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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo il. Juiz de Direito Rodrigo Luis Giacomin na ação declaratória c/c cobrança nº 0016662-59.2022.8.16.0030, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Condenou-se, assim, o réu, ora apelante, ao pagamento da diferença salarial “das diferenças de vencimentos havidos entre o cargo efetivo e o regime suplementar, os quais serão apurados em posterior liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal”.Reconheceu-se, ainda, incidentalmente, “a inconstitucionalidade do § 1.º, do artigo 47, da Lei Municipal n.º 4.362/2015, assim como do artigo 3.º do Decreto Municipal n.º 25.234/2017, com efeitos apenas entre as partes”.Por fim, condenou-se o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a postergação da fixação da verba honorária para a fase de liquidação de sentença (mov. 23.1).Aduz o apelante, inicialmente, que consoante a Lei Municipal nº 4.362/2015, que tratou do Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Foz do Iguaçu, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 25.234/2017, “a hora suplementar manteve-se na sua essência sendo vínculo diverso e distinto do oriundo do cargo efetivo decorrente da carga horária regular”.Explica, nessa linha, que “o professor 20h que assumir a jornada suplementar terá como vencimento base o piso profissional da titulação, nível inicial, de acordo com a tabela salarial, de conformidade com a norma referida. Não é regime obrigatório, o professor possui a opção de aderir ou não à jornada suplementar podendo interrompê-la a qualquer tempo, sem contudo levar consigo para aposentadoria”.Aduz, ademais que “se o regime é de adesão opcional e o servidor, ao anuí-lo, concorda com as condicionantes legais, querer, agora, discutir a base de cálculo, trata-se de comportamento nitidamente contraditório, vedado pelo Direito, à luz do postulado do venire contra factum proprium, a despeito das conclusões obtidas pela respeitável sentença”.Diz, outrossim, que a jornada suplementar tem caráter transitório e não enseja a “dobra de padrão”, bem como não gera estabilidade ou direito de conversão em outro cargo efetivo. Acrescenta, ainda, que “o artigo 47 da Lei 4.362/2015 aplicou a possibilidade de convocação do professor pela Administração Pública para uma nova relação jurídica, um vínculo subjacente, diverso, diferente do efetivo, apenas por período certo para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público”.Aponta, em seguida, que “ante a natureza da contratação de caráter transitório e excepcional da jornada suplementar, e havendo a formação de nova relação jurídica, devidamente regrada na legislação Municipal, não há no caso concreto, qualquer infração ao direito da requerente, até porque recebe a contraprestação pela remuneração, em conformidade com o § 1º do artigo 47 da Lei Municipal nº 4.362/2015, artigo 4º do Decreto 20.276/2011 e do artigo 3º do Decreto Municipal nº 25.234/2017”.Diferencia, após, o regime de carga horária suplementar das horas extraordinárias, cargo efetivo ocupado e horas regulares, sob o argumento de que são opostos e não se confundem.Cita, na sequência, precedente firmado pelo Órgão Especial desta Corte em incidente de arguição de inconstitucionalidade sobre o tema. Assevera, então, que não há “qualquer razão para que seja declarada a inconstitucionalidade da base de cálculo do vencimento do regime suplementar, sobretudo quando arrimada em dispositivo não se subsume, em nada, ao referido regime”.Argumenta, também, que o entendimento do Juízo de origem é contrário à Súmula Vinculante nº 37, bem como que “também milita em desfavor das conclusões da r. decisão meritória o princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF), que norteou o entendimento cristalizado na sobredita SV 37. A organização do serviço público do Executivo é de competência constitucional do Chefe do respectivo Poder (art. 84, VI, a, da CF). Ainda, tal expediente ofende o previsto no artigo 37, XIV da Constituição Federal, eis que o servidor, nessa nova carga horária, não cumpriu os requisitos para obtenção dessas vantagens, ou seja, na nova carga horária exercida não possui tempo de serviço para justificar o recebimento de triênios e promoções de Classe”.Argui, após, que “a constituição Federal em seu artigo 37, inciso XIV dispõe que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Logo, a pretensão autoral que os valores do Regime Especial incida sobre o básico acrescido de vantagens, implica flagrante repique, o que tisna a pretensão de inconstitucional. Na verdade a intenção do legislador constitucional é proibir o acúmulo de vantagens sobre vantagens que o servidor possa a vir perceber, decorrente de suas funções de caráter pessoal, portanto, nem por lei local é permitido que a base de cálculo da verba de regime suplementar de trabalho seja realizada com base em outra vantagem já percebida pelo servidor”.Enfatiza, depois disso, que a Lei Municipal nº 4.362/2015 não padece de inconstitucionalidade. E, mais, que “tampouco o existe incongruência entre o artigo 293 do Estatuto do Servidor, LC 17/1993, e o artigo 47, da Lei 4.362/2015 (que reestruturou o plano de cargos, carreira e remuneração do Magistério). A uma em razão de o próprio Estatuto do Servidor delegar a regulamentação do regime suplementar via Decreto. A duas pela Lei 4.362/2015 ser LEI ESPECÍFICA do Magistério e CRONOLOGICAMENTE POSTERIOR ao Estatuto dos Servidores, com total prevalência sobre a norma geral e anterior, sem contar que inexiste hierarquia entre leis complementares e ordinárias, mas sim campos de incidência de cada norma”.Assevera, sequencialmente, que “também é correto concluir-se que houve a derrogação do próprio artigo 293 do Estatuto dos Servidores, na esteira do artigo 2º, § 1º, da LINDB, que determina que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Ainda que se cogite em levantar que a temática da Lei 4.362/2015 deveria ser tratada por lei complementar, com base no artigo 47, VII, da Lei Orgânica de Foz do Iguaçu, destaca-se que houve overruling no entendimento clássico do Colendo STF, que entendia que a Constituição Estadual ou a Lei Orgânica Municipal poderiam prever matérias sensíveis, que somente fossem aprovadas por lei complementar, ainda que a Constituição Federal não o exigisse, passando, agora, a entender que o modelo empreendido pela CF deve ser observado, por simetria, somente podendo a Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal exigir lei complementar para as matérias em que a CF determina”.Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento da apelação, com a “decretação de nulidade do julgado, consoante tópico próprio”, ou, ainda, a reforma da sentença nos termos expostos (mov. 27.1).Os apelados, nas contrarrazões, defendem, em resumo, a aplicação do incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1.056.375-2/01 ao caso e a impossibilidade de vinculação da base de cálculo da jornada suplementar aos valores de referência inicial do cargo de professor. Requerem, desse modo, o desprovimento do apelo (mov. 32.1).Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, tendo em vista a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 47, da Lei Municipal nº 4.362/2015 e do art. 3º do Decreto Municipal nº 25.234/2017, com a manutenção da sentença em reexame necessário (mov. 17.1 – recurso).É o relatório.
II – Inicialmente, deixo de conhecer do recurso quanto ao pedido de decretação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.Ora, o art. 1.010 do Código de Processo Civil dispõe que “a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – os nomes e as qualificações das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” (destaquei). Assim, deve conter no apelo “a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior[1]. Dessa forma, ausente os fundamentos que embasam eventual declaração de nulidade da sentença, deixo de conhecer do recurso nesse ponto diante da irregularidade formal, consoante o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos recursos, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Ainda, conheço da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra o Município de Foz do Iguaçu.Passo, então, à análise do feito.Infere-se que os apelados ajuizaram, 28.6.2022, a ação originária contra o Município de Foz do Iguaçu a fim de, em resumo, obterem a declaração do direito ao recebimento das diferenças remuneratórias devidas a título de jornada suplementar diante da apontada inconstitucionalidade do art. 47, § 1, da Lei Municipal nº 4.362/2015 e do art. 3º do Decreto Municipal nº 25.234/2017, com a consequente condenação do ente público ao pagamento das verbas (mov. 1.1).Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:“(...) No mérito, o pedido inicial é procedente, tal como será demonstrado. Num primeiro momento, cumpre assentar que o Decreto Municipal n.º 20.276/2011 foi revogado pelo Decreto Municipal n.º 25.234/2014. Não existe, portanto, prestação jurisdicional a ser satisfeita, neste particular. Os autores sustentam que, com a reestruturação do plano de carreira dos professores, o regime suplementar passou a ser irregularmente calculado sobre o valor correspondente a referência inicial do cargo de professor – nível I. Com efeito, o regime suplementar e sua remuneração encontram-se atualmente regulamentados no art. 47 da Lei Municipal n.º 4.362/2015 e no art. 3.º do Decreto Municipal n.º 25.234/2017, ou quais dispõem, respectivamente:Art. 47. O titular do cargo de Professor, que não esteja em acúmulo de cargo ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, para substituição temporária de professores, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para exercício de outras funções do Magistério, de forma não concomitante com a docência. § 1 º. O regime suplementar será calculado sobre o valor correspondente a referência inicial do cargo de Professor – Nível I, constante no Anexo III, Tabela “A”, desta Lei. Art. 3º. A Carga Horária Suplementar será remunerada com base no vencimento inicial do cargo de Professor ou Professor de Educação Física, e sobre esta não incidirá desconto para o regime próprio de previdência municipal, bem como não será considerada para efeitos de contagem do tempo de contribuição, nem servirá de base para cálculo e pagamento de outras vantagens. Parágrafo único. Será devido ao servidor em regime de carga horária suplementar apenas o pagamento das verbas a título de 13º salário e férias, proporcionalmente ao período de efetivo labor nesta condição. E de uma simples análise dos dispositivos acima transcritos é possível perceber a incompatibilidade da remuneração do regime suplementar com as normas constitucionais, notadamente o disposto no artigo 1.º, inciso III, e art. 206, inciso V, ambos da Constituição Federal.Extrai-se dos autos que o regime suplementar foi instituído com finalidade específica de suprir a carência de professores durante os respectivos afastamentos, com a devida remuneração pelo serviço prestado além da jornada normal de trabalho. Essa circunstância, aliás, é facilmente extraída da própria legislação municipal. Para tanto, atente-se que o Decreto Municipal n.º 25.234/2017 foi editado visando regulamentar o disposto no artigo 293 da Lei Municipal n.º 17/1993, o qual dispõe acerca da possibilidade de realização de horas extraordinárias, estabelecendo, inclusive, remuneração proporcional aos valores do vencimento padrão do cargo. Art. 293. A jornada de trabalho do membro do magistério será 20 (vinte) horas semanais, de acordo com carga horária curricular dos estabelecimentos de ensino, observada regulamentação específica a ser baixada por Decreto do Executivo. Parágrafo único. Para atender as necessidades de ensino, as cargas horárias estabelecidas neste artigo poderão ser ultrapassadas, remunerando-se a jornada excedente da jornada normal proporcionalmente aos valores do vencimento padrão do cargo. Desse modo, resta evidente que o valor das horas laboradas em regime suplementar deve corresponder ao montante percebido no cargo efetivo, ou seja, de acordo com o nível de carreira de cada servidor. A propósito, outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Com isso, é possível perceber que tanto a Lei Municipal n.º 4.362/2015 como o Decreto Municipal n.º 25.234/2017, ao disciplinar a remuneração da carga horária suplementar, desrespeitaram normas constitucionais. Assim ocorre porque a legislação municipal estabeleceu critério diverso de base de cálculo para a remuneração da carga horária suplementar, dispondo que o regime suplementar será calculado sobre o valor correspondente a referência inicial do cargo de professor nível I. Entretanto, conforme já exposto, em se tratando de regime suplementar, é evidente que os valores devem ser calculados com base na remuneração normal de cada servidor, considerando, assim, o nível e a classe em que efetivamente se encontram. Aliás, no Incidente de Inconstitucionalidade n.º 1.204.321-5/01, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a impossibilidade de remuneração inferior aos vencimentos normais do servidor público nas hipóteses de regime suplementar. Nesse sentido, consignou o Des. Miguel Pessoa que, “por evidente, considerando que o regime suplementar vem a contratar professores concursados do Município de Piraquara, o vencimento deve ser compatível ao nível e classe em que este se encontra conforme previsão do art. 56 e Anexos II e III da Lei nº 947/2008” (Incidente de Inconstitucionalidade n.º 1.204.321- 5/01). Registre-se, por oportuno, que ao ente público não é vedado reestruturar a carreira de seus servidores, por razões de conveniência e oportunidade, devendo, no entanto, assegurar aos servidores a remuneração conforme as regras constitucionais. Por outro lado, não se justifica, a princípio, o pagamento do valor pleiteado na inicial, visto que as planilhas acostadas na inicial não discriminam os valores da hora normal de cada autor, a remuneração efetivamente percebida pela carga horária suplementar, assim como a data inicial e final da prestação de serviço em regime suplementar. Desse modo, os valores devidos aos autores deverão ser apurados em posterior liquidação de sentença. 3 – DISPOSITIVO Por estas razões, atento a tudo o que foi exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento das diferenças de vencimentos havidos entre o cargo efetivo e o regime suplementar, os quais serão apurados em posterior liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal. Reconheço, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1.º, do artigo 47, da Lei Municipal n.º 4.362/2015, assim como do artigo 3.º do Decreto Municipal n.º 25.234/2017, com efeitos apenas entre as partes. Resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, e diante do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e ainda em honorários de advogado, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, de acordo com o artigo 85, § 4.º, inciso III, do Código de Processo Civil” (mov. 23.1).Contra a r. sentença insurge-se, agora, o Município de Foz do Iguaçu. Sem razão, com a devida vênia.Observa-se que, com a superveniência da Lei Municipal nº 4.362/2015, que reestruturou o Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Foz do Iguaçu, alteraram-se os parâmetros de labor dos professores titulares da rede pública municipal de ensino em regime de período suplementar, com caráter de substituição temporária, e definiu-se a base de cálculo da vantagem conforme o disposto no art. 47, § 1º, da legislação:Art. 47. O titular do cargo de Professor, que não esteja em acúmulo de cargo ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, para substituição temporária de professores, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para exercício de outras funções do Magistério, de forma não concomitante com a docência. § 1 º. O regime suplementar será calculado sobre o valor correspondente a referência inicial do cargo de Professor – Nível I, constante no Anexo III, Tabela “A”, desta Lei” (grifei).Além disso, o Decreto Municipal nº 25.234/2017, ao regulamentar a Lei Municipal nº 4.362/2015, previu, em seu art. 3º, que:“Art. 3º. A Carga Horária Suplementar será remunerada com base no vencimento inicial do cargo de Professor ou Professor de Educação Física, e sobre esta não incidirá desconto para o regime próprio de previdência municipal, bem como não será considerada para efeitos de contagem do tempo de contribuição, nem servirá de base para cálculo e pagamento de outras vantagens. Parágrafo único. Será devido ao servidor em regime de carga horária suplementar apenas o pagamento das verbas a título de 13º salário e férias, proporcionalmente ao período de efetivo labor nesta condição” (destaquei).Tem-se, nesse contexto, que as citadas normas determinam que a remuneração deve observar o grau de instrução do servidor público. Não há, nesse passo, qualquer justificativa plausível para desprezar o grau de instrução do profissional da educação somente porque labora em período suplementar – pelo contrário, a especialização do professor reflete diretamente na qualidade da aula ministrada em caráter de substituição temporária, o que leva ao almejado aperfeiçoamento do ensino público municipal. Desse modo, não pode haver discrepância entre a remuneração percebida pelo servidor público municipal em virtude de trabalho desempenhado durante o período correspondente ao regime estatutário e aquele relativo ao período suplementar.A admissão de tal sistemática configura inaceitável desvalorização da profissional da educação que, constantemente, busca o aperfeiçoamento individual, imprescindível para a melhor prestação do serviço educacional daquele Município, bem como viola o art. 206, V, da Constituição Federal[2].Não é outro o posicionamento do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.056.375-2/01, que concluiu ser indevida a remuneração a menor pela dobra de jornada decorrente da substituição temporária de professor, sob pena de desvalorização do profissional da educação e de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Confira-se a ementa do referido julgado:“INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - §3º DO ART. 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.718/03 - SOBREJORNADA - PROFESSOR MUNICIPAL - HORAS EXTRAS OU REGIME DE SUBSTITUIÇÃO - QUESTÕES AFETAS À ANÁLISE DE MÉRITO - TÉCNICA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL COM REDUÇÃO DE TEXTO - OFENSA AOS ARTS. 1º, III, e 206, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDENTE PROCEDENTE. Em prol da valorização dos profissionais da educação escolar e da dignidade da pessoa humana, o igual acréscimo de jornada quando objeto de nova contratação/acúmulo de classes, deve corresponder à dobra da remuneração do cargo que o professor percebia antes de tal acúmulo. Incidente procedente.” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1056375-2/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - Unânime - J. 05.05.2014 – Grifei).Destaca-se, a propósito, o trecho do voto proferido pela Des.ª Relatora que elucida bem a questão:“Não obstante a identificação da situação de substituição demandar exame fático – o qual não pode ser exaurido em sede de controle objetivo da norma questionada – nota-se, de imediato, que a aplicabilidade do §3º do art. 43, da Lei Municipal nº 1.718/03 comporta reservas.Isso porque referida norma prevê que a retribuição pecuniária pela substituição é composta do “nível inicial do nível de habilitação do substituto” (grifos nossos), de forma a desconsiderar o nível de carreira do professor vigente à época da substituição, criando uma situação de inconstitucionalidade.Assim, por exemplo, se o professor substituto já ocupa o nível intermediário da carreira, não é lícito que perceba pelo acúmulo a remuneração correspondente ao nível inicial ou básico.No caso em tela, tendo em vista que a carga horária da substituição (20 horas semanais) é idêntica a do cargo originário, referida dobra de turno deve equivaler à dobra de remuneração.Note-se que a própria legislação municipal imprime tal tratamento remuneratório igualitário.Neste sentido, a Lei Municipal nº 1200/98 (a qual “dispõe sobre o plano de cargo, carreira e salário do magistério do Município de Cambé”) evidencia que a retribuição pecuniária ao professor deve ser compatível com cada classe, observando-se os critérios de enquadramento e desenvolvimento da carreira:[...] omissis [...]Além disso, a própria Lei Municipal nº 1.718/03 prevê expressamente a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas:[...] omissis [...]O pagamento a menor da substituição com atribuições iguais ou assemelhadas e idêntica carga horária é desarrazoado e viola, dentre outros, os princípios constitucionais da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, pois implica dizer que a hora-aula da manhã tem valor superior a hora-aula do período vespertino.Não é outro o sentido do princípio “para igual trabalho, mesmo salário” presente em diplomas internacionais desde a Constituição da Filadélfia (Constituição da OIT), de modo que os valores pagos à título de substituição em caso de dobra de jornada não poderão ser inferiores aos que o servidor já percebe em decorrência do seu labor ordinário (cargo), sob pena de prejuízo da valorização do professor.Desta forma, o uso da expressão “com vencimentos equivalentes ao nível inicial do nível de habilitação do substituto” do §3º, do art. 43, da Lei Municipal nº 1.718/03 encontra-se inconstitucional, eis que a dobra de jornada deve corresponder ao pagamento dobrado da remuneração ordinária inerente ao cargo substituído.A previsão legal de custeio da substituição com valor do nível inicial independente do patamar da carreira já ocupado pelo substituto fere a razoabilidade e os fundamentos da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, inscritos no arts. 1º, incisos III, e 206, V, da Constituição Federal, porque deixa de remunerar condignamente o professor, instituindo prática inconstitucional de custeio de valor inferior ao trabalho de igual valia” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1056375-2/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - Unânime - J. 05.05.2014 - frisei).Diante desse contexto, não há falar em violação à Súmula Vinculante nº 37[3] e à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal[4], porquanto o presente caso não versa sobre o aumento indevido de vencimentos de servidores públicos mas, sim, sobre a determinação de pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação concreta da legislação municipal específica, sob a perspectiva dos princípios constitucionais que norteiam o ensino público neste País. Registre-se, ainda, que a existência de pronunciamento do Órgão Especial a respeito da matéria alegada revela a desnecessidade de suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade referente ao art. 47, parágrafo único, da Lei Municipal nº 4.362/2015 e ao art. 3º do Decreto Municipal nº 25.234/2017.Isso porque dispõe o art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil que “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.Igualmente, repete o art. 292, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “não será submetida ao Órgão Especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento deste ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. Não por outro motivo, aliás, especificamente quanto ao art. 47, § 1º, da Lei Municipal nº 4.362/2015 e ao art. 3º do Decreto Municipal nº 25.234/2017, em decisão monocrática proferida no incidente de declaração de inconstitucionalidade 0015593-65.2017.8.16.0030/1, concluiu-se que a temática é idêntica ao objeto do IDI nº 1.056.375-2/01, o que reforça a desnecessidade de nova submissão da questão ao Órgão Especial.De mais a mais, ao contrário do que defende o apelante, não houve simples aplicação, pela sentença, do disposto no art. 293[5] da Lei Complementar Municipal nº 17/1993, de modo a substituir a base de cálculo da verba em razão da inconstitucionalidade reconhecida, já que o il. Magistrado de origem se valeu do citado dispositivo como reforço argumentativo à conclusão de que “resta evidente que o valor das horas laboradas em regime suplementar deve corresponder ao montante percebido no cargo efetivo, ou seja, de acordo com o nível de carreira de cada servidor” (mov. 23.1).Outrossim, adotado o entendimento firmado no IDI nº 1.056.375-2/01, é de se afastar as alegações recursais de eventual ocorrência de efeito cascata, em violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.Portanto, escorreita a sentença recorrida no tocante ao reconhecimento da inconstitucionalidade incidental dos dispositivos impugnados, com a declaração do direito à percepção da remuneração do período suplementar com base no nível e na classe em que se encontra cada autor.Confiram-se, no mesmo sentido, os julgados desta Corte em situações análogas, também oriundas do Município de Foz do Iguaçu:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PERÍODO SUPLEMENTAR. REMUNERAÇÃO LIMITADA AO VALOR INICIAL DA TABELA DE VENCIMENTOS. ART. 47, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015 E ART. 3º DO DECRETO Nº 25.234/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO IDI Nº 0015593-65.2017.8.16.0030 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO IDI Nº 1056375-2/01. VIOLAÇÃO À VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. ART. 206, V, DA CF. DIREITO AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDE A DO CARGO EFETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016352-87.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 09.07.2023 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMUNERAÇÃO DA JORNADA SUPLEMENTAR DESEMPENHADA COMO HORA EXTRA, COM BASE NO VENCIMENTO PADRÃO DO CARGO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO REFERENTE ÀS HORAS EXTRAS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA QUE REFLETE A PRETENSÃO DAS APELADAS DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JORNADA SUPLEMENTAR RECONHECIDA COM BASE NO VENCIMENTO PADRÃO DO CARGO. RECONHECIMENTO, INCIDENTAL, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 47 DA LEI MUNICIPAL N. 4.362/2015 E DO ARTIGO 3º DO DECRETO MUNICIPAL N. 25.234/2017. QUESTÃO SIMILAR JÁ DECIDIDA EM INCIDIDENTE DE INSCONSTITUCIONALIDADE NESTE TRIBUNAL. VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSTERIOR FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016777-17.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 12.12.2022 – realcei).Ademais, diante do parcial conhecimento e desprovimento do recurso do Município, reconheço o direito ao recebimento de honorários recursais pela advogada dos apelados, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. No entanto, delego a fixação do percentual para o Juízo da liquidação, conforme bem determinado na r. sentença.Por fim, em reexame necessário, impõe-se a complementação da sentença em relação aos consectários legais da condenação do ente público, ainda que os valores devidos venham a ser liquidados posteriormente.Nesse passo, conforme o decidido no Tema nº 905/STJ, “as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (...) (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018).Assim, deve a condenação do Município de Foz do Iguaçu ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, conforme o já citado Tema nº 905/STJ, a contar do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça[6], e os juros moratórios conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil[7] e do art. 240 do Código de Processo Civil[8].Registre-se que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021[9], deve incidir a SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.Ainda em remessa necessária, consigne-se a necessidade de observância à Súmula Vinculante nº 17, segundo a qual “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.Dessa forma, impõe-se o parcial conhecimento e desprovimento do recurso, com o reconhecimento de fixação de honorários recursais em desfavor do apelante, bem como a complementação da sentença em reexame necessário nos termos expostos.III – Voto, então, pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, com a complementação da sentença em reexame necessário.
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