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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Jose Szpak e Nadia Buyar Szpak interpuseram recurso de Agravo de Instrumento da decisão de mov. 17.1 proferida nos autos de Ação de interdito proibitório nº 0000370-28.2023.8.16.0106, que indeferiu o pedido liminar para tutela da posse do imóvel rural, matrícula nº 3942 RI Mallet/PR, com área de 3 alqueires, situado na estrada Vicinal, Colônia Limoeiro, Município de Paulo Frontin/PR. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) os agravantes são legítimos proprietários do imóvel descrito na inicial, sobre o qual exercem posse, o que foi reconhecido nos autos de Ação de demarcação e reintegração de posse nº 0001462-51.2017.8.16.0106; ii) existe contradição entre as decisões proferidas nos autos de Ação de manutenção de posse nº 0001528- 60.2019.8.16.0106 e Ação de demarcação e reintegração de posse nº 0001462-51.2017.8.16.0106, uma vez que nos autos de manutenção de posse a posse do agravante não foi reconhecida, enquanto que nos autos de demarcação reconheceu-se a prescrição aquisitiva por usucapião de área em excesso; iii) existe erro na decisão de origem que indeferiu a liminar por entender que a área em litígio diverge da área da ação demarcatória, no entanto, os autos de demarcação contemplam o imóvel em sua totalidade, isto é, tanto a linha frontal como a estrada vicinal, o que foi desconsiderado pelo juízo; iv) embora a área turbada não coincida com a área da extremidade lateral, objeto da ação demarcatória, pertence ao mesmo imóvel, sobre o qual o juízo reconheceu a prescrição aquisitiva; v) a estrada vicinal é a única via de acesso para a residência dos agravantes, a plantação e a via pública, e é utilizada em toda a sua extensão; v) o termo de compromisso de uso de lenha e reflorestamento comprova o exercício da posse; vi) com base nas decisões conflitantes os requeridos turbaram a posse do autor. Requereu-se antecipação da tutela recursal para reforma da decisão agravada com a expedição de mandado de interdito proibitório contra a ameaça a posse (mov. 1.1 – TJ). A tutela de urgência resultou indeferida (mov. 19).Arnaldo Semionko e Outros apresentaram contrarrazões para impugnar o pedido de justiça gratuita e requerer o desprovimento do recurso (mov. 33).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da decisão agravada em 24/04/2023 (mov. 21, dos autos de origem) e a interposição do presente recurso em 16/05/2023, nos termos do artigo 231, inciso II e artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo recursal está dispensado porque a parte é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de mov. 17.1 (autos de origem). Arnaldo Semionko e Outros questionam na resposta o benefício da gratuidade. Afirma-se que os agravantes são proprietários de imóveis e que teriam condições financeiras para pagar as custas do processo. Contudo, a gratuidade está deferida na origem de modo que a questão deve ser submetida antes ao juiz da causa para eventual reexame da matéria.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que são agravantes Jose Szpak e Nadia Buyar Szpak e agravados Arnaldo Semionko, Dirceu Semionko e Marcio Semionko. O recurso busca reformar a decisão de mov. 17.1, proferida nos autos de Ação de interdito proibitório nº 0000370-28.2023.8.16.0106, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para expedição de mandado proibitório e cominação de multa diária pelo descumprimento do preceito.Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre delimitar o andamento processual dos autos de Ação de demarcação e reintegração de posse nº 0001462-51.2017.8.16.0106; Ação de manutenção de posse nº 0001528-60.2019.8.16.0106; e Ação de Interdito proibitório de nº 0000370-28.2023.8.16.0106, objeto do presente recurso.Arnaldo Semionko e Joana Kovalcyk Semionko ajuizaram, em 21/10/2017, Ação de demarcação e reintegração de posse nº 0001462-51.2017.8.16.0106 em face de Jose Szpak e Nadia Buyar Szpak para requerer a demarcação da linha divisória e divisa entre os imóveis de matrícula nº 2.132 e matrícula nº 3.942, ambas do Registro de Imóveis de Mallet – PR (mov. 1.1, autos nº 0001462-51.2017.8.16.0106). Jose Szpak e Nadia Buyar Szpak apresentaram contestação com pedido reconvencional de usucapião para requerer a improcedência da ação e a proteção possessória da área em litígio que entende pertencer a matrícula de nº 3.942, de que é proprietário (mov. 60.1, autos nº 0001462-51.2017.8.16.0106). Verifica-se que a ação demarcatória tinha por objeto a correta delimitação do marco divisório entre o imóvel de matrícula nº 2.132 e matrícula nº 3.942, ambas do Registro de Imóveis de Mallet – PR. A divisa entre as áreas de cada uma das matrículas é representada por imagem colacionada ao laudo pericial (mov. 292.1, autos nº 0001462-51.2017.8.16.0106).
Da análise do mapa de localização/planta de sobreposição, nota-se que o imóvel de matrícula nº 3.942, do requerido José Szpak, localiza-se do lado esquerdo, destacado em azul, enquanto que o imóvel de matrícula nº 2132, do requerente Arnaldo Semionko, localiza-se do lado direito, destacada em amarelo. A respeito da delimitação das áreas descritas na matrícula nº 3.942 e matrícula nº 2.132, em nome das partes requerida José Szpak e requerente Arnaldo Semionko, respectivamente, o laudo pericial concluiu que os limites dos imóveis não correspondem àqueles constantes nos respectivos registros; constatou-se, nesta linha, a existência de excesso em ambas as matrículas, nos seguintes termos (mov. 292.1, autos nº 0001462-51.2017.8.16.0106): A planta de sobreposição da área destacou em rosa a área faltante na matrícula nº 2.132, do requerente Arnaldo Semionko (mov. 292.2, autos nº 0001462-51.2017.8.16.0106): A sentença acolheu a exceção de usucapião em favor de Jose Szpak e Nadia Buyar Szpak e julgou improcedente a ação principal, ao considerar que os autores nunca exerceram posse sobre a fração da área faltante, destacada em rosa na perícia, que estava na posse dos requeridos (mov. 404.1, autos nº 0001462-51.2017.8.16.0106). Nadia Buyar Szpak ajuizou Ação de manutenção de posse nº 0001528-60.2019.8.16.0106, em 26/08/2019, em face de Arnaldo Semionko e Dirceu Semionko, para alegar que os requeridos turbaram a posse do imóvel, matrícula nº 3.942, do Registro de Imóveis de Mallet – PR. A requerente Nadia Buyar Szpak narra, em petição de mov. 14.1 (autos nº 0001528-60.2019.8.16.0106), que a área objeto de turbação corresponde a parte frontal ao longo do imóvel, matrícula nº 3.942, do Registro de imóveis de Mallet-PR, que o limita com a Estrada Vicinal. Arnaldo Semionko e Dirceu Semiank apresentaram contestação para requerer a improcedência da ação (mov. 40.1, autos nº 0001528-60.2019.8.16.0106). A área em litígio na Ação de manutenção de posse nº 0001528-60.2019.8.16.0106, foi delimitada em vermelho pela requerente (mov. 14.1), sinalizando a denominada “estrada nova”, e em azul pelos requeridos (mov. 40.1); veja-se:
A ação foi julgada improcedente por ausência de comprovação do exercício da posse pela requerente Nadia Buyar Szpak, nos seguintes termos (mov. 139.1, autos nº 0001528-60.2019.8.16.0106): Assim, conclui-se que a área em litígio não era utilizadapela mesma até o momento em que foi realizada a medição pelo órgão fundiário do Governo estadual, sendo que após obter este novo mapa do terreno (acostado à mov. 1.8) passou a tentar agir como se fosse possuidora de tal área, sendo que a posse, até então, vinha sendo exercida exclusiva e pacificamente pelos requeridos. Desse modo, se não houve sequer comprovação da posse da autora sobre o imóvel, por conseguinte, não há que se falar em turbação, pois a primeira (posse) é condição necessária para a segunda (turbação), restando somente a improcedência da demanda. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também não merece prosperar, uma vez que as provas dos autos demonstraram que foi a autora quem ingressou na área que era objeto de posse dos requeridos, e não o contrário. Desse modo, o fato de os requeridos acionarem a Polícia Militar, a fim de repelir a invasão da propriedade não revela qualquer conduta abusiva, muito mesmo justifica reparação por dano moral. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Nadia Buyar Szpak opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 144.1, autos nº 0001528-60.2019.8.16.0106). A sentença transitou em julgado e os autos foram arquivados (movs. 155 e 157, autos nº 0001528-60.2019.8.16.0106). José Szpak e Nadia Buyar Szpak ajuizaram, em 17/03/2023, Ação de Interdito proibitório de nº 0000370-28.2023.8.16.0106 em face de Arnaldo Semionko, Dirceu Semianko e Marcio Semianko para requerer a expedição de mandado proibitório com fixação de multa. A parte afirma ser legitima possuidora do imóvel, matrícula nº 3.942, do Registro de Imóveis da Comarca de Mallet-PR, e que teve a posse turbada pelos requeridos.A área objeto da Ação de Interdito proibitório de nº 0000370-28.2023.8.16.0106 foi indicada como sendo a mesma que ensejou o ajuizamento da Ação de manutenção de posse nº 0001528-60.2019.8.16.0106.A área confronta a estrada, do lado esquerdo, e foi delimitada pelos requerentes José Szpak e Nadia Buyar Szpak, da seguinte forma: Para comprovar o alegado, juntou-se aos autos de Ação de Interdito proibitório de nº 0000370-28.2023.8.16.0106: i) cópia de conta da Copel (mov.1.5); ii) boletim de ocorrência (mov. 1.6); iii) cópia de contrato de comodato (mov. 1.7); iv) cópia da matrícula do imóvel (mov. 1.8); v) cópia do laudo pericial dos autos de Ação de demarcação e reintegração de posse nº 0001462-51.2017 (mov. 14.2); vi) cópia de certidão positiva de propriedade (mov. 14.7).A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com a seguinte fundamentação (mov. 17.1, autos nº 0000370-28.2023.8.16.0106): No caso em questão, os requerentes afirmam que são os possuidores da área em discussão e que, em outras ações, houve julgamento favorável reconhecendo a posse e o direito à usucapião da área. Além disso, sustentam que os requeridos, em tese, agiram de má-fé ao utilizar uma decisão liminar proferida em outra ação para justificar a suposta invasão da propriedade. No entanto, considerando o esclarecimento prestado pelos requerentes na petição de emenda (mov. 14.1) de que "a turbação se dá na mesma parte que ensejou o ajuizamento dos autos 0001528-60.2019.8.16.0106", entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Isso ocorre porque o imóvel objeto da ação de demarcação nº 0001462-51.2017.8.16.0106 não é o mesmo da ação de manutenção de posse nº 001528-60.2019.8.16.0106. Embora ambas as ações se refiram à matrícula nº 3.942 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, que está em nome dos autores, as frações de área discutidas em ambas as ações são claramente distintas, uma em cada lado oposto do terreno. A prova disso é o próprio laudo pericial produzido nos autos nº 0001462-51.2017.8.16.0106 (anexado à mov. 14.2), que indica com precisão que a área em litígio na ação demarcatória é apenas o limite entre as áreas dos autores e o requerido Arnaldo Semianko (matrícula nº 2.132 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca), e não a porção de área que faz divisa com a estrada vicinal e que está do outro lado do imóvel dos autores. Em outras palavras, a fração do imóvel discutida na ação de manutenção de posse nº 001528-60.2019.8.16.0106, não é a mesma da ação demarcatória. Portanto, ainda que a sentença proferida na ação de demarcação realmente tenha sido favorável aos autores, já que reconheceu o direito à usucapião, isso não significa que o mesmo entendimento se aplique à área da ação de manutenção de posse (que fica entre a estrada “velha” e a estrada “nova”), a qual, aliás, foi julgada improcedente devido à falta de prova acerca da posse dos autores. Como se percebe, embora os autores justifiquem a posse no resultado daquelas ações, os fatos verificados na ação de manutenção de posse são totalmente contrários ao que é relatado na inicial dos presentes autos, e isso afasta, nessa análise superficial do processo, a verossimilhança das alegações acerca do exercício de posse pelos requerentes e a suposta tentativa de turbação por parte dos requeridos. Diante do exposto, ausente os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar pleiteada na inicial. Jose Szpak e Nadia Buyar Szpak buscam, em sede liminar, obstar suposta tentativa de turbação e esbulho praticada pelos requeridos, com expedição de mandado proibitório e cominação de multa diária pelo descumprimento. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.A proteção jurídica da posse, na esteira do disposto no art. 1210 do Código Civil, reclama a comprovação da posse.De acordo com Orlando Gomes, “para impetrar o interdito proibitório, basta que o possuidor receie ser molestado em sua posse. A pretensão dirige-se contra quem tenta a turbação ou o esbulho e a ação preventiva do possuidor tem cabimento tanto quando há ameaça de turbação como de esbulho [1]”. O art. 567 do CPC reproduz o direito a proteção possessória, mediante mandado proibitório, nos seguintes termos:Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. O artigo 561 do CPC traz os requisitos para a concessão da tutela possessória: i) a comprovação da posse, ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo requerido; iii) a data da turbação ou do esbulho e iv) a continuação da posse ou sua perda em razão de esbulho. No direito privado brasileiro, possuidor é aquele que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Do ponto de vista legal ao dispor que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” o art. 1196 do Código Civil, fiel a tradição do direito brasileiro, assimilou a teoria da posse de Jhering em que os fundamentos da posse estão espelhados nos poderes proprietários, conforme se observa da literalidade do texto legal. O Código Civil tanto permite a valoração da posse como direito e como posse como fato. Contudo, prepondera o poder fático dado que mesmo na concepção em que se considere a posse como espelho das faculdades do proprietário, a propriedade a que se refere o art. 1196 do Código Civil está ela própria qualificada pela função social que exige uso e utilidade da coisa.Os requerentes/agravantes Jose Szpak e Nadia Buyar Szpak afirmam que a prova da posse, a configurar o direito a proteção possessória, decorre da sentença proferida na Ação de demarcação e reintegração de posse nº 0001462-51.2017.8.16.0106 que reconheceu o direito dos agravantes à aquisição da propriedade por usucapião. Na Ação de demarcação e reintegração de posse nº 0001462-51.2017.8.16.0106 a posse de Jose Szpak e Nadia Buyar Szpak foi reconhecido o direito de propriedade apenas quanto a área em excesso delimitada pelo laudo pericial, conforme segue (mov. 292.2, autos nº 0001462-51.2017.8.16.0106):
A área objeto da Ação de demarcação e reintegração de posse nº 0001462-51.2017.8.16.0106, sobre a qual reconheceu-se a aquisição da propriedade por usucapião, portanto, não corresponde a que se discute na presente Ação de interdito proibitório.O requerente informou o juízo que a área esbulhada na presente ação de Interdito Proibitório corresponde àquela que foi objeto da Ação de manutenção de posse nº 0001528-60.2019.8.16.0106, sinalizada pelas setas em vermelho: Contudo, parece não haver coincidência entre as áreas objeto da Ação de demarcação e reintegração de posse nº 0001462-51.2017.8.16.0106 e da Ação de manutenção de posse nº 0001528-60.2019.8.16.0106.A área da Ação de manutenção de posse nº 0001528-60.2019.8.16.0106, objeto da presente ação, situa-se do outro lado do imóvel. Na Ação de manutenção de posse, por seu turno, restou evidenciado que Nadia Buyar Szpak não se utilizava da área sobre a qual os requeridos Arnaldo Semionko, Dirceu Semianko exerciam posse exclusiva e pacífica. Considerando as aparentes discrepâncias, não está evidenciada a probabilidade do direito a atrair a proteção liminar da posse, nos termos do requerido.Tampouco está provada a data da suposta ameaça, porque o boletim de ocorrência é prova unilateral que, por si só, é insuficiente para comprovar as alegações dos requerentes, sobretudo, no contexto em que a sentença da Ação de manutenção de posse concluiu que a posse sempre foi exercida de forma pacífica e exclusiva pelos requeridos. A jurisprudência da 17ª Câmara Cível está no sentido de ser temerário deferir o pedido liminar quando não comprovados os requisitos para a proteção possessória de maneira satisfatória:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 561, 562 e 567, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Juízo que, mesmo tendo a cautela de realizar a audiência de justificação prévia, persistiu em dúvida sobre a sucessão dos fatos relativos ao exercício da posse que pudesse justificar a concessão de liminar. RISCO DE DANO INVERSO QUE SE FAZ PRESENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012497-25.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DA AUTORA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 562 DO CPC QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTROVERSIA SOBRE A POSSE DA ÁREA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056194-33.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 15.05.2023)Logo, o recurso não comporta provimento. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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