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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEATFOODS - ALIMENTOS EIRELI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Protesto c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela nº. 0019249-15.2017.8.16.0035, que demanda em face de FRIGOMIL FRIGORÍFICO MIL LTDA. contra a decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colombo, que extinguiu parcialmente a ação, em relação aos litisdenunciados, BANCO BRADESCO S.A. e SICREDI, com a condenação das partes denunciantes ao ônus da sucumbência e, ainda, acolheu a preliminar de incompetência, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Pimenta Bueno/RO, conforme os seguintes fundamentos: “ (...) 4. Acolho o pedido de extinção sem resolução de mérito em relação às litisdenunciadas, porque não comprovado quaisquer das hipóteses do art. 125 do Código de Processo Civil. Destaca-se, não há, nos autos, demonstração legal ou contratual de que BANCO BRADESCO ou SICREDI devam indenizar a ré em ação regressiva. A ação regressiva não corresponde à ação autônoma de conhecimento que porventura a ré venha a demanda em face daquele, se condenada for, fundada na esse defendida quando da arguição de sua ilegitimidade passiva. Isto porque a denunciação da lide corresponde à demanda secundária da denunciante em face da denunciada, que responderá pelos prejuízos, decorrentes responsabilidade contratual ou legal, não sendo crível ampliar o processo de conhecimento instaurado para dificultar ou inviabilizar eventual ressarcimento do autor. A propósito: “É pacífico nesta Corte que, não há falar-se em denunciação à lide que possa alterar a discussão original principal, notadamente quando, por isso, possa causar retardo na prestação jurisdicional almejada pelo autor. (...)” (REsp 753.567/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 26/10/2009). No caso, não há indicação clara e precisa da suposta cláusula contratual ou legal que impute à litisdenunciada a responsabilidade por eventuais danos sofridos pelo autor, ainda que se discuta eventual responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela emissão de títulos. Assim, extingo parcialmente o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em relação às instituições financeiras BRADESCO e SICREDI, diante da inadequação da via eleita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor dos patronos de BRADESCO e SICREDI, para cada, em consonância com o art. 85, §8º, do CPC, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. No que concerne à preliminar de incompetência, importa consignar que a competência é da praça de pagamento (Lei 5.474/68, art. 17), pois não se vislumbra qualquer disposição a implicar na modificação da competência relativa, a exemplo do foro de eleição:(...)Quando da decisão liminar, restou apurado, em juízo de cognição sumária, que o protesto de título “deve se efetuar no domicílio do devedor ou da praça de pagamento constante da duplicata (CC, art. 327 e Lei 5474/68, art. 13, §3º), inexistindo, a priori, indicação, na nota fiscal, do lugar de pagamento” (evento 13.4). Em contrapartida, o réu informa existir indicação de praça de pagamento nas notas fiscais emitidas, qual seja, a de Pimenta Bueno/RO, onde se promoveu o protesto dos títulos (evento 84). Do exame da duplicata com comprovante de entrega (evento 84.2), verifica-se, com efeito, estipulação de praça de pagamento em PIMENTA BUENO/RO, regularmente firmada pelo sacado MEATFOODS – ALIMENTOS LTDA EPP. E, embora afirmado que o título difere daquele que ensejou o protesto, em razão da devolução das mercadorias (evento 1.8), a devolução foi parcial, inexistindo alteração quanto à estipulação da praça de pagamento. É dizer, o fato de ser emitido novo título, em decorrência da devolução parcial, não importa em novação ou modificação das condições previamente entabuladas.Portanto, acolho a preliminar de incompetência arguida e determino a remessa dos autos para a Comarca de Pimenta Bueno/RO. 6.Aguarde-se o decurso do prazo recursal. 7.Após, remetem-se os autos, com as homenagens de estilo. 8. Intimem-se. Diligências necessárias.” (mov. 239.1) Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração pela SICREDI (mov. 246.1) e pela Autora (mov. 251.1), os quais foram acolhidos nas decisões integrativas de mov. 270.1 e 322.1, confira-se, respectivamente: “O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento.O valor da causa, conforme a petição inicial, foi fixado em R$ 125.948,10 (sem atualização, em agosto em 2017). Evidentemente, não se trata de valor irrisório, sendo que se mostra contraditória a fixação nos termos do art. 85, §8, do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO os embargos declaratórios interpostos, a fim de modificar a decisão embargada, nos seguintes termos: ‘Assim, extingo parcialmente o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em relação às instituições financeiras BRADESCO e SICREDI, diante da inadequação da via eleita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em favor dos patronos de BRADESCO e SICREDI, para cada, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (mov. 270.1). “ [...] A condenação em honorários, arbitrada na decisão embargada, em função da extinção da demanda em relação aos demandados BRADESCO e SICREDI, incluídos em razão do deferimento da denunciação da lide (evento 93.1). O pleito de intervenção de terceiros em questão foi feito pela ré FRIGOMIL (evento 84.1). O princípio da causalidade implica a condenação do responsável pelo pleito. Assim, a sentença em questão merece retificação, visto que a parte autora não requereu a denunciação da lide. Destaca-se que apenas houve a concordância com a denunciação, em caráter sucessivo (evento 88.1, p. 2). Os honorários, fixados em 10% do valor da causa, devem ser rateados entre os patronos das Instituições Financeiras. Por fim, há erro material na determinação de intimação da parte demandante, visto que foi ela a oponente dos embargos de declaração de evento 251.1. 5. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios interpostos, modificando os seguintes trechos da decisão embargada, na seguinte forma: “Condeno a parte ré/denuciante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em favor dos patronos de BRADESCO e SICREDI, para cada, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. (mov. 322.1). Essa decisão foi novamente objeto de embargos declaratórios opostos pela SICREDI (mov. 325.1) e pela Autora (mov. 326.1), sendo o primeiro acolhido e o segundo rejeitado, conforme a decisão integrativa de mov. 338.1, confira-se:
“[...] ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO os embargos declaratórios interpostos pela demandada SICREDI, para sanar a omissão, nos termos da fundamentação supra e retificar o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: ‘Condeno a parte ré/denunciante FRIGOMIL ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em favor dos patronos de BRADESCO, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ainda condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em favor dos patronos do SICREDI, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço’ No mais, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, por ausência de vício impugnável por meio de embargos de declaração” (grifamos) (mov. 338.1). Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão recorrida para manter os litisconsortes na lide, subsidiariamente, pela reforma quantos aos honorários e reconhecimento da competência do juízo de São José dos Pinhais para o julgamento do feito, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) “Necessário se faz o conhecimento do efeito suspensivo ao presente recurso até ulterior decisão, com o fim de evitar-se o dispêndio de custas desnecessárias, assegurar o direito da parte, e, ainda, sob pena de cerceamento de defesa, posto que a Agravante se trata de pequena empresa de abrangência regional, e a continuidade do feito com a remessa dos autos à Comarca de Pimenta Bueno - RO acarretaria em danos por vezes graves e irreparáveis”; b) “no que se refere a errônea exclusão prematura da lide de parte que deveria manter se no polo passivo da mesma, até o efetivo julgamento da demanda, inclusive para que fosse devidamente produzida a prova com o fim de identificar a responsabilidade da mesma; ainda a equivocada condenação em honorários sucumbenciais até mesmo em contrariedade a lei, tais fatos geram diversos prejuízos a parte Agravante não apenas de ordem processual, mas também financeiros”; c) “é evidente a probabilidade do direito da Agravante, pois o protesto realizado não observou os requisitos legais e difere do título firmado, além disso de acordo com o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria nas ações de reparação do dano é certo a competência do lugar do ato ou fato da ação para julgar a demanda (art. 53, IV, a, do CPC), bem como o título protestado não estipulava praça para pagamento resultando na competência do domicílio do comprador”; d) “as decisões do juízo de primeiro grau, possibilitando a denunciação da lide dos Bancos e posteriormente os excluído da demanda são completamente conflitantes”; e) evidente o error in iudicando, pois não é possível ao magistrado reconhecer o direito de denunciação da lide pleiteado pelas partes Frigomil e Meatfoods, sustentando o dever de indenizar das Instituições Bancárias, inclusive decorrente da responsabilidade objetiva quando da emissão fraudulenta de boleto bancário, e o consequente pagamento e compensação, para posteriormente sem a devida instrução da lide, julgar pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação às litisdenunciadas, sob o fundamento que não restou comprovado as hipóteses autorizadoras do art. 125 do CPC”; f) “havia pendente de apreciação do juízo, a aplicação do CDC com relação as litisdenunciadas, a inversão do ônus da prova e principalmente a definição de fatos incontroversos, no que se refere a existência das ligações efetuadas pela Agravante ao Banco Sicredi e informação de não repasse de valores, bem como da apresentação de todas as gravações telefônicas, conforme pedido de mov. 222.1, o que identificaria de forma clara e precisa a responsabilidade do Banco Réu em indenizar a Autora, caso esta venha a ser condenada em virtude do pedido reconvencional”; g) “evidente a nulidade da decisão interlocutória fundamentada em ausência de acervo probatório quando o próprio magistrado já reconheceu a possibilidade da denunciação à lide, bem como sequer concluiu a instrução probatória”; h) “a parte Agravante apenas solicitou a denunciação da lide ao Banco Sicredi, em virtude do pedido de reconvenção realizado pela parte Ré/Reconvinte FRIGOMIL FRIGORIFICO MIL LTDA. Desta forma, considerando o princípio da causalidade, já que quem deu causa a denunciação da lide aos Bancos foi a parte Ré (...) deve aquela suportar eventual ônus pelo reconhecimento da suposta falta de interesse de agir em relação as Instituições Bancárias”; i) “a fixação de honorários advocatícios, deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, posto que o magistrado singular reconheceu a ausência do interesse de agir dos litisdenunciados”; j) “considerando a prematura exclusão da lide dos Bancos, a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada por equiparação, sob pena de enriquecimento ilícito, sendo arbitrados no total de R$ 1.000,00 (mil reais), como total do encargo imposto aos vencidos, o qual deve ser rateado entre os diferentes advogados das partes vencedoras”; k) “a existência de pluralidade de vencedores não pode de modo algum funcionar como causa de agravamento da responsabilidade advocatícia dos vencidos, de modo a instituir-se uma condenação dupla em razão da multiplicidade de vitoriosos”; l) “Subsidiariamente, os honorários arbitrados devem observar o disposto no art. 338, § único do CPC, mesmo que analogicamente, devendo ser fixado os honorários advocatícios no percentual de 3 a 5 do valor da causa, tendo em vista que o processo não se encontra finalizado, e seguirá o tramite adequado até sentença de mérito”; m) “sendo mantida a condenação em honorários advocatícios inclusive em desfavor da Agravante, e não observado a redução estabelecida nos termos acima descritos (art. 338§ único do CPC), esta deve ser limitada ao percentual de 10% do valor da causa, devendo ser rateados entre os patronos dos Bancos, bem como pagamento dividido entre as partes condenadas, com supedâneo no art. 87, § 1º do CPC”; n) “o título levado a protesto, não se trata da duplicata mercantil trazida quando da contestação de movimento 84.2. Como evidente nos autos o título levado à protesto pela Agravada é outro, emitido após a devolução de parte das mercadorias (movimento 1.8), o qual contém a devida correção do eventual saldo devedor”; o) “por nenhuma praça de pagamento encontrar-se acordada para liquidação do valor de R$ 105.948,10 (cento e cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e dez centavos), proveniente do título (40708-A) efetivamente levado a protesto, este deveria ter ocorrido no domicílio do devedor, conforme determina o ordenamento jurídico pátrio”; p) “impossível fazer crer que a duplicata mercantil de sequência 84.2, foi o título efetivamente levado a protesto, pois inexistiu protesto parcial do valor. Ademais, a Agravante realizou o pagamento da dívida, contudo, devido à fraude praticada, os valores não foram devidamente repassados à Requerida”; q) “A praça de pagamento colacionada em título substituído para ocorrência do protesto, não vincula a Agravante, pois pendia de seu aceite”; r) “necessário o reconhecimento da competência desse juízo para julgar a demanda, tendo em vista que ausente praça de pagamento estabelecida na duplicata levada a protesto, conforme observa-se nos documentos 222.2 e 1.4, devendo ser o domicílio do comprador, ora Agravante como o foro competente para julgar a demanda”; s) “o assunto primordial da demanda são os danos morais causados em razão do apontamento e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Na espécie, prevalece a regra de competência do art. 53, IV, a, do CPC”; t) “Desta forma, o foro competente para o processamento e julgamento da presente demanda é o da Comarca de São José dos Pinhais-PR (sede da empresa Agravante), haja vista que onde ocorreu e se concretizou os fatos, negativação da empresa, privação de seu bom nome, ausência de crédito e interferência em suas negociações comerciais”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1 – autos do recurso).O agravado BANCO BRADESCO S/A ofertou contrarrazões, ocasião em que pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 15.1 – autos do recurso).A agravada SICREDI, igualmente apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso ao fundamento de que não é cabível agravo de instrumento em face de decisão que acolhe a tese de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a manutenção da decisão recorrida (mov. 16.1 – autos do recurso).A agravada FRIGOMIL FRIGORIFICO MIL LTDA, embora intimada, deixou transcorrer o prazo para resposta (mov. 17.1 – autos do recurso). É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadmissibilidade do recurso arguida pela SICREDI em suas contrarrazões, notadamente porque a decisão recorrida extinguiu a ação, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em relação aos litisdenunciados, BANCO BRADESCO S.A. e SICREDI, logo, o cabimento do agravo de instrumento tem por fundamento o art. 1.015, inciso VII do Código de Processo Civil, que trata da hipótese de exclusão de litisconsorte. Ademais, no que tange à competência jurisdicional é cabível o presente recurso, ante a inutilidade do julgamento da questão por ocasião de eventual recurso de apelação, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do recurso repetitivo Respº 1.704.520/MT.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Protesto c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, em que a parte Autora, ora Agravante, busca a declaração de nulidade do protesto referente à duplicata mercantil registrada sob o n° 40708-A, no valor de R$ 105.948,10 (cento e cinco mil novecentos e quarenta e oito reais e dez centavos), com vencimento em 10.04.2017.Dos fatos declinados na inicial da ação, extrai-se: “I – FATOS A Empresa Ré, situada na Rodovia BR 364, km 196,5, Beira Rio, Pimenta Bueno – RO, emitiu uma Duplicata de Venda Mercantil, em desfavor da Empresa Requerente, registrada sob o n° 40708-A, no valor de R$ 105.948,10 (cento e cinco mil novecentos e quarenta e oito reais e dez centavos), com vencimento em 10/04/2017. Ocorre que, por problemas envolvendo fraude de boletos bancários da Empresa acima mencionada, ora Requerida, bem como que o pagamento da dívida foi realizado pela Requerente através de boleto adulterado, documentos ora juntados, havia entre as partes um acordo verbal para solução do imbróglio com rastreio e devolução dos valores para repasse ao credor. No entanto, a Requerida, em desrespeito ao acordado entre as partes e para o espanto da Requerente, protocolizou em 11/08/2017, junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Pimenta Bueno, no estado de Rondônia, o protesto da duplicata de n° 40708-A, referente a nota fiscal nº 40.708, documentos anexos. Contudo, cumpre mencionar que nenhum local para pagamento do título restou convencionado entre as partes, posto que a Requerente acreditava que o pagamento do mesmo estava suspenso até a devolução dos valores pela Instituição Financeira responsável pela efetivação e autorização do pagamento do boleto fraudado e repasse dos valores, sendo, desta forma, o protesto realizado na cidade Pimenta Bueno, estado de Rondônia indevido, pois além das razões trazidas inexiste sede da Requerente no local. Desse modo com a permanência do protesto indevido, a Requerente encontra-se praticamente impedida de realizar suas atividades de empresa, pois a impossibilidade de auferir crédito (financeiro), para realização de seus negócios, vem lhe causando prejuízos de toda ordem, porquanto a falta de crédito perante o mercado resulta, como é amplamente sabido, não só sério abalo financeiro, mas também a perda de credibilidade (confiança) que é elemento essencial para a realização das suas atividades. Além disso a negativação do bom nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, impede as transações financeiras a prazo, impossibilitando as negociações da empresa. Assim, frente aos prejuízos que a Requerente tem injustamente suportado pelo protesto indevido do título, vem perante este juízo invocar a Tutela Jurisdicional do Estado no sentido de obter a satisfação do seu direito” (mov. 1.1 – Projudi 1º grau) A ação em comento foi ajuizada em face da empresa, FRIGOMIL FRIGORIFICO MIL LTDA que, na contestação, denunciou à lide o BANCO BRADESCO S.A., que supostamente emitiu o boleto adulterado a partir do qual foi realizado o pagamento da dívida pela parte Autora, havendo sustentado, ainda, como preliminar, a incompetência do Juízo a quo, ao fundamento de que “conforme se pode inferir da duplicata mercantil devidamente aceita pela empresa requerente, há sim uma praça de pagamento que fora pactuada entre as partes, sendo esta a comarca de Pimenta Bueno/RO”. Na mesma oportunidade, a parte Ré propôs reconvenção, a fim de condenar a Autora ao pagamento do débito de R$ 105.948,10 (mov. 84.1 - autos de origem).Em sede de impugnação, a Autora, ora Agravante, discordou da denunciação da lide, alegando que “apesar do Banco Bradesco possuir responsabilidade objetiva pela emissão de título fraudulento, a presente demanda não visa questionar as ilicitudes praticadas por aquele e sim o protesto indevido realizado pela Requerida”. Da mesma forma, impugnou a preliminar de incompetência suscitada na defesa, ao argumento de que “o título levado a protesto conforme se verifica pelos documentos anexos à exordial, especificamente junto ao evento 1.4, não se trata da duplicata mercantil trazida quando da contestação de movimento 84.2”, aduzindo, portanto, que “por nenhuma praça de pagamento encontrar-se acordada para liquidação do valor de R$ 105.948,10 (cento e cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e dez centavos), proveniente de um novo título (40708-A), o protesto por falta de pagamento deveria ter ocorrido no domicílio do devedor, conforme determina o ordenamento jurídico pátrio”.Na mesma ocasião, a parte Autora promoveu a denunciação da lide ao SICREDI, sustentando que “foi por meio do Banco Sicredi que a Reconvinda tomou conhecimento da fraude, já que cientes da falcatrua empreendida, através de boleto adulterado, permitiram indevidamente o repasse dos valores para quem detinham conhecimento de não ser o beneficiário do crédito” (mov. 88.1 - autos de origem).Nas decisões de mov. 93.1 e 127.1 (autos de origem) o juízo singular admitiu a denunciação da lide.Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, alegando, entre outras questões, a sua ilegalidade passiva (mov. 152.1 - autos de origem).A SICREDI, por sua vez, arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ante o não cabimento da denunciação à lide no caso concreto, por não se amoldar à hipótese do art. 125, II do Código de Processo Civil, requerendo, assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI da norma processual (mov. 200.1 - autos de origem).Na decisão ora recorrida, o juízo singular acolheu a preliminar arguida pela SICREDI, ao fundamento de que inexiste obrigação legal ou contratual das instituições denunciadas quanto ao objeto da lide, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ambas.Feito esse relato, passo ao exame das questões arguidas no presente recurso. 2.1. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDESustenta a parte agravante a nulidade da decisão recorrida em razão da contradição havida no caso, uma vez que o juízo deferiu os pedidos de denunciação da lide, em razão da responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela emissão fraudulenta de boleto bancário, entretanto, posteriormente, sem a devida instrução da lide, extinguiu prematuramente o processo em relação às partes litisdenunciadas, sob o fundamento de que não restou comprovada as hipóteses autorizadoras do art. 125 do Código de Processo Civil.Sem razão, contudo.Como se sabe, a denunciação da lide é demanda incidental que veicula pretensão regressiva, por meio da qual a litisdenunciante objetiva o ressarcimento de eventuais prejuízos pelo litisdenunciado.Acerca do tema a doutrina ensina: “(...) em regra, funda-se a figura no direito de regresso, pelo qual aquele que vier a sofrer algum prejuízo, pode, posteriormente, recuperá-lo de terceiro, que por alguma razão é seu garante. Na denunciação, portanto, inclui-se nova ação, justaposta à primeira, mas dela dependente, para ser examinada caso o denunciante (aquele que tem, frente a alguém, direito de regresso em decorrência da relação jurídica deduzida na ação principal) venha a sofrer prejuízo diante da sentença judicial relativa à ação principal” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 8ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 186). No caso concreto, não se avista qualquer contradição por parte do juiz a quo, porquanto, embora tenha admitido a prima facie a denunciação da lide em razão de alegada fraude na emissão de boleto bancário, isso não impede que posteriormente venha reconhecer a ausência do pressuposto legal da medida, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, em relação aos litisdenunciados. Logo, a questão é meramente de direito, de modo que não há falar em exclusão prematura das instituições financeiras, já que a instrução probatória nada pode alterar a circunstância jurídica evidenciada.Outrossim, conforme consta na decisão recorrida, a lide discutida nos presentes autos não se coaduna à hipóteses previstas no art. 125, II do Código de Processo Civil[1], notadamente porque as litisdenunciadas não estão obrigadas pela lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do vencido na demanda. Nesse sentido, eventual discussão sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por boleto fraudado deve ser intentada em ação autônoma.O que se verifica, a rigor, é que tanto a empresa Ré, como a empresa Autora, buscam através da denunciação da lide transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiros, finalidade a que a referida modalidade de intervenção de terceiros não se presta, como, inclusive, já declarado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR PESCADORES ARTESANAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. DENUNICAÇÃO DA LIDE FORMULADO PELA CONCESSIONÁRIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.(...)2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º).3. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019).4. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade, com exclusividade, a terceiro. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma. Incidência da Súmula n. 83/STJ.5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Somente é possível a denunciação da lide nos casos em que haja previsão legal ou contratual. 2. Descabida a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a terceiro. 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1288512/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015) Nesse sentido, este E. Tribunal já se manifestou: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROTESTO INDEVIDO E INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CNPJ DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIRA EMPRESA. FATOS INCONTROVERSOS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CANCELAMENTO DO PROTESTO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DESÍDIA DA RÉ NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E VERIFICAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA. PROTESTO DE TÍTULOS DECORRENTES DE DÍVIDA INEXIGÍVEL. DANO MORAL PRESUMÍVEL. FIXAÇÃO DO VALOR SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE REGRESSO PELA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA À TERCEIRO. EVENTUAL DIREITO QUE DEVERÁ SER BUSCADO EM AÇÃO PRÓPRIA. LIDE SECUNDÁRIA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Recurso CONHECIDO E provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002188-47.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 125, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – NÃO CABIMENTO - TENTATIVA DA DENUNCIANTE, ADEMAIS, DE SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE QUE LHE É IMPUTADA, ATRIBUINDO-A EXCLUSIVAMENTE À TERCEIRO QUE VISA DENUNCIAR – INADMISSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEFERIMENTO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADAS – AGRAVANTE QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES DE COMPRAR A REGULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001306-85.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 25.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRAS REALIZADAS NO IMÓVEL DOS RÉUS QUE SUPOSTAMENTE IMPACTARAM A ESTRUTURA DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À ANTIGA PROPRIETÁRIA DO TERRENO DOS DEMANDADOS. RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LITISDENUNCIADA. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DOS REQUERIDOS DE SE EXIMIR DE SUA RESPONSABILIDADE, ATRIBUINDO-A A TERCEIRA ESTRANHA À LIDE. DIREITO DE REGRESSO QUE PODE SER EXERCIDO EM DEMANDA AUTÔNOMA. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007204-79.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MUNICÍPIO – DEMANDA PELA QUAL SE PRETENDE A RESPONSABILIZAÇÃO DO MÉDICO E DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE – HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA A QUALQUER DAS MODALIDADES DE LITISDENUNCIAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A denunciação da lide constitui-se de verdadeira demanda, típica e incidental, enxertada em outra já existente, a fim se lhe acrescer de um pedido regressivo de uma das partes contra outrem. E, justamente porque típica no quanto regressiva, só se há admiti-la naqueles casos em que a lei ou o contrato expressamente contemplem uma obrigação de ressarcimento ou de garantia. 2. Não se pode, por seu entremeio, pretender seja repartida, atenuada ou transferida a responsabilidade que se atribui a petição inicial, tão menos alterados os rumos da demanda, acrescendo novos fatos, pedidos e causas de pedir, que muito bem poderiam ser discutidos em processo autônomo, sem que disso decorra ganho algum, seja em economia, seja em celeridade processual. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0038832-91.2017.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.06.2018) Assim, uma vez não configurada a hipótese do art. 125, II do Código de Processo Civil, escorreita a decisão recorrida.Outrossim, no tocante à distribuição da sucumbência fixada em razão da exclusão das litisdenunciadas, verifica-se que o juízo singular observou a sucumbência de ambas as partes nos pedidos de denunciação da lide formulados nos autos. Veja-se que a Ré/Reconvinte, FRIGOMIL, que denunciou à lide o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 84.1 - autos de origem), foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do referido banco, ao passo que a Autora/Reconvinda, ora Agravante, que denunciou à lide a SICREDI (mov. 88.1 - autos de origem), foi condenada ao pagamento dos honorários ao procurador desta entidade bancária. E nesse sentido, o fato de a Autora alegar que apenas pugnou pela denunciação da lide em razão da reconvenção formulada pela Ré, não afasta a sua responsabilidade pelo ônus sucumbencial em favor da denunciada, ante o princípio da causalidade, aplicável ao caso.A propósito, a Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que “quando não obrigatória a denunciação da lide, o denunciante deve arcar com os honorários devidos ao denunciado, independentemente da procedência ou não da ação principal” (STJ, AgInt no REsp n. 1.502.061/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020).Assim, na medida em que a responsabilidade pela verba sucumbencial é individual em relação a cada parte que denunciou, não é possível a fixação de honorários em valor único a ser rateado entre os advogados das denunciadas.Ademais, no que diz respeito aos honorários arbitrados, o art. 85 do Código de Processo Civil, em seu §6º, estabelece expressamente que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, sendo que, no caso específico, a decisão, ora recorrida, arbitrou a verba honorária em favor dos procuradores dos denunciados no percentual mínimo previsto no § 2º do mencionado art. 85 do diploma processual. Desta forma, o fato de se tratar de decisão de extinção parcial, sem resolução de mérito, proferida antes da fase instrutória, não afasta a norma que impõe o arbitramento em percentual, sobretudo porque apenas se admite a apreciação equitativa quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo, hipóteses essas não verificadas no caso concreto. Tampouco subsiste o pedido subsidiário de estabelecimento dos honorários entre 3% e 5%, uma vez que não se avista qualquer analogia entre o caso concreto e o teor do art. 338, parágrafo único do Código de Processo Civil, porquanto uma vez arguida a ilegitimidade de parte e inadequação da denunciação da lide em sede de contestação, a autora insistiu na manutenção das referidas partes na lide. Assim sendo, mantenho a decisão recorrida. 2.2. DA COMPETÊNCIA No tocante à questão da competência para o julgamento da causa, a Lei 5.474/68, em seu art. 17, prevê que “o foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas”.No caso concreto, diferentemente do que alega a Agravante. há praça de pagamento estabelecida entre as partes.A duplicata acostada pela empresa Ré no mov. 84.2 (autos de origem), referente à fatura nº 40708, no valor de R$ 111.995,30, possui a assinatura do representante da Autora no ato da entrega das mercadorias, dando-se, portanto, o aceite quanto à praça de pagamento estipulada no Município de Pimenta Bueno, no Estado de Rondônia.Entretanto, em razão da devolução de parte dos produtos, fato incontroverso nos autos, já que a própria Autora apresenta as faturas de devolução (mov. 1.8 - autos de origem), houve o reajustamento do débito, razão pela qual o protesto se deu pelo valor reduzido de R$ 105.948,10 (mov. 222.2 - autos de origem). Inclusive, a questão foi devidamente esclarecida pela empresa Ré, nos seguintes termos: “Com a devolução parcial da mercadoria, o protesto foi tirado pelo valor do crédito remanescente, pois não poderia a requerida agir de má-fé e efetuar a cobrança de crédito maior, que o qual realmente possui. É certo que o protesto foi tirado pelo valor do boleto bancário que havia sido emitido para pagamento, que foi emitido pelo requerido, por intermédio do Banco SICOOB, cuja cópia se segue (MOVIMENTO 84.3):(...)Excelência, todas as relações comerciais da requerida se dão por intermédio da junção de três documentos essenciais: 1) NOTA FISCAL DA MERCADORIA; 2)DUPLICATA MERCANTIL e 3)BOLETO BANCÁRIO DE PAGAMENTO. O boleto bancário, sempre que haja devolução da mercadoria, é emitido no valor remanescente a ser pago pelo cliente, pois é este que intermedirá o pagamento e, portanto, nem sempre corresponderá exatamente ao valor da duplicata mercantil, que é aceita no ato da entrega do produto” (mov. 92.1 – autos de origem). Assim, ainda que a parte agravante alegue que a duplicata apresentada pela Ré (mov. 84.2 - autos de origem) é distinta daquela levada a protesto, a qual não possui a sua assinatura (mov. 222.2 - autos de origem), o que se observa é que se trata da mesma compra e venda, cuja fatura é aquela de nº 40708, com alteração unicamente o valor. Logo, a devolução parcial da mercadoria acarretou a modificação do valor efetivamente devido pelo comprador, entretanto, não ensejou alteração das condições previamente ajustadas entre os contratantes, vale dizer, da praça de pagamento, a qual anuiu a Agravante ao assinar o recebimento da mercadoria (mov. 84.2 - autos de origem).Assim, a competência para o julgamento da demanda é do foro da praça de pagamento acordada entre as partes, nos termos do art. 17 da Lei nº 5.474/68.Outrossim, tratando-se de regra específica de competência, há prevalência em relação à regra geral estipulada no Código de Processo Civil.Assim sendo, escorreita a decisão recorrida, pelo que nego provimento ao recurso.
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