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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O Ministério Público do Estado do Paraná, em 22/04/2019 (mov. 30.1, autos de origem), ofereceu denúncia em desfavor do apelante VALDECIR VIÇOSI, como incursos nas sanções dos artigos 147, 155, caput, e 331, todos do Código Penal: “Fato 1: No dia 24 de fevereiro de 2019, por volta das 01h05min, no interior do estabelecimento comercial denominado na Avenida Brasil, s/n°, bairro do Léo, bairro Centro, no Município de Borrazópolis, Comarca de Faxinal/PR, o denunciado VALDECIR VIÇOSI, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) aparelho celular marca LG, modelo K10, de cor azul, avaliado indiretamente em R$ 789,57 (setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) – cf. pesquisa de mercado junto à Rede Mundial de Computadores em fls. 36/37, pertencentes à vítima Douglas Henrique dos Santos Silva.Fato 2: Nas mesmas condições de tempo e local, logo após a prática do fato anterior, o denunciado VALDECIR VIÇOSI, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em posse de uma garrafa de vidro (não apreendida) ameaçou a vítima Douglas Henrique dos Santos da Silva, por palavras, de causar a ela mal injusto e grave, afirmando que ‘se a vítima chamasse a polícia, jogaria uma garrafa na cabeça dela’ e ‘isso não vai ficar assim’ (conforme Termo de Declaração de fls. 06/08 e 09/11).Fato 3: Após a prática do fato anterior, no interior da viatura policial, no trajeto entre o Município de Borrazópolis até a cidade de Faxinal, o denunciado VALDECIR VIÇOSI, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os Policiais Militares ERIC EDUARDO DA SILVA e ANTÔNIO FILETI, os quais estavam no exercício de sias funções, dizendo que ‘pegaria a equipe sem farda’ bem como chamando-os de ‘policiais de bosta e vermes (cf. Termos de Depoimentos de fls. 60 /08/ e 09/).” A denúncia foi recebida em 30/05/2019 (mov. 42.1, autos de origem).Finda a instrução processual, o Magistrado singular proferiu sentença (mov. 136.1, autos de origem), por meio da qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar VALDECIR VIÇOSI no do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, cuja pena é de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade. VALDECIR VIÇOSI foi absolvido dos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal (Fato 02) e do artigo 331, do Código Penal (Fato 03) com fundamento na prescrição, nos termos do artigo 107, inciso IV e artigo 109, inciso VI, do Código PenalInconformado com a r. sentença, a defesa de Valdecir interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, a absolvição do sentenciado pelo erro e pela aplicação do princípio da insignificância (mov. 184.1, autos de origem).Oferecidas contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (mov. 187.1, autos de origem).A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (mov. 13.1, autos recursais). Em seguida, vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOProcedido o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo comporta conhecimento. Da absolvição Pretende a defesa a reforma da r. sentença, a fim de buscar a absolvição do acusado do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP) pela tese de erro de proibição. Embora a defesa nomine o pretenso erro de "erro de proibição", desenvolve tese que, se acolhida, configuraria a ocorrência de "erro de tipo", uma vez que afirma que o acusado não sabia que o celular seria de alguém, havendo uma falsa percepção da realidade e não da norma.De qualquer sorte, aduz que “apenas pegou o celular que estava em cima da mesa, pois não havia ninguém por perto que reclamou a sua propriedade; que apenas pegou o bem que estava em cima de uma mesa, sem vigilância alguma da suposta vítima. ” Sem razão. A materialidade do crime de furto e a autoria dos fatos praticados estão comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3); Boletim de Ocorrência Policial (mov. 1.11); Depoimento da vítima e testemunhas (movs. 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8); Auto de exibição e apreensão (mov. 1.8); Auto de entrega (mov. 1.13) e Auto de avaliação indireta (mov. 30.3), bem como pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução probatória. O policial militar Eric Eduardo da Silva, relatou em Juízo que (mov. 119.1, autos de origem): “Que a equipe foi acionada por Douglas; Que ele relatou que foi ao banheiro e deixou o telefone em cima da mesa, quando ele retornou o telefone não estava mais lá; Que falaram para ele que tinha sido o VALDECIR; Que uma moça ligou do telefone dela para o telefone de Douglas e uma pessoa atendeu e se identificou como ‘Val’; Que ela passou o telefone para ele e novamente essa pessoa se identificou como ‘Val’; Que Douglas foi até VALDECIR conversar e ele estava agressivo, dizendo que se Douglas chamasse a polícia agrediria ele com uma garrafa; Que VALDECIR estava com uma garrafa na mão; Que Douglas acionou a equipe policial; Que encontraram VALDECIR, mas ele não estava em posse do celular; Que encaminharam ele para a viatura; Que durante o deslocamento VALDECIR disse que ‘isso não ia ficar assim’ e ‘policiais de bosta’.” Na audiência de instrução e julgamento, o policial militar Antônio Marcos Fillet, afirmou que (mov. 119.3, autos de origem): “Que foram acionados pelo Copom para se deslocarem ao container do Léo; Que o solicitante, Sr. Douglas, relatou que estava no local e em determinado momento foi ao banheiro, deixando o celular sobre a mesa em que estava; Que o aparelho era da marca LG, modelo K10, cor azul; Que quando o solicitante retornou do banheiro, o celular já havia sido furtado; Que segundo ele, populares disseram que o autor do furto seria a pessoa de VALDECIR, conhecido como ‘Val’; Que diante da situação a vítima pediu para uma pessoa de nome Marta ligar para o telefone dele; Que a pessoa que atendeu se identificou como ‘Val’; Que Marta passou o telefone para Douglas e essa pessoa novamente se identificou como ‘Val’ e logo em seguida desligou; Que a equipe chegou ao local e realizou a abordagem; Que nada de ilícito foi localizado, nem o celular; Que diante da situação, foi dado voz de prisão ao réu; Que durante o trajeto VALDECIR começou a se debater no camburão da viatura e gritar que estava apanhando, bem como teria sido machucado; Que o réu também passou a ameaçar a vítima, dizendo que aquilo não ficaria assim; Que em determinado momento VALDECIR ameaçou a equipe, dizendo que pegaria eles sem farda, chamando-os de bosta; Que o réu disse era bandido mesmo e não respeitaria os vermes.” A testemunha Marta Aparecida dos Santos, alegou em Juízo que (mov. 119.2, autos de origem): “Que estava tendo uma festa, quando Douglas chegou e disse que o celular dele tinha desaparecido; Que Douglas pediu emprestado o celular da depoente para ligar no celular dele; Que ligaram e perguntaram para a pessoa quem estava falando e a pessoa disse que ‘é o VAL’; Que não presenciou a ameaça [a Douglas]; Que teve que ir para delegacia de Faxinal; Que viu VALDECIR ameaçar os policiais dizendo que pegaria eles. ” A vítima, Douglas Henrique Dos Santos Silva, afirmou que (mov. 1.8, autos de origem): “Que estava na lanchonete denominada Conteiner do Léo, e que havia deixado seu aparelho celular em cima de uma mesa para ir ao banheiro, quando retornou não mais o encontrou; que o suspeito estava próximo a mesa quando a vítima foi até o banheiro; que pediu para Marta Aparecida dos Santos ligar para o aparelho celular, momento em que atenderam e a pessoa se identificou como sendo Val; que a vítima então reconheceu a pessoa de Valdecir Viçosa, e que este desligou o aparelho; que a vítima solicitou que a presença da polícia militar; que Valdecir ameaçou a vítima; que afirma ter reconhecido a voz que atendeu seu aparelho como sendo de Valdecir Viçosi.” Por fim o acusado, Valdecir Viçosi, disse em seu interrogatório que (mov. 119.4, autos de origem): “Que chegou ao ‘Container’ e viu o celular em cima da mesa; Que pegou porque achou que não tinha dono; Que o rapaz tinha saído do local; Que o rapaz ligou no celular e o interrogado atendeu; Que o rapaz chegou com agressividade, empurrando, porque queria o celular; Que por isso entrou nessa desavença; Que se recusou a devolver o celular, pois achou que o celular não era dele; Que estava bêbado e o rapaz chegou na agressividade; Que entendeu que se achar um celular ele não se torna do interrogado; Que hoje sabe disso; Que não ameaçou o rapaz; Que somente disse que não devolveria o celular, porque não sabia se o celular era dele; Que a polícia chegou dando pancada no interrogado; Que só não queria deixar os policiais colocarem algemas; Que não falou nada para os policiais.” Em que pese a alegada ausência de dolo na conduta do acusado, o exame das provas carreadas nos autos e das circunstâncias de sua prisão revelam que o argumento não se sustenta, pois verifica-se de forma clara o objetivo de subtrair coisa alheia, em especial diante da afirmação do acusado de que viu a vítima deixar o celular sobre à mesa. Sobre dolo, ensina Cleber Masson: “O dolo, no sistema finalista, integra a conduta, e, consequentemente, o fato típico. Cuida-se do elemento psicológico do tipo penal, implícito e inerente a todo crime doloso. Dentro de uma concepção causal, por outro lado, o dolo funciona como elemento da culpabilidade. Em consonância com a orientação finalista, por nós adotada, o dolo consiste na vontade e consciência de realizar os elementos do tipo incriminador. (...) Dispõe o artigo 18, inciso I, do Código Penal: Art. 18. Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;O referido dispositivo legal revela que foram duas as teorias adotadas pelo Código Penal: a da vontade, ao dizer ‘quis o resultado’, e a do assentimento, no tocante a expressão ‘assumiu o risco de produzi-lo’. Dolo é, sobretudo, vontade de produzir o resultado. Mas não é só. Também há dolo na conduta de quem, após prever e estar ciente de que pode provocar o resultado assume o risco de produzi-lo. Ainda, prevê o artigo 21 do Código Penal: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. A respeito do instituto, leciona Rogério Sanches: “É sabido que uma vez publicada no Diário Oficial da União, a lei se presume conhecida por todos. Logo, não nos é dado desconhecer a lei. É possível, no entanto, que o agente, mesmo conhecendo a lei, incida em erro quanto a proibição do seu comportamento, valorando equivocadamente a reprovabilidade da sua conduta, podendo acarretar a exclusão da culpabilidade. O erro pode ser escusável ou inescusável, e é da conclusão desta análise que decorre a possibilidade do afastamento da culpabilidade. O erro é escusável quando o agente atua ou se omite sem ter a consciência da ilicitude do fato em situação na qual não é possível lhe exigir que tenha esta consciência. É, por outro lado, inescusável, nas palavras do Código Penal, ‘se o agente atua ou se omite sem consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência’ (art. 21, parágrafo único)” (in Manual de Direito Penal – Parte Geral . 4ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 298). Além das circunstâncias já mencionadas, acredita-se que exista uma evidência adicional crucial para sustentar a acusação. A vítima relatou ter entrado em contato através de um número registrado em seu próprio aparelho celular e constatou que foi o próprio apelante quem atendeu a ligação, identificando-se inclusive como “Val”.Outro não foi o parecer da d. Procuradoria de Justiça: “Ainda, a vítima ligou para número que havia no seu aparelho celular e constatou ser a pessoa do Apelante quem atendeu, tendo o próprio Apelante se identificado. De outro lado, o acusado permaneceu com o objeto subtraído em razão de acreditar que o bem não pertencia à vítima, o que se mostra narrativa inverossímil e meramente para se imiscuir da responsabilidade penal em razão do fato. Torna-se descabível a alegação de que o acusado apenas pegou o celular que estava em cima da mesa, pois não havia ninguém por perto que reclamou a sua propriedade e sem vigilância alguma da suposta vítima, o que demonstra que o acusado detinha total conhecimento da ilicitude do fato que cometeu e a alegação de que o bem não detinha dono não importa para a substração da coisa, e sim na caracterização, estreme de dúvidas, da prática dolosa do crime de furto simples. Pode-se concluir, nestes termos, que o acusado tinha conhecimento da ilicitude da sua conduta, bem como pelo fato ter conhecimento de que se apropriar indevidamente de um objeto caracteriza o delito de furto, restando descabida a alegação de que a ausência de propriedade o justificasse na subtração do bem. Portanto, incabível a absolvição do sentenciado na forma do art. 386, VI, do Código de Processo Penal e art. 21, do Código Penal. (...)” Este e. Tribunal de Justiça, assim entende: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE FURTO SIMPLES TENTADO (ART. 155, CAPUT, COMBINADO COM ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. TEMAS QUE DEVEM SER APRECIADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSAS PARTES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADO APLICOU QUANTIDADE DE DIAS-MULTA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR ERRO DE TIPO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DOLO DO APELANTE NA SUBTRAÇÃO DO BEM. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES PATRIMONIAIS, GERALMENTE COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0037060-46.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 13.02.2023); – grifei APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ART. 155, § 4º, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – COMPROVADA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – (...) – ERRO DE PROIBIÇÃO – TESE AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA ILICITUDE – DESCABIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – VALOR QUE DEVE SER ANALISADO EM SUA INTEGRALIDADE – AFASTADO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO – QUALIFICADORA COMPROVADA – PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO CONHECIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001041- 58.2016.8.16.0183 - São João - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 01.06.2020). – grifei Portanto, restou comprovado o animus furandi do tipo penal, não havendo que se falar em erro do tipo como pretende a defesa. Logo, a prova colhida ao longo da instrução comprovou, portanto, a materialidade e a autoria do delito de furto descrito na denúncia, o que impõe a manutenção da condenação, afastando o pleito absolutório. Da incidência do princípio da insignificânciaPor fim, a defesa pleiteia a descaracterização do crime de furto simples pelo princípio da insignificância, na forma do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem razão novamente.
O reconhecimento do princípio da insignificância requer que sejam preenchidos requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412-0/SP, rel. Min. Celso De Mello) Aplica-se o princípio da insignificância em delitos do furto simples, quando o valor do bem subtraído não seja superior a 10% do salário mínimo vigente na época do cometimento do delito, o que não se amolda ao caso dos autos, pois o valor do celular furtado é de aproximadamente R$ 789,57 (setecentos e oitenta e nova reais e cinquenta e sete centavos).Sobre este tema: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO PESSOAS PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, PARÁGRAFOS 1º e 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] RECURSO DO RÉU LUIZ CARLOS DOS SANTOS. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. VALOR DOS BENS NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO POR SUPERAR O PARÂMETRO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AFERIR A RELEVÂNCIA DA LESÃO PATRIMONIAL. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXISTIR CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUA O CRIME (ERRO DE TIPO), OU POR NÃO EXISTIR PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTOS INVESTIGATIVOS CONFIRMADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS CORROBORADAS PELAS ASSERTIVAS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DO AGENTE DE POSSE DA RES FURTIVA MOMENTOS APÓS O CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM OS ACUSADOS COMO RESPONSÁVEIS PELA PRÁTICA DO DELITO. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E ISOLADA. ADEMAIS, DEMONSTRADO QUE A AÇÃO FOI DOLOSA, COM PROVAS DE TER O RÉU AGIDO COM A CONSCIÊNCIA DE QUE SABIA A QUEM PERTENCIA A RES, NÃO OCORRE O ERRO DE TIPO QUE EXIGE A AUSÊNCIA DESTE ELEMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE É MEDIDA DE RIGOR. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001768- 06.2017.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 26.09.2022). A propósito, a preocupação de Luiz Regis Prado: “De acordo com o princípio da insignificância, formulado por Claus Roxin e relacionado com o axioma minima non curat praetor, enquanto manifestação contrária ao uso excessivo da sanção criminal, devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente a um bem jurídico-penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo excluir-se a tipicidade da conduta em caso de danos de pouca importância. O princípio da insignificância é tratado pelas modernas teorias da imputação objetiva como critério para a determinação do injusto penal, isto é, como um instrumento para a exclusão da imputação objetiva de resultados. De qualquer modo, a restrição típica decorrente da aplicação do princípio da insignificância não deve operar com total falta de critérios, ou derivar de interpretação meramente subjetiva do julgador, mas ao contrário há de ser resultado de uma análise acurada do caso em exame, com o emprego de um ou mais vetores – v. g., valoração sócio-econômica média existente em determinada sociedade – tidos como necessários à determinação do conteúdo da insignificância. Isso do modo mais coerente e equitativo possível, com intuito de afastar eventual lesão ao princípio da segurança jurídica. ” (Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume 1 – Parte Geral – Arts. 1º a 120 – 7ª ed., RT: SP, 2007, p. 154 e 155) Nesta acepção, quanto ao critério do valor dos bens subtraídos, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça adota o parâmetro da décima parte do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ACENTUADA REPROVABILIDADE NO COMPORTAMENTO DO AGENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o valor total da res furtiva, não é considerado ínfimo, por ultrapassar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, trata-se de agente com histórico de reiteração em delitos contra o patrimônio, circunstância que mostra-se incompatível com o princípio da insignificância. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.554/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11 /2022.) De mais a mais, a reiteração e habitualidade delitiva do apelante (antecedentes criminais – mov. 121.1, autos de origem), impedem a aplicação do princípio da insignificância, conforme já fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao denegar o HC nº 123.108/MG, o HC nº 123.533/SP e o HC nº 123.734/MG (sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso), os quais consolidaram o entendimento de que a habitualidade delitiva específica ou a reincidência obstam a aplicação do princípio da insignificância (Informativo nº 793/STF).Diante disso, a análise objetiva do caso ora em exame conduz à inexistência de fato insignificante, eis que ausentes, na espécie, os vetores que autorizam a incidência do referido postulado.Por fim, no tocante ao arbitramento dos honorários pela atuação em grau recursal da defensora dativa Dra. Mayra Paes Landim Leciuk, OAB/PR nº 74.636, considerando os parâmetros remuneratórios para interposição de “Recurso perante os Tribunais” (Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, Anexo I, item 1.14), estabeleço o valor dos honorários devidos pela atuação em segundo grau em R$ 600,00 (seiscentos reais), dada a baixa complexidade da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço. Conclusão Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a r. sentença apelada, nos termos da fundamentação despendida.
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