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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024375-03.2013.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. DOLO NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES.I-CASO EM EXAME1-Ação Civil Pública ajuizada por autarquia municipal com o objetivo de ressarcimento ao erário por supostos atos dolosos de improbidade administrativa relacionados à alienação irregular de imóveis vinculados a programa habitacional.2-Sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido.3-Interposição de apelações cíveis por FOZHABITA e pelo Ministério Público do Estado do Paraná, sustentando, respectivamente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com fundamento em ato doloso de improbidade administrativa.4-Contrarrazões dos réus alegando inexistência de dolo, de conluio ou de prejuízo ao erário, bem como regularidade na alienação dos imóveis.5-Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento dos recursos, reconhecendo cerceamento de defesa e imprescritibilidade da pretensão ressarcitória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa na prolação de sentença sem produção das provas requeridas; (ii) saber se a pretensão de ressarcimento ao erário seria imprescritível diante da suposta prática de ato doloso de improbidade administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Ausência de cerceamento de defesa. A autarquia não indicou os fatos a serem provados nem justificou adequadamente a necessidade das provas requeridas, tampouco produziu elementos mínimos para demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais.8. A ausência de individualização das condutas dolosas imputadas aos réus inviabiliza o reconhecimento da imprescritibilidade.9. Aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 852.475/SP, segundo a qual a imprescritibilidade da ação de ressarcimento exige demonstração de ato doloso de improbidade administrativa, o que não se verificou no caso concreto.10. Jurisprudência reiterada do TJPR afasta a imprescritibilidade em hipóteses similares, diante da inexistência de comprovação do dolo ou de conluio entre os agentes públicos e terceiros beneficiados.11. Inexistência de elementos mínimos que justifiquem a reabertura da instrução ou afastem o reconhecimento da prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "Para o reconhecimento da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa, é imprescindível a demonstração mínima de dolo na conduta dos agentes públicos, sendo incabível o afastamento da prescrição com base em alegações genéricas desprovidas de lastro probatório."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, inciso LV; art. 37, § 5ºCódigo de Processo Civil, arts. 10, 370, 373, 489Lei nº 8.429/1992 (redação anterior à Lei nº 14.230/2021)Lei nº 14.230/2021 (referência para análise de aplicação retroativa)Jurisprudência relevante citada:STF, RE 852.475, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, DJe 25/03/2019TJPR, Apelação Cível 0023373-61.2014.8.16.0030, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, julgado em 23/09/2024TJPR, Apelação Cível 0016407-19.2013.8.16.0030, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Cunha, julgado em 08/08/2022TJPR, Apelação Cível 0020802-05.2023.8.16.0030, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, julgado em 11/03/2024