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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto por CLAUDINEI RIBEIRO contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa que, nos autos de execução nº 0036521-17.2010.8.16.0019, em razão da homologação da falta grave cometida pelo sentenciado, determinou a perda de 1/3 (um terço) sobre os dias anteriormente remidos, nos termos do art. 127 da LEP (mov. 1.1/TJ).O agravante alega a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que foi decretada, de ofício, a perda dos dias anteriormente remidos, sem que houvesse debate da acusação e defesa nesse sentido. No mérito, sustenta que o magistrado não analisou integralmente os critérios previstos no artigo 57 da LEP para aferir a fração da perda dos dias remidos, além de não ter fundamentado de forma suficiente a escolha da fração máxima (1/3) no presente caso. Deste modo, requer seja reconhecida a nulidade da decisão, com o “retorno dos autos para uma nova decisão judicial que enfrente, expressamente, todos os critérios do artigo 57 da Lei de Execução Penal e não reproduza modelo/padrão de outras decisões sem a devida distinção do caso concreto”, bem como afastada a perda dos dias remidos, ou ainda, que a perda ocorra em sua fração mínima (mov. 1.4/TJ).O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento da insurgência recursal (mov. 1.7/TJ). O MM. Juiz a quo, em juízo de retratação, manteve sua decisão, pelos mesmos fundamentos (mov. 1.8/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 13.1-TJ).Em seguida, vieram os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Trata-se de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública contra a decisão que homologação a falta grave cometida pelo sentenciado e determinou a perda de 1/3 (um terço) sobre os dias anteriormente remidos, nos seguintes termos (mov. 43.1 - SEEU):“Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO 1.1. O sentenciado, cumprindo pena em regime semiaberto, empreendeu fuga em 17/07/2017, sendo determinada a suspensão do regime semiaberto e a interrupção da execução. 1.2. Foi recapturado em 19/08/2022. 1.3. Dispensou-se o PAD. 1.4. Em audiência de justificação, disse: que realmente fugiu; que tomou essa atitude, pois, tinha problemas com os detentos que teriam sido progredidos ao regime semiaberto com ele; que teria sofrido perseguições e ameaças e, por isso, após sair da triagem, dirigiu-se aos agentes Acir, Tiago e Fabiano, para esclarecer tais fatos e pedir ajuda; que, entretanto , afirmou que permaneceu no mesmo alojamento; que tinha bons planos e queria continuar com os cursos e trabalho; que, durante o período em que esteve foragido, estava trabalhando e constituiu família. 1.5. Na sequência, foi ouvido o Policial Penal Fabiano, o qual relatou: que o executado tinha bom convívio com os agentes, entretanto, não com os demais presos; que não tinha conhecimento das ameaças sofridas pelo sentenciado; que ele não pediu para trocar de alojamento. 1.6. Ainda, o Policial Penal Thiago disse: que, como trabalhava na penitenciária, não tinha muita comunicação com os presos; que desconhecia os presos que Claudinei teria problemas e que não se recorda das reclamações. 1.7. Por fim, o Policial Penal Acir disse: que o sentenciado era encrenqueiro com os demais presos; que se recorda de várias discussões de Claudinei com os outros presos; que, contudo, não teve conhecimento de nenhuma ameaça. 1.8. Pelo Ministério Público: a) foi dito: que a justificativa apresentada não é plausível, eis que não restou comprovado que o apenado teria sofrido ameaças; b) foi requerido: a homologação da falta grave e a regressão ao regime fechado. 1.9. Pela Defensoria Pública: a) foi dito: que, embora as alegações quanto às ameaças não tenham sido comprovadas, não há indícios de que o apenado esteja faltando com a verdade; que fugiu para garantir sua segurança; b) foi requerido: a não homologação da falta grave e a não regressão de regime. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Trata-se de conduta (evasão) que caracteriza falta grave, capaz de ensejar a regressão de regime prisional, nos termos dos artigos 50, II, e 118, I, da Lei de Execução Penal. 2.2. Em que pese a defesa alegue que o sentenciado fugiu para garantir a sua própria integridade física, não há qualquer comprovação de que foi ameaçado na unidade nem tampouco de que teria comunicado os fatos à segurança, conforme declarações prestadas pelos policias penais. 2.3. Além disso, ainda que fossem verídicas as declarações, fato é que o apenado permaneceu foragido por cerca de 05 (cinco) anos, sem nunca ter buscado retomar o cumprimento da reprimenda, demonstrando completo descaso para com a execução penal. 3. DECISÃO 3.1. Assim sendo, considerando a insuficiência da justificativa apresentada em Juízo, o comportamento do sentenciado, bem como a manifestação do Ministério Público, reconheço a prática de falta grave em 17/ 07/2017 e determino a regressão do condenado ao regime fechado para cumprimento da pena remanescente. 3.2. Ainda, de acordo com o disposto no artigo 127 da LEP, necessário se faz o desconto dos dias já remidos. 3.3. O artigo 57 da mesma Lei, dispõe que o Juiz analisará a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão para aplicação de sanção disciplinar. 3.4. Este Juízo, pautado na discricionariedade concedida pela lei, entende que o fato praticado pelo sentenciado se reveste de extrema gravidade, eis que a evasão revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena, irresponsabilidade do detento e dolo em sua conduta, sendo que o sentenciado demonstrou total descaso para o cumprimento da reprimenda, permanecendo evadido sem preocupar-se com a retomada de suas obrigações para com a justiça. 3.5. Ante a falta grave praticada, determino a perda de 1/3 (um terço) sobre os dias anteriormente remidos, exceto em relação àqueles que já foram objeto de perda, ainda que por falta grave diversa. 3.6. Atualizem-se o relatório e o atestado de pena. 3.7. Remeta-se o feito à coordenação regional do DEPPEN para cadastramento e implantação do sentenciado junto ao sistema penitenciário, se ainda não estiver. 3.8. Intime-se. 3.9. Dê-se ciência ao MP”. Em seguida, em sede de embargos de declaração, o juízo singular deixou de acolher o recurso, consignando que (mov. 80.1 – SEEU):“1. Pela Defensoria Pública, foram opostos embargos de declaração contra a decisão de mov. 43.1, sob o argumento de ausência de fundamentação a se determinar a perda de 1 /3 de dias já remidos. 2. Acerca dos embargos de declaração, o art. 382 do CPP prevê: Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 ( dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. 2.1. Em que pese o posicionamento da Defensoria Pública, na decisão ora embargada, além de se apreciar a perda de dias remidos, foi também analisada a prática de falta grave, consistente em evasão. 2.2. Considerando que justificativa apresentada pelo apenado não se mostrou plausível, decidiu-se pela homologação da falta grave.2.3. A esse respeito, o art. 127 da LEP aduz que: Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 2.4. Como bem pontuado pela defesa, é discricionariedade do juízo a análise da perda de até 1/3. No caso em tela, entendo razoável a perda no patamar máximo, porquanto o sentenciado se evadiu do sistema prisional, além de ter permanecido foragido por mais 05 (cinco) anos, conduta altamente reprovável. 2.5. Ocorre que tais fatos já foram expostos na decisão embargada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. 3. Isto posto, deixo de acolher os presentes embargos de declaração, posto que não foi demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 3.1. Intime-se. 3.2. Cumpra-se e aguarde-se”. A defesa alega, preliminarmente, a nulidade da decisão, pois foi proferida sem a observância do contraditório.Diz que, após a manifestação do Ministério Público e da Defesa acerca da apuração de falta grave, o Juízo, além de reconhecer a prática da falta grave e regredir o apelante ao regime fechado, determinou a perda de 1/3 dos dias anteriormente remidos sem que houvesse debate da acusação ou da defesa neste sentido.Sem razão, no entanto.Como ressaltado pelo próprio recorrente, o magistrado da execução oportunizou, tanto ao Ministério Público como à Defensoria Pública, a prévia manifestação acerca da apuração da falta grave.Vê-se que o Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da falta grave, nos termos do artigo 50, inciso II da LEP, com a alteração da data-base para progressão de regime (mov. 34.1 – SEEU). Já a defesa, por seu turno, postulou pela não homologação da falta grave ou, na pior das hipóteses, que fossem afastadas as possíveis sanções judiciais à luz do princípio da proporcionalidade (mov. 40.1 - SEEU).A par disso e uma vez reconhecida a falta grave, uma de suas consequências obrigatórias é a revogação de parte dos dias remidos, não havendo que se falar, assim, em prévia oportunização de debate específico às partes sobre o tema, quando o magistrado concedeu para o parquet e para o reeducando a possibilidade de se manifestarem sobre a possibilidade ou não de homologação da falta grave.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, ante a ocorrência de falta grave, é obrigatória a perda de dias remidos: “Diante da prática de falta grave pelo reeducando, a discricionariedade prevista no art. 127 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) não se refere à aplicabilidade ou não da sanção da perda dos dias remidos, mas tão somente à fração que incidirá no caso concreto, a ser definida com base na discricionariedade vinculada do julgador, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1798650/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 09/02/2021, DJe 17/02/2021).” Outro não é o entendimento deste Tribunal:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DECLARA A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PERDA OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO PATAMAR ADOTADO – NÃO ACOLHIMENTO – OBRIGATORIEDADE DA PERDA EM CASO DE FALTA GRAVE – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO QUANTO A FRAÇÃO ADOTADA – FALTA GRAVE CONSISTENTE NO COMETIMENTO DE NOVO DELITO DEVIDAMENTE HOMOLOGADA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A FRAÇÃO UTILIZADA – INTELIGÊNCIA 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000063-73.2023.8.16.0019 - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 27.03.2023)PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DECLAROU A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS EM DECORRÊNCIA DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. SÚPLICA PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. A PERDA DOS DIAS REMIDOS É RESULTADO LEGAL DO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. OBRIGATORIEDADE DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO APENAS NO TOCANTE À FRAÇÃO DE PERDA. PRECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. MAGISTRADA SINGULAR QUE FUNDAMENTOU DE FORMA ADEQUADA E SUFICIENTE A NECESSIDADE DE SE DECRETAR A PERDA DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS. DECISÃO ESCORREITA E, PORTANTO, MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000107-31.2022.8.16.0083 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 17.11.2022)PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DECLAROU A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS EM DECORRÊNCIA DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. OBRIGATORIEDADE DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO APENAS NO TOCANTE À FRAÇÃO DE PERDA. PRECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAGISTRADO SINGULAR QUE FUNDAMENTOU DE FORMA ADEQUADA E SUFICIENTE A NECESSIDADE DE SE DECRETAR A PERDA DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS. NATUREZA DA FALTA GRAVE (FUGA) DEMANDA MAIOR REPROVABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000657-24.2022.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 03.11.2022)Assim, não há que se falar em afastamento da determinação de perda de parte dos dias remidos, visto ser consectário obrigatório do reconhecimento da falta grave. De mais a mais, as partes tiveram ampla possibilidade de externarem suas teses acerca das medidas decorrentes do reconhecimento da falta grave.Passo adiante, não há que se falar em ausência de fundamentação para a adoção da fração de 1/3 (um terço).Ao contrário do alegado, verifica-se que o magistrado, ao aplicar a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, apresentou fundamentação concreta para a escolha da fração utilizada, diante da gravidade da conduta praticada pelo apenado.Como visto das duas decisões acima colacionadas, o magistrado optou pela fração máxima prevista na legislação vez que: “3.4. Este Juízo, pautado na discricionariedade concedida pela lei, entende que o fato praticado pelo sentenciado se reveste de extrema gravidade, eis que a evasão revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena, irresponsabilidade do detento e dolo em sua conduta, sendo que o sentenciado demonstrou total descaso para o cumprimento da reprimenda, permanecendo evadido sem preocupar-se com a retomada de suas obrigações para com a justiça. E, em sede de aclaratórios, o magistrado acrescentou que:2.4. Como bem pontuado pela defesa, é discricionariedade do juízo a análise da perda de até 1/3. No caso em tela, entendo razoável a perda no patamar máximo, porquanto o sentenciado se evadiu do sistema prisional, além de ter permanecido foragido por mais 05 (cinco) anos, conduta altamente reprovável. In casu, embora sucinta a decisão do Juízo da Execução, verifica-se que a fração eleita se afigura como razoável para a perda dos dias remidos, vez que devidamente proporcional à falta grave praticada e em absoluta atenção ao disposto nos artigos 127 e 57, ambos da Lei de Execução Penal.Assim, ao contrário do sustentado, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e condizente com os ditames legais e com as circunstâncias do caso concreto, não se podendo reputá-la como carente de fundamentação, não havendo que se falar em nulidade ou em redução da fração a patamar inferior ao estabelecido.A respeito:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS ANTE O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PLEITO PELA NULIDADE DA DECISÃO. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DESCABIMENTO. REDAÇÃO DO ART 127, LEP AUTORIZA O MAGISTRADO A FIXAR PERCENTUAL DE ATÉ 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REVOGAÇÃO DOS DIAS REMIDOS OU REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE ADOTOU A FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 (UM TERÇO). IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO ATACADA APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 127 E 57 DA LEP E ART. 93, IX, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000046-37.2023.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 06.03.2023)PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE DECLAROU A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. INSURGÊNCIA DO APENADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FRAÇÃO ADOTADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DA CONDUTA DO APENADO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ADOÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À PERDA DOS DIAS REMIDOS. ARTIGOS 57 E 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000656-39.2022.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 30.01.2023)PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DECLAROU A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS EM DECORRÊNCIA DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. OBRIGATORIEDADE DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO APENAS NO TOCANTE À FRAÇÃO DE PERDA. PRECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAGISTRADO SINGULAR QUE FUNDAMENTOU DE FORMA ADEQUADA E SUFICIENTE A NECESSIDADE DE SE DECRETAR A PERDA DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS. NATUREZA DA FALTA GRAVE (FUGA) DEMANDA MAIOR REPROVABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000657-24.2022.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 03.11.2022)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE CONSISTENTE NA POSSE DE APARELHOS CELULARES DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DEFENSIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FALTA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO DE NATUREZA MÉDIA. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. POSSE DOS OBJETOS CONFIRMADA PELO SENTENCIADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PERICIAL DO FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS APREENDIDOS. CORRETA DECRETAÇÃO DE PERDA DE DIAS REMIDOS. PENA PROPORCIONAL À CONDUTA. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os elementos colhidos nos autos são harmônicos no sentido de que o apenado praticou a falta grave prevista no artigo 50, inciso VII da Lei de Execuções Penais. 2. Nos termos da Lei de Execução Penal, a simples posse, utilização ou fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo tipifica a falta de natureza grave. 3. A prova consistente declarações do agente de segurança penitenciária é suficiente para a caracterização da falta como grave. Não é viável o questionamento das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave. 5. Diante da falta grave, por questão de proporcionalidade e com fundamento no artigo 127 da Lei de Execução Penal, julgou-se imperiosa a revogação de 1/3 (um sexto) dos dias remidos pelo sentenciado anteriores à data da prática da falta grave. A perda dos dias remidos deve ser fundamentada concretamente e a fundamentação adotada em primeira instância é idônea para a fração adotada, estando inclusive de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no HC 658.987/SP, AgRg no HC 623.041/SC e AgRg no HC 481.163/SP). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001351-91.2021.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.01.2022)Por fim, registro que tal medida não ofende o direito adquirido, a coisa julgada ou a Constituição Federal, pois o instituto da remição, sendo prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado ou estudo, gera, apenas, expectativa de direito, mesmo porque seu reconhecimento não produz coisa julgada material. A respeito: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. ANOTAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. REGRESSÃO E PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CABIMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CARCERÁRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (…) 3. Basta o cometimento do crime doloso para reconhecimento da falta grave, sendo prescindível o trânsito em julgado da condenação para a aplicação das sanções disciplinares. Precedentes. 4. O cometimento de falta grave pelo condenado acarreta a regressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos, sem que se vislumbre ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5 Segundo entendimento fixado por esta Corte, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime (EREsp 1.176.486/SP, 3.ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgamento concluído em 28/03/2012), iniciando-se o novo período aquisitivo a partir da data da última infração disciplinar. 6. A reclassificação da conduta carcerária em decorrência do cometimento de falta grave segue a intencionalidade normativa do art. 112 da Lei de Execuções Penais, sendo elemento relevante para o exame sobre a viabilidade ou não de conceder ao apenado benefícios da execução penal. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. ” (HC 281.536/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). Portanto, conclui-se que a perda dos dias remidos na fração máxima, foi devidamente fundamentada por parte do Juízo da Execução, tanto pela determinação dos artigos 127 e 57, ambos da Lei de Execução Penal, como em razão do comando constitucional do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação despendida.
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