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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Recurso de Agravo nº.: 4001925-74.2023.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é recorrente Ministério Público do Estado do Paraná e recorrido Patrick Eduardo Valente.Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público, contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos executórios nº 4000572-90.2021.8.16.0013-SEEU, indeferiu o pedido de realização de buscas pelo endereço do reeducando em sistemas conveniados, determinando a expedição de mandado de condução coercitiva, no BNMP 3.0, com a suspensão da execução penal enquanto não implementado tal sistema (mov. 1.1).Em razões recursais, o Parquet alega, em síntese, que é dever do sentenciado manter o seu endereço atualizado, sob pena de caracterizar falta grave e justificar a regressão de regime. Defende que o Ministério Público realizou todas as diligências ao seu alcance, a fim de localizar o novo endereço do apenado, mas todas restaram infrutíferas. Afirma não ser possível aguardar indefinidamente o interesse do apenado de cumprir com a sua pena. Ressalta que, ainda que não caiba ao Juízo proceder de ofício as buscas por eventuais endereços do sentenciado, cabe ao mesmo zelar pelo correto cumprimento da pena, nos termos do artigo 66, VI, da LEP. Salienta que o apenado se encontra em lugar incerto e não sabido, descumprindo com as condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto, de modo a frustrar os fins da execução, conforme artigo 118, § 1º da LEP. Pontua que, apesar de tal infração, o órgão ministerial apenas requereu a realização de buscas de endereços em sistemas disponíveis apenas ao Judiciário ou, ainda, a intimação por edital, o que foi indeferido pelo Magistrado.Por essas razões, propugna pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja determinado a realização de novas diligências de localização do endereço do sentenciado ou, ainda, a sua intimação por edital, levantando-se a suspensão da execução. A defesa apresentou contrarrazões (mov. 1.3), requerendo o não provimento do recurso.O agravo foi recebido e, em Juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4).A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de determinar a realização de buscas de endereços do sentenciado em sistemas cujo acesso é exclusivo ao Poder Judiciário e, restando infrutíferas, para que sucessivamente seja expedida intimação editalícia do apenado (mov. 14.1). É o relatório.
O agravante requer a reforma da decisão, a fim de que seja determinado o prosseguimento da execução, com a realização de novas diligências de localização do endereço do sentenciado em sistemas disponíveis ao judiciário ou, ainda, a sua intimação por edital.Com efeito, para melhor compreensão, necessário se faz um breve resumo dos fatos. Compulsando os autos de Execução Penal (nº 4000572-90.2021.8.16.0013-SEEU), verifica-se que o ora agravado foi condenado nos autos nº 0008988-18.2021.8.16.0013, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, sendo concedido o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos. Foi determinada a intimação do sentenciado para dar início ao cumprimento das condições da suspensão condicional da pena. Entretanto, não foi possível entrar em contato com o apenado via telefone (mov. 19.1), bem como, restou infrutífera a tentativa de intimação pessoal do sentenciado no endereço cadastrado nos autos (mov. 23.1). Diante de tal situação, o Parquet peticionou informando que não obteve êxito em localizar o endereço do réu nos sistemas disponíveis ao Ministério Público, pleiteando a realização de diligência por parte da Secretaria do Juízo, com a determinação de expedição de ofício aos bancos de dados diversos (mov. 21.1).A Defensoria Pública não se opôs ao pedido (mov. 36.1). O Magistrado singular indeferiu o pedido e, na mesma decisão, determinou a expedição de mandado de condução coercitiva, no BNMP 3.0, com a suspensão da execução penal enquanto não implementado tal sistema, por entender que:“Em que pese o requerido, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria:[...]Pondere-se que é conferido ao Ministério Público o poder de requisição, com fundamento na Constituição Federal (art. 129, VI e VIII), na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (art. 26, I, b e II) e no Código de Processo Penal (art. 47 ) entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 593.727/MG bem como a Defensoria Pública com fundamento na Lei Complementar nº 80/1994 (art. 89, X), reafirmado pelo STF em recente julgamento da ADI nº 6.852. Ainda, cabe acentuar a Resolução n°4467/2013-PCJ que dispôs sobre a criação do Centro de Apoio Técnico à Execução - CAEx no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, “tendo por finalidade dar suporte às funções de execução cível e criminal, mediante apoio técnico em processos judiciais e administrativos, por meio de pesquisa de dados e busca de informações, realização de estudos, perícias, laudos e documentos técnicos”. Isto posto, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido. 2. Analisando o caso concreto, vislumbra-se que todas as medidas possíveis foram adotadas visando a localização do sentenciado, inexistindo a indicação pelas partes de endereço ou número telefônico para contato com o reeducando. Considerando que o sentenciado sequer foi intimado para iniciar o cumprimento da pena, entendo inviável lhe imputar a frustração dos fins da execução. Isto porque este Juízo entende que as hipóteses de regressão de regime, ainda que cautelarmente, são restritas aos casos em que o sentenciado ao menos foi intimado para cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicialmente imposto na sentença. Nesta linha de raciocínio, entendo inadmissível reconhecer falta grave ou aplicar sanção de regressão de regime antes do início do cumprimento da pena, consistente na intimação pessoal do sentenciado para tanto. 3. Por outro lado, analisando o caso concreto, deve ser determinada a adoção de outras medidas prévias e sob a condição de implementação de nova funcionalidade no SEEU, conforme passo a expor. A Resolução n° 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça instituiu e regulamentou o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP3.0). Atenta a situações tais como a dos autos, referida Resolução previu em seu artigo 2°, inciso XI, a criação de um mandado de condução coercitiva para cumprimento de pena em meio aberto. Tal funcionalidade está em vias de ser implementada, havendo notícias de que o BNMP3.0 entrará em funcionamento no início de 2023. Da leitura do texto normativo fica evidente que o mandado de condução coercitiva para início do cumprimento do regime aberto não se confunde com mandado de prisão, tendo finalidade específica de intimar o sentenciado para início do cumprimento da pena e não de restringir sua liberdade. O cumprimento do mandado de condução coercitiva para início do cumprimento do regime aberto não gera riscos de restrição da liberdade do sentenciado, evitando-se o excesso de execução. O artigo 23 da Resolução 417/2021 torna imperiosa a expedição do mandado de intimação para condução coercitiva antes da expedição do mandado de prisão. Vejamos: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime aberto, previamente à expedição de mandado de prisão, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória. Portanto, o mandado de prisão somente poderá ser expedido caso o sentenciado, localizado por meio do mandado de intimação e condução coercitiva, efetivamente não cumpra com a ordem judicial constante do mandado, vindo então a frustrar o cumprimento da pena. Percebe-se, portanto, que o mandado de condução coercitiva é medida de vanguarda e que trará mais eficiência à execução penal, substituindo em sua plenitude alguns meios ultrapassados de intimação dos sentenciados, a exemplo da intimação por edital. Diante do exposto, determino a expedição do mandado de condução coercitiva do sentenciado, no BNMP 3.0, assim que referida funcionalidade entrar em funcionamento. 4. O início do funcionamento do BNMP 3.0 é condição suspensiva para o cumprimento desta decisão. Portanto, enquanto não entrar em pleno funcionamento o BNMP 3.0, determino a suspensão da presente execução penal, sem prejuízo da retomada com indicação de novo endereço pelo Ministério Público, comparecimento voluntário do sentenciado para iniciar o cumprimento da pena ou ocorrência da prescrição da pretensão executória”.É justamente em face desta decisão que se volta o presente recurso.Primeiramente, em relação ao pedido de intimação por edital, vislumbra-se que o mesmo não merece ser conhecido. Isso porque, em nenhum momento o mesmo foi formulado perante o Juízo de primeiro grau, razão pela qual não pode ser objeto de deliberação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Assim, deixo de conhecer do pedido de intimação por edital. Já em relação ao pedido de determinação de novas diligências para a localização de novo endereço do sentenciado, mediante consulta pela Secretaria do Juízo, aos sistemas disponíveis apenas ao judiciário, razão assiste ao agravante. Isso porque, entendo não ser possível aguardar a implementação do sistema BNMP 3.0, previsto na Resolução 417/2021 do CNJ, que não possui sequer previsão concreta para o seu início, a fim de dar seguimento à execução. Ademais, no presente caso, a expedição de mandado de condução coercitiva, conforme determinado pelo Magistrado, certamente seria infrutífera, justamente pelo fato de o atual endereço do sentenciado ser desconhecido nos autos. Não se desconhece o dever do sentenciado de manter o seu endereço atualizado nos autos, bem como, da possibilidade de o agente Ministerial realizar diligências visando a sua localização. Contudo, no caso, o Parquet, já informou ter esgotado todos os meios que lhe eram disponíveis, não obtendo êxito em localizar o novo endereço do apenado.Por outro lado, não houve o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização do ora agravado, já que os sistemas apenas disponíveis ao judiciário, ainda não foram consultados. Neste aspecto, cumpre consignar que é dever do Magistrado “zelar pelo correto cumprimento da pena”, nos termos do artigo 66, inciso VI, da LEP.Além disso, o Provimento 316/2022 deste Tribunal não veda que o Juízo diligencie a fim de localizar o endereço do sentenciado, tão somente, estabelece que “quando a diligência estiver ao alcance do Ministério Público” (artigo 1111, parágrafo único), a este incumbe o dever de agir, sendo a atuação do Juízo, portanto, subsidiária. Assim, considerando que o Parquet, já realizou, sem sucesso, as diligências que estavam ao seu alcance, cabível é a realização de consultas aos sistemas apenas disponíveis ao judiciário, a fim de localizar o atual endereço do sentenciado, dando-se prosseguimento à execução. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDO NÃO LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESACOLHIMENTO QUANTO A ISSO. A MERA CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO PESSOAL NO CURSO DA AÇÃO PENAL NÃO AUTORIZA QUE SE RECORRA IMEDIATAMENTE À VIA EDITALÍCIA APÓS O REEDUCANDO NÃO SER LOCALIZADO NO MESMO ENDEREÇO NA FASE EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA. DISTINÇÃO COM O CASO REFERIDO PELO PARQUET. PARCIAL PROVIMENTO, NO ENTANTO, PARA QUE O JUÍZO CONSULTE OS SISTEMAS CONVENIADOS, APÓS O QUE, E SE NEGATIVAS AS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO, DEVERÁ PROCEDER INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4004723-42.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 06.03.2023).Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso, a fim de determinar o prosseguimento da execução, mediante a realização de consultas aos sistemas disponíveis ao judiciário, a fim de localizar o atual endereço do sentenciado.
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