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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida nos embargos à execução fiscal nº 0020477-26.2018.8.16.0185, que homologou o pedido de renúncia e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, em razão da adesão da embargante ao programa de parcelamento (REFIC-Covid-19). Condenou-se, ainda, a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que “o refinanciamento se deu posteriormente à sentença proferida nestes autos” motivo pelo qual “os honorários ficaram resolvidos consoante suas expressas disposições” (mov. 98.1). Contra a r. decisão, o Município de Curitiba opôs embargos de declaração. Afirmou, em síntese, que é devida a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade (mov. 101.1).Martinelli Auditores, por sua vez, opôs embargos de declaração para o “esclarecimento de forma expressa sobre a efetiva satisfação dos honorários de sucumbência e que não há mais valor a ser pago, visto que a legislação do REFIC dispõe que ele integrará (e assim o foi) no computo do valor pago aos cofres públicos Municipais quando se fez a adesão ao mesmo” (mov. 102.1). O Juízo “a quo” acolheu em parte os embargos de declaração opostos, para, tão somente, esclarecer que “os honorários ficaram resolvidos consoante as expressas disposições estabelecidas no REFIC, fixando-se os honorários em R$100.303,40 (cem mil, trezentos e três reais e quarenta centavos) para o exequente-embargado, importância essa que evidentemente compreende ambas as causas, e já se encontra paga conforme comprovantes juntados aos autos” (mov. 114.1).Inconformado, o Município alega que é devida a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Argumenta que a verba honorária da execução fiscal não pode ser confundida com àquela devida por força dos embargos executivos.Nesse sentido, aduz que a embargante realizou o parcelamento dos débitos exigidos na execução fiscal e, em observância ao disposto no item 8 do termo de parcelamento, pleiteou a desistência dos embargos à execução fiscal.Explica, nessa linha, que os honorários previstos pela Lei Complementar nº 125/2020, relativa ao parcelamento, dizem respeito, tão somente, aos processos de execução fiscal.Sustenta, ainda, que “pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes”. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte para corroborar sua tese.Requer, então, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, para que a embargante seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 120.1). Em contrarrazões, a apelada assevera que os honorários advocatícios estão incluídos no parcelamento administrativo, nos termos do art. 2º, §4º da Lei Complementar nº 125/2020, que dispõe sobre Programa de Recuperação Fiscal da Prefeitura de Curitiba (Refic Covid-19). Defende, nesse sentido que “os honorários dos embargos foram abrangidos nos R$100.303,40 inseridos no parcelamento e posteriormente quitados”. Aduz, que não há falar em condenação de honorários nos embargos à execução, tendo em vista a “razoabilidade do valor já recebido pela Apelada a título de honorários em decorrência do débito executado” Sustenta, ainda, que “houve expressa concordância da Apelante com a sentença de homologação da desistência dos embargos”. Diz, mais, que “o contribuinte que adere a programas de regularidade fiscal, a exemplo do Refic, não está desistindo da discussão judicial, mas sim transigindo, motivo pelo qual não deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência”. Cita, por fim, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1143320 (Tema 400), segundo o qual “a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69”. Pede, portanto, o desprovimento do apelo (mov. 79.1).Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 0015059-46.2019.8.16.0000[1] (mov. 3.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no §1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal ao arbitramento de honorários advocatícios nos embargos à execução, em favor do Município de Curitiba, após a extinção do processo diante do pagamento dos créditos tributários discutidos por meio de parcelamento (REFIC-Covid-19). Vejamos, então, o que constou na sentença nesse particular:“Diante da celebração de REFIC, considerando-se ainda as disposições legais de regência do refinanciamento fiscal, notadamente o art. 5º, inc. II, da Lei Complementar Municipal 125/2015, a natureza do instituto, a extinção da execução fiscal a pedido do exequente, bem como a expressa manifestação de mov. 93.1 e assentimento de mov. 96.1, homologo a renúncia ao pedido sobre o qual se funda a presente ação de embargos à execução fiscal, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, inc. III, alínea c, do Código de Processo Civil, com custas remanescentes a encargo do embargante, conforme disposições do REFIC. Considerando que o refinanciamento se deu posteriormente à sentença proferida nestes autos, conclui-se que os honorários ficaram resolvidos consoante suas expressas disposições” (mov. 98.1). Contra a r. sentença, houve a oposição de embargos de declaração tanto pelo Município de Curitiba (mov. 101.1) quanto pela embargante (mov. 102.1), acolhidos em parte pelo Juízo “a quo”, nos seguintes termos:“(...) Conheço ambos os embargos, eis que tempestivos.Resume-se a controvérsia à condenação ou não da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Curitiba pelos embargos ou se está albergada nos valores objeto do REFIC, na forma da Lei Complementar Municipal n.º 125/2020–Refic-Covid19.A sentença embargada dispôs acerca dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Considerando que o refinanciamento se deu posteriormente à sentença proferida nestes autos, conclui-se que os honorários ficaram resolvidos consoante suas expressas disposições.”Cumpre, com efeito, aclarar a redação, que pode gerar dúvida.A intenção do juízo era reconhecer que, uma vez que as partes firmaram acordo depois da sentença proferida nos autos, mas antes do seu trânsito em julgado, o refinanciamento evidentemente compreende ambas as causas em andamento (execução e embargos), tanto que condiciona sua efetividade e manutenção à renúncia do direito oponível ao crédito e desistência de qualquer defesa administrativa ou judicial (art. 5º, inc. II, da LCM 125/2020); portanto, são os termos do próprio benefício (com honorários de 10% sobre o montante da dívida liquidada) que resolvem todas as questões inerentes às causas em curso e diretamente atingidas pelo REFIC (a execução, cujo crédito é liquidado, e os embargos, cuja renúncia de direito e desistência da ação é condicional ao refinanciamento).Nem poderia ser diferente, já que de outro modo levar-se-ia a imaginar que também os honorários repartidos ao procurador do executado-embargante estariam mantidos, o que é incompatível com a decisão proferida no mov. 98.1.Não pode ser sequer considerada a disposição de mov. 69.1 porque não transitou em julgado e, antes disso, foi inteiramente superada pelo ajuste celebrado e renúncia à pretensão, com desistência da demanda, com o que concordou o exequente-embargado.Se o fundamento da primeira sentença era o parcial acolhimento do pedido de revisão do débito fiscal, diminuindo-se certas importâncias (impostos sobre serviços prestados fora de Curitiba), e reputando que nelas (importâncias excluídas) residiria o proveito econômico dos embargos, sobre o qual eleita a base de cálculo dos honorários (distribuídos entre as partes), e se as partes depois disso reajustaram totalmente o débito, eliminando qualquer discussão de seu mérito, refazendo os cálculos sob critérios outros, totalmente díspares com tal sentença, com todos os tributos inclusos, excluídos porém encargos moratórios conforme previsão da Lei do REFIC (v. art. 2º), evidentemente nem sequer há base de cálculo mais para as disposições de mov. 69.1.Portanto, a decisão que neste processo resolveu a causa em caráter definitivo, homologando a renúncia ao pedido, é aquela de mov. 98.1, na qual, ao referir-se a "suas expressas disposições", quis-se dizer "expressas disposições do REFIC, em que já estabelecidos os honorários para as causas diretamente atingidas pelo refinanciamento".Sob outro enfoque, não há falar em duplicação ou majoração dos honorários.O REFIC celebrado durante o trâmite das ações (isto é, antes de seu julgamento tornar-se definitivo), execução fiscal e respectivos embargos, importa em verba honorária única (ou conjunta) quando levar à extinção conjunta de ambos os feitos (ou, quando menos, extinção de ambos os feitos decorrente da mesma causa primária).Com efeito, como é da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, os embargos têm relativa autonomia em relação à execução, podendo o julgador fixar verba honorária única para ambos os feitos, nos casos em que sua extinção decorre da mesma causa ou se dá conjuntamente, como também sendo admissível que eventualmente se estabeleça a duplicidade de honorários (desde que na somatória não excedam ao percentual máximo disposto no art. 85 do CPC) quando as ações têm processamento e resolução independentes entre si, o que ocorre, ilustrativamente, nas hipóteses em que os embargos não levam à extinção do feito executivo, que, mais tarde, por causa distinta, acaba encerrado.No caso dos autos, é manifesto e indiscutível que a extinção dos embargos decorre da mesma causa da extinção do executivo fiscal, em razão do refinanciamento do débito, no qual já estabelecidos honorários em valor condizente aos trabalhos realizados e ao fundamento de resolução dos feitos.Por outras palavras, os precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim como do egrégio Tribunal paranaense, vão no sentido da possibilidade de arbitramento de honorários cumulados, na execução e nos embargos, em razão da natureza relativamente autônoma das ações, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas e desde que não excedentes ao percentual máximo do art. 85 do CPC (STJ - REsp 1520710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019 - recurso especial sob o rito dos repetitivos), mas podendo também a critério do julgador fixar-se verba única que atenda a ambas demandas.Em síntese, perdoada a reiteração de pensamento, mas para restar claro, ao ver deste juízo a duplicidade ou unicidade de honorários tem relação à compatibilidade com o trabalho demandado ao vencedor das causas, e consoante o exija a distinção de exercício técnico nas respectivas atuações para a resolução dos feitos.Não por outra razão, o § 2º do art. 827 do CPC é claro ao prever a possibilidade de elevação dos honorários da execução, nos casos de rejeição dos embargos ou, mesmo, se o próprio processo executivo revelar complexidade ou morosidade superior ao ordinário, assim dispondo: "O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente."A lógica sistêmica do Código de Processo Civil é bem clara: os honorários da execução, em 10%, podem ser reduzidos à metade, em caso de pronto pagamento (§1º), ou elevados até 20% consoante o trabalho exigido ao procurador do credor.Por isso, reitero: sendo a causa extintiva dos embargos (isto é, a renúncia à pretensão deduzida) diretamente relacionada à adesão ao REFIC e prevista como condicionante nos seus termos, ambos os feitos, executivo fiscal e embargos, encontram-se albergados pela disposição firmada a respeito de honorários, não havendo demanda de trabalho extraordinária que justifique a elevação da verba ou seu arbitramento em separado.Por fim, não se pode olvidar que em se tratando de causa cujo valor é de quase dois milhões de reais, e cujo refinanciamento fixou o débito em pouco mais de um milhão de reais, com honorários em pouco mais de cem mil reais, não se admite nova fixação com base no valor da causa, sob pena de ultrapassar em muito o percentual máximo de 20% até 200 salários mínimos e 10% acima disso (CPC 85 §3º a §5º) sobre o efetivo proveito econômico do embargado, que é o valor do REFIC ao final pago (ou seja, fosse compulsório o arbitramento, e não pudesse ser feito por equidade conforme §8º, o valor final remanescente não poderia ultrapassar de vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais, e cinco centavos, considerados os valores indicados no mov. 71.3 e a diferença para o que já liquidado).De todo modo, como dito, ao ver deste juízo, uma vez que a causa primária da extinção dos embargos é a mesma da extinção da execução, qual seja, a adesão ao REFIC e a obrigação de quitar o valor nele previsto, renunciando a qualquer direito oponível à Fazenda, não se justifica novo arbitramento de honorários.No mais, a discordância das partes com a decisão de primeiro grau não caracteriza matéria para embargos declaratórios.(...) Pelo exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos, eis que tempestivos, e os acolho apenas em parte, para o fim de aclarar a decisão embargada, a fim de que se leia:“Considerando que o refinanciamento se deu posteriormente à sentença proferida nestes autos, conclui-se que os honorários ficaram resolvidos consoante as expressas disposições estabelecidas no REFIC, fixando-se os honorários em R$100.303,40 (cem mil, trezentos e três reais e quarenta centavos) para o exequente-embargado, importância essa que evidentemente compreende ambas as causas, e já se encontra paga conforme comprovantes juntados aos autos” (mov. 114.1)Insurge-se, agora, o Município de Curitiba, sob a alegação de necessidade de fixação autônoma da verba honorária nos embargos à execução. Com razão. É verdade que, por se tratar de ação autônoma, os honorários de sucumbência da execução fiscal não se confundem com os honorários devidos em razão dos embargos executivos. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973” (REsp 1520710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019).Outrossim, a hipótese dos autos versa sobre a extinção de embargos à execução fiscal em virtude de posterior adesão da embargante ao REFIC-Covid-19 (Lei Complementar nº 125/2020), e, ao contrário do alegado pela apelada, os honorários advocatícios referentes aos embargos à execução não estão abrangidos pelo citado parcelamento.Isso porque, ao que se denota do art. 2º, §4º da Lei Complementar nº 125/2020, os honorários abrangidos no termo de parcelamento são os decorrentes da execução fiscal, a saber:Art. 2º Os débitos mencionados no artigo anterior poderão ser quitados à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, abrangendo obrigatoriamente todos os débitos existentes na indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal respectivo, não sendo permitido o fracionamento dos mesmos, da seguinte forma:(...) § 4º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança judicial, o pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do REFIC-COVID-19, bem como dos honorários advocatícios, na forma da Lei Municipal nº 11.534, de 2005, que integrarão a composição dos valores pagos à vista ou parcelados e que serão reduzidos de acordo com os descontos previstos nos incisos deste artigo”. Tanto é assim que a cópia do contrato de parcelamento nº 8894/2021, dá conta de que os honorários abrangidos são decorrentes, tão somente, da execução fiscal (mov. 71.4):E, no mesmo sentido, dispõe o item nº 4 do termo de Parcelamento: “(...) 04. Tratando-se de débitos em cobrança judicial o pagamento destes não dispensa o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do REFIC-COVID19, bem como dos honorários advocatícios, nos termos da Lei 11.534/2005, que integrarão a composição dos valores pagos à vista ou parcelados e que serão reduzidos de acordo com os descontos previstos no item anterior. As guias de custas podem ser solicitadas pelo e-mail fiscalcuritiba@tjpr.jus.br.” (mov. 74.1).Desse modo, a fixação da verba honorária em desfavor da parte autora neste feito, não se confunde com a extinção da execução fiscal para a cobrança de dívida ativa e com eventuais honorários dela decorrentes – já considerados à ocasião do parcelamento extrajudicial do débito.Outrossim, registre-se que a mera adesão ao Programa REFIC (regulamentado pela Lei Complementar nº 125/2020) não afasta o dever do executado de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de eventuais ações anulatórias ou de embargos à execução, especialmente porque deu causa à ação e, posteriormente, reconheceu a dívida ao aderir ao parcelamento voluntário.Dito isso, deve incidir na hipótese a regra contida no art. 90 do Código de Processo Civil, que impõe o ônus da sucumbência àquele que reconhece o pedido da outra parte: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.Nessa linha, explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “a condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. (...). O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar” (Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 516).No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que, “segundo orientam os princípios da sucumbência e da causalidade, deve arcar com as custas e as despesas processuais quem deu causa à instauração do processo” (STJ. AgInt no AREsp 1018295/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017).Portanto, em atenção ao princípio da causalidade, cabe a embargante o pagamento dos honorários advocatícios em decorrência da oposição dos embargos à execução, uma vez que deu causa à extinção do feito ao aderir ao parcelamento do débito por meio do REFIC. No mesmo sentido é o entendimento desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA EM VIRTUDE DA ADESÃO DO EMBARGANTE AO REFIC-COVID-19, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 125/2020. PREVISÃO CONTIDA NO ART.2º, § 4º DA LEI QUE SE REFERE SOMENTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDAS AUTÔNOMAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE POSSUEM NATUREZA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO, E NÃO MERO INCIDENTE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015634-18.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 27.09.2021 - destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 125/2020 (REFIC-COVID-19). NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO TAMBÉM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. “CAPUT” DO ART. 90, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES.SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015996-83.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 10.08.2021 - destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCEALMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 125/2020 (REFIC COVID-19). DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE APENAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DEVIDA. REMUNERAÇÃO PELA ATUAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AUTÔNOMA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O EMBARGANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011065-37.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022 - destaquei). “APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, COM DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01. EMBARGANTE QUE NOTICIOU, NO RECURSO, A ADESÃO A TERMO DE RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR N° 125/2020 DE 07.12.2020 – REFIC COVID-19. ADESÃO AO REFIC COVID-19, E QUITAÇÃO DO DÉBITO, QUE IMPLICA NA CONFISSÃO DO DÉBITO E NA EXPRESSA RENÚNCIA A QUALQUER DEFESA OU RECURSO JUDICIAL, ASSIM COMO NA DESISTÊNCIA DAQUELES JÁ INTERPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. APELAÇÃO 02. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. CABE AO EMBARGANTE, ANTE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO E A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ADESÃO AO REFIC COVID-19, ARCAR INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 01 JULGADO EXTINTO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000710-17.2005.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 23.07.2021 - destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO Nº 2, DA EMBARGANTE VOTORANTIM CIMENTOS S/A. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. VERBA NÃO ABRANGIDA PELO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CURITIBA – REFIC-COVID-19. AUTONOMIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE MODO INDEPENDENTE EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA. 2. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, 8º, CPC). DESCABIMENTO. ELEVADO VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076 DO STJ. 3. RESPEITO AOS PARÂMETROS MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEIXOU DE OBSERVAR A SISTEMÁTICA DE ESCALONAMENTO PREVISTA NO ART. 85, §3º AO §5º DA LEI PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO Nº 1, DO EMBARGADO MUNICÍPIO DE CURITIBA. 1. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. VERBA QUE NÃO OSTENTA CARÁTER TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DOS JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. 2. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA RELATIVOS AOS HONORÁRIOS. DATA DA INTIMAÇÃO PARA O RESPECTIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001557-09.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 17.04.2023 - destaquei).Ainda, ao contrário do que alega a apelada em contrarrazões, não se aplica ao caso o Tema nº 400 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente do julgamento do Resp. nº 1.143.320/RS, porquanto diz respeito a “pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão à programa de parcelamento fiscal”, situação totalmente diversa da dos autos. Com efeito, estabelece o Tema 400, STJ que “a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69”. Ocorre que, ao contrário do que se verifica com os débitos da Fazenda Nacional, para os débitos fiscais do Município de Curitiba não há notícia da exigência de pagamento, pelo devedor, de uma taxa de 20% (vinte por cento) sobre a dívida, conforme art. 1º, do Decreto-lei nº 1.025/1969[2]. Desse modo, não há falar na aplicabilidade, ao caso, do supracitado precedente.Pondere-se, mais, que a concordância do Fisco com a renúncia (mov. 95.1) não altera a conclusão no sentido de que são devidos honorários na hipótese. Embora o Procurador tenha consignado, na oportunidade, que “deixa de interpor recurso contra a decisão por não haver mais direito a ser discutido”, é certo que se referia ao direito sobre o qual se funda a pretensão dos embargos à execução fiscal, e não aos honorários em si - os quais, além de configurar pedido implícito, a teor do art. 322, §1º, do CPC[3], constituem direito do Procurador, nos termos do art. 85, §19, do referido diploma legal[4]. Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6053[5], reforçou a constitucionalidade deste último dispositivo e ratificou o direito dos advogados públicos ao recebimento das verbas de sucumbência, desde que observado o teto constitucional. E, como tal, deve ser expressamente renunciado, o que não se verifica na hipótese.Destarte, deve ser dado provimento ao recurso, a fim de condenar a embargante (ora apelada) ao pagamento de honorários advocatícios. Reconhecida a possibilidade de condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, cumpre fixá-los com observância dos requisitos e parâmetros mínimos e máximos previstos no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”. Assim, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado da executada e o tempo exigido para o serviço, a referida verba deve ser arbitrada sobre o valor atualizado da causa, da seguinte forma: até 200 (duzentos) salários mínimos aplica-se o percentual mínimo de 10% (dez por cento), e sobre o valor excedente o percentual mínimo de 8% (oito por cento), consoante o disposto no art. 85, §§2º, 3º, I e II, 4º, III e 5º do Código de Processo Civil. Rememore-se que, nos termos do supracitado RESP 1520710 (Tema 587, STJ), a cumulação com os honorários devidos na execução fiscal deve respeitar o limite máximo previsto em lei. Ressalte-se, a título elucidativo, que não há a possibilidade de arbitramento de honorários sobre o valor do proveito econômico obtido. Isso porque, a extinção do feito se deu em razão da renúncia do direito à ação, o que nada se relaciona com eventual redução do valor da dívida alcançado pela devedora ao aderir ao programa de parcelamento da dívida tributária. Registro, por fim, que, em relação à base de cálculo dos honorários arbitrados sobre o proveito econômico ou sobre o valor da causa, passo a seguir o entendimento firmado por esta Câmara quando do julgamento da apelação cível nº 0005054-16.2020.8.16.0004. Desse modo, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelos índices aplicados pelo Fisco para a cobrança do tributo, desde o respectivo ajuizamento, conforme a Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça[6], até o arbitramento dos honorários.A partir de então, o montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E, até a intimação para pagamento, quando haverá a incidência concomitante de juros de mora, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça[7].Deverá, desse momento em diante, haver a aplicação da SELIC, vedada a acumulação com qualquer outro índice, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021[8] e do entendimento firmado por esta Câmara quando do julgamento das apelações cíveis nº 0003276-21.2018.8.16.0185 e nº 0000241-82.2020.8.16.1085.III – Voto, então, pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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