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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004977-85.2016.8.16.0185 em que é apelante Município de Curitiba e é apelado Suez Nogueira. 1. Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo autor nos autos de Execução Fiscal nº 0004977-85.2016.8.16.0185 face à sentença de mov. 29 proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais da Comarca de Curitiba que homologou acordo entabulado entre as partes e condenou o autor a arcar com as custas processuais. Resumo do andamento processual no 1º grau: “Município de Curitiba iniciou execução em face de Suez Nogueira, sendo o valor da dívida de R$ 1.899,96 (mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), pugnando pelo pagamento (mov. 1).O ente público peticionou afirmando que as partes entabularam acordo e pugnando pela extinção da execução (mov. 18). Após, requereu o arquivamento da lide (mov. 26)Após, sobreveio a sentença (mov. 29)” Município de Curitiba recorreu afirmando que é descabida a condenação a arcar com as custas processuais, uma vez que, dado o princípio da causalidade, essas cabem ao adverso. Pugnou pela reforma da sentença (mov. 32 – 1º grau). Ausente citação do réu, esse não foi intimado para apresentação de contrarrazões, sendo os autos remetidos a esta Corte (mov. 33 – 1º grau). A Procuradoria-Geral de Justiça informou desnecessária sua intervenção (mov. 34 – 2º grau). O apelado foi intimado e apresentou contrarrazões afirmando que o reconhecimento não foi triangulação processual, pois a parte faleceu antes do ajuizamento do feito (mov. 53 – 2º grau). É o relatório.
2. Fundamentação e voto O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Dispensado o preparo nos termos do art. 1.007, §1º do Código de Processo Civil. Trata-se na origem de execução fiscal na qual o Município de Curitiba pretendia obter R$ 8.304,00 (oito mil, trezentos e quatro reais) de Bertoldi e Filhos Ltda. – Posto 14 Bis, advindos de dívida constante em Certidão de Dívida Ativa. No entanto, as partes estabeleceram, extrajudicialmente, acordo consistente no parcelamento da dívida. Inobstante a aplicação do princípio da sucumbência, mais adequada a aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a execução foi ajuizada por imperativo do atendimento da supremacia do interesse público na cobrança de valores referentes a sanção imposta por outro órgão do Poder Público. O ente municipal atende à obrigação de cobrar os valores inscritos em Dívida Ativa. Atente-se que não se trata de ato discricionário, mas vinculado, impondo o dever de cobrança. A Lei Estadual nº 16.035/2008 estabelece: Art. 4º As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas. Esta Corte tem aplicado a norma constante no dispositivo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 924, III, DO CPC, EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA, QUE OPERA NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PATRONO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SE DAR CONFORME O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE APENAS TEVE INÍCIO EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0024183-02.2019.8.16.0017, Maringá, Relator Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, julgado em 01.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. BENS NÃO LOCALIZADOS MESMO APÓS DILIGÊNCIAS PLEITEADAS PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.a. Excepcionalmente, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve o executado arcar com o pagamento das custas processuais decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da causalidade.b. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.” (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0006991-36.2012.8.16.0103, Lapa, Relator Desembargador Rogério Luís Nielsen Kanayama, julgado em 23.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005535-78.2022.8.16.0013, Curitiba, Relator Desembargador Stewalt Camargo Filho, julgado em 23.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE CARACTERIZA O RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PARTE DEVEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA QUE SE IMPÕE. ARTS. 85 E 90, AMBOS DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005740-31.2014.8.16.0129, Paranaguá, Relator Desembargador Antonio Renato Strapasson, julgado em 23.02.2023) Tampouco subsiste o argumento de que não ocorreria triangulação processual ante o falecimento da parte antes do ajuizamento do feito, eis que esse poderia ser ajuizado face ao espólio, atendendo perfeitamente à formação do polo processual. Assim, imperioso reformar a sentença nesse ponto, devendo o executado arcar com as custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 16.035/2008 e dado o princípio da causalidade. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso a fim de reformar a sentença nesse ponto, devendo o executado arcar com as custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 16.035/2008 e dado o princípio da causalidade.
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