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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1- Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de procedência (Mov. 47.1/origem) e da decisão de rejeição dos embargos de declaração (Mov. 62.1/origem), nos seguintes termos:
“III - DISPOSITIVO Posto isso e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão formulado por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A em face de SEBASTIAO FAUSTIN para confirmar a apreensão do Trator Agrícola, Nº de Série: MDI07510HP0003328, Modelo 6075, Fabricante: Mahindra do Brasil Industrial Ltda, cor: Vermelho, Ano: 2023 Motor: NPL7ACE0012, e consolidá-lo na sua posse e propriedade, exclusivamente, o que faço com amparo no artigo 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69.
Sucumbente, pagará o réu às despesas do processo e os honorários do advogado do autor, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), dada a simplicidade da causa, e sem instrução probatória, o que faço com fundamento no artigo 85§2º do CPC.” (Destaquei) ....................................................................................................................................
“II-Não assiste razão à embargante.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, verifica-se que a parte embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, com o intuito de prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, tampouco à modificação do entendimento adotado pelo juízo, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso.
III- Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” (Destaques originais) ....................................................................................................................................
O apelante, inconformado com a forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, interpôs o presente recurso arguindo, em suma, que a fixação equitativa da verba honorários infringe os Art. 85, §2º, e 6º-A, ambos do Código de Processo Civil, bem como o Tema nº 1076, do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a causa possui valor definido e não irrisório.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO.
2- A pretensão recursal é de fixação de honorários sucumbenciais em importe entre 10% e 20% do valor atualizado atribuído à causa. Ainda, subsidiariamente, postula a fixação da verba entre 10% e 20% do valor correspondente ao proveito econômico.
Pois bem.
A questão versa sobre a inviabilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais se utilizando de analogia ao critério de equidade (artigo 85, §8º, do NCPC), nos casos em que o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor da causa forem elevados.
Tem-se que, com o julgamento do Tema Repetitivo 1076/STJ, colocou-se fim ao debate sobre a possibilidade de fixação de honorários equitativos em casos cujo valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa fossem elevados.
Restou estabelecido que, nessas hipóteses, é obrigatório que o cálculo da verba honorária se dê mediante a incidência dos percentuais mínimos e máximos fixados no Art. 85, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.
Veja-se:
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (Destaquei). -----------------------------------------------------------------------------------------------------------
A propósito, colaciona-se precedente desta 7ª Câmara Cível, de minha relatoria:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL – INSURGÊNCIA: – (1) APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO – ACOLHIMENTO – VALOR DA CAUSA QUE FOI ALTERADO EM PRIMEIRO GRAU E NÃO OBSERVADO PELO ACÓRDÃO DO PRIMEIRO EMBARGOS – VALOR DA CAUSA CORRIGIDO – (2) PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE – PEDIDO DEVIDAMENTE ANALISADO E INDEFERIDO NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO – (3) PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE – NÃO ACOLHIMENTO - QUESTÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA CORTE SUPERIOR EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1076/STJ) – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA À LUZ DA EQUIDADE EM CASO DE VALOR DA CAUSA ELEVADO - PRECEDENTES – SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA – ACÓRDÃO MODIFICADO APENAS PARA CORRIGIR O VALOR DA CAUSA, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO – EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.” (Destaquei) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009536-77.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.09.2024) -----------------------------------------------------------------------------------------------------------
Logo, denota-se a necessidade de reforma da sentença recorrida, que arbitrou os honorários sucumbenciais por equidade, a fim de observar a tese fixada pela Corte Superior.
De todo modo, também importa denotar a existência de uma ordem preferencial dentre as bases de cálculo para incidência da porcentagem da verba honorária.
Primeiramente deve incidir sobre o valor da condenação; não havendo condenação, deve incidir sobre o valor do proveito econômico; e, por fim, não havendo proveito econômico, deve incidir sobre o valor atualizado da causa.
Nessa perspectiva, veja-se o precedente desta C. 7ª Câmara Cível, de lavra do Desembargador DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – MORA PURGADA – HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AUTOR – FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA NECESSÁRIA – OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA DISPOSTA NO CPC, ART. 85, §2º – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO NO CASO – VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA EM 10% – SENTENÇA REFORMADA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO.” (Destaquei) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027104-89.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 11.10.2024) -----------------------------------------------------------------------------------------------------------
No caso em tela, tendo em vista que houve julgamento de mérito, de procedência da Ação de Busca e Apreensão, o proveito econômico da parte vencedora corresponde ao saldo devedor do contrato inadimplido, ou seja, conforme cálculo que acompanhou a petição inicial (Mov. 1.8/origem), o valor de R$259.891,49 (duzentos e cinquenta e nove mil oitocentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos).
Por fim, conclui-se que a sentença merece ser reformada para que a verba honorária sucumbencial seja fixada em percentual legal sobre o proveito econômico resultante da ação.
CONCLUSÃO:
3- Por tais razões, apresento voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, conforme fundamentação acima, reformando a sentença, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC/2015, nos moldes da fundamentação acima.
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