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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos.I - RELATÓRIO:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov. 1.1) em face da decisão (mov. 53.1-SEEU nº 0000844-97.2015.8.16.0164) que indeferiu o pedido de desimplante da remição de 80 dias da pena do agravado.Sustenta o agravante que “a remição não deve ser lançada, sob pena de banalização do instituto e do trabalho educacional desenvolvido no sistema penitenciário, sobretudo porque estes visam, de fato, ressocializar sentenciados por intermédio do estudo, e não somente reduzir a pena imposta”. Conclui que “(...) pode-se dizer que a realização do exame, com a obtenção de bom resultado – mas sem a comprovação da respectiva carga horária de estudo – não é suficiente para a concessão do benefício, eis que em nada acrescenta ao conhecimento e formação do sentenciado.” (mov.1.2).A defesa apresentou contrariedade ao recurso (mov. 1.6), postulando seu desprovimento.Em juízo de retratação, o d. Juízo a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.7).A d. Procuradora de Justiça Juliana Goncalves Krause opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, é de se conhecer do recurso.O ponto nodal do presente recurso de agravo versa sobre a concessão da remição de 80 (oitenta) dias da pena, em razão do reeducando ter sido aprovado em quatro campos do conhecimento da prova do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) realizado no ano de 2022, com fulcro no art. 126, da Lei de Execução Penal e na Recomendação nº 44/2013 do CNJ. Não assiste razão ao agravante, conforme se passa a expor. A recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 44/2013 fora revogada pela Resolução 391/21 do mesmo Conselho. Essa última Resolução, por sua vez, em seu art. 3º, parágrafo único, enseja interpretação extensiva ao artigo 126[1] da Lei de Execução Penal, apresentando a seguinte sugestão:Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP. (g.n.)Dessa feita, na hipótese de o apenado obter certificação após aprovação nos exames específicos em razão de estudo por conta própria, mostra-se necessária a consideração do tempo despendido pelo estudo para efeitos de remição. Não obstante esse Relator já tenha decidido de forma contrária ao Juízo da execução, em melhor análise e reformulando o entendimento anterior, os fundamentos da decisão sob análise se mostram sólidos e bem razoáveis. Constou da decisão (mov. 53.1-SEEU):(...)Analisando-se a Resolução nº. 391/2021 do CNJ, cuja força normativa é de lei ordinária (cf. ADC n.º 12 do STF-DF), por tanto, de observação obrigatória, tem-se que esta também trata, igualmente à Recomendação n.º 44/2013 já revogada, acerca da remição com base na realização do ENEM, sendo que a possibilidade da remição pela mera aprovação em exame do ENEM já era autorizada com base na brilhante decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no HC 190806, fulcrada nos princípios da proporcionalidade e reintegração social, por meio de interpretação in bonam partem das da Lei n. 9.394/2006, art. 24, inciso I e do art. 126 da Lei de Execução Pena, de modo que a mera aprovação no Exame do ENEM passa a constituir causa de remição da pena, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio ou superior.(...)Pois bem. Uma vez verificada acerca da possibilidade de remição com base na mera aprovação no ENEM, cumpre-se esclarecer que esta pode ser total, mediante a aprovação em todas as matérias do ENEM, ou parcial, caso em que o há aprovação de apenas algumas das matérias, hipótese em que, em havendo nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, haverá possibilidade de remição sobre as matérias não aprovadas nos anos anteriores, ficando vedada a remição sobre as matérias já exitosas e homologadas, de modo a se evitar o bis in idem.Quanto ao cálculo da remição, tem-se que o máximo possível a se alcançar, com base no teor da decisão proferida no HC 602.425/SC, é o período de 100 dias relativas ao ENEM (ou 133 dias em caso de conclusão do Ensino Médio) ou 133 dias relativa ao ENCEJJA (ou 177 dias em caso de conclusão do Ensino Fundamental) [acréscimo de 1/3 em eventual conclusão - art. 126, §5º, da LEP].(...)Havendo a aprovação nos campos de conhecimento em que o(a) sentenciado(a) tenha atingido o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na média das notas do Exame, critério utilizado para a inscrição no programa federal de bolsas Prouni, merece ser computado 20 (vinte) dias de remição para cada campo de conhecimento [1] aprovado, considerando, para tanto, os 5 (cinco) campos de conhecimento avaliados no ENEM. De acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como o esforço demonstrado pelo(a) reeducando(a) que estuda só, independente do ensino oficial, o caminho mais judicioso é dar relevância à aprovação, ainda que esta seja parcial. Por outro lado, havendo nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, não devem ser consideradas para fins de remição as matérias já exitosas e homologadas nos anos anteriores, de modo a se evitar o bis in idem. Assim, com base no raciocínio supra, analisando o presente caso, tem-se que a remição implantada se encontra em consonância com os campos de conhecimento em que o(a) sentenciado(a) obteve êxito, de modo que remição merece ser mantida, tal como lançada. Diante do exposto, com base no art. 126, §5º, da LEP e Resolução nº. 391/2021 do Conselho Nacional de [2] Justiça, acima descrita, indefiro o pedido de desimplantação feito pelo Ministério Público, e mantenho a remição lançada.(...) Veja-se que, uma vez que o apenado comprove seu esforço individual nos estudos, por meio da aprovação nos campos do conhecimento em que é testado, há que se considerar tal feito, para fins de remição, sendo irrelevante o fato da aprovação no ENEM não mais conferir certificação de conclusão do ensino médio. Isso porque o exame tem como objetivo avaliar o conhecimento e as habilidades acerca de ramos da educação básica e, tendo o reeducando obtido aprovação em determinadas áreas de conhecimento, seu êxito quanto ao estudo correspondente independente deve ser considerado.Também bem pontuou a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer retro: (...)Embora a Portaria 468/2017 do Ministério da Educação tenha retirado a possibilidade de o Enem certificar a conclusão do ensino médio, consiste em exame apto a avaliar o desempenho dos estudantes que o realizam, prestando-se, inclusive, para o ingresso em instituições de ensino superior. Dessarte, o apenado não vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional que logra êxito na aprovação no Enem, ainda que parcial, deve ter o esforço reconhecido pela remição da pena proporcional às disciplinas em que atingiu a nota de aprovação, na forma do parágrafo único do artigo 3º da Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, observado o incentivo ao aprimoramento intelectual com vistas à ressocialização, (...)(g.n.)Em casos semelhantes ao presente este Tribunal decidiu:EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO – APROVAÇÃO (PARCIAL) NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) – POSSIBILIDADE – RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – REMIÇÃO PROPORCIONAL AO ÊXITO NO TESTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001835-66.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 03.06.2023)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL –
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO MINISTERIAL DE DESIMPLANTAÇÃO DA REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – REQUERIMENTO DE DESIMPLANTAÇÃO DA REMIÇÃO DA PENA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A APROVAÇÃO DE MATÉRIAS NO ENEM, SEM A COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA CARGA HORÁRIA DE ESTUDO, NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, EIS QUE EM NADA ACRESCENTA AO CONHECIMENTO E FORMAÇÃO DO SENTENCIADO – DESPROVIMENTO – INDICATIVOS DE QUE O APENADO EFETIVAMENTE ESTUDOU DE FORMA ESPONTÂNEA E INFORMAL NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, E CONCLUIU O ENSINO MÉDIO DURANTE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, CONFORME CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENCCEJA – APROVAÇÃO EM DUAS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENEM, DEMONSTRANDO OS ESFORÇOS DESPENDIDOS NA ATIVIDADE INTELECTUAL – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM – INTELIGÊNCIA DO ART. 126, DA LEP, C/C RECOMENDAÇÃO N. 391/2021, DO CNJ – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4003149-81.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.05.2023)EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO) APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES STJ. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO. VEDADO APENAS O ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA EVITAR REPETIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000142-53.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 20.04.2021)Inclusive, didaticamente esclareceu o nobre Desembargador João Domingos Küster Puppi, na fundamentação do voto cuja ementa se expôs acima:E conforme o já citado art. 1.º, inciso I, da Recomendação n. 44 doConselho Nacional de Justiça, de 26/11/2013 define, foi recomendado aos Tribunais que: "[...] para fins de remição pelo estudo (Lei nº 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim" (sem grifos no original).Busca-se, portanto, incentivar o estudo do Apenado e, consequentemente, sua ressocialização, primordial objetivo da pena, buscando a readaptação ao convívio social. Assim, aplicando a interpretação extensiva in bonam partem, entende-se cabível a remição para presos que estudam por conta própria e se submetem a avaliações, merecendo relevar, ainda, o louvável esforço individual empregado nesta atividade. Em relação à aprovação no ENEM (e não mera realização da avaliação), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitiu que a remição decorrente desta inegável conquista individual, pelo esforço pessoal que demanda do candidato que se submete ao exame, deve ser aplicada mesmo quando o Apenado está vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional (o que gera contagem duplicada).Nessa perspectiva, o direito à remição subsiste ainda que tenha o reeducando concluído o ensino médio em momento anterior e mesmo estando vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional – pois a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Desse modo, é devido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena com o objetivo específico de lograr aprovação nesta exigente avaliação nacional, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. (g.n.)Nesse sentido, bem ilustrou a douta PGJ:Todavia, considerando que a aprovação no ENEM não mais se presta à comprovação da conclusão do ensino médio, tenho que incabível o acréscimo de 1/3 aos dias remidos feito no Juízo de origem, pois nos termos do art. 126, § 5º, da LEP: O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.Ora, se atualmente a aprovação no ENEM não comprova a conclusão do ensino médio, deve ser decotado da remição de pena concedida ao agravado o acréscimo de 33 dias de remição aplicado pelo Juízo a quo, mesmo porque prova não há de que o apenado tenha concluído o ensino médio durante o cumprimento da pena.Frise-se que quando dividido o total da carga horária disposta na Resolução nº 391/21 (1.200 horas para o ensino médio) pelo número de áreas do conhecimento analisadas no ENEM, temos o resultado de 240 horas para cada uma. Desse montante, quando divididos por 12 horas de um dia, resultam 20 dias de estudo correspondentes a cada área do conhecimento. Sendo certo pela documentação apresentada pelo agravado que esse obteve aprovação em quatro das cinco áreas do conhecimento, bem andou o Juízo executório ao conceder a remição de 80 (oitenta) dias da pena do reeducando.Nesses termos, entende-se forçosa a manutenção da decisão de primeiro grau.Ademais, como bem constou da decisão agravada, observe-se que o reeducando não poderá obter remição de pena por nova aprovação no ENEM, nas mesmas áreas de conhecimento pelas quais agora lhe está sendo concedida a benesse, evitando-se com isso tanto a indiferença ao seu esforço, quanto um eventual futuro "bis in idem".Logo, é de se negar provimento ao recurso. III. Conclusão.À luz do exposto, proponho que seja conhecido e não provido o recurso de agravo em apreço, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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