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Acórdão
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RELATORIOTrata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca Curitiba, que, nos autos de Execução Penal nº 4000078-91.2022.8.16.0111 (SEEU), que deferiu a alteração da fração para livramento condicional da apenada Adriana Ferreira Carlos para 1/3, diante da absolvição da sentenciada nos autos de ação penal nº 0000588- 86.2013.8.16.0177 (mov. 1.3).Inconformado, o agente ministerial apresentou recurso de Agravo em Execução (mov. 81.1 - SEEU), em cujas razões argumenta que deveria ser fixado o quantum de 2/3 para o benefício do livramento condicional, referente ao delito de associação para o tráfico, considerando a expressa determinação em legislação especial. Nas contrarrazões, a defesa requer que o recurso seja desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de mov.73.3 (SEEU).O recurso foi recebido, e em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 91.1 – SEEU).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo nobre Procurador de Justiça, Dr. Paulo Roberto Faucz da Cunha, opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (mov. 15.1 – TJ/PR). É o relatório.
VOTO Encontram-se presentes os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia quanto à fração para o livramento condicional que deve ser aplicada quanto ao crime de associação para o tráfico, capitulado no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Da análise dos autos de execução penal n. 4000078-91.2022.8.16.0111 -SEEU, infere-se que a reeducanda cumpre condenação de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No mov. 88.1-SEEU o Ministério Público do Estado do Paraná pleiteou a manutenção do quantum de 2/3 para o benefício do livramento condicional, com uso do artigo 44, da Lei de Drogas. Na decisão o juízo a quo fundamentou nesses termos: “Diante da absolvição da sentenciada nos AAP nº 0000588-86.2013.8.16.0177, o que impede o reconhecimento da reincidência, retifique-se a fração para progressão de regime e livramento condicional para 16% e 1/3, respectivamente”.É em face dessa decisão que se insurge o órgão ministerial, com razão.O artigo 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, acerca da fração para o cumprimento do requisito objetivo necessário à concessão do livramento condicional quanto aos delitos previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37 do mesmo diploma legal, dispõe o seguinte: “Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. ” (Grifo nosso) Dessa forma, há previsão expressa no texto legal de que o livramento condicional somente poderá ser concedido após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, para os delitos previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei 11.343/06. Considerando-se que o crime de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput), pelo qual a agravada foi condenada, integra o rol previsto no mencionado dispositivo legal, e diante do princípio da especialidade, é necessário o cumprimento da fração de 2/3 (dois terços) para o livramento condicional. Sobre o tema, é o entendimento desta 4ª Câmara Criminal: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO NECESSÁRIA PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. PRÁTICA DE CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 2/3 PREVISTA NO ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO LEGAL. E NÃO PROVIDO. I. Embora o delito de associação ao tráfico não integre o rol dos delitos hediondos ou equiparados, é necessário cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena a fim de preencher o requisito objetivo para o livramento condicional, conforme previsto no artigo 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, pois o caso trata de regra determinada por legislação especial. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003253-39.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.09.2023) (destacou-se) Assim, para a concessão do benefício do livramento condicional quanto ao crime de associação para o tráfico, é imprescindível o cumprimento, pela agravada, de 2/3 (dois terços) da pena a ela imposta.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, e estabelecer a fração 2/3 para fins de livramento condicional quanto ao delito de associação para o tráfico, nos termos da fundamentação.
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