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Acórdão
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VISTOS, relatados e analisados estes autos de Agravo de Instrumento, da 12ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante Plaza Fácil Novo Mundo S.A e agravado Bistrô Restaurante Café da Família Ltda. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Plaza Fácil Novo Mundo S.A, voltado a impugnar a decisão proferida no mov. 26.1 na Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 0030944-61.2023.8.16.0000, na qual o MM. Juiz Henrique Kurscheidt indeferiu o pedido de despejo liminar, nos seguintes termos: “(...) Conforme se observa, o inadimplemento que autoriza o despejo liminar pressupõe a ausência de garantia do contrato de locação, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que foi estipulada fiança como garantia (mov. 1.4). A parte requerente alega que a garantia prestada seria inválida, pois a fiadora é casada e não houve outorga uxória. Contudo, tal argumento não merece prosperar, pois incumbia à locadora ter exigido, no ato da contratação, a outorga uxória necessária. Além disso, referida outorga visa proteger o patrimônio do cônjuge daquele que presta a fiança, o qual tem interesse e legitimidade para alegar eventual violação de seus direitos. Assim, ausentes os requisitos legais, de rigor o indeferimento do pedido liminar de despejo. (...)Assim, indefiro o pedido de despejo liminar, nos termos da fundamentação supra (...)” As razões assim foram relatadas pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Henrique Miranda: “Inconformada, alega a Agravante: a) a fiança prestada em seu favor é nula, uma vez que a fiadora é casada e o cônjuge dela não deu anuência à constituição da garantia; b) justamente em razão da nulidade da fiança, não acionou a fiadora na execução que promove contra a locatária para receber os alugueres vencidos e demais encargos locatícios; c) o contrato de locação, portanto, está desprovido de garantia, o que autoriza a decretação liminar do despejo, de modo a minimizar seus prejuízos, devendo ser observado que a locatária está sem pagar o aluguel há mais de 10 (dez) meses; d) há um fato novo a ser considerado, superveniente à prolação da decisão recorrida, qual seja, o vencimento do prazo de vigência do contrato, que, assim, passou a viger por prazo indeterminado, dando-lhe direito de recuperar o imóvel locado por denúncia vazia; e) já notificou a Agravada da intenção de não prosseguir na locação, estando em curso o prazo a ela concedido para fazer a devolução voluntaria do imóvel.”O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (mov. 9.1), determinando-se que a Agravada devolvesse o imóvel locado ou purgasse a mora, sob pena de despejo forçado.Em desfavor desta decisão foram opostos embargos de declaração, cuja rejeição consta no mov. 7.1 – ED.A parte Agravada apresentou contrarrazões no mov. 20.1 discorrendo que; a) não há como se antecipar a tutela como pretendido, vez que, caso concedida, há irreversibilidade da medida; b) somente o cônjuge prejudicado pela fiança prestada sem sua anuência pode arguir a invalidade da garantia. O Excelentíssimo Desembargador relator, na sessão realizada no dia 13.09.2023, votou pelo conhecimento em parte e provimento do recurso. Em síntese, é o relatório. 2 – VOTO
Rogando vênia ao ilustre Relator, ouso divergir, em parte, da proposta de voto.Trata-se na origem, como já relatado, de ação de despejo, com pedido liminar, ajuizada por Plaza Fácil Novo Mundo S.A em desfavor de Bistrô Restaurante Café da Família Ltda. A parte Autora requereu, em sua petição inicial, a retomada liminar de seu imóvel em razão da inadimplência da parte Ré.O MM. Juiz singular indeferiu o pleito discorrendo que o inadimplemento que autoriza o despejo liminar pressupõe ausência de garantia. Contudo, no caso, no contrato celebrado (mov. 1.4) consta a existência de fiança como garantia. Por fim, apontou que não há como prosperar o argumento da invalidade da garantia prestada porque incumbia à Autora ter exigido a outorga uxória necessária. Em desfavor desta decisão foi interposto este agravo de Instrumento, tendo o Excelentíssimo Relator votado pelo parcial conhecimento e provimento, assim restando ementado: “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INSURGÊNCIA DA LOCADORA CONTRA O INDEFERIMENTO DE SEU PEDIDO DE DECRETAÇÃO IMEDIATA DO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS. 1. Alegação de que o pedido de deferimento comporta deferimento em razão do esgotamento do prazo de vigência da locação. Não conhecimento. Causa de pedir não submetida ao Juízo de 1º grau. 2. Invalidade da fiança prestada por pessoa casada sem a anuência do cônjuge, conforme exige o artigo 1.647, III do Código Civil. Possibilidade de, pelo locador, ser arguida a invalidade da garantia fidejussória e pedido, nesse contexto, a decretação liminar do despejo, na forma autorizada pelo artigo 59, § 1º, IX da Lei 8.245/1995. Afinal, o acionamento do Poder Judiciário para prevenir ou reparar lesão a direito só se mostra necessário quando o próprio causador da ofensa se nega a fazê-lo, de modo que, se a pessoa beneficiada por fiança prestada irregularmente se antecipa ao cônjuge prejudicado e reconhece formalmente a invalidade da garantia, a ela renunciando, sua conduta não merece ser reprovada e sim louvada, na medida em que poupa o Judiciário de um processo em potencial. 3. Alegação, pela Agravada, de que a decretação liminar do despejo encontra óbice no artigo 300, § 3º do CPC. Improcedência, pois, em sentido técnico, a tutela concedida à Agravante não é irreversível, seja pela possibilidade de preservação da locação, caso a mora seja purgada, seja ante o cabimento da devolução da posse à locatária no final do processo, se o pedido de despejo for julgado improcedente, seja pela possibilidade de, na inviabilidade de retorno das partes ao status quo ante, os prejuízos ocasionados pela concessão indevida da liminar serem supridos por indenização. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.” Com relação ao não conhecimento do recurso, no tocante ao esgotamento do prazo de vigência da locação, manifesto-me concorde com a fundamentação do Excelentíssimo Relator.Porém, no que diz respeito à invalidade da fiança prestada, ouso discordar da fundamentação apresentada pelo relator originário, pelas razões que seguem:Sabe-se que a fiança é contrato voluntário em que o fiador se responsabiliza de forma solidária pelas obrigações não adimplidas pelo afiançado. Nos termos do artigo 818, do Código Civil, “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”.Contudo, para que a fiança prestada pelo fiador casado seja válida, deve-se observar a outorga uxória, dada por um dos cônjuges, diante da possível oneração do patrimônio da família. Assim é o como dispõe o artigo 1.647, III, do Código Civil: “Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:III - prestar fiança ou aval;” No caso, ausente a outorga uxória, apesar de constar no celebrado (mov. 1.4) que a Sra. Noemia Caldas, fiadora, é casada:Assim, cabia à parte Agravante, então locadora, prezar pela validade da garantia que lhe foi oferecida, tendo na ocasião deixado de exigir a outorga uxória, aceitando a garantia na forma como prestada.Vale destacar que a garantia por fiança possui dupla função, porque oferece ao locador a possibilidade de exigir seu crédito em face do Fiador em caso de inadimplemento, mas também protege o locatário contra o despejo liminar, conforme dispõe o artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/1991. Na hipótese, aplicável o artigo 1.650, do Código Civil, que dispõe que “a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros”. Dessa forma, fica evidente o direito do cônjuge em pleitear a anulação da fiança que padece de seu consentimento.Ocorre que a nulidade da fiança prestada neste caso não está sendo arguida pelo cônjuge que não consentiu, mas sim pela parte locadora, o que não se faz possível.Vale destacar que a jurisprudência é unânime no sentido de que sequer o fiador pode suscitar a nulidade da fiança por falta de legitimidade, uma vez que o suposto vício somente poderia ser arguido por quem por ele é prejudicado, ou seja, o cônjuge ou os herdeiros do garante:Nesse sentido já julguei em caso semelhante:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUNATO AO DESPEJO E PROCEDENTES OS PEDIDOS REMANESCENTES. 1. VALOR DO LOCATÍCIO E DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. ILEGITIMIDADE QUANTO AO PEDIDO DE DESPEJO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FEITO EXINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NESTE PONTO. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA (ART. 99, § 2º, CPC). 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. INOCORRÊNCIA. FIADOR QUE RESPONDE, SOLIDARIAMENTE, PELOS VALORES DEVIDOS ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 5. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE QUE SÓ PODE SER ARGUIDA PELO CÔNJUGE QUE NÃO PRESTOU A GARANTIA OU PELOS HERDEIROS (ART. 1.650, CPC). 6. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. 7. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DIANTE DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS LOCATÁRIOS POR ALAGAMENTO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA FIADORA (ART. 18, CPC). PREJUÍZOS, ADEMAIS, NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ACERCA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR EVENTUAL CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005559-93.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 12.04.2021)” Diante disso, não há como o Locador, que aceitou a garantia prestada irregularmente por ocasião da celebração do contrato, sabendo desde o princípio da necessidade da outorga uxória para que a garantia fosse considerada válida em relação ao cônjuge garantidor, arguir, nesse momento em que lhe é oportuno, nulidade da qual já era de seu conhecimento e consentimento.Por fim, e ainda que a questão não tenha sido objeto de discussão pelas partes, prudente consignar que não há qualquer menção nos autos acerca do regime de bens pelo qual a fiadora é casada, não havendo como, neste momento, presumir-se a invalidade da garantia, tendo em conta o disposto no artigo 1647 do Código Civil, já citado no corpo desta decisão. Assim, voto pela manutenção da decisão recorrida.Com a devida vênia, portanto, divirjo, do voto do Relator para o fim de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso em tela, revogando, de consequência, a liminar deferida.
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