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Acórdão
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1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão que, nos autos da ação penal nº 0000213-48.2003.8.16.0141, rejeitou a denúncia em face da Recorrida SILVANA DOS SANTOS MELO, pelos seguintes fundamentos (seq. 69.1 – autos da ação penal): “Narra a denúncia (mov. 1.1, fls. 01/05) que, em 30/01/2003, a denunciada, juntamente com outros dois indivíduos, contribuiu para difundir o uso indevido e o tráfico ilícito de substância entorpecente, incidindo tal conduta no delito previsto no art. 12, §2º, inciso III, da Lei nº 3.368/1976, a qual restou revogada pela Lei nº 11.343/2006.Após a defesa apresentada pela acusada, necessária se faz a análise acerca do recebimento ou não da denúncia, uma vez que, na resposta à acusação, a tese sustentada pela defesa foi de ausência de justa causa, devendo ser a acusada absolvida, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Nessa toada, tem-se que para o oferecimento de denúncia e prosseguimento da ação penal, devem estar presentes indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva. No caso concreto, existente provas da materialidade delitiva, uma vez que os corréus foram flagrados transportando drogas, conforme narra a denúncia. Todavia, quanto a autoria delitiva do crime imputado à ré, qual seja, associação para o tráfico, entendo que não há indícios suficientes nos autos. Veja-se que o acusado Edson, ao ser interrogado, apenas mencionou o nome de Silvana como sendo a pessoa que lhe contratou para realizar o transporte dos entorpecentes, não havendo outras provas que apontem para a pessoa da denunciada. Ainda, analisando as informações obtidas durante a investigação policial, tem-se que a acusada, na época dos fatos, convivia com o corréu Alex, o qual já havia sido condenado por tráfico de drogas, não havendo indícios de que a ré também se dedicava às atividades criminosas. Desse modo, a preliminar arguida pela defesa em sede de resposta à acusação merece ser acolhida, devendo ser a denúncia rejeitada, ante a ausência de justa causa. Nesse ponto, cumpre salientar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que “é possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal” (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.291.039/ES 2011/0263983-6, Relator ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/9/13). Ainda, o STJ também já decidiu que "o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal" (STJ, Quinta Turma, HC 294.518/TO, relator ministro Felix Fischer, julgado em 2/6 /15). Posto isso, ante a ausência de justa causa para oferecimento de denúncia em face da acusada Silvana dos Santos Melo, acolho a preliminar arguida pela defesa e rejeito a denúncia (mov. 1.1), com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.A acusação recorre, alegando, em síntese, que: i) o inquérito policial traz indícios suficientes de autoria do tráfico de drogas contra a denunciada, já que ela foi citada em diversos momentos pelo codenunciado Edson Evandro Frainer em seus interrogatórios; ii) o juízo de admissibilidade da acusação não é exauriente, mas sim lastreado em condições mínimas para dar base à ação penal.Pleiteou, por isso, a reforma da decisão recorrida, a fim de que a denúncia seja recebida em relação à Recorrida (seq. 79.1 – autos da ação penal).A Recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (seq. 101.2 – autos da ação penal).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (seq. 41.1 – autos recursais).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. E, no mérito deve ser provido.Consta da denúncia o seguinte fato (seq. 1.1– ação penal):FATO 01 Consta nos Autos do inquérito Policial, que no dia 30 de janeiro de 2003, no município de Lagoa Vermelha/RS, a denunciada SILVANA DOS SANTOS DE MELO, agindo dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, contribuiu para difundir o uso indevido e o tráfico ilícito de substância entorpecente, contratado o ora denunciado EDSON EVANDRO FRAINER, para efetuar o transporte da substância que causa dependência física e psíquica, “cannabis sativa”, denominada popularmente “maconha”, indicando a EDSON o local e a pessoa de que deveria receber o entorpecente”. No dia 1º de fevereiro de 2003, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado ALEX RICARDO FERRAZ, agindo dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, entregou a EDSON EVANDRO FRAINER, uma bolsa contendo 05 pacotes envoltos em papel-alumínio, totalizando 16,2 kg da substância entorpecente, que determina dependência física e psíquica, denominada “cannabis sativa” popularmente conhecida por “maconha”, substância esta que possuía sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar”. Na mesma data, na PR, KM 444, localidade de Flor da Serra, na cidade e a Comarca de Realeza/PR, o denunciado EDSON EVANDRO FRAINER, agindo dolosamente e plenamente ciente da ilicitude de sua conduta, foi surpreendido por policiais federais rodoviários militares, em Ônibus da Empresa Catarinense, o qual fazia a linha Assunção-PY/Criciúma/PR, transportando consigo 05 pacotes envoltos de papel-alumínio, totalizando 16,2 KG da substância entorpecente, que determina dependência física e psíquica, denominada “cannabis sativa” popularmente conhecida por “maconha” (Auto de Apreensão de fls. 07 e Auto de Constatação Provisória de fls. 49/51), o transporte era feito sem autorização e em desacordo com a determinação legal”.Primeiramente, consoante observou a d. Procuradoria Geral de Justiça (seq. 41.1 – RESE), é de se ressaltar que:“conquanto se trate de fato ocorrido em 30 de janeiro de 2003, não há que cogitar da ocorrência da prescrição. Isso porque a denúncia fora inicialmente recebida pela decisão de seq. 1.11 - p. 2, datada de 24/02/2003. A partir deste marco interruptivo do curso da prescrição (art. 117, inc. I, do CP), poucos meses transcorreram até que o processo e o prazo prescricional fossem suspensos em relação à recorrida Silvana em 31.10.2003 , na forma do art. 366 do CPP (seq. 1.23), tendo o curso da prescrição sido retomado tão somente em 13.10.2022 , com o cumprimento do mandado de prisão em face da recorrida (seq. 37 da ação penal)”. Colhe-se dos autos de origem que o acusado EDSON EVANDRO FRAINER, preso em flagrante, prestou depoimento à autoridade policial afirmando que estava pintando uma residência em Lagoa Vermelha/RS e foi procurado pela pessoa de Silvana, esposa de Alex, a qual lhe prometeu o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para buscar maconha em Foz do Iguaçu. Contou ter aceitado a proposta. Ao chegar na rodoviária de Foz do Iguaçu foi recepcionado por Alex, que o conduziu até um hotel onde lhe entregou uma bolsa cinza contendo o entorpecente. De posse da bolsa, disse ter tomado o ônibus com destino a Campos Novos/SC. Afirmou ter sido abordado por policiais quando passou pela localidade de Flor da Serra, em Realeza. Contou que a bolsa estava depositada no compartimento acima das poltronas do ônibus. Explicou que Silvana e Alex residem nas proximidades do colégio CIEPE, ao lado da distribuidora Liquigás, no bairro São Sebastião, em Lagoa Vermelha/RS. Disse, ainda, que a residência do casal é de madeira e pintada nas cores amarela e azul. Contou que Silvana tem um veículo Gol, cor vinho, Disse conhecer o pai de Silvana, o qual possui o apelido de ‘Canivete’ (seq. 1.2 – autos de origem).O relatório da autoridade policial dá conta de que foram realizadas diligências no sentido de identificar Alex e Silvana, confirmando-se as informações fornecidas pelo acusado EDSON EVANDRO FRAINER, pelo que se chegou à identificação de ALEX RICARDO FERRAZ e de sua companheira à época, SILVANA DOS SANTOS MELO como coautores dos fatos narrados na denúncia (seq. 1.8 – autos de origem)Consoante ensinam Rogerio Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto: “considera-se justa causa aquele mínimo de suporte fático, aquele início de prova (mesmo que indiciaria), capaz de justificar a oferta da acusação em Juízo.” (in Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1061), o que, como se se viu, está presente no caso em apreço.Dos elementos angariados no inquérito policial, portanto, conclui-se haver lastro probatório mínimo a evidenciar a materialidade do delito e fortes indícios de autoria que autorizam o recebimento da denúncia em relação à Recorrida.Ademais, consoante ponderou a d. Procuradoria Geral de Justiça (seq. 41.1 – RESE):“Segundo o coligido, o codenunciado Edson Evandro Frainer transportava 16,2 quilos de maconha, a mando da recorrida Silvana dos Santos Melo e do codenunciado Alex Ricardo Ferraz.Se por si só esta apreensão não é capaz de fazer prova cabal da traficância, não há como negar que levanta suspeitas de autoria contra a acusada, mormente quando se observa que, ao confessar a propriedade do entorpecente para os policiais federais, Edson Evandro Frainer admitiu ter sido contratado em Lagoa Vermelha/RS pela recorrida Silvana dos Santos Melo e pelo codenunciado Alex Ricardo Ferraz para levar uma mochila contendo maconha de Foz do Iguaçu até Campos Novos/SC. Desse modo, se da prova colhida no inquérito policial não se pode extrair a certeza absoluta de que a acusada estivesse praticando o tráfico de drogas, pelo menos indícios existem da traficância, o que impõe a necessidade de que os fatos sejam melhor apurados no contraditório.Somente com o recebimento da denúncia e o desenrolar da instrução processual é que se poderá formar um juízo seguro acerca da prática ou não do ilícito penal pela acusada Silvana dos Santos Melo. É preciso inquirir os policiais federais, acerca das circunstâncias da apreensão das drogas, bem como apurar a veracidade do conteúdo das declarações prestadas por Edson Evandro Frainer no momento da prisão em flagrante, nas quais admite a colaboração da recorrida Silvana dos Santos Melo na empreitada delitiva.Necessário, ainda, interrogar a denunciada para ouvir suas explicações sobre o ocorrido. Enfim, buscar, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, a verdade real acerca dos fatos imputados. Mas, para efeito de recebimento da denúncia, os indícios de autoria colhidos na investigação policial se mostram suficientes, demonstrando, ainda que em juízo provisório e não exauriente, a viabilidade da tese acusatória, já que neste momento processual impera o princípio do in dubio pro societate. “3. Nesses termos, o voto é para dar provimento ao recurso da acusação para reformar a decisão de origem e receber a denúncia em relação à Recorrida SILVANA DOS SANTOS MELO, determinando o prosseguimento da ação penal em face dela.
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