Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu – FOZHABITA e pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face da sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública, em que foi reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento e julgou improcedente o pedido inicial (mov. 274.1).Em suas razões recursais (mov. 294.1), o FOZHABITA, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que o juízo de origem proferiu a sentença sem oportunizar a instrução probatória regularmente requerida, sobretudo a produção de prova pericial e audiência de instrução e julgamento. Sustentou violação ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Além disso, questionou a aplicação da tese de prescrição, reiterando que o objeto da demanda é o ressarcimento de danos decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, cuja imprescritibilidade é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Ao final, requereu a anulação da sentença com o retorno dos autos para regular instrução ou, subsidiariamente, o provimento da apelação.Por sua vez, o Ministério Público alegou, em suas razões recursais (mov. 306.1), a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, diante da natureza dolosa dos atos imputados aos réus. Alegou que a sentença equivocadamente aplicou retroativamente as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e desconsiderou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade administrativa são imprescritíveis. Aduziu que os elementos dos autos comprovam o conluio entre os réus na alienação irregular de imóveis vinculados ao programa habitacional municipal, com apropriação indevida dos valores envolvidos.Em contrarrazões (mov. 300.1), o recorrido Aparecido Plácido dos Santos defendeu a manutenção da sentença, sob o argumento de que os atos imputados foram, no máximo, culposos, inexistindo qualquer demonstração de dolo ou má-fé. Alegou que os adquirentes dos imóveis eram pessoas hipossuficientes, beneficiárias legítimas do programa habitacional, e que não há nos autos qualquer indício de conluio entre os réus ou apropriação de valores públicos. Argumentou ainda que não foi demonstrado qualquer prejuízo ao erário, tampouco elemento volitivo doloso.O recorrido Marcolino Gonçalves apresentou suas contrarrazões (mov. 301.1), sustentando a inexistência de cerceamento de defesa, dado que o juízo a quo, como destinatário da prova, exerceu legitimamente sua prerrogativa processual ao dispensar provas que reputou desnecessárias. Alegou que a sentença está devidamente fundamentada e amparada na inexistência de dolo, o que atrai a incidência da prescrição. Requereu o desprovimento do recurso.Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento de ambos os recursos, reconhecendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Assentou que a decisão antecipatória de mérito foi proferida sem prévia intimação das partes, e sem análise das provas requeridas, especialmente a pericial. Reafirmou que a tese da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa deve ser observada, e que a reforma da sentença é medida que se impõe, seja para reabertura da instrução, seja para julgamento do mérito em favor dos autores.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido. MéritoNão há reparo a ser feito na sentença. Embora as alegações do FOZHABITA sejam graves, não vieram respaldadas por nenhum elemento mínimo de prova sequer, sendo evidente que a ouvida de testemunhas (única modalidade probatória efetivamente requerida, e ainda em petição intempestiva), não era o meio apto para fazer prova do alegado. Ainda, apesar de imputar aos Réus enriquecimento ilícito e dano ao erário, sequer tentou estabelecer um nexo subjetivo entre eles. Ou seja, o ex-Diretor Superintendente e o ex-Diretor Financeiro teriam causado prejuízos ao INSTITUTO ao darem quitação e assinar as escrituras públicas, aplicando indevidamente os descontos legais, mas teriam agido assim apenas para prejudicar o FOZHABITA, porque não há nenhuma alegação da existência de algum conluio com os compradores, a fim de beneficiá-los. Essa hipótese de ter havido “vontade deliberada de prejudicar o FOZHABITA” precisaria, necessariamente, de uma contextualização, de um esclarecimento adicional sobre o porquê dessa conduta. Mas não há nada além da narrativa de um fato conforme o Autor-Apelante sugere ter ocorrido. Sabe-se, pelas dezenas de outras demandas similares já ajuizadas pelo FOZHABITA em face de outros ex-Diretores e outros compradores, e envolvendo negócios jurídicos celebrados em outros anos, que os fatos atribuídos àqueles Réus eram praticamente os mesmos narrados nesta demanda: venda de imóveis por preço vil, escritura pública de quitação sem que o pagamento tenha sido contabilizado, preço constante na escritura pública inferior ao preço real do bem, compradores sem cadastro no INSTITUTO ou que não preenchiam os requisitos para se habilitar no programa de habitação. Se os supostos vícios apontados são os mesmos, mas os agentes públicos, compradores e época dos fatos são diferentes, a conclusão é de que, muito provavelmente o problema é, ou era, estrutural do próprio FOZHABITA; ou seja, dos procedimentos implementados para avaliação dos imóveis, cadastro de interessados, conferência de documentação e checagem das informações, análise de saldo devedor, aplicação dos descontos progressivos previstos nas Leis Municipais nº 2.315/02 e nº 2.571/02, bem como o registro de tais descontos no prontuário dos imóveis, para o devido registro contábil. Ainda que se considere, por hipótese, falha na eficiência dos procedimentos e controles do FOZHABITA, o caso seria de possível culpa de seus ex-Diretores, por não terem identificado e implementado melhorias neles; ocorre que a demanda foi ajuizada 9 (nove) anos após os fatos (2004), quando já inexoravelmente prescrita qualquer a possibilidade de ressarcimento ao erário. A imprescritibilidade, como se sabe, implica no prévio reconhecimento de ato de improbidade doloso que, no caso, não foi minimamente descrito e individualizado, embora genericamente imputado. Então, simplesmente não houve descrição de condutas na inicial, apenas a indicação de supostas irregularidades que, para o FOZHABITA, decorreram de improbidade dolosa dos Réus. Veja-se que a omissão da inicial não tem a ver com as disposições da Lei Federal nº 14.230/2021; pela redação anterior da Lei Federal nº 8.429/92 também já era necessário demonstrar, desde logo, a justa causa que autorizava o recebimento da inicial e processamento da demanda. Isto é, a descrição e individualização das condutas sempre foi requisito para autorizar o ajuizamento e prosseguimento da ação de improbidade. E, aqui, embora se trate de Ação de ressarcimento, o pressuposto para afastar a evidente prescrição é a comprovação da prática de improbidade dolosa pelos Réus, o que não é possível, porque não imputada validamente. a) Do cerceamento de defesa: FOZHABITA alega que não era caso de julgamento antecipado da lide e que, a ausência de dilação probatória implicou cerceamento de defesa. Por meio do despacho do mov. 191.1, o Juiz determinou a intimação da Partes para que especificassem as provas que: “efetivamente pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, indicando, com objetividade e precisão, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida, sob pena de indeferimento” (destaquei). FOZHABITA deixou transcorrer “in albis” seu prazo em 10/11/16 (mov. 207), antes da suspensão determinada no mov. 209. Depois, em 31/07/17, requereu: “oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente e pelo depoimento pessoal dos réus, sob pena de confesso, para fazer provas sobre a matéria fática (Atos lesivos e “modus operandi” dos responsáveis)” (mov. 229.1). Embora tenha arrolado duas testemunhas já na inicial (DENIS RICARDO DOS REIS, servidor público municipal, e VANESSA CRISTINA MAIA VASQUES ALVES, Advogada, mov. 1.1, f. 9), nada disse sobre quais fatos poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas. A sentença julgou antecipadamente o mérito, concluindo, em suma, inexistir prova de dolo, sendo a conduta, quando muito, culposa e, portanto, o pleito de ressarcimento ao erário estava sujeito ao prazo prescricional que, na hipótese, exauriu-se antes do ajuizamento da Ação. Em seu Apelo, o FOZHABITA disse que: “...a conclusão pelo dolo poderia ser comprovado com a instrução do feito – inclusive com a prova pericial a investigar o valor de venda praticado à menor pelos ex-diretores” (mov. 294.1, f. 5). Ocorre que, como já mencionado, não houve descrição e individualização de conduta na inicial, e tampouco pedido de prova pericial (embora tenha sido mencionada na inicial). Tampouco indicou e quantificou, desde logo, erro na aplicação do desconto progressivo da Lei Municipal nº 2.513/02, ônus que lhe competia e que, obviamente, estava ao seu alcance. Na inicial, foi dito que os Réus ex-Diretores do FOZHABITA deram quitação dos imóveis vendidos, sendo que aqueles valores supostamente pagos nunca entraram na contabilidade do Instituto. Ainda, que permanecem aqueles débitos, e que os compradores não atendiam aos requisitos para atendimento pelo programa habitacional do FOZHABITA. O Réu MARCOLINO contestou por negativa geral porque, citado por edital, sua defesa coube à Curador Especial. Porém, JOSÉ RODRIGUES DA SILVA disse ter adquirido o imóvel de NATALINO DE JESUS, pelo preço de R$ 3.000,00, e assumiu as parcelas vencidas e vincendas junto ao FOZHABITA. Quitadas as parcelas, foi informado por Natalino que a escrituração e transferência deveriam ser providenciados junto ao Instituto, o que fez, por meio de Advogado. Não agiu com dolo ou má-fé, e pagou as parcelas devidas, embora tenha juntado apenas 3 comprovantes de pagamento. No mov. 89.3, juntou o Contrato originalmente firmado em 24/07/2002 entre FOZHABITA e Natalino de Jesus e, embora no Termo de Concessão de Uso (mov. 89.4 e seguintes) conste que era vedada a alienação do bem, o documento juntado no mov. 89.35 demostra que NATALINO efetuou a venda do imóvel para JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em 26/08/2004, constando o reconhecimento das firmas do vendedor e comprador, respectivamente, em 24/09/2004 e 05/11/2004. Portanto, a conduta supostamente irregular atribuível aos ex-Diretores seria a de transferir o imóvel, validando Contrato de gaveta celebrado entre o beneficiário do programa de habitação popular e o comprador, ora Réu. Não se olvide que também se atribui aos Réus a concessão indevida do desconto progressivo previsto na Lei Municipal nº 2.513/02 para os projetos de Habitação do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU; portanto, caberia ao Autor ter informado se a não contabilização dos valores a que se refere tem a ver com suposto não pagamento, pura e simplesmente, ou pela alegada concessão indevida de descontos. Mas nada esclareceu, trazendo apenas alegações genéricas. Ao ser julgada a Apelação Cível nº 0006369-74.2015.8.16.0030 interposta em demanda similar também ajuizada pelo FOZHABITA em face de ex-Diretores e compradores, constou a informação – não impugnada pelo FOZHABITA – de que a concessão dos descontos, em muitos casos, zerava o saldo devedor, não sendo devido mais nenhum pagamento; em outros, resultava até em saldo credor para o beneficiário que, entretanto, não era devolvido, ficando nos cofres do Instituto. Por isso, a simples informação na inicial de que constam saldos em aberto não permite presumir, só por isso, que não houve pagamento ou mesmo que algum pagamento seria devido naquela altura do contrato. Tampouco justifica a abertura de dilação probatória para tentar encontrar algo que dê respaldo às conjecturas do Apelante. Cabe reforçar que não há nenhuma imputação de suposto conluio entre os ex-Diretores e os Réus compradores, ou mesmo que tenham sido alertados ou, de algum outro modo, pudessem saber da existência de saldo remanescente. O ex-Diretor Financeiro MANOEL DA CUNHA PAZ disse em sua contestação (mov. 144.1) que ocupou o referido cargo de 09/11 a 31/12/2004 exercendo funções burocráticas, apenas; afirmou que sequer integrava o Instituto quando foi formada a lista de pretendentes às moradias, não participou da avaliação dos bens, e tampouco permaneceu nele após a assinatura dos contratos. Negou ter conhecimento de qualquer irregularidade, limitando-se a assinar os contratos que já estavam prontos e que foram elaborados por outros servidores. O ex-Diretor Superintendente APARECIDO PLÁCIDO DOS SANTOS alegou (mov. 40.1) que não tinha ingerência sobre a avaliação dos imóveis, que eram feitas por outros servidores e, sobre a documentação dos compradores e comprovação do atendimento dos requisitos, disse se tratar de documentação de guarda obrigatória do Instituto para registro de suas atividades, não possuindo acesso a eles. Contudo, se apresentados, poderiam ser verificadas as alegações contidas na inicial. Porém, a inicial não foi instruída com quaisquer documentos que permitam verificar sequer a verossimilhança de suas alegações, e tampouco foi justificada a impossibilidade .de fazê-lo. Ao impugnar as contestações (mov. 148.1), o Autor-Apelante nada disse sobre essas alegações do Réu, limitando-se apenas a reafirmar sua tese da inicial. Nenhum elo subjetivo entre os ex-diretores e compradores foi minimamente descrito, mas tão somente fatos que, segundo o Apelante, levam à conclusão do dolo no “modus operandi” dos Apelados. Ora, se o Autor, que tem as melhores condições de rebater as alegações dos Réus e, inclusive, meios para fazê-lo (por exemplo, apresentar as fichas de cadastro dos compradores originários para demonstrar que não preenchiam os requisitos exigidos, as avaliações dos imóveis para fins de venda, a apresentação da contabilidade da época, apontando o não ingresso dos valores referentes àqueles bens em questão, indicação do erro na concessão do desconto progressivo etc.), sequer as impugnou especificamente, não pode, agora, falar em cerceamento de defesa. Some-se a isso o fato de que, mesmo oportunizado, limitou-se a requerer a produção de prova testemunhal que, à evidência, não seria o meio probatório hábil para demostrar o alegado “preço vil”, irregularidade no cadastro dos compradores, aplicação indevida de do desconto, ou mesmo a existência de saldo remanescente daqueles imóveis. FOZHABITA sequer trouxe aos autos os contratos firmados inicialmente, mas apenas as Escrituras Públicas de Compra e Venda quando foi dada a quitação, e cálculos de suposto saldo remanescente, porém, sem qualquer respaldo em sua escrituração contábil ou outra documentação de registro da época. Em outros termos, para que a tese do FOZHABITA tivesse respaldo mínimo que justificasse a abertura de dilação probatória, precisaria ter se pronunciado acerca dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos alegados nas contestações, mas silenciou. Não cabia ao Julgador “a quo”, substituindo-se ao Autor, determinar a produção de prova pericial e documental para demonstrar o que sequer foi alegado sendo irrelevante, cabe repetir, apenas a prova testemunhal. Neste contexto, impõe-se reconhecer que não houve cerceamento de defesa, senão a ausência de elementos mínimos na inicial e na impugnação às contestações, que permitisse vislumbrar a verossimilhança das alegações do Apelante, impondo-se o julgamento antecipado de mérito, tal como fez a sentença. De tudo o que foi alegado na inicial, na contestação e na impugnação, a conclusão é que se houve alguma irregularidade – repita-se, que não foi minimamente demonstrada –, ocorreu por mera culpa dos ex-Diretores, seja pela desorganização na documentação dos cadastrados, contratos vigentes e forma de conferência e contabilização dos pagamentos; tampouco se pode falar em dolo dos compradores, porque não lhes incumbia zelar pelos interesses do FOZHABITA, inexistindo qualquer indício, por mínimo que seja, de terem sido deliberadamente favorecidos pelos atos dos ex-Diretores. Veja-se que a concessão de benefício a pessoas que não se enquadram nos requisitos, por si só, não caracteriza o ato como ímprobo. Menos ainda, cabe repetir à exaustão, quando inexistentes indícios mínimos de conluio ou de favorecimento indevido (princípio da confiança). A simples não observância dos requisitos, se houve, aponta apenas uma irregularidade na gestão dos Diretores do Instituto, não decorrendo daí, só por isso, o dever de ressarcimento ao erário. Portanto, afasta-se o alegado cerceamento de defesa, bem como o dolo que o Autor, na inicial, presumiu existir. b) Da prescrição: Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 852.475/SP, em repercussão geral, são imprescritíveis somente as Ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Confira-se a ementa do julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. (...) 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento”. (STF, RE 852475, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019 – destaquei). Ademais, o reconhecimento da prática de ato de improbidade depende de sentença judicial que assim o declare, seja para condenação nas respectivas penas, se ainda não prescritas, seja para ressarcimento, apenas. Portanto, apenas nos casos em que for demonstrada a prática de ato de improbidade na modalidade dolosa (ainda que prescrito) é que se poderá buscar o ressarcimento a qualquer tempo. No caso, o feito originário se trata de Ação de Ressarcimento ao Erário, fundada no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, na qual o FOZHABITA pleiteou a condenação dos Réus Agentes Públicos e dos particulares beneficiários à devolução do dano ao erário, a ser apurado mediante perícia. Porém, o FOZHABITA apenas descreveu o suposto “modus operandi” adotado pelos Agentes Públicos à época cf. mov. 1.1, f. 02 da origem):
“O modus operandi dos ex-Diretores, eram sempre o mesmo: realizaram escrituras públicas de compra e venda de imóveis de propriedade do Instituto, à pessoas (réus beneficiados) que não preenchiam os requisitos necessários para serem atendidas, ou sejam, não eram carentes (baixa renda); além disso, o valor declarado na escritura pública de compra e venda nunca ingressou na contabilidade da Autarquia, encontrando-se em débito até a presente data, embora a escritura concedesse a quitação”. Em seguida, a petição inicial descreve os bens e o valor pago pelos beneficiários para cada imóvel (mov. 1.1, f. 02), concluindo, de forma automática, que houve dano ao erário (fls. 02/03), devido à prática de conduta dolosa pelos Agentes Públicos, sem sequer comprovar documentalmente que os valores não ingressaram nos cofres da Entidade, tampouco demonstrar eventual conluio entre os Agente Públicos e os beneficiários. Como já mencionado, não há qualquer elemento probatório que ampare a pretensão dos Apelantes (FOZHABITA e MINISTÉRIO PÚBLICO). Não se pode olvidar que inúmeros casos análogos ao presente já foram julgados por esta Câmara Cível, cujo entendimento é o de que não foi comprovado dolo dos Agentes Públicos e, pois, não se aplica a imprescritibilidade da Ação Ressarcitória à hipótese. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMADA (ART. 278 DO CPC). NULIDADE QUE DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA RECHAÇADA. AUTARQUIA MUNICIPAL. OBJETIVO CENTRAL. VENDA DE LOTES EM FAVOR DE PESSOAS DE BAIXA RENDA. SUPOSTA FRAUDE. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS COM VALOR ÍNFIMO PARA PESSOAS QUE NÃO PREENCHIAM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. FALTA DE ADIMPLEMENTO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS DIRETORES DO FOZHABITA E ADQUIRENTES DOS LOTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, POSTO QUE NÃO CARACTERIZADO ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LIA. INEXISTÊNCIA DE ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE CONLUIO ENTRE OS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- No caso sub judice, inexistem quaisquer indícios ou subsídios fáticos de que as condutas praticadas pelos réus constituem qualquer ato tipificado como doloso pela LIA.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0023373-61.2014.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 23.09.2024) “1) DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL SANCIONADOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO. (...) a) São imprescritíveis somente as Ações de PROBATÓRIO Ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF, RE nº 852.475/SP). b) E, como se sabe, o reconhecimento da prática de ato de improbidade depende de sentença judicial que assim o declare, seja para fins de condenação nas respectivas penas, se ainda não prescritas, seja para fins de ressarcimento, apenas. c) No caso, o Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu (FOZHABITA) moveu Ação de Ressarcimento ao erário (artigo 37, § 4º, da Constituição Federal) contra Agentes Públicos da entidade que teriam realizado escrituras públicas de compra e venda de imóveis, de propriedade da Autarquia, a pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para adquiri-los, em valor muito inferior ao de mercado e sem o efetivo pagamento. d) Todavia, a petição inicial apenas descreve o suposto “modus operandi” adotado pelos Agentes Públicos, à época, e relaciona os bens e valores pago pelos beneficiários, concluindo, de forma automática, que os Agentes Públicos dolosamente causaram dano ao erário, sem sequer aferir o valor do suposto dano, comprovar documentalmente que os valores não ingressaram nos cofres da Entidade ou até demonstrar a vínculo entre os Agente Públicos e os particulares.(...) g) E, no caso, como visto, não há qualquer elemento que ampare a alegação dos Recorrentes quanto à existência de conduta ímproba dolosa, e, pois, não há que se falar em imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento. 2) APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0016407-”19.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DES. LEONEL CUNHA - 08.08.2022 - destaquei). DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO, POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.EX-DIRETORES DO FOZHABITA QUE, EM ALEGADO CONLUIO COM ADQUIRENTES, FORNECERAM CERTIDÕES DE QUITAÇÕES DE IMÓVEIS, A DESPEITO DA FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL E DOS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONTEMPLAÇÃO.FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTA NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONFORME O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 897 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020802-05.2023.8.16.0030 [0012702-76.2014.8.16.0030/1] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.03.2024)
Outrossim, é caso de se manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ressarcitória, considerando que a Ação foi ajuizada em 2013, mais de 5 anos após os fatos narrados na inicial (2004). Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os apelos tanto do INSTITUTO DE HABITAÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU – FOZHABITA , como o do MINISTÉRIO PÚBLICO.Descabe a majoração de honorários em razão de não ter havido condenação em 1º grau.
|