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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, em face da decisão de mov. 20.1 proferida nos autos nº. 0004256-28.2023.8.16.0173 de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em que o juízo a quo indeferiu o pedido de bloqueio de bens das empresas suscitadas, porque ainda não podem ser consideradas responsáveis solidárias pelo débito em questão.A parte Agravante defende em suas razões recursais, em síntese, que a Execução de Título Extrajudicial nº 0006190-70.2013.8.16.0173 tramita há 10 (dez) anos, sem êxito e não compreende como a Executada continua ativa sem possuir ativos ou auferir recebíveis. Afirma que realizou a visita à sede da empresa na Rua Jamil Hellu (Rodovia João Jorge Saad) nº 6.381, Umuarama/PR, e no local está funcionando a PRÉ-MOLDADOS E POSTES ITAIPÚ que, conforme consta em seu sítio eletrônico, foi criada e constituída pelo Sr. Gevalter Rezende. No site consta ainda que a responsável é uma terceira empresa P.P.I. IND. E COM. DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. gerida por GEVALTER SAMPAIO REZENDE, filho do Sr. GEVALTER REZENDE. Destaca que encontrou uma Execução Fiscal sob o nº 0013607-40.2014.8.16.0173 em que o Estado do Paraná logrou êxito em demonstrar a existência de formação de grupo econômico pela família Rezende. No referido processo, a magistrada entende que as empresas se encontravam em “clara unicidade gerencial”. O Agravante defende que há fraude à execução por grupo econômico, pois novas empresas foram constituídas para continuar as operações da empresa inadimplente, em evidente comportamento desleal do sócio da empresa executada com os credores. Argumenta que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, a probabilidade do direito está presente nas tentativas frustradas de penhora de bens, na confusão patrimonial, pois as empresas operam no mesmo endereço e a existência de fraude praticada pela família Rezende. Ademais, sustenta que o periculum in mora é evidente, já que o ímpeto fraudulento dos Agravados pode leva-los a transferir suas operações e o patrimônio angariado para uma nova personalidade jurídica. Assim, ressalta que não haverá qualquer prejuízo aos Agravados, porque não requer o levantamento dos valores bloqueados, mas efetivar a medida de arresto.Requer o Agravante seja concedido a tutela de urgência recursal para determinar o arresto nas contas bancárias das empresas Agravadas até o limite de R$ 1.612.323,31 (um milhão seiscentos e doze mil trezentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), a fim de garantir a satisfação do seu crédito e evitar a dilapidação de patrimônio e transferência para nova pessoa jurídica.Na decisão de mov. 8.1 foi concedida a antecipação de tutela.A parte Agravada devidamente intimada apresentou contrarrazões no mov. 21.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em que o juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de arresto de bens em nome das empresas Suscitadas/Agravadas.Inicialmente registre-se que o arresto cautelar tem fundamento legal no artigo 301 do CPC/2015 e pode ser efetivada para assegurar o direito de crédito do Exequente, de modo que não se cogita a necessidade de prévia citação, bastando a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.Aliás, é relevante repisar que o arresto cautelar visa garantir a futura execução dos bens do devedor, de modo a assegurar a eficácia do processo executivo, como destaca a doutrina[1]:“Arresto, ou embargo, como diziam os antigos praxistas, é a medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa. Consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor. Assegura a viabilidade da futura penhora (ou arrecadação, se se tratar de insolvência), na qual virá a converter-se ao tempo da efetiva execução. É figura cautelar típica, com as nítidas marcas da prevenção e da provisoriedade, posta a serviço da eliminação do perigo de dano jurídico capaz de pôr em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa.Na hipótese, assiste razão à Agravante, porque a probabilidade do direito está presente nos indícios de confusão patrimonial entre as empresas Agravadas e a empresa Executada CONSTRUTORA RESENDE LTDA. (CNPJ nº 07.253.216/0001-08).Isso porque, a Executada e a G. RESENDE & CIA LTDA. (CNPJ nº 75.517.060/0001-85 – nome fantasia de Pré-Moldados e Postes Itaipú) funcionam no mesmo endereço, qual seja, Rua Jamil Hellu (Rodovia PR 323) nº 6381, conforme os documentos de mov. 1.4 e 1.6. Ainda, conforme decisão proferida na Execução Fiscal nº 0013607-40.2014.8.16.0173 (mov.1.8), os sócios das pessoas jurídicas possuem relações de parentesco entre si, pois o Sr. Gevalter Resende, sócio da G. RESENDE & CIA LTDA. é pai das sócias da CONSTRUTORA RESENDE LTDA, Milena Sampaio Resende e Selena Romano Resende, havendo inclusive clara unidade gerencial, já que os ramos de atuação são praticamente os mesmos.Sobre a Agravada KEBRA-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS DE ACO E PRODUTOS METALURGICOS LTDA. (CNPJ nº 77.647.469/0001-41), verifica-se na situação cadastral que o endereço da empresa é o mesmo da PRÉ-MOLDADOS ITAIPÚ (CNPJ nº 02.080.254/0001-92) e está localizada na Rua Josias Antunes de Souza, 1730, Parque Dom Bosco, Umuarama/PR, conforme o endereço eletrônico desta última (movs. 1.3) que, por sua vez, tem o mesmo CNPJ da G. SAMPAIO (movs. 1.5 e 1.7).De outro lado, o risco ao resultado útil do processo está na ocultação patrimonial aparentemente realizada pelas empresas Agravadas e seus sócios, já que a presente execução tramita desde 2013 e não foram encontrados quaisquer bens em nome da empresa Executada, conforme buscas de BACENJUD (movs. 48.1 e 90.1) RENAJUD (movs. 53.1 e 91.1) e INFOJUD (movs. 102.1 e 117.1). Com efeito, observa-se que há evidências suficientes acerca da existência não apenas de grupo econômico entre a Executada e as empresas Agravadas, mas de efetiva confusão patrimonial, e a autonomia da pessoa jurídica não constitui óbice para que as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondam de forma solidária com os seus bens pelos atos praticados pelas demais, caso comprovado que atuam de forma fraudulenta.Nesse sentido, é o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE ARRESTO CAUTELAR DOS BENS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS. SUSPEITAS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MEDIDA QUE, ADEMAIS, TEM NATUREZA REVERSÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0061610-79.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 31.03.2023)Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado em inicial de execução de título extrajudicial. Decisão agravada que defere tutela de urgência de arresto cautelar. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Razões recursais que se mostram suficientes para impugnar a decisão recorrida. Alegação de não se encontrarem presentes os requisitos para deferimento da medida de arresto cautelar. Não acolhimento. Demonstração de indícios da existência do grupo econômico familiar e confusão patrimonial. Probabilidade do direito verificada. Perigo de dano amparado na demonstração de que os executados realizaram movimentações financeiras capaz de impedir a satisfação de seus credores. Risco de frustração do pagamento da dívida evidenciado. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055131-07.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 24.11.2021)Assim, considerando a presença dos requisitos legais autorizadores da medida, estão presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano em prejuízo da Agravante, que justificam a concessão da medida pretendida. Ademais, o arresto de bens em nome das empresas não é irreversível e não importará em qualquer ato expropriatório de bens. Portanto, mantenho a decisão proferida no mov. 8.1, a fim de se autorizar, liminarmente, o arresto cautelar de quantos bens forem necessários, em relação ao patrimônio das Agravadas, autorizada a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ou outros instrumentos necessários sem, contudo, autorizar qualquer ato expropriatório.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO e PROVIDO nos termos acima delineados.
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