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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo interposto por ALEXANDRE JUNIOR DE ALMEIDA, contra a decisão de mov. 201.1 prolatada nos autos da execução de pena n.º 0037012-82.2014.8.16.0019, que declarou a perda de 1/3 dos dias remidos, em razão da prática de falta grave pelo apenado. Inconformado, insurge-se o recorrente (mov. 235.1), pleiteando, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da decisão, já que foi declarada a perda dos dias remidos de ofício, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.Quanto ao mérito, pede a reforma da decisão, para o fim de afastar a perda dos dias remidos em virtude do cometimento de falta grave.Nesse sentido, afirma que a perda dos dias remidos não é automática e deve ser sopesada diante das peculiaridades do caso concreto. Alega, ainda, que a fundamentação utilizada pelo d. juízo a quo é insuficiente. Alternativamente, requer a redução da fração dos dias remidos.O recorrido apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. (mov. 239.1)A decisão foi mantida em juízo de retratação (mov. 242.1).Instada, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.A irresignação defensiva, todavia, não comporta guarida, devendo ser mantida a decisão recorrida.In casu, a decisão agravada determinou a revogação 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão do cometimento de falta grave pelo apenado.Pela análise pormenorizada de todos os elementos constantes da execução penal, importante se faz destacar alguns aspectos da falta em comento.Compulsando os autos, verifica-se que ao reeducando foi imputada a prática de falta disciplinar de natureza grave, por diversas violações por área de inclusão, fim da bateria do equipamento de monitoração eletrônica e rompimento da tornozeleira.Observa-se que a decisão agravada de mov. 201.1, determinou a revogação de 1/3 (um terço) dos dias remidos pelo cometimento da falta mencionada, fundamentando a escolha do patamar máximo da redução em razão da extrema gravidade da conduta, que releva a falta de comprometimento com o cumprimento da pena, além da irresponsabilidade do increpado. Assim, não se verifica a nulidade da decisão, já que devidamente fundamentada. Além disso, não há que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa, já que a perda dos dias remidos é consequência da prática de falta grave, não havendo qualquer irregularidade em sua decretação. Dito isso, a respeito do tema em análise, cumpre rememorar que a Lei nº 12.433/11 conferiu nova redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais e, a partir de então, estabeleceu que o cometimento da falta grave não mais acarretaria a perda da integralidade do tempo remido pelo sentenciado – o que era autorizado pela antiga redação do referido artigo –, restringindo essa revogação ao limite de 1/3 (um terço) dos dias remidos: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).” Essa alteração legislativa, contudo, ao contrário do que possa parecer (pela utilização da expressão “poderá”), não tornou facultativa a perda dos dias remidos decorrentes da prática de falta grave, mas apenas modificou o quantum em que essa revogação poderia se efetivar: antes era integral e passou a ser de, no máximo, 1/3 (um terço). A discricionariedade do magistrado existe, contudo, apenas no que diz respeito à escolha da fração mais adequada, daí porque o juízo da execução deverá considerar a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão (nos termos do art. 57 do Lei de Execução Penal),[1] para, depois disso, definir qual será a fração cabível ao caso concreto. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. OBRIGATORIEDADE. LEI N.º 12.433/2011. NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEI N.º 7.210/1984. LEGISLAÇÃO NOVEL QUE ESTABELECE LIMITE DE ATÉ 1/3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.1. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, comprovada a falta grave, cabe ao Juízo da Execução, verificados os requisitos legais, determinar a perda dos dias remidos, ex vi do art. 127 da Lei n. 7.210/1984.2. Tal medida não ofende o direito adquirido, a coisa julgada ou a Constituição Federal, pois o instituto da remição, sendo prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado, gera, apenas, expectativa de direito, mesmo porque seu reconhecimento não produz coisa julgada material. (HC n. 178.149/SP, 5.º Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19/10/2011; grifou-se.)3. A alteração legislativa perpetrada pela Lei n.º 12.433/2011 não torna discricionária a perda dos dias remidos decorrente de falta grave, mas tão só modificou-se o quantum da perda, que antes era total e agora é de no máximo 1/3.4. Recurso Especial provido para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Vacaria/RS.” (STJ, REsp 1417326/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 14/03/2014)(grifo nosso). Nesse interregno, cumpre mencionar que ao interpretar a nova redação atribuída ao art. 127 da LEP, logo após a edição da Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no seguinte sentido: “A perda dos dias remidos é decorrência legal, estabelecida no art. 127, da LEP, quando o sentenciado for punido pela prática de falta grave. Cumpre ressaltar que esta Quinta Turma e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento segundo o qual, reconhecido o cometimento de falta grave pelo sentenciado, cabe ao Juízo da Execução decretar a perda dos dias remidos... A decretação da perda dos dias remidos, não obstante posterior ao reconhecimento da falta grave, não preclui e nem transita em julgado, na medida em que é efeito legal decorrente da penalidade administrativa...” (HC 182.317/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).Logo, diante de tal quadro, não há que se falar em inadequação da decisão que declarou a perda dos dias remidos. Subsidiariamente, requer o apenado que a perda dos dias remidos ocorra em sua fração mínima.Com efeito, a questão suscitada demanda análise conjunta dos artigos 127 e 57, ambos da LEP: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)” “Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”. Como se vê, na hipótese de cometimento de falta grave, dispõe a lei que o juiz poderá decretar a perda de até 1/3 (um terço) do tempo remido pelo condenado, observando-se, para tanto, a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.No caso, o Magistrado a quo, ao decretar a perda do tempo remido pela prática de falta grave (descumprimento das condições impostas no regime semiaberto com monitoramento eletrônico – violações à área de inclusão, fim da bateria e rompimento do equipamento), consignou a seguinte fundamentação: 3.4. Este Juízo, pautado na discricionariedade concedida pela lei, entende que o fato praticado pelo sentenciado se reveste de extrema gravidade, eis que descumprimento das condições impostas revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena, irresponsabilidade do detento e dolo em sua conduta.3.5. Ante a falta grave praticada, determino a perda de 1/3 (um terço) sobre os dias anteriormente remidos, exceto em relação àqueles que já foram objeto de perda, ainda que por falta grave diversa. [...] Anote-se que, diversamente do que sustenta o recorrente, a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, vez que sopesada na desvaloração de sua personalidade, bem como na natureza da infração cometida, de motivação injustificável e de consequências nefastas para a administração penitenciária e credibilidade do Poder Judiciário, sobretudo quando o apenado reiteradamente descumpre as condições do monitoramento eletrônico que foram impostas. Logo, tendo em vista que a r. decisão foi proferida em conformidade com os parâmetros previstos para a individualização da punição estabelecida no artigo 127, da LEP, ponderando elementos concretos do caso que justificam a conclusão pela aplicação da fração de 1/3 (um terço) para o perdimento dos dias remidos, imperioso negar provimento ao recurso, mantendo-se o decisum recorrido na íntegra.Não é outro o entendimento desta C. Corte: EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE (VIOLAÇÃO REITERADA DAS REGRAS DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA) – PERDA DE DIAS REMIDOS – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 57 DA LEI Nº 7.210/84 – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000028-16.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 11.03.2023)
Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida.Deste modo, não merece qualquer reparo a decisão atacada. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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