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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto por WAGNER SCHIZZI contra a r. decisão que, nos autos de execução n.º 0000833-74.2016.8.16.0183, indeferiu o pedido formulado pela Defesa de alteração do regime semiaberto para o semiaberto harmonizado. (mov. 1.1)Nas razões recursais, alega a ilustre Defesa, em suma, que o critério adotado pela Comissão do DEPEN não pode ser recepcionado de forma absoluta e isolada. Diz que nunca esteve sob a custódia do DEPEN e sim da Corregedoria da Polícia Civil e que o Delegado responsável foi favorável à concessão do regime semiaberto harmonizado, dada a boa conduta apresentada e em razão da superlotação da unidade. Alega que o lapso para progressão ao regime aberto é de apenas um (1) ano e que deve ser levado em conta o critério de lotação da unidade onde está recolhido, ou seja, da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos (DFRV). Destaca o papel ressocializador da medida e, ao final, requer seja concedido o regime semiaberto harmonizado (mov. 1.2).Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, dada a sua intempestividade, ou, em sendo o caso, pelo desprovimento do agravo. (mov. 1.9)Mantida a decisão em sede de retratação (mov. 1.10), subiram os autos a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Milton Riquelme de Macedo, opina pelo desprovimento do recurso. (mov. 13.1 – TJ)É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por WAGNER SCHIZZI contra a r. decisão que, nos autos de execução n.º 0000833-74.2016.8.16.0183, indeferiu o pedido formulado pela Defesa de alteração do regime semiaberto para o semiaberto harmonizado.Desde logo, há que se rechaçar o pleito de não conhecimento do recurso, formulado pela ilustre representante do Parquet em primeiro grau.Isso porque, de uma singela análise dos autos de execução n.º 0000833-74.2016.8.16.0183, bem se observa que, embora tenha sido expedida intimação para Defesa em 11.4.2023 (mov. 318), ela somente se perfectibilizou em 22.4.2023 – sábado (mov. 334.1), prorrogando-se para o primeiro dia útil, que foi 24.4.2023.Na sequência, em 26.4.2023, ou seja, apenas dois dias após intimada a Defesa, foi apresentado o presente recurso de agravo (mov. 338.1), não havendo que se cogitar, portanto, da aventada intempestividade.Superada a fase de conhecimento, busca a Defesa a reforma da decisão, ao argumento de que deve ser levado em conta o parecer da autoridade responsável pela custódia do ora agravante e que, no caso, é o da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, que se manifestou favorável ao pedido. Diz que possui bom comportamento carcerário, a unidade onde se encontra está superlotada e que está próximo de alcançar o regime aberto, elementos esses que conduzem ao deferimento do regime semiaberto harmonizado.Razão, contudo, não assiste ao agravante.Extrai-se dos autos que o reeducando cumpre pena de vinte e três (23) anos, seis (6) meses e dez (10) dias de reclusão, pela prática dos delitos de associação criminosa e duplo homicídio qualificado tentado, remanescendo, ainda, aproximadamente nove (9) anos, dez (10) meses e vinte e cinco (25) dias para serem cumpridos.Consta dos autos de execução, ainda, que WAGNER está em regime semiaberto e pleiteou a concessão do regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, que restou indeferido pelo Magistrado a quo sob o seguinte fundamento:“O § 3.º do art. 1.º do Decreto Estadual nº 12.015/2014 dispõe que poderão ser incluídos no sistema de monitoração eletrônica os sentenciados do regime semiaberto “(...) que estiverem próximos ao preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime e livramento condicional”.Na falta de especificação legal, este Juízo tem utilizado como critério a manifestação do DEPEN, com base no Projeto em curso de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná, firmado no Comitê Interinstitucional composto pela Secretaria de Segurança e Administração Penitenciária, Tribunal de Justiça/GMF, Ministério Público/ GAESP e Defensoria Pública, a partir da classificação e avaliação de perfil realizadas nos termos previstos no art. 5º da Lei de Execução Penal – LEP , e nos termos da Ordem de Serviço nº 02/2021 deste Juízo.No caso, a manifestação da comissão foi desfavorável pela harmonização, motivo pelo qual deve o apenado permanecer em unidade prisional de regime semiaberto.Em que pese as alegações da Defesa, não há semelhança entre casos de outros apenados que receberam tornozeleira eletrônica, uma vez que os processos de execução são individuais e a Comissão avalia cada caso individualmente de acordo com os critérios indicados acima.Dessa forma, julgo improcedente o incidente de harmonização do regime semiaberto.” – mov. 1.1.O entendimento adotado, com a devida vênia aos argumentos trazidos em sede recursal, não comporta qualquer modificação.Com efeito, não se pode perder de vista, e como muito bem consignado pelo Ministério Público, em sede de contrarrazões, que “O Decreto nº 12.015/2014, que regulamenta a concessão do benefício de monitoramento eletrônico no Estado do Paraná aos presos do regime semiaberto, estabelece como requisitos o bom comportamento e a proximidade do preenchimento do requisito objetivo para progressão ao regime aberto ou livramento condicional. Ocorre que existe omissão legislativa sobre em relação ao requisito objetivo/temporal, ou seja, qual período que deve ser considerado próximo. Assim, foi criada Comissão composta pela Secretaria de Segurança e Administração Penitenciária, Tribunal de Justiça/GMF, Ministério Público/GAESP e Defensoria Pública, que tem como base o Projeto Reordenação da CPAI. A referida comissão passou a analisar a situação executória de cada sentenciado com base em diversos critérios, a saber, jurídico, social, pedagógico, laboral e de segurança, e ao final da análise sugere a implantação ou não do apenado em regime semiaberto monitorado.Vê-se, portanto, que o deferimento do monitoramento eletrônico aos presos que se encontram no regime semiaberto passa, necessariamente, perante a análise de comitê especialmente constituído para tal fim, cujo parecer tem por escopo amparar as decisões a serem tomadas pelo Magistrado, já que realizados com base em diversos critérios e que, em conjunto, demonstram a aptidão ou não da colocação do apenado em regime mais brando.No caso, de acordo com o que se extrai do documento acostado ao mov. 1.5, a Comissão do DEPPEN, após minuciosa análise de todo o histórico prisional de WAGNER, concluiu que o sentenciado não se encontra apto ao monitoramento eletrônico, devendo, por ora, ser mantido no regime semiaberto tradicional.Ora, nessas condições, entendo que o indeferimento era, de fato, a melhor medida a ser adotada.Isto porque, consoante acima já se consignou, o parecer emitido pela comissão do DEPPEN leva em conta diversos aspectos, não restritos ao bom comportamento carcerário ou mesmo a proximidade de se alcançar o regime semiaberto.Assim, ainda que WAGNER afirme que preenchia os requisitos para o monitoramento, o parecer contrário impede o pretendido deferimento.Vale acrescentar, ainda, que muito embora o agravante tenha apresentado declaração favorável ao pleito, expedida pela Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, local onde o reeducando se encontra custodiado, tal documento não se presta para a concessão do benefício, vez que o parecer deve ser emitido pela Comissão criada para tal fim, nos exatos termos previstos pelo Projeto Reordenação da CPAI.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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