos autos nº 0010649-51.2016.8.16.0031.
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