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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ROGÉRIO LIMA DE ARAÚJO, relativamente à decisão do mov. 8.1, posta nos autos de n. 0011050-36.2023.8.16.0021, de Repactuação de dívidas, aforada em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NU PAGAMENTOS S/A, todos aí qualificados, a qual indeferira pedido de concessão da gratuidade processual e tutela de urgência invocada, de limitação a 35% (trinta e cinco por cento) de seu salário líquido, dos descontos de empréstimos consignados, nestes termos:[...] 1. Da gratuidade da justiçaApesar da grande acumula de dívidas, certo é que o autor possui grande rendimento mensal (mais de 17 mil reais mensais). Além disso, é proprietário de imóvel e veículo, de modo que incompatível com o benefício de gratuidade.Assim, indefiro a gratuidade.Intime-se para o recolhimento da custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.Recolhidas as custas processuais, cumpra-se a decisão que segue.2.Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Tutela de Urgência, em que ROGÉRIO LIMA DE ARAÚJO promove em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A, BANCO COOPERATIVO SICOOB, BANCO DO BRASIL S/A e NU PAGAMENTOS S.A.Narrou a autora ser professora da rede estadual de ensino, auferindo renda líquida mensal no valor de R$ 17.939,52. Afirmou que há descontos em folha de pagamento, restando um valor líquido de R$ 11.452,17 (líquido do contracheque). Disse ainda, que há descontos fora do contracheque com o Banco do Brasil, no valor de R$ 6.296,84 e com o Sicoob em R$ 1.887,27. Assim, restam o valor de R$ 3.268,06. Afirmou que totalizando todos os gastos, tem comprometido 196,8% de seus rendimentos. Postulou por audiência de repactuação de dívidas. Postulou tutela provisória de urgência.É o relatório.3. Da competênciaVerifico a presença de empresa pública federal do no polo passivo (Caixa Econômica Federal).Em regra, nesses casos, a competência é da Justiça Federal (art. 109, I, CRFB/88).Todavia, em se tratando de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) em que há a existência de concurso de credores (art. 104-A, B e C do CDC), o STJ, em sede de Conflito de Competência e em interpretação teleológica do art. 109, I, da Constituição Federal, entendeu ser competente para seu processamento a Justiça Estadual, ainda que haja a presença de ente federal: [...]Assim, reconheço a competência deste Juízo.3.Da antecipação dos efeitos da tutelaA autora pretende, antecipadamente, a suspensão da exigibilidade dos valores devidos e, na sequência, descontos limitados ao patamar de 35% sobre os rendimentos líquidos.A Lei n. 14.181/2021, publicada em 01.07.2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) e o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), para aperfeiçoar e disciplinar o crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do Superendividamento.Disciplina o art. 54-A, §1º do CDC: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.A exigência de demonstração pormenorizada de todas as dívidas com inclusão de todos os credores é requisito essencial, a fim de demonstrar a incapacidade de honrar o pagamento das dívidas (art. 104-A, caput, do CDC).Não é possível verificar se a autora demonstrou todos os seus débitos e seus credores, ou somente as dívidas que pretende minimizar.O plano de pagamento de ver antecedido por avaliação da situação financeira integral do autor, análise pelos credores e critérios para pagamento da dívida. Dá-se a partir do consenso.O plano judicial compulsório prevê procedimento próprio após a recusa do credor, citação, assegurando no mínimo o pagamento do principal e, novamente, à vista de todos os credores (art. 104-B do CDC).Portanto, a abstenção ou limitação dos descontos, tal como proposta na inicial, é hipótese que poderá ser analisada pelos credores, mas não coercitivamente imposta por decisão judicial nesta oportunidade, até porque tudo foi legalmente contratado.Nesse sentido é o entendimento do TJPR: [...]Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.4. Encaminhe-se ao CEJUS ENDIVIDADOS para que designe audiência conciliatória (art. 104-A do CDC).4.1. Após, citem-se as rés para que compareçam na audiência designada.Advirtam-se as rés que o não comparecimento injustificado na audiência acarretará nas consequências previstas no §2º do art. 104-A.4.2. Intime-se a parte autora e advirta-se que deverá apresentar proposta de plano de pagamento na audiência conciliatória, com prazo máximo de 5 anos, observados os requisitos do § 4º do art. 104-D do CDC, as garantias e as formas de pagamento original pactuadas (art. 104-A, CDC).5. Em caso de acordo, voltem conclusos para homologação (§ 3º do art. 104-A do CDC).6. Não havendo acordo, intime-se o autor para que diga sobre o interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC e voltem conclusos [...].Inconformada, recorrera a parte autora, aduzindo: (a) a parte ora agravante é Tenente Coronel do Corpo de Bombeiros e depende de seu soldo para sobrevier e manter família, sendo esposa e filhas menores; (b) enfrentara dificuldades em se manter com mínimo existencial, depois de contrair dívidas de alto valor, estando gravemente endividado, o que ensejara o aforamento da demanda, já que os seus débitos consomem a integralidade de seus proventos; (c) a Esposa da parte agravante lutara contra o câncer, com o que fora necessário contrair empréstimos para proporcionar tratamentos, medicamentos e suplementação adequada, o que gerara “bola de neve”, estando hoje a família com dívidas que comprometera toda a renda familiar, com o que, para honrar compromissos básicos, obrigara-se, a parte recorrente, a contrair os empréstimos pessoais, que vêm sendo descontados em folha de pagamento; (d) embora tenha renda alta, não lhe sobrara valor para pagamento de despesas básicas, como água, energia elétrica, educação das filhas e alimentação, estando em inadimplência da forma mais gravosa e de extrema dificuldade; (e) possuíra bens básicos, sendo o imóvel em que residira e veículo, ambos financiados, além dos bens que guarnecem a residência, pelo que não vive em exuberâncias, em exageros; (f) pela situação narrada, requerera-se concessão dessa benesse; (g) como se expusera, as dívidas atualmente consomem a integralidade dos seus proventos, além de o montante dos débitos equivaler a aproximadamente 196% (cento e noventa e seis por cento) do salário base, havendo alto déficit a suportar as dívidas contraídas e as despesas mensais da família, o que atingira esfera emocional e psicológica da parte agravante; (h) acham-se demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, a ensejarem a outorga de urgência pedida, além de não haver perigo de irreversibilidade da medida; (i) pedira-se a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão dos descontos em folha, por 06 (seis) meses, ou, a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC e, após transcorrido prazo de suspensão da cobrança das dívidas, a limitação da cobrança em 35% (trinta e cinco por cento) do salário líquido da parte agravante; (j) pedira-se, subsidiariamente, que não sendo entendimento de suspensão da exigibilidade dos débitos e descontos, caberia imediata limitação dos descontos em folha ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos da parte agravante.Pela decisão do mov. 9.1, fora negada a gratuidade processual e determinado o recolhimento do preparo recursal, o que fora cumprido pela parte agravante no mov. 12.Pela decisão do mov. 14.1 o recurso fora recebido, sem a outorga liminar de natureza suspensiva da decisão em exame.Contrarrazões nos movs. 31, 34 e 35.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Tutela provisória II.2.1.1. Considerações gerais e introdutóriasPela sistemática do CPC, o gênero “TUTELA PROVISÓRIA” (arts. 294-311), tem como espécies a “tutela de urgência” (arts. 300 a 310), nas subespécies de natureza “antecipada” (art. 300 – também de “satisfativa”) ou “cautelar” (art. 301 – que também é dita “de segurança”), que podem ter a forma “incidente” (arts. 300 a 304) ou a “antecedente” (arts. 305 a 304), e a “tutela de evidência” (art. 311).Calcada na razoável “probabilidade do direito” (sua plausibilidade) e no “perigo de dano” ou no “risco ao resultado útil do processo” (urgência), bem como para a salvaguarda da eficácia do processo (à luz da doutrina de PIERO CALAMANDREI, in “Introdução ao estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares”, trad. de CARLA ROBERTA ANDREAS BASSI, Campinas, ed. Servanda, 2000), enuncia o art. 300, caput, que a “tutela de urgência” pode ter a natureza “antecipada” (quando houver certo grau de probabilidade do asseverado direito e risco de dano a este), se não houver “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º) ou se este, em tese, tiver peso inferior ao do que decorreria do nada antecipar (segundo aferição conforme a técnica da ponderação), ou “cautelar” (quando houver risco de prejuízo à eficácia do processo), aqui, sem perquirir de reversibilidade, ou não (art. 301). Ambas (a antecipatória e a cautelar) podem ser no formato “antecedente” (se desencadeada antes de provocação de fundo) ou no incidente (quando a provocação de fundo já esteja posta, deduzida).Já apoiada num mais elevado grau de probabilidade, o sistema processual, faculta (ainda em tese) outorga de “tutela de evidência” (“tutela das posições jurídicas prováveis”, no dizer de GUILHERME RIZZO AMARAL, in “Comentários às Alterações do Novo CPC”, SP, ed. Revista dos Tribunais, 2015), para as eventualidades enunciadas no art. 311, incs. I a III (e nos termos do inc. IV, e parágrafo único), ainda que não haja risco “de dano” ao direito em jogo ou, então, ao “resultado útil do processo”.II.2.2. Caso em exameTrata-se de demanda que visa repactuação de dívidas em razão de superendividamento do Consumidor, procedimento este disciplinado pelos arts. 104-A e segs., do CDC, e inseridos no Regramento Consumerista pela Lei n. 14.181, de 1.7.21.O procedimento mencionado consiste em, a requerimento do Consumidor superendividado, a possibilidade de o Juiz instaurar processo de repactuação de dívidas, com a realização de audiência de conciliação com a presença de Credores do Consumidor, na qual este fará proposta de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservando-se seu mínimo existencial:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I – Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)II – Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)III – Data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)IV – Condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)Aqui, apesar de a parte agravante discorrer sobre a probabilidade do direito, que consistiria em seu direito de repactuação das suas dívidas, a fim de lhe ser garantido o mínimo existencial, certo é que, para tal desiderato, o CDC estabeleceu procedimento próprio, em seu art. 104-A, o qual não contempla suspensão do pagamento das prestações alusivas aos contratos celebrados, até a audiência de conciliação, em que pode haver a aceitação, pelos credores, do plano de pagamento, deduzido pela parte devedora.Ainda, não se pode ignorar, que esse plano pode ser recusado pelos Credores, caso em que deve ser seguido as disposições do CDC:Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.Destarte, a tutela de urgência almejada, não se põe conforme o procedimento de repactuação de dívida, estabelecido pela Lei n. 14.181/21, porque a suspensão dos descontos e a repactuação da dívida só devem ocorrer depois da homologação judicial do plano de repactuação de dívidas, entabulado entre consumidor e seus credores ou estipulado pelo Juiz, em caso de ausência dos credores à audiência conciliatória, a teor dos arts. 54-A a 54-G, do CDC. Logo, a simples formulação de pedido de repactuação não enseja, por si só, a limitação das cobranças dos contratos, os quais, a regularidade sequer é questionada. A respeito, estes precedentes jurisprudenciais, desta 13ª CC:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS, LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR MÁXIMO DE 35% SOBRE OS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO SEU NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DEFERIMENTO PELO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO USO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR MÁXIMO DE 35% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA RECORRENTE QUE SE APLICA SOMENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DÉBITOS CONTRAÍDOS PELA AUTORA QUE PERMANECEM HÍGIDOS E EXIGÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS DESPESAS COMPROMETEM O SEU MÍNIMO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0032344-13.2023.8.16.0000, Jaguariaíva, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 7.7.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181, DE 1.7.21. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE. O CDC ESTABELECERA PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA CASOS DE SUPERENDIVIDAMENTO, EM SEU ART. 104-A, O QUAL NÃO CONTEMPLARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ALUSIVAS AOS CONTRATOS CELEBRADOS, ATÉ QUE SE REALIZE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EM QUE PODE HAVER A ACEITAÇÃO, PELOS CREDORES, DO PLANO DE PAGAMENTO, DEDUZIDO PELA PARTE DEVEDORA. O LIMITE PERCENTUAL DE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DO MUTUÁRIO APENAS SE APLICA A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS DE OUTRAS NATUREZAS. FALTANTE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. PREVALENTE A DECISÃO IMPUGNADA QUE ASSIM CONCLUÍRA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0023336-12.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 7.7.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS PARA PAGAMENTO 30% DE SEUS VENCIMENTOS, SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS E QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE INCLUIR O NOME DA PARTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/15. LEI Nº 14.181/2021 NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES EM RAZÃO DA VONTADE DE REPACTUAR AS DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM 30% QUE SE LIMITA A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0014602-72.2023.8.16.0000, Ribeirão do Pinhal, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 16.6.23).E mais. É de bom alvitre realçar que, em observância à tese fixada pelo STJ, no Recursos especiais ns. 1.863.973 / SP, 1.877.113 / SP e 1.872.441 / SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085), o limite percentual (segundo a parte seja empregada sob o regime da CLT, ou se trate de Servidor Público etc.) dos descontos diretamente incidentes na remuneração da mutuária, apenas se aplica aos empréstimos consignados, não se estendendo, por analogia, ao adimplemento das prestações de empréstimos de outras naturezas. Oportuno observar o entendimento assentado no Colendo STJ, do qual resultara esta tese:São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.Ou seja, a limitação, em percentual, não inclui débitos de outra natureza, como aqueles que têm sido descontados de conta corrente da parte autora. Resgata-se o entendimento assentado na tese referida, segundo a qual, havendo autorização da parte, pode haver descontos na conta corrente, ainda que ela se destine a recebimento de salários. E estes descontos, por não provirem de empréstimos consignados, não entram no cálculo do limite percentual da margem consignável.Oportuno ilustrar a direção jurisprudencial, neste elucidativo precedente, que concentra os tópicos até aqui enfrentados e que demonstram não deter, a parte agravante, razão de seu pleito recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. [...] REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LEI N. 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). EMPRÉSTIMOS DE MÚTUO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. LIMITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada pela consumidora contra instituições bancárias credoras, em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência que almejava a redução dos descontos das prestações de empréstimos e de outras operações de crédito contratadas ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração. 2. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial. Com efeito, a norma estabelece premissas para prevenir o superendividamento e meios para reintegrar o consumidor ao mercado. 4. Segundo sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento da Lei n. 14.181/21 se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC). 5. Ademais, consoante art. 54-A do CDC, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, depende de regulamentação. 6. Assim, qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para reduzir o valor das prestações devidas pela autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF). Precedentes deste e. Tribunal. 7. O limite de 30% (trinta por cento) de descontos diretamente na remuneração da mutuária, tal como previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/11, somente se aplica aos empréstimos consignados, não se estendendo, por analogia, ao pagamento de prestações de empréstimos de outras naturezas, em consonância com a tese fixada pelo c. STJ em julgamento dos REsp 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085). 8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado (in TJDFT, acórdão n. 1433518, AI n. 07109595120228070000, Relª. Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, julgado de 22.6.22). Destaques não da fonte.E mais, vale ressaltar que, malgrado a parte agravante aduzira que o salário líquido seja aquele obtido depois dos descontos regulamentares e dos próprios empréstimos consignados questionados, não é o que ocorre. Por critério técnico (das ciências contábeis) sobre o que é salário líquido, é aquele saldo entre o valor bruto menos os descontos legais e regulamentares. Assim, descontos voluntários, em favor da parte agravante, como os mútuos questionados que, mensalmente, são debitados nos vencimentos igualmente mensais, não se inserem nesse contexto (dos dedutíveis, porque, se assim fosse, a parte teria a prerrogativa de manipular seu líquido, obstando descontos, seja para fins desses cálculos, seja para débitos de pensão alimentícia etc.).No caso, vê-se do contracheque coligido aos autos de Origem, alusivo a março de 2023 (mov. 1.15), que a parte autora aufere remuneração bruta de pouco mais de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), do qual são descontados, a título de pagamento de parcelas de mútuos consignados com os Réus o valor de R$ 6.487,35 (seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), isto é, na margem legal dos 30% (trinta por cento) dos vencimentos recebidos.Assim, é certo que, à parte de a pretensão recursal implicar subversão do iter determinado pela Lei n. 14.181/21, ainda não se vislumbra o necessário fumus boni iuris na pretensão da parte recorrente de limitar todos os descontos, de consignado e outros estranhos a tal modalidade, indistintamente, a determinado percentual, já que, segundo visto, os limites legais se aplicam aos consignados (e demais descontos facultativos). Destarte, é certo que a parte autora não fazia jus à concessão da tutela de urgência, na Origem, sendo, assim, de se garantir prevalência à decisão aqui impugnada, que também assim concluíra.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento.É como se vota!
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