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Acórdão
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I - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível sob nº 0009805-86.2021.8.16.0044, em que figura como apelante Banco Votorantim S/A e, como apelada, Marcia de Freitas Ferreira.Insurge-se a recorrente contra a sentença que considerou ilegal a incidência de juros moratórios cumulados com comissão de permanência no contrato firmado entre as partes, determinando a restituição simples dos valores indevidamente pagos pelo autor (evento 56.1).Em suas razões recursais, sustenta que: a) não há ilegalidade na cobrança de juros moratórios que justifique a revisão do contrato; b) o Superior Tribunal de Justiça, em aforismo fixado pela Súmula n. º 479, entende possível a cumulação de juros moratórios com juros remuneratórios e cláusula penal, quando dentro dos limites legais; c) a multa de 2% é aplicada somente em casos de inadimplência; d) a correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial é regulamentada pela Lei nº 6.899/1981, o que justifica a aplicação da taxa Selic como índice (evento 72.1).A agravada alega, em contrarrazões, que o recurso carece de interesse processual, pois a reforma pretendida é exatamente o conteúdo do pronunciamento judicial de primeiro grau e o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de não aplicação da taxa Selic para a correção monetária de condenações judiciais (evento 78.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação interposto. II.II – DA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOSPretende a parte apelante a reforma da sentença, para que a limitação dos encargos moratórios se dê conforme o entendimento sumular.O Banco Central erigiu, por meio da Resolução nº 1.129/86, a comissão de permanência. O intuito foi o de corrigir o valor real da moeda, remunerar o capital investido, bem como desestimular e punir o inadimplemento.Mencionada norma também afirma ser faculdade das instituições financeiras cobrar de seus devedores a comissão de permanência, impondo, contudo, a restrição de sua cumulação com outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento do débito.O Superior Tribunal de Justiça, reafirmando o disposto na citada resolução, editou as Súmulas n. º 296 e n. º 472, fixando o entendimento de ser a cobrança dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual incompatível com a taxa de comissão de permanência.O pacto contratual, ora objeto de revisão, demonstra a incidência de multa de 2% e comissão de permanência de 12% (evento 72.1). O extrato anexado pela instituição financeira confirma a cobrança dos encargos acima descritos e de juros remuneratórios (evento 44.2).Por conseguinte, o pleito recursal não prospera, pois a concomitância da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios configura bis in idem.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – TEMAS NÃO CONHECIDOS – INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO TEMPORAL – DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, INC. IV, CC) – NÃO ACOLHIMENTO – AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL – INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL (ART. 205, CC) – PLEITO DE MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 472, DO STJ - REVISÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE – COBRANÇA CUMULADA NÃO NEGADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE APENAS DEFENDE A SUA LEGALIDADE COM AMPARO NO CONTRATO – POSSIBILIDADE DE PREVISÃO CONSENSUAL DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO REFERENTES À ADOÇÃO DE MEDIDAS VISANDO O RECEBIMENTO AMIGÁVEL DA DÍVIDA – CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA – READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000922-05.2021.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.09.2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS AO FEITO QUE FORAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA-IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS, SOB PENA DE BIS IN IDEM - REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORMA SIMPLES – VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA –SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007099-89.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.08.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS ENCARGOS MORATÓRIOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE DEVE INCIDIR DE FORMA ISOLADA, LIMITADA À SOMATÓRIA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE ENCARGOS EXTRAJUDICIAIS EM RAZÃO DA MORA. ABUSIVIDADE. CUSTOS OPERACIONAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVIABILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR SEM PREVISÃO DE IGUAL DIREITO PARA ESTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, XII, DO CDC. ILEGALIDADE DESSA CLÁUSULA CONTRATUAL. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS PELO BANCO QUE DEVERÃO SER RESTITUÍDOS AO APELADO, NA FORMA SIMPLES, CORRIGIDOS PELO INPC ENTRE A DATA DE CADA DESEMBOLSO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO E, APÓS A CITAÇÃO INCIDIRÁ, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, A TAXA SELIC (ART. 406, DO CC/02). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000142-95.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.03.2023). Não se acolhe, portanto, o repto manifestado, mantendo-se a respeitável sentença, quanto ao capítulo in quaestio. II.III - DA INAPLICABILIDADE DA TAXA SELICIntenciona o apelante seja a atualização da condenação realizada mediante aplicação da taxa Selic.A repetição do indébito se dará de forma simples. Contudo, insurge-se a recorrente quanto ao modo de atualização da mencionada dívida.No ponto, pretende a apelante a alteração de toda a sistemática utilizada, lastreada na média entre o INPC e IGP-DI, além do acréscimo de juros moratórios, na ordem de 1% ao mês. Pleiteia a recorrente a substituição dos indigitados índices pela taxa Selic, unicamente, sem incidência de juros de mora. Invoca a aplicação da Lei nº 6.899/81 e do art. 406 do Código Civil, dada a natureza civil do débito a ser atualizado.Ocorre que a taxa Selic não representa proteção em face do fenômeno da corrosão inflacionária, para preservação do poder de compra da moeda, situação que afasta sua aplicabilidade para os fins colimados.Destarte, os juros moratórios devem seguir a inteligência do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL – JUROS REMUNERATORIOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – OCORRÊNCIA - AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS PRÓPRIOS DA SENTENÇA NESTE PONTO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PEDIDO NÃO CONHECIDO – PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE - PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 161, §1º, DO CTN - TAXA SELIC QUE NÃO REPRESENTA MELHOR PRESERVA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA – DESPROVIDO – ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DA TAXA DE SERVIÇO DE TERCEIROS – RESP 1.578.553/SP – CLÁUSULA QUE NÃO INDIVIDUALIZA OS SERVIÇOS PRESTADOS – VALORES NÃO ESPECIFICADOS – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALORES A SEREM RESTITUÍDOS – SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO – REPETIÇÃO DE VALORES CONFORME DECIDIDO EM SENTEÇA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009746-91.2021.8.16.0014 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.03.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE, POIS DEVIDAMENTE PREVISTO EM CONTRATO E EM CONSONÂNCIA COM O ART. 28, §1º, IV DA LEI 10.934/04. SEM RAZÃO. CLÁUSULA QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE. ABUSIVIDADE. ART. 51 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE, PORQUE DEVIDAMENTE PREVISTA EM CONTRATO E EM CONSONÂNCIA COM O ART. 52. DO CDC E SÚMULA 285. DO STJ. SEM RAZÃO. CLÁUSULA QUE ESTIPULA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO IMPORTE DE 12% CUMULADA COM MULTA DE 2%. SÚMULA 472 DO STJ, QUE IRÁ AUTORIZAR A COBRANÇA DESDE QUE O VALOR NÃO ULTRAPASSE A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO, E AFASTARÁ A EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUTAL. 3. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INDÍCE INPC/IGP-DI QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009702-56.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 03.04.2023). Nenhuma alteração merece, pois, a sentença vergastada, no que toca ao referido capítulo. II.V – DA CONCLUSÃODa conjugação das premissas alinhavadas, conclui-se que a solução a ser adotada no caso é o conhecimento e desprovimento do recurso. Dado o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 12%, ex vi do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.É como voto.
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