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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelos Apelantes FERNANDO ASSADE LELUDAK E OUTROS, interpostos pelos Apelantes FERNANDO ASSADE LELUDAK E OUTROS, contra a decisão colegiada proferida por esta 5ª Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0001187-53.2012.8.16.0179. O acórdão negou provimento ao recurso por eles apresentado, mantendo a sentença de denegação exarada no Mandado de Segurança nº 000118753.2012.8.16.0179, nos seguintes termos (mov. 1.5 – Ap): "Insta assinalar, de início, que não parece ser útil aos apelantes o provimento jurisdicional almejado, pois nas ações expropriatórias as indenizações deverão ser justas e prévias (CF, art. 182, § 3.°), exigindo-se, para tanto, segundo dispõe a Súmula 28 deste Tribunal, "a avaliação judicial prévia ao deferimento da imissão provisória na posse do imóvel".É que "não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor" (RF 254/330, apud Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, volume 1, parte geral, 4.' edição, 2.' tiragem, 1994, págs. 232/233).Apesar disso, enfrenta-se o mérito da questão posta em juízo.O decreto impugnado foi levado a efeito em razão de compromissos que o Município de Curitiba, ora apelado, assumiu com a FIFA e com o Governo do Estado do Paraná, segundo se vê do seu art. 3.°, verbis:"As desapropriações são necessárias ao projeto do Estádio Joaquim Américo, selecionado para a Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, em cumprimento dos compromissos do Município estabelecidos no Convênio celebrado em 20 de setembro de 2010 entre o Estado do Paraná, o Município de Curitiba e o Clube Atlético Paranaense, com base na justificativa técnica da Secretaria Municipal Extraordinária da Copa 2014 - SECOPA, conforme documento em anexo".O interesse público é inegável em vista da realização de um evento de abrangência mundial, com inegáveis benefícios para a população local e nacional, como, por exemplo, "aumento na arrecadação de impostos", "geração de riqueza para a região", "renovação de equipamentos urbanos", "exposição intemacionare "criação de postos de trabalho" (fl. 115 -CD).Nesse passo, como bem ressaltado pela Procuradoria - Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Ervin Fernando Zeidler, "resta devidamente consignado, por intermédio de estudos realizados por empresas especializadas, que a vinda do evento mundial para a cidade trará inúmeros benefícios para a sua população, já que se prospecta a criação de grande número de vagas de empregos, aumento de riqueza do Município, além de melhorias de infraestrutura e maior visibilidade internacional da cidade, o que fomentará o setor de turismo e aumentará as oportunidades para a sua população (f. 115).Desta forma, a desapropriação dos imóveis dos insurgentes com a finalidade que o Município os ceda - temporariamente - ao Clube Atlético Paranaense para que este possa efetuar as adequações exigidas pela FIFA e pelas autoridades da Defesa Civil (bombeiros, etc.), perfaz verdadeiro ato de utilidade pública e interesse social, hábil a justificar o ato expropriatório"(fl. 17-TJ).E extrai-se do anexo constante do decreto impugnado que "A transferência da propriedade destes imóveis, do Município ao CAP, deverá obedecer os requisitos legais, através de procedimento próprio que não represente prejuízo ao Município" (fl. 115 -CD).Não houve, portanto, desvio de finalidade, pois embora o aparente interesse privado que possa existir na futura aquisição dos imóveis desapropriados pelo Clube Atlético Paranaense - CAP, a alienação deverá se efetivar dentro dos padrões legais e sem prejuízo ao erário municipal, isto é, não haverá reversão pura e simples dos bens desapropriados ao patrimônio privado.Veja-se que, segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, "a utilidade pública apresenta-se quando a transferência de bens de terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja imprescindível" (in Direito administrativo brasileiro. 28.a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 581/582).Além disso, como bem ponderado pelo magistrado sentenciaste, "Quando se menciona no Anexo do Decreto que a propriedade da área desapropriada será transferida, em seguida ao evento da Copa do Mundo da Fifa de 2014, do Município de Curitiba para o CAP - Clube Atlético Paranaense, evidentemente se tratou de compromisso assumido pelo ente público, cuja concretização depende de lei autorizadora.Não há como reconhecer um direito com base apenas em simples suposição de que, posteriormente à realização da Copa do Mundo da Fifa de 2014, mediante futura lei municipal que dependerá de aprovação pela Casa Legislativa Municipal, os imóveis desapropriados serão incorporados ao patrimônio de ente privado, especialmente quando o Decreto, que detém legitimidade presumida, não identifica comando nesse sentido nos seus cinco artigos.Resta anotar que no caso de eventual transferência após percorrido o caminho legislativo, há previsão expressa no Anexo do Decreto de que: "A transferência da propriedade destes imóveis, do Município ao CAP, deverá obedecer os requisitos legais, através de procedimento próprio que não represente prejuízo ao Município ". Não haverá então, caso aprovada por lei a transferência, reversão pura e simples dos bens desapropriados ao patrimônio privado.Aliás, o direito administrativo admite, em situações específicas, a concessão de direito real de uso e a desafetação de bem público com transferência da propriedade para o particular. Nesse contexto, convém ponderar que se considerarmos o interesse público como variável no tempo e no espaço, a consequência lógica será de conferir certo espaço de liberdade de atuar ao ente público conforme as necessidades da sociedade. E por isso a Constituição Federal conferiu aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, inciso I) e de promover, no que couber, adequação do ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (CF, art. 30, inciso VIII).Se está em evidência o interesse local, a Lei Municipal deve, por imposição constitucional, regular o caso, como efetivamente poderá ocorrer no caso de autorização legislativa de cessão ou desafetação de bens declarados de utilidade pública que integrarão o patrimônio público municipal"(fls. 535/537 -CD, destacou-se).No tocante ao aspecto formal é possível concluir que a desapropriação se enquadra em "melhoramento de centros de população" (art. 5.°, alínea "e", do DL n.° 3.365/1941), "melhoramento de logradouro público" (alínea "i") ou em "execução de planos de urbanização" (alínea "i").Por fim, como bem realçado pela Procuradoria -Geral de Justiça, "cumpre anotar que eventuais falhas na redação do ato por si só configuram - no máximo - vício de motivação, o que não implica necessário vício de motivo, desvio de finalidade, ausência de interesse público. Vícios de motivação desacompanhados de vícios de motivo (desvio de finalidade, ausência de interesse público) abrem espaço para a convalidação, em preservação ao interesse público, conforme escólio do sempre lembrado doutrinador Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 37.a edição, páginas 158/159"(fl. 16-TJ).Nessas condições, não se pode concluir, com a devida venia, que as desapropriações se aproximam da configuração de improbidade administrativa. Improbidade administrativa haverá, isto sim, se o decreto impugnado, após a realização da Copa Mundo FIFA 2014, não for cumprido, ou seja, não houver o pagamento do preço dos imóveis ao Município de Curitiba (LIA, arts. 9.° e 10), o que incumbirá ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público fiscalizar.Ausente, portanto, o direito afirmado em juízo pelos apelantes, impõe-se negar provimento à apelação.É como voto.III - DISPOSITIVOACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribuna de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento à apelação." - Destaques no original.Diante do acórdão transcrito, os Impetrantes/Apelantes opuseram Embargos de Declaração (mov. 1.7 - AP), alegando, em síntese, que: a) apesar de ter reconhecido a falta de interesse de agir dos Recorrentes, a decisão colegiada ainda assim analisou o mérito da controvérsia, o que configuraria violação aos arts. 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973; b) o recebimento de valores como indenização prévia não afasta o interesse dos Apelantes em anular um decreto expropriatório manifestamente ilegal, recuperar seus imóveis e, eventualmente, pleitear indenização por danos morais; c) o vício não está na falta de indicação de uma hipótese legal de utilidade pública pelo decreto expropriatório, uma vez que a sentença reconheceu essa falha e, equivocadamente, especificou as alíneas do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.364/1941 que supostamente fundamentariam a decisão do expropriante, em desrespeito aos arts. 2º e 6º da norma; d) o acórdão recorrido incorreu no mesmo erro da sentença ao indicar, por si próprio, as hipóteses do art. 5º do DL nº 3.365/41 que justificariam a desapropriação, suprindo assim a omissão do decreto expropriatório; e) houve omissão quanto às alegações dos Recorrentes, feitas nas razões de apelo, de que um estádio de futebol particular não é centro de população, logradouro público, nem se enquadra nos planos de urbanização; f) a decisão colegiada é contraditória, pois aponta suposto interesse público em momentos distintos, com argumentos conflitantes entre si; e g) há evidente obscuridade, já que o acórdão desconsidera o fato notório de que os bens desapropriados serão destinados a um particular, ignorando que essa prática exigiria licitação prévia e eventual lei autorizadora de alienação, sem a qual a expropriação seria ilegal.Os Aclaratórios foram posteriormente rejeitados por este Órgão Colegiado em acórdão de lavra do Exmo. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, do qual se extrai o seguinte (mov. 1.4 – ED):"Primeiramente, o que se deve ter em mira é que o bem jurídico cuja tutela é buscada por meio do presente mandamus é o direito de propriedade dos embargantes.Por isso, devem ser deduzidas em ação própria as alegações de suposto dano ao patrimônio público e de prática de ato de improbidade administrativa.De acordo com o que foi sustentado na exordial, o decreto expropriatório em questão é ilegal porque: (1) houve desapropriação em favor de particular que não era concessionário de serviço público, com a incorporação fática e imediata dos bens desapropriados ao patrimônio desse particular, no caso o CAP; (2) no decreto não foram indicados os fundamentos legais que motivaram a desapropriação, em especial menção ao art. 5.° do Decreto lei n.° 3.365/1941 e (3) não há correlação entre os motivos declinados no ato expropriatório e as hipóteses legais, previstas taxativamente nos incisos do art. 5.° do Decreto lei n.° 3.365/1941.No decorrer do processo, os embargantes foram acrescentando em suas peças processuais diversas conjecturas que, embora relacionadas aos fatos por eles narrados, extrapolam a causa de pedir deduzida na inicial, como, por exemplo, se haverá ou não licitação para a futura alienação ao CAP dos bens desapropriados pelo Município de Curitiba.Assim, a análise do alegado direito líquido e certo por eles afirmado em juízo, bem como dos presentes aclaratórios, ficará adstrita aos três argumentos que inicialmente deduziram na exordial.Pois bem.Quanto à primeira omissão apontada, impõe-se sua rejeição.É que se fez mera menção, que ora se mantém, no sentido de que "não parece ser útil aos apelantes o provimento jurisdicional almejado, pois nas ações expropriatórias as indenizações deverão ser justas e prévias (CF, art.182,§3.°), exigindo-se, para tanto, segundo dispõe a Súmula28 deste Tribunal, "a avaliação judicial prévia ao deferimento da imissão provisória na posse do imóvel".É que 'não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor' (RF254 /330, apud Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, volume 1, parte geral, 4ª edição, 2.ª tiragem, 1994, págs. 232/233)".Indo adiante, não se vislumbra haver omissão na apreciação da alegação dos embargantes de que no decreto expropriatório não houve indicação da fundamentação legal da desapropriação e nem mesmo menção ao art.5.° do Decreto lei n.°3.369/1941.No ponto, restou assim deliberado pelo Acórdão embargado, verbis:"O interesse público é inegável em vista da realização de um evento de abrangência mundial, com inegáveis benefícios para a população local e nacional, como, por exemplo, 'aumento na arrecadação de impostos, 'geração de riqueza para a região, 'renovação de equipamentos urbanos,' exposição internacional' e 'criação de postos de trabalho' (fl.115-CD).(...)No tocante ao aspecto formal é possível concluir que a desapropriação se enquadra em 'melhoramento de centros de população' (art.5.°, alínea ‘e’, do DL n.° 3.365/1941), 'melhoramento de logradouro público' (alínea ‘i’) ou em 'execução de planos de urbanização' (alínea ‘i’)"(fls. 34 e 36).Melhor sorte não lhes socorre quanto à alegada obscuridade, pois foi claramente a firmado no Acórdão embargado que "embora o aparente interesse privado que possa existir na futura aquisição dos imóveis desapropriados pelo Clube Atlético Paranaense -CAP, a alienação deverá se efetivar dentro dos padrões legais e sem prejuízo ao erário municipal, isto é, não haverá reversão pura e simples dos bens desapropriados ao patrimônio privado" (fls. 34/35, destacou-se).O que pretendem os embargantes, em verdade, é a rediscussão da controvérsia jurídica já apreciada e decidida por este colegiado, mas o entendimento jurisprudencial, em casos que tais, é no sentido de que no "sistema processual vigente, os embargos declaratórios destinam-se a reparação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não servindo para reabrir a discussão da causa. E cediço que o juiz não se encontra obrigado a rebater uma um todos os argumentos deduzidos pela parte, sendo necessário a penas que aponte os fundamentos que levaram a conclusão jurídica a que chegou na sentença, satisfazendo, assim, o mandamento constitucional. Mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria para futuro Recurso Especial ou Extraordinário, deve o embargante comprovar violação ao artigo 535 do Código de Ritos" (TJSC, EDcl. n.° 2006.019824-8/0001.01, Rel. Des. Fernando Carioni, j. em 04. 03. 2008).Nessas condições, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração."Inconformados, os Embargantes interpuseram Recursos Extraordinário (nº 001185385.2014.8.16.0004 Pet 3) e Especial (nº 0011854-70.2014.8.16.0004 Pet 2), tendo a 1ª Vice-Presidência desta Corte posteriormente negado seguimento a ambos (mov. 1.4 – Pet 3 e Pet 2), ao que a parte manejou os Agravos autuados sob os n.ºs 010652-24.2015.8.16.0004 AResp 5 e 0010650-54.2015.8.16.0004 AIRE 4.No Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Relatora deu provimento ao Recurso Especial, determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal de origem para que se procedesse ao exame dos vícios apontados (mov. 1.5 – AResp 5):"Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.No caso, assiste razão aos Recorrentes quanto à violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.Verifico que desde a interposição da Apelação vêm sendo suscitadas teses essenciais ao deslinde de controvérsia as quais não foram devidamente analisadas pelo tribunal de origem.Com efeito, os Recorrentes alegaram a ausência de indicação, no decreto expropriatório, da hipótese de utilidade pública na qual fundada a expropriação, notadamente por falta de especificação de quais alíneas do art. 5º do Decreto-Lei n. 3.365/1941 amparavam a decisão do expropriante, bem assim a inviabilidade de o Poder Judiciário suprir o vício formal, porquanto apenas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios foi outorgada a competência para declarar a utilidade pública.A tese foi reiterada nos Embargos Declaratórios (fls. 49/55e), oportunidade na qual os Recorrentes narraram que o Decreto Municipal n. 1.957/2014 não indicou o fundamento legal da desapropriação, sendo a suscitada invalidade suprida pelo Poder Judiciário ao indicar, no voto condutor do acórdão recorrido, as alíneas do art. 5º do Decreto-Lei n. 3.365/1941 nas quais embasada a utilidade pública.Outrossim, apontou-se a existência de contradição, especialmente quanto à ausência de correlação entre a desapropriação por utilidade pública calcada em melhoramento de centros de população e de logradouros públicos ou na execução de planos de urbanização (art. 5º, e e i, do Decreto-Lei n. 3.365/1941) e os supostos benefícios advindos do ato expropriatório narrados pelo tribunal de origem, quais sejam, o aumento da arrecadação de impostos, a geração de riqueza para a região, a renovação de equipamentos urbanos, a exposição internacional e a criação de postos de trabalho.Observo tratar-se de questões fáticas e jurídicas relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.Caracterizadas, portanto, as omissões, como o demonstram os seguintes arestos:[...]Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões e contradições indicadas.Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.Publique-se e intimem-se."Com o retorno dos autos, a Procuradoria de Justiça se manifestou “pela realização do juízo de retratação para sanar as omissões apontadas pelo e. Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, todavia, o desprovimento do apelo e a denegação da ordem” (mov. 18.1 – Ap).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOCuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO ASSADE LELUDAK, DENISE DO ROCIO LELUDAK, OSÍRIS ALVIM DE OLIVEIRA, EUZILDA DE OLIVEIRA BEATRIZ, MARIO BEATRIZ e MARIA DE JESUS RICABONE MURADAS contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Curitiba, à Secretária Municipal de Administração e ao Secretário Municipal Extraordinário da COPA 2014, com fundamento no Decreto Municipal nº 1.957, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação de diversos imóveis, incluindo alguns de propriedade dos Impetrantes.No estágio processual atual, a controvérsia se restringe à análise de supostos vícios nos acórdãos desta Câmara, indicados pela Ministra Regina Helena Costa no Recurso Especial nº 1681246/PR (2015/0324706-0), a saber: a) "a ausência de indicação, no decreto expropriatório, da hipótese de utilidade pública que fundamenta a desapropriação, em especial pela falta de especificação das alíneas do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que respaldariam a decisão expropriatória, sendo inviável que o Poder Judiciário suprisse o vício formal, pois apenas União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm competência para declarar a utilidade pública"; e b) "contradição, dada a ausência de correlação entre a desapropriação por utilidade pública para melhoramento de centros de população e logradouros públicos ou para execução de planos de urbanização (art. 5º, e e i, do Decreto-Lei nº 3.365/1941) e os benefícios mencionados pelo tribunal de origem, como aumento da arrecadação, geração de riqueza regional, renovação de equipamentos urbanos, exposição internacional e criação de empregos" (mov. 1.5, fls. 104 e 105 – AResp 5).Pois bem.Nos termos do art. 5º, inc. XXIV, da Constituição Federal, "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".Em consonância com esse dispositivo, o art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41 apresenta uma lista de hipóteses que podem fundamentar a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, entre as quais se destacam:Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:a) a segurança nacional;b) a defesa do Estado;c) o socorro público em caso de calamidade;d) a salubridade pública;e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regularde meios de subsistência;f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e daenergia hidráulica;g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas,estações de clima e fontes medicinais;h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; aexecução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriaisj) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isoladosou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bensmoveis de valor histórico ou artístico;m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ouliterária;p) os demais casos previstos por leis especiais.Acerca dos requisitos ou condições para a desapropriação, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello:"Os requisitos ou condições que autorizam a desapropriação são os previstos no art. 5º, XXIV, do Texto Constitucional, ou seja: necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro no caso da desapropriação comum, prevista no citado art. 5º, XXIV, da Constituição, e em títulos especiais da dívida pública, quando se tratar de desapropriação para política urbana ou para reforma agrária, nos termos e condições dos arts. 182 e 183 e ss., respectivamente.A definição das hipóteses em que se reputa existente necessidade pública, utilidade pública ou interesse social cabe a normas infraconstitucionais.As hipóteses legais de desapropriação são taxativas porque o art. 5º do DecretoLei nº 3.365, ao enunciar os casos que embasam a desapropriação, na letra “p”, indica: “os demais casos previstos por leis especiais”. Logo, só se pode desapropriar fundado nas hipóteses previstas em lei, isto é, nas consideradas expressamente no Decreto-Lei nº 3.365 ou em demais leis que regem a matéria.Os casos de necessidade e utilidade pública capitulados no art. 590, §§1º e 2º, do Código Civil de 1916 – e que, aliás, não têm correspondentes no novo Código, isto é, na Lei nº 10.406/2002 – foram absorvidos todos, sob a designação de utilidade pública, pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365" (In. Curso de Direito Administrativo. 36ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023, p. 782).Neste mesmo sentido, ainda merece destaque a inteligência do art. 9º, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que prevê que: “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública”.A vedação acima mencionada, todavia, não é absoluta, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o controle judicial da legalidade de decreto expropriatório (inclusive no que diz respeito a sua motivação) em ação própria:ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
DECRETO
DE
UTILIDADE PÚBLICA. MOTIVAÇÃO. A motivação do ato administrativo é exigida quando indispensável para o exame de sua legalidade. No caso, a finalidade da desapropriação faz presumir o interesse público do decreto que declarou o imóvel de utilidade pública. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 40.730/TO, relator MINISTRO ARI PARGENDLER, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 26/5/2014)Por oportuno, reproduz-se trecho do acórdão prolatado pela Corte Infraconstitucional Superior no julgamento do RMS nº 40.730/TO:"A motivação do ato administrativo é exigida quando indispensável para o exame de sua legalidade. No caso, a finalidade da desapropriação faz presumir o interesse público do decreto que declarou o imóvel de utilidade pública.A respeito da motivação, leia-se a respeito a lição de Antonio Carlos de Araújo Cintra, que embora genérica serve de guia na espécie:"Quando a lei indicar a motivação como formalidade do ato administrativo, tal formalidade se reputa essencial, e sua falta importa em nulidade do ato. Quando, ao contrário, a lei não exigir, de forma expressa, a motivação, entendemos que a consequência dessa omissão deverá ser apreciada, caso por caso, se ocorreu, na espécie, a nulidade ou mera irregularidade do ato, ou até se, nas circunstâncias, não seria mais conveniente a falta de motivação, justificando-se, destarte, a própria omissão" (Motivo e Motivação do Ato Administrativo, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1979, p. 126).O decreto individua os imóveis e alude à respectiva matrícula no Ofício Imobiliário, não havendo porque exigir que dele constasse o nome do proprietário. As destinações das áreas passíveis de desapropriação são aquelas previstas no art. 5º, alíneas 'e' e 'f' do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, tal como deflui do texto do decreto, que por isso não tem o vício da generalidade. Sabe-se quais os imóveis declarados de utilidade pública, e isso é o suficiente. A tredestinação que eventualmente venha ocorrer poderá ser corrigida pela retrocessão."No mesmo sentido, já decidiu esta 5ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que o decreto expropriatório seja ato discricionário da Administração, o princípio da motivação deve estar presente, como em qualquer tipo de ato administrativo, uma vez que exigência é condição imprescindível para viabilizar o controle de legalidade e da juridicidade de todo e qualquer ato exarado no exercício da função administrativa. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 23.06.2015)Ainda sobre o controle judicial do ato que consubstancia a declaração expropriatória, orienta abalizada doutrina que o Judiciário está adstrito ao exame dos requisitos de validade do ato administrativo, não sendo devida a análise de elementos nucleares do poder discricionário da Administração Pública (conveniência e oportunidade):"Como ocorre com todo ato administrativo, o ato que consubstancia a declaração expropriatória também é sujeito a controle judicial em todos os aspectos que digam respeito aos requisitos de validade dos atos em geral. Desse modo, podem ser apreciados aspectos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto do ato.Só está excluído da apreciação judicial o exame da conveniência e oportunidade que inspiraram o administrador à escolha de certo bem para o efeito da desapropriação. Esse poder de escolha é privativo da Administração e não cabe ao juiz criar outro juízo de valor, porque é necessário garantir a separação de Poderes e de funções (art. 2 o da CF). Confirmando esse aspecto, o TJ-SP já decidiu acertadamente que “não é dado ao Judiciário examinar o ato da Administração, sob os critérios de oportunidade, necessidade e conveniência da desapropriação”.Vejamos um exemplo: se um decreto expropriatório tem vício de finalidade ou de competência, pode ser controlado pelo juiz. Mas, se a Administração optou, v. g., pela abertura de uma estrada, não podem ser questionadas a conveniência e a oportunidade dessa obra, porque a valoração de tais critérios pertence exclusivamente ao administrador.A impugnação do decreto expropriatório se concretiza por meio de ação declaratória de nulidade, que, pelo instituto da conexão (art. 55, § 1º, CPC), permitirá a tramitação em simultaneus processus juntamente com a ação de desapropriação. Não enseja, contudo, a suspensão desta última, eis que inexiste prejudicialidade em relação a ela." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 872-873).Estabelecidas essas premissas, observa-se que, no caso em questão, o Prefeito Municipal de Curitiba, por meio do Decreto nº 1.957/2011, declarou a utilidade pública dos imóveis identificados pelas Indicações Fiscais nºs 21.077.030.000, 21.077.031.000, 21.077.032.000, 21.077.033.000, 21.077.018.000, 21.077.035.000, 21.077.036.000, 21.077.037.000, 21.077.038.000, 21.077.039.000, 21.077.040.000, 21.077.041.000, 21.077.070.000, 21.077.014.000, 21.077.066.000 e 21.077.009.000. A desapropriação visava a execução do projeto do Estádio Joaquim Américo para a Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, em cumprimento aos compromissos firmados pela Municipalidade com o Estado do Paraná e o Clube Atlético Paranaense, com embasamento na justificativa técnica elaborada pela Secretaria Municipal Extraordinária da Copa 2014 – SECOPA, anexada ao decreto expropriatório.Embora o decreto não mencione explicitamente nenhuma das hipóteses das alíneas do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41, seu anexo apresenta motivação fática e jurídica consistente sobre a necessidade de declarar a utilidade pública dos imóveis, apontando uma série de benefícios diretos e indiretos à comunidade local decorrentes da desapropriação, conforme se observa (mov. 1.7, fls. 3 e 4):Dos trechos acima, verifica-se que o ato administrativo contestado foi devidamente fundamentado, inexistindo omissão ou motivo de nulidade nesse aspecto.Reconhece-se que há corrente doutrinária que defende a exigência de especificação do artigo e inciso que justificam a desapropriação. No entanto, prevalece o entendimento contrário, segundo o qual, à luz da ausência de previsão legal, tal requisito não é obrigatório. Vejamos:"Para alguns autores, é de exigir-se que na declaração conste o dispositivo legal da lei expropriatória em que se baseia a pretendida desapropriação. Em nossa visão, podemos considerar aconselhável e conveniente, mas nunca obrigatório esse requisito. E assim pensamos porque, de um lado, nada dispõe a lei a respeito e, de outro, porque a menção ao destino específico do bem é que indica a possibilidade de se verificar se a lei prevê ou não a hipótese. É por meio do motivo e do fim da desapropriação que se afere a sua legalidade, e não pela mera menção ao dispositivo legal.O que nos parece indispensável para a validade da declaração é que nela seja precisamente identificado o bem de interesse da Administração e que esta decline expressamente qual o destino que pretende dar ao referido bem. Esses elementos são, por conseguinte, inafastáveis para o Poder Público declarante." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 870).Ademais, em caso semelhante, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que a ausência de indicação específica de uma das alíneas do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não invalida um decreto expropriatório que demonstre, de forma efetiva, a utilidade pública da desapropriação — como ocorre na presente situação. Vejamos: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR DECRETO ESTADUAL. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL. POSSIBILIDADE. UTILIDADE PÚBLICA COMPROVADA. IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO DECRETO. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo particular, para declarar a nulidade do Decreto Estadual nº 31.637 /14, em relação ao imóvel matriculado sob o nº 46.267, em face da impossibilidade de o Estado do Ceará desapropriar bem integrante do patrimônio da União. 2. A sentença não merece reparos. A ausência de manifestação expressa no referido Decreto acerca da expropriação apenas do domínio útil do imóvel não infirma a sua validade. A impossibilidade de o ente federativo desapropriar bem de propriedade da União é patente e encontra expressa vedação legal, consoante o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 3.365/41. A futura desapropriação jamais afetará o patrimônio jurídico da União. 3. A leitura do referido Decreto Expropriatório deve ser feita em consonância com o sistema jurídico vigente e com as normas que regem a matéria. 4. Não merecem prosperar, também, as demais causas de nulidade do Decreto nº 31.637/14, eis que: a) é despicienda a necessidade de autorização legislativa prevista na parte final do § 2º do art. 2º do Decreto nº 3.365/41, eis que a hipótese dos autos não cuida de expropriação de bem da União, e sim, do seu domínio útil; b) no que tange à descrição pormenorizada dos bens, reputa-se "suficiente para tanto a sua delimitação tal como indicado no Decreto de Expropriação, mediante aposição das sub examine respectivas coordenadas, vértices, azimutes e distâncias", consoante bem asseverou o MM. Juiz sentenciante; c) a ausência de indicação legal precisa, ou seja, em qual das alíneas do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365/41, se fundamenta a desapropriação objeto destes autos, não macula de nulidade o decreto, mormente porque os seus "considerandos" expressam a sua nítida utilidade pública. 5. Apelação improvida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0803385-66.2015.4.05.8100, Relator: ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Data de Julgamento: 13 /07/2017, 1ª TURMA) – Destacou-se.Nesse contexto, não se identifica qualquer vício no Decreto Municipal nº 1.951/14 ou nas decisões recorridas, as quais apenas examinaram se o ato administrativo se fundamentava em uma das hipóteses de necessidade pública previstas em lei — análise que não é vedada pelo ordenamento jurídico, conforme bem destacado pela Procuradoria de Justiça (mov. 18.1, fls. 5 – Ap): Nada obstante o susodito ato que declarou utilidade pública dos imóveis não tenha elencado de maneira específica em qual (is) hipótese(s) legal(is) prevista(s) nas alíneas do art. 5º do Decreto-Lei n. 3.365/1941 estava amparado o ato desapropriatório, tem-se que ao Poder Judiciário é permitida a análise quanto à correlação em a motivação fática e jurídica do ato administrativo. A propósito, calha referenciar ensinamento doutrinário sobre o tema:“Apesar da presunção de constitucionalidade que paira sobre as leis de um modo geral, “o Poder Judiciário tem atribuição para realizar controle de constitucionalidade de atos normativos que violem os princípios constitucionais”.O Poder Judiciário está autorizado “a examinar a desapropriação levada ao seu conhecimento e a assegurar se está ou não fundada em um dos casos de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, isto é, se a autoridade expropriante indicou corretamente o caso em que a desapropriação é constitucional, sem que esteja valorando a necessidade pública ou o interesse social”.No mesmo diapasão, José Cretella Júnior ressalta que o que se interdiz ao Judiciário é valorar o fundamento da desapropriação, decidindo se é necessária ou útil, ou ainda se se trata de interesse social. É lícito descer às hipóteses e ver se, sob a capa da generalidade, o Chefe do Executivo enquadrou precisamente um dos casos da enumeração taxativa da lei, ou seja, se ocorreu extrapolação legal. (...)” (GARCIA, José Ailton. Desapropriação: Decerto-lei 3.365/1941 e Lei 4.132 /1962. 1ª ed. em ebook. São Paulo:Thomsom Reuters Brasil, 2019).Contrariamente ao alegado pelos Embargantes, a sentença e os acórdãos recorridos não tentaram suprir qualquer suposta invalidade do Decreto Municipal nº 1.951/14, pois a) não há vício a ser corrigido; e b) as referências às alíneas do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 foram feitas apenas para ilustrar a existência de uma base legal para a desapropriação, sem que se tenha efetuado qualquer valoração dos fundamentos mencionados. Assim, não se pode falar em usurpação de prerrogativa exclusiva do Poder Executivo.Para corroborar, transcreve-se trecho do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração (mov. 1.4, fls. 7 – ED):"Indo adiante, não se vislumbra haver omissão na apreciação da alegação dos embargantes de que no decreto expropriatório não houve indicação da fundamentação legal da desapropriação e nem mesmo menção ao art. 5.° do Decreto lei n.° 3.369/1941.No ponto, restou assim deliberado pelo Acórdão embargado, verbis:"O interesse público é inegável em vista da realização de um evento de abrangência mundial, com inegáveis benefícios para a população local e nacional, como, por exemplo, 'aumento na arrecadação de impostos, 'geração de riqueza para a região, 'renovação de equipamentos urbanos, 'exposição internacional' e 'criação de postos de trabalho' (fl. 115 -CD).(...)No tocante ao aspecto formal é possível concluir que a desapropriação se enquadra em 'melhoramento de centros de população' (art. 5.°, alínea 'e, do DL n.° 3.365/1941), 'melhoramento de logradouro público' (alínea T) ou em 'execução de planos de urbanização' (alínea 1)" (fls. 34 e 36).Adiante, também não se verifica contradição entre os fundamentos indicados por esta Corte para a desapropriação (melhoramento de centros de população e de logradouros públicos ou execução de planos de urbanização) e os supostos benefícios decorrentes do ato expropriatório, como o aumento da arrecadação de impostos, a geração de riqueza para a região, a renovação de equipamentos urbanos, a exposição internacional e a criação de postos de trabalho. Isso porque tais justificativas não são mutuamente excludentes, além de todas estarem devidamente fundamentadas no Anexo do Decreto Municipal nº 1.951/14. Cabe ressaltar que não compete ao Judiciário examinar a conveniência e vantajosidade da desapropriação por interesse público.Ex positis, os aclaratórios merecem ser acolhidos, a fim de sanar a omissão, conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça, mediante o acréscimo da presente fundamentação ao julgado, sem efeitos infringentes.3. ACÓRDÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por FERNANDO ASSADE LELUDAK E OUTROS, nos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes.
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