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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial nº 6119-25.2017.8.16.0045, na qual foi indeferido o pedido de penhora do FGTS do agravado (mov. 160.1 na origem). Alega o agravante, em síntese, que: a) a penhora deve ser deferida de plano; b) é inequívoco o inadimplemento contratual; c) o perigo de dano é evidente, haja vista a recusa do agravado em pagar o débito; d) a impenhorabilidade do FGTS vem sendo mitigada pela jurisprudência do STJ, pois permite a constrição para satisfação de dívidas que não sejam de caráter alimentar, inclusive em valor inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos; e) a observância ao princípio da celeridade enseja o cumprimento da jurisprudência dos tribunais superiores; f) a penhora do saldo do FGTS não afeta o sustento do agravado e de sua família (mov. 1.1). O recurso foi recebido sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 10.1).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 20).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia posta em debate versa sobre a possibilidade de penhora de saldo da conta FGTS do agravado.O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece como impenhoráveis:IV – os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as garantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°; No caso, a execução está lastreada em contrato de locação, o que afasta, de imediato, a aplicabilidade da exceção prevista no § 2° do mencionado dispositivo, cujo teor permite a mitigação da regra da impenhorabilidade quando a execução tem por objeto verba de caráter alimentar.E, ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou de modo a reconhecer a excepcionalidade da penhora do FGTS, permitindo a tomada desta medida apenas quando houver comprometimento de direito fundamental do titular.Confira-se:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência.3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio.5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos.7. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.619.868/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) Conforme dito, o agravante pretende a satisfação de crédito oriundo do inadimplemento de contrato de locação. E embora legítima a sua pretensão, não há excepcionalidade que justifique a tomada de medida tão drástica em face da poupança construída ao longo de anos pelo trabalhador.Veja-se que as razões recursais apenas ressaltam o não pagamento das parcelas avençadas, a possibilidade de penhora de verba salarial em valor inferior a 50 salários mínimos, além de precedentes do STJ insuficientes para demonstrar que o caso foge à regra da impenhorabilidade do FGTS.Assim, como nenhuma das excepcionais hipóteses de levantamento previstas na Lei n° 8036/90 ficou demonstrada, é de se reconhecer o acerto da decisão agravada. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.1. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.619.868/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042359-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.12.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA LOCADORA, INDEFERIDA EM 1º GRAU, DE PENHORA DO SALDO DA CONTA FGTS DE TITULARIDADE DA AGRAVADA. DECISÃO ACERTADA. VERBA IMPENHORÁVEL, EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, § 2º DA LEI 8.036/2011, INCLUSIVE PARA A SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O artigo 2º, § 2º da Lei 8.036/1990 veda expressamente a penhora do saldo da conta FGTS do trabalhador, o que se justifica para garantir que este, em caso de perda do emprego, possa, valendo-se da quantia poupada durante o vínculo empregatício, de modo a suprir suas necessidades básicas e sobreviver dignamente até conseguir uma nova colocação. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044626-54.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.09.2021) Nessas condições, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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