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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória, proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de ZENEIDE TOSIN TREVISAN E OUTROS, visando a rediscutir a sentença proferida nos autos de Ação de Desapropriação nº 0000593-43.1999.8.16.0034, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Piraquara/PR.Narra a Autora que a sentença rescindenda: a) violou manifesta norma jurídica; b) não guarda relação com a realidade fática (tese de falsidade); c) houve erro de fato verificável no exame dos autos. Por fim, foi obtido documento novo, cuja existência se ignorava, capaz de assegurar pronunciamento favorável.Sustenta que o laudo pericial levado em conta pelo magistrado singular deixou de considerar as condições do local expropriado quando da imissão na posse, bem como desconsiderou a total inexistência de proveito econômico com a área desapropriada.Alega que a imissão de posse ocorreu em 22/10/1999, tendo o laudo técnico sido realizado apenas em julho de 2012 e os autos sentenciados em 09/06/2014, de modo que se passaram mais de 13 anos desde a imissão e a produção do laudo pericial, estabelecendo como valor injusto da indenização o total de R$ 3.954.000,00, corrigido pela variação do IPCA, desde o laudo pericial, acrescido de juros compensatórios de 12% desde a imissão de posse em 22/10/1999 e juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença em 08/01/2015, culminando no valor de R$ 13.288.815,79.Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o processo em fase de cumprimento de sentença, nº 593-43-1999.8.16.0034, impedindo-se o levantamento do dinheiro depositado em garantia ao processo, pleito indeferido à seq. 43.1. À seq. 1.10, a petição inicial foi indeferida com fulcro no art. 330, inc. III, e 968, § 3º, do CPC, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC.Contra tal decisão, a Autora interpôs Agravo Interno (seq. 1.11), ao qual foi dado provimento em juízo de retratação, reconhecendo-se a nulidade da decisão Intimados, os Réus apresentaram resposta à demanda às seqs. 78.1, 79.1 e 80.1.O Réu RÚBIO ANTÔNIO DALLEDONE alegou que a) não houve qualquer prejuízo aos herdeiros de Dario Dalledone e Risoleta Cruz Gentil, não havendo que se falar em nulidade por ausência de representação de qualquer parte que seja; b) a perícia judicial foi aprovada pelo d. juízo a quo, com a qual concordaram todas as partes, inclusive a Autora; e c) não há que se falar em supervalorização da área, tendo em vista que o valor do laudo pericial foi de aproximadamente 10% do valor de mercado. Por fim, requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé e a total improcedência da presente ação rescisória.Os Réus JUSSARA CARTA, ESPÓLIO E RISOLETA CRUZ GENTIL, ESPÓLIO DE GASTÃO CARTA e ESPÓLIO DE ZULMIRA CARTA sustentaram que a) não houve prejuízo para a Autora ou para os desapropriados em relação à representação de Dario Dalledone e Risoleta Cruz Gentil; b) trata-se de mero inconformismo da Autora quanto ao valor do laudo pericial, uma vez que a justa indenização foi fixada pelo Magistrado por meio de decisão fundamentada e com base em material técnico; c) a perícia foi acompanhada por assistentes técnicos e não houve qualquer oposição por nenhuma das partes; d) nas desapropriações, o valor indenizatório será contemporâneo à data da avaliação, sendo irrelevante a data da imissão de posse. Por fim, sustentam que não estão presentes os requisitos para a propositura da ação rescisória, pelo que requerem a improcedência do feito.A Autora apresentou impugnação às contestações (seq. 87.1), reiterando os argumentos trazidos na inicial.Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Autora SANEPAR requereu a produção de prova pericial para apurar o quantum indenizatório utilizando os parâmetros da época da efetiva expropriação, a fim de perquirir a justa indenização (seq. 161.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público qualificado a justificar a intervenção ministerial (seq. 173.1).À seq. 176.1, a produção probatória postulada pela Autora foi indeferida.Em sede de alegações finais, os Réus HILTON DACIO TREVISAN, EDLA SAPORSKI TREVISAN, DERSON TREVISAN, ZENEIDE TOZIN TREVISAN e DALTON JERSON TREVISAN (seq. 206.1) renovaram a manifestação no sentido de que a ação rescisória é improcedente. Aduziram não ser a ação baseada em fato novo, mas em modificação parcial de entendimento jurisprudencial acerca de juros compensatórios, por consequência do julgamento da ADI 2332 pelo Supremo Tribunal Federal, o que não poderia basear ação rescisória conforme entendimento da Súmula 343 do STF.Os Réus JUSSARA CARTA, ESPÓLIO E RISOLETA CRUZ GENTIL, ESPÓLIO DE GASTÃO CARTA e ESPÓLIO DE ZULMIRA CARTA (seq. 207.1) alegaram que a) não houve demonstração de que a decisão rescindenda violou norma jurídica, não guarda relação com a realidade ou apresentou erro de fato; b) não há que se suscitar nulidade processual absoluta pelo falecimento de dois réus sem que houvesse a suspensão do processo, por não se tratar de fato novo, já que os herdeiros foram habilitados na ação originária; c) o mero inconformismo com o valor do laudo não pode ser objeto de ação rescisória; e d) a decisão rescindenda teve como base o valor apurado no laudo pericial, o qual não foi impugnado pela Autora à época da avaliação. Por fim, pugnaram pela improcedência da ação.À seq. 219.1, a Autora COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR apresentou alegações finais, alegando, em suma, que a sentença rescindenda, que declarou incorporado ao patrimônio da Companhia o bem imóvel em discussão e fixou como valor indenizatório o montante de R$ 3.954.000,00, violou manifesta norma jurídica, não guardou relação com a realidade fática, contém erro de fato verificável, além de ter sido obtido documento novo, cuja existência ignorava, ensejando a aplicação do art. 966, V, VI, VII e VIII, do CPC.À seq. 221.1, em vista da necessária observância dos prazos sucessivos, os Réus foram novamente intimados para alegações finais, tendo tão somente reiterado os termos das manifestações anteriores (seq. 231.1 e 232.2).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Narra a Autora, em síntese, que a sentença rescindenda: a) violou manifesta norma jurídica; b) não guarda relação com a realidade fática (tese de falsidade); c) houve erro de fato verificável no exame dos autos. Por fim, foi obtido documento novo, cuja existência se ignorava, capaz de assegurar pronunciamento favorável.Ainda, em sede de Agravo Interno nº 5000090-09.2017.8.16.0000 Ag 1, a Autora requereu o reconhecimento de fato novo surgido no decorrer da demanda, o que também suscitaria a apreciação da presente Ação Rescisória por esta Câmara, qual seja, o julgamento da ADI 2332 pelo STF, em 17/05/2018, que reconhece a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem. Isso porque a decisão rescindenda definiu a aplicação de juros compensatórios de 12% ao ano, desde a imissão de posse.Sustenta a Autora que o laudo pericial levado em conta pelo magistrado singular deixou de considerar as condições do local expropriado quando da imissão na posse, bem como desconsiderou a total inexistência de proveito econômico com a área desapropriada.Alega que a imissão de posse ocorreu em 22/10/1999, sendo o laudo técnico realizado apenas em julho de 2012 e os autos sentenciados em 09/06/2014, de modo que se passaram mais de 13 anos desde a imissão e a produção do laudo pericial, estabelecendo como valor injusto da indenização o total de R$ 3.954.000,00, corrigido pela variação do IPCA, desde o laudo pericial, acrescido de juros compensatórios de 12% desde a imissão de posse em 22/10/1999 e juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença em 08/01/2015, culminando no valor de R$ 13.288.815,79. Pois bem.A demanda originária trata-se de Ação de Desapropriação promovida pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de ZULMIRA CARTA E OUTROS, em razão de terras declarada de utilidade pública (Decreto nº 1741 de 22/04/96), destinando-se à barragem do Rio Iraí, sendo realizado o depósito no valor de R$ 135.659,18, com base no laudo de avaliação inicial. Verifica-se que: a) em contestação (seq. 1.2, Id. 140755), os Réus impugnaram o valor ofertado; b) a Autora apresentou impugnação à contestação (seq. 1.2, Id. 140755), rebatendo as alegações apresentadas pelos Réus; c) a r. sentença (seq. 1.2, Id. 140755) julgou procedente os pedidos iniciais nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, declarando incorporado ao patrimônio da expropriante o bem imóvel descrito acostado à inicial e estabelecendo o valor da indenização atualizado até junho de 2012 no valor de R$ 3.954.000,00; d) A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR apresentou embargos de declaração, sendo estes, após, conhecidos e providos para reformar erros materiais contidos na sentença (seq. 1.2, Id. 140756); e e) por fim, não houve interposição de recurso de apelação, razão pela qual foi certificado nos autos que a sentença transitou em julgado (seq. 1.2, Id. 140756).Exposto o deslinde da Ação de Desapropriação nº 0000593-43.1999.8.16.0034, tenho que o almejo rescisório se fundamenta nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, bem como na alegação de nulidade processual absoluta (art. 313 do CPC) e de fato novo pelo julgamento da ADI 2332 pelo STF, razão pela qual, necessário fragmentar a análise destes elementos. II.1 Nulidade processual, falecimento das partes (art. 313 do CPC) Sustenta a Autora que existe nulidade processual absoluta no processo de conhecimento, haja vista que houve o falecimento de dois requeridos (Sra. Risoleta Cruz e Sr. Dário Dalledone), sem que houvesse suspensão do processo até a devida regularização da representação pessoal. Tratando-se de desapropriação por utilidade pública, aplica-se o art. 21 do Decreto Lei nº 3.365/41, que dispõe: Art. 21. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, até que se lhe habilite o interessado. Parágrafo único. Os atos praticados da data do falecimento ou perda da capacidade à investidura do curador à lide poderão ser ratificados ou impugnados por ele, ou pelo representante do espólio, ou do incapaz. Compulsando os autos, denota-se que os herdeiros do Sr. Dário Dalledone já estão habilitados nos autos, quais sejam, Rúbio Antônio Dalledone e Elaine Dalledone Kenny, bem como a herdeira da Sra. Risoleta Carta Cruz e Gastão Carta, a Jussara Carta. Verifica-se que, no processo de conhecimento, quando apresentada impugnação ao valor depositado pela Autora em 02/02/2003, já estava habilitado o herdeiro Rubio Antonio Dalledone (espólio de Zulmira Carta) e Jussara Carta (espólio de Gastão Carta) (seq. 1.1, Id. 140755 – fls. 172).Ainda, não houve qualquer prejuízo às partes na regularização da representação processual, tendo em vista que todos ocorreram da forma correta, sendo assim, não há que se falar em nulidade processual absoluta dos autos, vez que os atos processuais são válidos e regulares.Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MORTE DE UMA DAS PARTES. COMUNICAÇÃO TARDIA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Casa entende que a ausência de suspensão do processo nos casos de falecimento da parte configura nulidade relativa, exigindo-se, para a invalidação dos atos processuais posteriores, que seja demonstrado o efetivo prejuízo. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4. A alegação genérica de dano, sem a sua efetiva comprovação, não é suficiente para a declaração de nulidade da sentença, sendo imperioso destacar que fatos ocorridos antes do falecimento do réu não são aptos a demonstrar eventual prejuízo decorrente da inobservância do art. 313, I, do CPC/2015 (equivalente ao art. 265, I, do CPC/1973). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.662.634/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) Assim, não há que se falar em nulidade absoluta do processo. II.2 Violação manifesta de norma jurídica Inicialmente, cumpre destacar que houve alteração pelo Código de Processo Civil em seu inciso V do art. 966, visto que houve uma ampliação na atuação rescisória, deixando de mencionar como causa de rescisória a “literal violação da lei”, passando a consagrar a “violação manifesta da norma jurídica”. Assim, uma violação a norma jurídica compreende uma gama de elementos muito mais ampla que a simples letra de lei, como violação de princípios, postulados normativos e, mais do que isso, abrangendo a interpretação da norma jurídica. Nesse sentido, na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “O juiz, ao chegar no resultado-interpretação, edita uma norma que não se confunde com o texto ou com o enunciado legislativo. Essa norma nada mais é do que o significado extraído do texto legal pelo juiz. Portanto, pode ser chamada de norma jurídica. Quando o juiz interpreta a lei o resultado sempre será uma “norma”. (…) Tanto o juiz quanto a Corte Suprema reconstroem o direito a partir dos elementos textuais e extratextuais da ordem jurídica. Mas a “última palavra” ou, por assim dizer, a “definição da reconstrução” é das Supremas Cortes.”[1] No caso dos autos, alega a Autora que a decisão judicial que se pretende desconstituir violou o princípio constitucional da justa indenização, visto que foi fixada indenização a ser paga em valor muito superior ao valor justo e condizente com o imóvel expropriado. Não lhe assiste razão.Isso porque a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à possibilidade de o valor da justa indenização ser fixado pelo juiz em observância ao laudo pericial, visto que se fundamenta em sólidos elementos técnicos de pesquisa, fixando um valor que se revela adequado para definir a justa indenização. (TJPR - 4ª C.Cível - 0008379-40.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 04.07.2022; TJPR - 4ª C.Cível - 0001350-90.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.06.2022; TJPR - 5ª C.Cível - 0003310-38.2015.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 14.06.2022).Denota-se que, na fundamentação da sentença, o magistrado singular expôs de forma clara, objetiva e racional os elementos do seu juízo de convencimento na determinação da justa indenização: “(...) Os requeridos, em sua contestação, afirmaram que o preço era vil, mas não trouxeram, à época de sua manifestação, qualquer avaliação do imóvel. A prova pericial produzida nestes autos constatou que o valor do imóvel é de R$ 3.954.000,00 (três milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil reais), quantia atualizada até o mês de junho de 2012. Após contraditório sobre a prova, a parte autora concordou com a avaliação feita pelo Sr. Perito. A parte requerida, por sua vez, não impugnou a prova, após os últimos esclarecimentos prestados pelo profissional nomeado por este Juízo. Assim, não há qualquer elemento nos autos apto a afastar o valor arbitrado pelo i. Perito, que deve ser considerado para fins de indenização aos particulares, com as devidas atualizações. (...)” (seq. 1.3, Id. 140776). À luz de tais considerações, a inexistência de manifesta violação a norma jurídica revela-se manifesta, o que torna inviável a utilização da ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC. II.3 Falsidade da prova que determinou a decisão rescidenda apurada na própria ação rescisória Inicialmente, cumpre esclarecer que a aplicação do inciso VI do art. 966 do Código de Processo Civil encontra respaldo “quando a decisão se fundou em documento materialmente falso, em conteúdo falso de documento, em alegação testemunhal falsa e em conclusão pericial baseada em afirmação ou premissa falsa. A falsidade deve ter determinado a decisão”[2].Nesse sentido, sustenta a Autora que “quando a sentença admite laudo elaborado cerca de 13 anos depois da expropriação, ela o faz em afronta a lei que regula a espécie. Nesta medida, em sendo contrária ao ordenamento legal, a sentença e a indenização que ela impõe, vão na mesma toada”, e continua “resta evidente que a avaliação que foi levada em consideração pela sentença se apoiou em fundamentos, em tese, falsos, vez que desconsiderou as condições da época, admitindo influências e mudanças das condições imobiliárias do imóvel e da região, em data posterior à imissão na posse” (seq. 1.2, Id. 140747, pg. 23). Não lhe assiste razão.O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41[3] determina que o valor da indenização será o contemporâneo da avaliação. No caso dos autos, a decisão rescindenda se baseou, para fixação da indenização justa, no valor apurado em laudo pericial no valor de R$ 3.954.000,00, sendo que nenhuma das partes impugnou o valor periciado à época da avaliação, nem a própria SANEPAR, a qual, por seu corpo técnico, concordou com o valor da avaliação. Descabe o argumento da Autora que a prova pericial é falsa, pois desconsiderou as condições do imóvel expropriado à época da imissão da posse, admitindo valorização imobiliária anos após a realização do laudo técnico. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça “nas desapropriações por utilidade pública, o valor indenizatório será contemporâneo à data da avaliação, sendo irrelevante a data em que ocorreu a imissão na posse” (AgRg no AREsp 271.761/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgInt no AREsp 662.676/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 1570680/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016). Destaca-se que o laudo técnico foi produzido em 2012 e a r. sentença foi proferida em 2014, o que representa um lapso temporal plausível para a fixação da indenização. Ademais, o magistrado singular utilizou o laudo pericial para seu juízo de convencimento para fixação da justa indenização, vez que não houve nos autos nenhum elemento capaz de afastar o valor arbitrado pelo perito, não tendo as partes impugnado o valor à época. II.4 Novo laudo técnico da área expropriada A Autora juntou à presente ação rescisória um laudo de avaliação referente à área expropriada para demonstrar que o valor da indenização é exorbitante, visto as condições do imóvel, quais sejam, “topografia do terreno parcialmente ondulada; superfície brejosa; existência de várias vertentes de água e sem afloramentos rochosos; localização abaixo do greide da rodovia em cerca de 2,5 metros”, ainda que “se isso não bastasse, esta propriedade é atingida predominantemente pelo Zoneamento ZRO – Área de Restrição à Ocupação” (seq. 1.2, Id. 140747, Pág. 29). Prevê a legislação processual que a decisão poderá ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. É o que dispõe o art. 966, VII, do CPC.Colhem-se as seguintes lições na doutrina: “Prova nova é aquele cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo. O novo Código fala em prova nova e não mais em documento novo. Isso quer dizer que não só a prova documental nova dá azo à ação rescisória. Outras espécies de prova, desde que novas, podem suportar a propositura da ação rescisória. Prova nova é aquela preexistente ao processo cuja decisão se procura rescindir. Não é prova nova aquela que se formou após o trânsito em julgado da decisão (STJ, 3.ª Seção, AR 451/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 11.05.2005, DJ 27.06.2005, p. 221). Além de ser prova de ciência nova ou alcance novo, a prova deve ser capaz por si só de alterar o resultado do julgamento rescindendo, assegurando ao demandante decisão favorável (STJ, 1.ª Turma, REsp 906.740/MT, rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.09.2007, DJ 11.10.2007, p. 314).”[4] A pretensão autoral, pelo contrário, busca se utilizar de laudo produzido posteriormente ao trânsito julgado, a fim de ensejar a produção de prova futura e incerta, qual seja, de novo laudo pericial, que não se sabe qual será o conteúdo.Contudo, é exigido que a prova seja preexistente à decisão que se busque rescindir pela presente ação. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o documento novo, apto a amparar o pedido rescisório fundado no art. 485, VII, do CPC/73, deve ser preexistente à decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou impossível de obtenção para utilização no processo. Ademais, deve ser capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da rescisória, o que não se verifica no caso em exame. (...) (AgInt no AREsp 1551977/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020) Ainda, não há como formar um juízo de convencimento baseado em um novo laudo pericial produzido unilateralmente pela parte – força probatória mitigada -, produzido sem observância do contraditório, além do que, não tem condão de desconstituir a coisa julgada.A prova pretendida sequer existe e as alegações trazidas na exordial traduzem-se em mera expectativa.Ademais, afigura-se a preclusão lógica e temporal, tendo em vista que a Autora poderia ter se utilizado de meios processuais cabíveis para impugnar o laudo pericial na demanda originária, bem como, após sentenciado o feito, poderia ter feito jus ao recurso de apelação para rever a decisão do magistrado singular. Entretanto, a parte se manteve inerte diante de todos os meios processuais cabíveis. Além disso, considerando as condições do imóvel à época, tem-se que o valor atribuído no laudo judicial – com o qual, frise-se mais uma vez, ambas as partes concordaram –, não era fora da realidade, sobretudo diante do seu tamanho (449.424,00 m2 ou 18,57 alq), ser próximo de centros urbanos, limítrofe de condomínios de luxo (Recanto I e Recanto II) e com suposto projeto aprovado de loteamento antes de ser desapropriado (seq. 91.6, autos nº 0000593-43.1999.8.16.0034). II.5 Erro de fato verificável no exame dos autos A decisão de mérito pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato verificável no exame dos autos (inciso, VIII, §1º do art. 966 do CPC). Nesse sentido, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: “Quando o juiz trata na decisão de fato incontroverso, que por isso não precisaria ser objeto da sua análise e “pronunciamento” para a resolução do litígio, cabe ação rescisória se existir erro na percepção do fato, considerando-se existente fato inexistente ou inexistente fato existente. Como se vê, o fato pode dizer respeito a uma situação de direito substancial ou de direito processual. O que realmente importa é a existência de erro de percepção sobre fato – capaz de ser verificado mediante a análise dos autos – que não foi controvertido no processo e, assim, não precisaria ser analisado pelo juiz, mas que influiu sobre sua decisão.”[5] Para tanto, alega a Autora que as situações preexistem ao processo e foram deixadas de lado pela perícia, em afronta ao art. 966, inciso V, VI e VIII do CPC, já que fatos existentes foram ignorados na decisão, levando à fixação de condenação em valor exorbitante e que não retrata o valor econômico do bem desapropriado, de modo que passível de elaboração de novo laudo pericial. Assim, juntou novo laudo técnico realizado no imóvel expropriado para demonstrar que fatos existentes foram ignorados na decisão. Ocorre que, para que o erro de fato seja apurável para fins de rescindir a decisão, não se admite, de modo algum, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido (REsp 147.796/MA, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 117). Ainda, não há como admitir erro de fato quando o juiz valorou a prova para decidir sobre fato que foi controvertido. No caso em comento, a r. sentença se baseou no laudo pericial apresentado nos autos, sendo que o ponto controvertido entre as partes era justamente o valor apurado a título de justa indenização, de modo que o magistrado singular, ao valorar o conjunto probatório dos autos, determinou o quantum indenizatório. Desse modo, a decisão rescindenda não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido – vez que o laudo pericial demonstrou, à época, as condições do imóvel expropriado –, bem como existiu fato controvertido entre as partes – valor indenizatório a ser fixado –, não caracterizando erro de fato verificável no exame dos autos.Ademais, alega a Autora diversas vezes sobre o quantum desproporcional de 13 milhões do bem expropriado. Contudo, à época da sentença, o valor estava em R$ 3.954.000,00, de modo que sobre este incidiu a devida correção monetária, e continuará, até que haja o adimplemento, descabendo à Autora utilizar-se deste argumento para fins de injusta indenização e enriquecimento ilícito. II.6 Julgamento da ADI 2332 Conforme narrado anteriormente, em sede de Agravo Interno nº 5000090-09.2017.8.16.0000 Ag 1, a Autora requereu o reconhecimento de fato novo surgido no decorrer da demanda, qual seja, o julgamento da ADI 2332 pelo STF, em 17/05/2018, que reconhece a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem. Isso porque a decisão rescindenda definiu a aplicação de juros compensatórios de 12% ao ano, desde a imissão de posse.Entendo que o ponto merece acolhimento, conforme se demonstrará adiante.Primeiramente, o Código de Processo Civil, em seu art. 525, §1°, III estabelece que em execução de sentença, na impugnação, o executado poderá alegar a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. Ademais, no §12 e §15 do mesmo artigo, consta o seguinte: § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.[...]§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Com a leitura dos dispositivos legais expostos, verifica-se que há, no caso em questão, o cabimento de ação rescisória, uma vez que o julgamento da ADI 2332 pelo STF definiu como sendo constitucional o percentual de 6% ao ano de juros compensatórios, modificando o percentual anterior de 12%. Ainda, o Tema 733 do STF fixou a tese de que “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”. No caso em apreço, o até então entendimento jurisprudencial e a própria Súmula 618 do STF alterou o que havia sido assinalado originariamente por ocasião da Súmula 164, majorando o percentual para 12% ao ano.Posteriormente, a Medida Provisória nº 1577/1997 estabeleceu percentual específico para remunerar os expropriados, fixando-o inicialmente em 6% ao ano. Do mesmo modo, a Medida Provisória nº 2027-43/2000 inseriu o art. 15-A ao Decreto-Lei nº 3365/1941, passando a prever juros compensatórios de até 06 (seis) por cento ao ano. Nesse cenário, foi ajuizada a ADI 2332, cuja medida liminar, proferida em 2001, suspendeu a expressão “de até seis por cento ao ano” no caput do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43/2000.A tese fixada no julgamento da ADI 2332 foi no sentido de declarar a constitucionalidade do referido dispositivo, isto é, do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação.Nesse sentido, a Suprema Corte, no julgamento do RE nº 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24/11/2014, decidiu que "o Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda". Assim, referida limitação não tem incidência em rescisória baseada em decisão proferida em controle concentrado.Logo, a Súmula 343 do STF, a qual estabelece que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”, não pode ser aplicada no caso em questão, uma vez que, à época do acórdão rescindendo, não havia qualquer orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constitucional controvertida.Ainda, não houve orientação do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso, sendo apenas os efeitos de uma tutela liminar efêmera, provisória e precária, por sua própria natureza.Verifica-se, portanto, que a propositura de ação rescisória é a via correta no caso, após a declaração de constitucionalidade pelo STF, devendo ser aplicado o percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios, alterando-se do percentual anteriormente fixado. Dessa forma, dou provimento ao pedido da parte autora no tocante aos juros compensatórios, reduzindo o seu percentual para 6%. II.7 Da litigância de má-fé Deixo de condenar a Autora por litigância de má-fé, conforme requereu o Réu RÚBIO ANTÔNIO DALLEDONE, por entender que não se está diante de hipótese prevista nos arts. 79 e 80 do CPC.Ex positis, encaminho voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.Por fim, determino a reversão do depósito prévio em favor da parte Ré, nos termos do parágrafo único do art. 974 do CPC, cujo valor corrigido deverá ser descontado do total devido pela SANEPAR aos requeridos na ação rescisória. Não há que se falar em aplicação de multa em favor dos demandados, na medida em que a rescisória foi julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 968, II, do CPC. III. DECISÃO Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer da presente ação rescisória e, de seu exame, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, para o fim redefinir o percentual dos juros compensatórios para 6% ao ano, nos termos do voto do relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, com voto, e dele participaram o Juiz de Direito em 2º Grau Anderson Ricardo Fogaça (relator) e Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes. 27 de setembro de 2022 ANDERSON RICARDO FOGAÇARELATOR
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