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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Em 28.04.2022, LURDES MOSCA ajuizou os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICÍPIO DE CURIITBA, tendo como objeto a Execução Fiscal nº 0004105-75.2013.8.16.0185, na qual o Fisco Municipal cobra IPTU e Taxa de Lixo de LURDES no valor total de R$ 9.365,03 (nove mil, trezentos e sessenta e cinco reais e três centavos) (cf. CDA nº 4.400/2013.O D. Juízo de Origem indeferiu liminarmente a petição inicial dos embargos à execução fiscal em razão do não recolhimento das custas processuais e do não cumprimento das exigências do art. 319, incisos I e II, do CPC, o que foi feito com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 918, inciso II, ambos do CPC.LURDES MOSCA interpôs a presente Apelação Cível contra o indeferimento da petição inicial dos Embargos à Execução Fiscal, e argumenta, para isso, que (i) é pessoa que faz jus ao direito da gratuidade da justiça; e (ii) não era necessária a inclusão das razões de fato e de direito no bojo da petição inicial porque foi anexada exceção de pré-executividade já contendo todas as alegações.Assim, no mérito do presente recurso, LURDES MOSCA pede que seja dado provimento ao apelo para, independentemente da instrução processual porque existe prova exauriente nos autos, julgar procedente os Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo, inclusive, a litigância de má-fé do MUNICÍPIO DE CURITIBA.O D. Juízo de Origem não se retratou e intimou o MUNICÍPIO DE CURITIBA para contrarrazões (cf. mov. 21.1 do 1º grau).O ente público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (cf. mov. 24.1 do 1º grau).Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.Foram distribuídos por prevenção em razão do Agravo de Instrumento nº 0060429-43.2022.8.16.0000, existente no âmbito da Execução Fiscal nº 0004105-75.2013.8.16.0185.Abriu-se vistas à D. Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pela não intervenção no feito (cf. mov. 11.1 do 2º grau).Vieram conclusos.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.A. ADMISSIBILIDADE.Entendo presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), de modo que conheço dos recursos de apelação, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. II. B. MÉRITODeve ser integralmente mantida a sentença de indeferimento da petição inicial.Explico.Na petição inicial, LURDES MOSCA apresentou sua peça como se fosse uma simples petição incidental à execução fiscal, de forma que (i) não qualificou o réu MUNICÍPIO DE CURITIBA; (ii) apenas reiterou o pedido de gratuidade da justiça, que já teria sido concedido a ela na execução fiscal e, ao invés de apontar os fundamentos de fato e de direito no bojo da petição inicial, disse que estava reiterando integralmente os argumentos expostos na exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal, oportunidade em que anexou a petição de exceção de pré-executividade no mov. 1.2.Posto isso, pediu (i) liminarmente a suspensão da Execução Fiscal; (ii) no mérito, o julgamento antecipado da lide com a extinção do processo e condenação do MUNICÍPIO DE CURITIBA pela litigância de má-fé nos termos do art. 81, §2º, do CPC; (iii) requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente perícia contábil e financeira.Em 04.07.2022, o D. Juízo de Origem proferiu despacho para que a autora emendasse sua petição inicial em 15 (quinze) dias para: a) observar rigorosamente o dever de bem qualificar-se segundo os expressos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil; b) quanto ao pedido de Justiça Gratuita, apresentar nos autos, sob pena de indeferimento do benefício requerido, documentos idôneos a demonstrar a alegada impossibilidade, como a declaração de rendas e bens à Receita Federal dos dois últimos exercícios financeiros (2021 e 2022), além de holerites, contracheques, CTPS, extratos bancários e outros, vez que elementos nos autos inexistem a poder, desde já, concedê-la, sendo legítimo ao magistrado, com amparo no art. 99, §2º do Código de Processo Civil, exigir da parte que melhor demonstre o seu estado de miserabilidade jurídica e; c) apresentar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido no bojo da petição inicial, em observância ao artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda, o MM. Magistrado corrigiu de ofício o valor de causa, passando dos R$ 15.000,00 indicados pela autora, para o total de R$ 27.760,66, visto que era este o valor correspondente do débito atualizado (cf. mov. 7.1 do 1º grau).Caso não cumpridas as regularizações, o D. Magistrado consignou que seria indeferida a petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil.Em 25.07.2022, LURDES apresentou sua emenda inicial para atender tão somente à questão da gratuidade da justiça, oportunidade em que juntou os holerites dos meses de janeiro/2022, fevereiro/2022 e maio/2022, e disse estar comprovada a situação de hipossuficiência de LURDE MOSCA, que é idosa com 81 (oitenta e um anos) e possui vários empréstimos consignados. Quanto ao pedido para adequar a petição ao art. 319, inciso II e III, do CPC, furtou-se ao cumprimento e apenas disse que deveria ser utilizado o documento anexado na inicial como parte integrante dos embargos à execução fiscal (cf. mov. 8.1 do 1º grau).Em 18.08.2022, o D. Juízo de Origem indeferiu a gratuidade da justiça e concedeu o prazo 15 (quinze) dias para pagamento das custas processuais parceladas em até 3 (três) vezes, oportunidade em que, mais uma vez, oportunizou-se ao autor adequar a petição inicial conforme exige o art. 319, inciso II e III, do CPC:
Contudo, a autora deixou transcorrer ambos os prazos sem qualquer manifestação, de forma que não recolheu as custas e tampouco emendou a inicial (cf. mov. 13.1 do 1º grau):
Assim, o D. Juízo de Origem indeferiu corretamente a petição inicial dos embargos à execução fiscal em razão do não recolhimento das custas processuais, posto que concedido prazo para recolhimento, sem cumprimento.Ainda, a autora LURDES poderia, eventualmente, ter se insurgido quanto à não concessão da gratuidade através de agravo de instrumento, conforme prevê o art. 101, caput, do CPC: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.” (grifou-se) Se a parte optou por deixar transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação ou recurso, ocorreu a preclusão para discussão da gratuidade da justiça, não havendo como acolher o presente recurso de apelação que pretende a discussão desta temática e concessão da gratuidade da justiça para fins de reforma da sentença ora recorrida e processamento dos Embargos à Execução.Aplica-se ao caso o art. 507 do CPC: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Inclusive, a situação consubstancia atuação contraditória da recorrente, visto que optou deliberadamente por não recorrer da decisão que indeferiu a gratuidade e tampouco recolheu as custas, e agora se insurge contra o indeferimento da inicial por ausência de recolhimento das custas que, diga-se, ela mesmo deu causa.Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça em caso análogo sobre a preclusão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE FOI INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REITERANDO A PRETENSÃO - MATÉRIA QUE JÁ FOI ALVO DE DECISÕES ANTERIORES – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO QUE FOI MANTIDA POR ESTE COLEGIADO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DIANTE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA TEMÁTICA – DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014127-19.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.08.2023) (grifou-se) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUANTO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. DECISÃO QUE DEVERIA TER SIDO OPORTUNAMENTE IMPUGNADA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO INADEQUADO E INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002322-12.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 26.07.2023) (grifou-se) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS”. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APÓS TER SIDO INDEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE PROVA DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE, AINDA QUE DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EM DECISÃO ANTERIOR. RECURSO DO DEMANDANTE. PRECLUSÃO. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO NÃO RECORRIDA OPORTUNAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002168-91.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 25.07.2023) Portanto, indeferida a gratuidade de justiça, não recolhidas as custas e indeferida a petição inicial com base neste fato, indiferente até mesmo a discussão sobre o cumprimento ou não dos requisitos do art. 319, inciso II e III, do CPC, pois de qualquer forma é impossível deferir o processamento da ação.Em conclusão: nego provimento ao recurso e mantenho integralmente a sentença.
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