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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020477-26.2018.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 29 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 29 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA, ANTE O PARCELAMENTO DO DÉBITO. ADESÃO AO PROGRAMA REFIC (COVID-19). LEI COMPLEMENTAR Nº 125/2022. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, III, “C” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REGULAMENTAÇÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO QUE DISPÕE, TÃO SOMENTE, SOBRE HONORÁRIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA A COBRANÇA DO DÉBITO PARCELADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º, 3º, I, II, §4º, III, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.a) De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973” (REsp 1520710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019).b) Ademais, eventuais honorários advocatícios incluídos no parcelamento administrativo se referem aos devidos na execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública para a cobrança dos débitos parcelados e, portanto, não se confundem com aqueles relativa à ação autônoma de embargos à execução fiscal.c) Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.