SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011267-82.2013.8.16.0004
0001187-53.2012.8.16.0179Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. COPA DO MUNDO FIFA 2014. SUPRIMENTO DE OMISSÃO DETERMINADO PELO STJ. INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE UTILIDADE PÚBLICA. CONTRADIÇÃO REJEITADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. CASO EM EXAME1.1 Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou Apelação Cível em Mandado de Segurança, que denegou a segurança, mantendo decreto de desapropriação para obras relacionadas à Copa do Mundo FIFA 2014.1.2 Os Embargantes alegam omissão quanto à indicação das hipóteses de utilidade pública e contradição nas justificativas de interesse público.1.3 O Superior Tribunal de Justiça determinou o suprimento de omissão no acórdão embargado, por ausência de indicação das alíneas do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41 que fundamentam a declaração de utilidade pública.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à indicação das hipóteses de utilidade pública que justificam a desapropriação; e (ii) verificar a existência de contradição nas justificativas de interesse público declaradas pelo Tribunal.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 No presente caso, o Prefeito Municipal de Curitiba, por meio do Decreto nº 1.957/2011, declarou a utilidade pública dos imóveis identificados pelas Indicações Fiscais nºs 21.077.030.000, 21.077.031.000, 21.077.032.000, 21.077.033.000, 21.077.018.000, 21.077.035.000, 21.077.036.000, 21.077.037.000, 21.077.038.000, 21.077.039.000, 21.077.040.000, 21.077.041.000, 21.077.070.000, 21.077.014.000, 21.077.066.000 e 21.077.009.000. A desapropriação tinha como objetivo a execução do projeto do Estádio Joaquim Américo para a Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, em cumprimento aos compromissos firmados pela Municipalidade com o Estado do Paraná e o Clube Atlético Paranaense, com fundamento na justificativa técnica elaborada pela Secretaria Municipal Extraordinária da Copa 2014 – SECOPA, anexada ao decreto expropriatório.3.2 A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXIV, estabelece que a desapropriação deve atender aos requisitos de necessidade ou utilidade pública e interesse social, com justa e prévia indenização.3.3 O Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu art. 5º, define as hipóteses de utilidade pública que autorizam a desapropriação, entre as quais se destacam: “melhoramento de centros de população” e “execução de planos de urbanização” (alíneas "e" e "i").3.4 Embora o Decreto Municipal nº 1.957/2011 não mencione expressamente as alíneas do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41, seu anexo apresenta uma motivação fática e jurídica robusta, demonstrando a necessidade de declarar a utilidade pública dos imóveis, com destaque para os benefícios diretos e indiretos que a desapropriação traria à comunidade local.3.5 De acordo com a jurisprudência do STJ, é admissível a análise judicial da legalidade do decreto expropriatório no que tange à sua fundamentação, sem que isso configure interferência indevida na competência administrativa (RMS nº 40.730/TO, relator Ministro Ari Pargendler).3.6 Considera-se que a falta de menção expressa às alíneas do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41 é suprida pela motivação fática e jurídica apresentada no Decreto Municipal nº 1.957/14, que evidenciou os ganhos comunitários decorrentes da obra.3.7 Contrariamente ao alegado pelos Embargantes, a sentença e os acórdãos recorridos não tentaram suprir qualquer suposta invalidade do Decreto Municipal nº 1.951/14, pois (i) não há vício a ser corrigido e (ii) as referências às alíneas do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 foram feitas apenas para ilustrar a existência de base legal para a desapropriação, sem qualquer valoração dos fundamentos mencionados. Portanto, não se pode falar em usurpação de prerrogativa exclusiva do Poder Executivo.3.8 A doutrina administrativa (Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello) corrobora a tese de que a utilidade pública deve ser fundamentada no motivo e fim da desapropriação, e que a menção a dispositivos legais específicos não é obrigatória, salvo previsão expressa.3.9 Não se verifica contradição entre os fundamentos indicados por esta Corte para a desapropriação (melhoramento de centros de população e de logradouros públicos ou execução de planos de urbanização) e os benefícios decorrentes do ato expropriatório, como o aumento da arrecadação de impostos, a geração de riqueza para a região, a renovação de equipamentos urbanos, a exposição internacional e a criação de postos de trabalho. Isso porque tais justificativas não são mutuamente excludentes, além de estarem devidamente fundamentadas no Anexo do Decreto Municipal nº 1.951/14. Cumpre destacar que não compete ao Judiciário avaliar a conveniência e vantajosidade da desapropriação por interesse público.4. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos para suprir a omissão determinada pelo STJ, sem efeitos infringentes, mantendo-se a validade do decreto de desapropriação.4.2 Tese de julgamento: "A ausência de menção específica a alíneas do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41 não macula o decreto expropriatório, desde que devidamente motivado por interesse público; a omissão formal não invalida o ato quando o decreto expressa finalidade de utilidade pública.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 5º, alíneas "e" e "i".Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 40.730/TO, relator Ministro Ari Pargendler; TRF-5, Apelação Cível nº 0803385-66.2015.4.05.8100, relator Elio Wanderley de Siqueira Filho.