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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., em face da sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora nos seguintes termos do dispositivo (mov. 91.1):“(...) Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado na exordial para o fim de DECLARAR inexigível o débito indicado na fatura de seq. 1.7, confirmando, assim, a liminar anteriormente deferida à seq. 11.1; e condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao autor, corrigidos monetariamente pela média aritmética entre o INPC/ IGP-DI, contados da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) , qual seja, da data da inclusão no cadastro de inadimplentes. E, via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor decaiu em parte do pedido, as verbas deverão ser suportadas pelas partes na razão de 70% (setenta por cento) pela ré e de 30% (trinta por cento) pelo autor. Fixo a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC, a ser distribuída entre os patronos as partes na razão inversa da fixada para as custas processuais. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, desde a publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, suas obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de inexistir a situação de insuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º). Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (mov. 91.1), sustentando, em síntese, que: a) não há ilicitude em sua conduta ao renovar os termos contratados e que anuência da parte autora se comprova a partir das telas extraídas do sistema interno da empresa, o qual está em constante fiscalização da Anatel, de modo que se faz prova suficiente para aplicação de multa por rescisão; b) inexiste relação consumerista entre as partes, pois a autora é pessoa jurídica e, portanto, não é destinatária final do serviço prestado, sendo impossível a inversão do ônus da prova; c) a inexigibilidade do débito é indevida, uma vez que a autora concordou com todos os termos pactuados, inclusive quanto ao prazo de fidelidade, bem como gozou integralmente dos serviços; d) inexiste o direito da autora ao recebimento de danos morais, pois trata-se de uma pessoa jurídica que não teve a sua honra objetiva comprovadamente ofendida; e e) subsidiariamente, o quantum indenizatório fixado a título de danos morais é excessivo, devendo-se aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento injustificado.A apelada apresentou contrarrazões em mov. 102.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em síntese, defende o reconhecimento da relação consumerista, considerando a sua vulnerabilidade técnica ante a apelante. Alega que a aplicação da multa em razão da rescisão contratual viola os princípios que regem as relações de consumo, estabelecidos no artigo 4º, I, III e IV do Código de Defesa do Consumidor, de tal sorte que a apelante estaria incorrendo em prática abusiva. Quanto aos danos morais, defende que estes devem ser reconhecidos in re ipsa, sendo dispensada a comprovação objetiva. Demanda pela manutenção do quantum arbitrado em primeiro grau.Os autos foram remetidos a este e. Tribunal.É o breve relatório.Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto.Da relação de consumoSustenta a apelante que a autora, pessoa jurídica, não seria destinatária final do serviço de telefonia contratado, razão pela qual não seria possível a aplicação do CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova. Todavia, não assiste razão à apelante.Isso porque, a parte autora, mesmo sendo pessoa jurídica, utiliza os serviços de telefonia móvel como destinatária final, considerando que sua atividade econômica não possui qualquer relação com os serviços ora contratados (mov. 1.5 – contrato social). Nessa perspectiva, a parte encontra-se abrangida pelo conceito de consumidor, conforme disposição do art. 2º do CDC, já que os serviços de telefonia não são utilizados para auferir lucratividade à empresa.Embora não seja possível mensurar a vulnerabilidade financeira eventualmente existente entre as partes, constata-se evidente a vulnerabilidade técnica da autora, que não dispõe do conhecimento específico sobre o serviço prestado, tornando inequívoca a relação de consumo.Coaduna nesse sentido o entendimento desta C. Câmara:CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA DE ACORDO COM O CDC. (I) PRETENSA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO PELO FATO DE A AUTORA SER PESSOA JURÍDICA E NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA QUE CONSIDERA COMO CONSUMIDOR O CONTRATANTE COM VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR. ATIVIDADE DA AUTORA DISTINTA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INDÍCIO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA DA AUTORA FRENTE À RÉ NO QUE SE REFERE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. (II) ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. AUTORA QUE TROUXE AOS AUTOS OS NÚMEROS DOS PROTOCOLOS DOS CHAMADOS ABERTOS JUNTOS À REQUERIDA, ASSIM COMO JUNTOU E-MAILS DE CLIENTES RECLAMANDO DA AUSÊNCIA DE SUPORTE TÉCNICO POR MEIO DO TELEFONE DA EMPRESA. INDÍCIOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO RECLAMADO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0056024-32.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.12.2020)O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o conceito de consumidor pode ser ampliado em casos similares, de modo que qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade técnica possa ser enquadrada como consumidor, adotando-se a teoria finalista mitigada, senão vejamos:Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019)Logo, não deve ser afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, mantendo-se a sentença nesse ponto.Da cobrança indevidaDa detida análise dos autos, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes em decorrência do contrato de prestação de serviços de telefonia e internet firmado em 21.07.2017, com prazo de fidelidade de 24 meses (mov. 54.2).Cessado o período mínimo de permanência relativo ao termo pactuado, o autor, interessado em realizar a portabilidade das linhas contratadas, alega que buscou a empresa para se informar sobre possível multa em decorrência da mudança, sendo-lhe respondido que não haveria quaisquer cobranças (mov. 1.1). Entretanto, com a concretização do pedido de portabilidade, lhe foi enviada a fatura com o valor de R$6.507,98 (seis mil quinhentos e sete reais e noventa e oito centavos), sendo R$4.686,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais) referentes à multa por quebra de contrato, bem como à aquisição de novo aparelho de celular (mov. 1.7). O Juízo a quo entendeu pela inexigibilidade da dívida, contra o que se insurge a ré, ora apelante.Pois bem.Verifica-se que a requerida não juntou prova suficiente de que houve a anuência da autora com à renovação automática do contrato de telefonia, bem como sobre o novo prazo de fidelidade de 24 meses. As telas sistêmicas unilaterais e o termo aditivo juntado ao mov. 54.3 não são provas aptas a comprovar os fatos alegados, uma vez que não indicam que houve o aceite da renovação por parte da autora, o que configura a renovação automática do prazo de fidelidade uma prática abusiva.Nesse sentido, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, veda a renovação automática de contrato, sem o consentimento do consumidor:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Com o término da vigência do contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes, a ré não poderia ter renovado automaticamente o negócio que firmou com a autora, configurando-se, desse modo, uma prática abusiva.Além disso, não foi demonstrada qualquer comunicação ao consumidor sobre a renovação do contrato, bem como não se constata qualquer manifestação de aceite por parte da autora nesse sentido, sendo certo que a inércia do consumidor não expressa anuência à renovação.Corrobora nesse sentido a prova colacionada pela parte autora (mov. 60.2), mediante a qual, em resposta à reclamação efetuada na Anatel – Protocolo n. 202112068152999 – a operadora de telefonia informou que não foi localizada a gravação em que o consumidor é informado sobre a renovação do contrato, bem como sobre o novo prazo de fidelidade, senão vejamos:Sobre a renovação automática sem a anuência do consumidor, colaciona-se os seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CESSAÇÃO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO MESES). PORTABILIDADE PARA OUTRA OPERADORA. COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. DESCONTO EM DÉBITO AUTOMÁTICO. ALEGADA RENOVAÇÃO FEITA ATRAVÉS DE MERO ENVIO DE MENSAGEM SMS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REPACTUAÇÃO INDEVIDA, FEITA SEM A ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA. CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA, MESES APÓS O PEDIDO DE PORTABILIDADE DAS LINHAS TELEFÔNICAS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. COBRANÇAS REALIZADAS APÓS O FIM DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE VÁLIDO OU RAZOÁVEL PARA A COBRANÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0007932-52.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.07.2021 – grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO DOTADO DE DUPLO EFEITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ASSINATURA DE REVISTA – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, SEM O CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA – PRÁTICA ABUSIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INCISO III, DO ESTATUTO CONSUMERISTA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE, EX VI DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008298-03.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 31.08.2020 – grifo nosso)Dessa forma, verifica-se que a multa contratual cobrada por quebra de fidelidade se mostra indevida, configurando ato ilícito por parte da ré, razão pela qual a sentença dispensa reparos neste segmento.Quanto ao montante relativo à aquisição de novo aparelho, em que pese alegue a apelante o envio do produto ao consumidor, não demonstrou que o equipamento tenha sido solicitado pela parte autora, ou mesmo que houve o recebimento deste pela empresa, sendo que a tela consignada nas razões de apelo não informa o recebedor do produto, se refere-se ou não à aparelho celular, ou mesmo qualquer elemento que possa individualizar a suposta entrega, senão vejamos:Ainda, verifica-se da resposta dada pela operadora à reclamação feita à Anatel (mov. 60.2), também não foi localizada de plano a entrega dos aparelhos, não sendo colacionada aos autos pela ré a prova de que os aparelhos foram de fato entregues à autora:Logo, não se desincumbiu a ré de comprovar fato extintivo, modificativo ou impedido do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a inexigibilidade da dívida cobrada através da fatura de mov. 1.7 e mov. 54.4, por serem indevidas a multa por quebra de fidelidade, bem como o pagamento por aparelho celular não requerido ou não enviado ao consumidor.Assim sendo, necessária a manutenção da sentença.Dos danos moraisEm que pese o Juízo a quo tenha entendido pela ocorrência de danos morais in re ipsa, por considerar a existência de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, verifica-se no presente caso a ocorrência de sentença extra petita, nos termos do art. 492, caput, do CPC[2].Isso porque, a exordial em momento algum afirma que houve inscrição indevida, não tendo sido colacionado aos autos qualquer comprovante nesse sentido, razão pela qual a conclusão adotada pelo Juízo a quo diverge do objeto da ação.Nesse aspecto:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.285.769/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021 – g.n.)Por consequência, a sentença é nula na parte em que extrapola o pedido da parte autora. Todavia, por se tratar de causa madura, a questão comporta apreciação por este E. Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC[3].Pois bem.A fim de que seja deferida a pretensão relativa aos danos morais, devem estar demonstrados: o ato ilícito praticado, o dano efetivo aos direitos da personalidade (que no caso da pessoa jurídica se revela através da violação à sua honra objetiva) e o nexo causal entre a conduta e o dano.Não se questiona que a pessoa jurídica possa ser vítima de dano moral quando violada a sua honra objetiva, com mácula à sua imagem, credibilidade e bom nome no meio social e no mercado em que atua. Sobre o tema, cita-se: “(...) na defesa da personalidade da pessoa jurídica, a honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação, que, por sua vez, são aspectos sociais da personalidade que não são patrimoniais, mas, de forma indireta e mediata, têm reflexos patrimoniais (REsp. 60.033/MG, Quarta Turma, DJ 27/11/1995). (...) a lesão à honra objetiva das pessoas jurídicas está relacionada a um dano indireto ao seu patrimônio material propriamente dito” (REsp 1822640/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019 – destaque nosso)Ocorre que, no presente caso, não restou demonstrada violação à honra objetiva da pessoa jurídica. A pretensão indenizatória não possui relação com a ocorrência de lesão à imagem, ao bom nome e/ou reputação da pessoa jurídica. Tampouco, há prova concreta de prejuízo à valoração da pessoa jurídica no meio social que atua, mesmo que por meio de presunções e regras de experiência, já que decorrentes unicamente da cobrança indevida.Desta feita, inexistindo o dano moral presumido, a reprovável falha da operadora requerida – ao cobrar valor indevido em decorrência de renovação automática sem anuência – isoladamente, não tem o condão de violar a honra objetiva da autora, pessoa jurídica. É inequívoco que a cobrança indevida gera aborrecimento e dissabor, mas insuscetível, por si só, de justificar a pretendida condenação a título de dano moral. No mesmo sentido:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. NOMINADA “AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. (1) COBRANÇA INDEVIDA COMPROVADA NOS AUTOS – PRETENSÃO RECURSAL À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – INDUBITÁVEL ILICITUDE NAS COBRANÇAS QUE IMPÕE A REPETIÇÃO DOBRADA – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NA COBRANÇA PERPETRADA – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – TESE FIXADA PELO STJ, EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (EARESP 664888/RS) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO, TÃO SOMENTE PARA DECLARAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. (2) PRETENSÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO. (2.1) IMPRESCINDIBILIDADE DE SE DEMONSTRAR A OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PARTE AUTORA (PESSOA JURÍDICA), POR MEIO DE AFETAÇÃO DA SUA IMAGEM, FAMA, BOM NOME, REPUTAÇÃO E CONCEITO NO MERCADO – ÔNUS DE COMPROVAÇÃO QUE RECAI SOBRE A PARTE PRETENSAMENTE OFENDIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESSE ÔNUS PROBATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER PROVAS (AINDA QUE MÍNIMAS) DE TAIS FATOS. (2.2) NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO CONSUMIDOR (PESSOA FÍSICA), NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE – INEXISTÊNCIA DE DANO PRESUMIDO (“IN RE IPSA”) QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA DA PARTE, NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXCEPCIONAIS QUE TENHAM REPERCUTIDO DE FORMA CONCRETA E EFETIVA NA ESFERA JURÍDICA DOS CONSUMIDORES – CENÁRIO FÁTICO QUE NÃO TRANSBORDA O MERO ABORRECIMENTO INERENTE AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO. (3) REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – SEM CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA RECURSAL. (4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018035-62.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 07.02.2023 – g.n.)CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (I). PLEITO DE NÃO APLICABILIDADE DO CDC POR SER A AUTORA PESSOA JURÍDICA E NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA QUE EQUIPARA A PESSOA JURÍDICA A CONSUMIDORA SE EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONTRATANTE, NO CASO TÉCNICA(...) (III) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA QUE SE RESTRINGIU AO ENVIO DE FATURAS, SEM INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. MERO DISSABOR. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE DANO IN RE IPSA. IMPRESCINDIBILIDADE DE A PARTE PRETENSAMENTE OFENDIDA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO DANO, CONSISTENTE NA AFETAÇÃO DA SUA HONRA OBJETIVA (IMAGEM, BOM NOME, REPUTAÇÃO NO MERCADO). ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO DANO QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA, NÃO OBSTANTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010964-70.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.03.2021)Por estas razões, considerando a nulidade da sentença no capítulo relativo aos danos morais, bem como a ausência de demonstração de ofensa à honra objetiva da autora, merece provimento a pretensão do apelante de afastamento dos danos morais. Ônus sucumbencial Considerando a parcial reforma da sentença, com o afastamento dos danos morais por este Juízo ad quem, necessária a redistribuição do ônus de sucumbência, a ser distribuído pro rata, na proporção de 50% para cada parte, já que ambas restaram sucumbentes.Não há que se falar em fixação de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista o parcial provimento do recurso de apelação interposto.III - CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto que proponho aos meus pares é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, com a nulidade do capítulo da sentença que tratou dos danos morais, por se tratar de julgamento extra petita, afastando-se os danos morais fixados e redistribuindo o ônus de sucumbência.
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