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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Elton Bacco, em face da sentença (mov. 47), proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou da seguinte maneira:“3. Diante do exposto, com fundamento no art. 35 da Convenção de Montreal, declaro prescrita a pretensão da parte autora, julgando extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do NCPC.4. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores das partes rés, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (INPC).” Em suas razões recursais (mov. 53), o apelante alega, em síntese, que (a) deveria ser afastada a incidência da Convenção de Montreal ao caso, para se fazer aplicar o Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável o prazo prescricional de 2 (dois); (b) os danos materiais seriam oriundos do furto de objetos que estavam dentro das bagagens extraviadas, caracterizando o vício na prestação do serviço de transporte aéreo; (c) os danos morais não estariam abarcados pelas normas da referida Convenção. Com fundamento em tais argumentos, requereu a condenação das apeladas ao pagamento pelo furto dos objetos a título de danos materiais, no valor de R$ 7.655,99 (sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) e pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As apeladas, American Airlines INC (mov. 57) e Tam Linhas Aéreas S/A (mov. 58), apresentaram contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.A parte autora, ora apelante, propôs a referida ação com o intuito de recebimento de danos materiais e morais em razão de ter feito uma viagem de Londrina a Dallas, Estados Unidos, e no transcurso de volta, dias 16 e 17/05/2019, teve nove malas extraviadas e somente veio as receber no dia 18/05/2019. Porém, quando as recebeu percebeu que elas estavam violadas e que tinham sido furtados diversos objetos que estavam em seu interior (mov. 1). Houve apresentação de contestação pela ré Tam Linhas Aéreas S/A (mov. 21).A ré American Airlines INC apresentou contestação (mov. 33).A sentença declarou a prescrição da pretensão do autor-apelante ao recebimento dos danos materiais e morais com fundamento nas Convenções de Varsóvia e Montreal.É incontroverso que o apelante teve suas malas extraviadas durante o transcurso da viagem de volta partindo de Dallas, Estados Unidos, com destino o Brasil e que quando as recebeu estavam violadas e vários objetos foram furtados (mov. 1.4/1.12).Assiste razão em parte ao apelante quanto a necessidade de reforma da sentença. Das Convenções de Varsóvia e Montreal e do Código de Defesa do ConsumidorAo contrário do que sustentado pelo apelante, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu pela prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor no caso de transporte aéreo internacional, ele não fez quaisquer distinções quanto aos danos materiais.Referidas Convenções abarcam quaisquer espécies de danos materiais, não tendo como fazer uma distinção de que quando a bagagem for somente extraviada, há sua incidência, e quando houver furto de objetos das malas, por má prestação de serviço, o Código de Defesa do Consumidor prevaleceria.Nesses casos, é evidente a falha na prestação de serviço por parte do transportador aéreo réu, tanto no extravio da bagagem quanto no furto de objetos em seu interior, vez que não promoveu a segurança necessária dos bens dos passageiros que estavam em sua posse.Insta observar que em relação ao transporte aéreo internacional, no que couber, é aplicável as disposições das Convenções de Varsóvia e de Montreal.O Brasil por ter aderido a tais Convenções, deve respeitar seu teor (artigo 178, Constituição da República). Descabe ao Poder Judiciário fazer uma interpretação da norma jurídica que extrapole seu alcance, sob pena de se torna legislador positivo.Portanto, as Convenções de Varsóvia e de Montreal devem reger as questões atinentes aos danos materiais no transporte aéreo internacional, inclusive no que diz respeito a fixação do prazo de prescrição.Vejamos o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal firmando a tese de repercussão geral nº 210 no sentido que a norma internacional tem preferência e não sua exclusividade (RE 636.331 e ARE 766.618):“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” Nessa linha de raciocínio, importante frisar que o informativo 866 do Supremo Tribunal Federal, dispôs sobre a matéria, concluindo pela aplicabilidade da convenção de Varsóvia e dos demais acordo internacionais subscritos pelo Brasil, nos casos que envolver extravio de bagagens ou de cargas.Assim, como há regra específica na Convenção de Varsóvia, artigo 35, sobre o prazo de prescrição, há prevalência de suas disposições sobre as do Código de Defesa do Consumidor: “Artigo 35 – Prazo Para as Ações1. O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte”. Como o fim da viagem foi em 18.05.2019 e a ação foi proposta em 13.05.2022, evidencia-se a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais por ter transcorrido mais de 2 (dois) anos dentro desse lapso temporal. Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado aos casos de transportes aéreos internacionais quando há compatibilidade de seu conteúdo com os Tratados ou Convenções Internacionais ou quando estes não possuam norma sobre o tema.Nesse aspecto, entende-se no que concerne aos danos morais aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor tendo em vista a ausência de regulação dessa matéria nas Convenções de Varsóvia e de Montreal.Nesse sentido é a jurisprudência:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no REsp 1.863.697/RS, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.666.262/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO 1 INTERPOSTO PELA RÉ ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL QUANTO AOS DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – ACORDOS INTERNACIONAIS QUE ALCANÇAM SOMENTE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – APLICABILIDADE DO CDC NO QUE CONCERNE AOS DANOS MORAIS. (...) RECURSO DE APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001852-88.2018.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 20.04.2023 - 25.04.2023). Dessa maneira, como o Código de Defesa do Consumidor rege as regras quanto aos danos morais no transporte aéreo internacional, prazo prescricional para exercer a pretensão reparatória é de 5 (cinco) anos (artigo 27, CDC). Inequívoco que a pretensão do apelante no que se refere aos danos morais não foi atingida pela prescrição. Frisa-se que uma coisa é a pretensão e outra é ter o direito, o que passo analisar. Dos danos moraisCompreendo pela desnecessidade de retorno do processo ao juízo a quo para analisar se estão caracterizados ou não o dano moral, visto que essa questão está devidamente instruída, em obediência aos princípios da economia e celeridade processual, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. Inclusive as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do feito de forma antecipada (mov. 42 e 45).O dano moral é entendido como aquele que decorre de um ato lesivo a direitos extrapatrimoniais, atingindo a esfera personalíssima da pessoa, como, por exemplo, a sua intimidade, vida privada, honra e imagem, entre outros.Sabe-se que o extravio de bagagem pode sim gerar o direito à indenização por danos morais em face dos transtornos causados ao passageiro, não podendo ser considerado como mero aborrecimento do dia-a-dia.No caso, é incontroverso o direito à indenização por danos morais, restando comprovada a falha na prestação do serviço diante do extravio temporário da bagagem e o furto de alguns objetos que pertenciam ao apelante.Muitas vezes o atendimento das companhias aéreas é apenas pro forma e o consumidor não tem a segurança prometida de que conseguirá prosseguir com tranquilidade sua viagem.A indenização, quando se trata de dano moral, tem dúplice finalidade: compensatória para vítima, vez que há necessidade de se fazer recompor o seu patrimônio ao estado anterior ao dano; e de desestímulo ao causador do dano, para que não volte a cometer o ato danoso.O Código Civil, em seu art. 944, determina que o valor da compensação por danos morais deve considerar, num primeiro momento, a extensão do evento danoso. In verbis:“Apesar da omissão da lei civil no tocante aos marcos regulatórios de valoração e quantificação do dano moral, de algum lugar devemos partir. Consoante o art. 944 do Código Civil, ‘a indenização mede-se pela extensão do dano’. Essa norma foi originariamente concebida para delimitar a extensão do dano patrimonial. Refere-se à indenização, sansão que apenas será atribuída a uma lesão de natureza econômica. Contudo, podemos nos servir do mencionado dispositivo para compreendermos que o esforço da doutrina será o de estabelecer critérios objetivos aptos a balizar sentenças e conferir à jurisprudência um sistema de valoração e quantificação que tenha em vista um resultado capaz de, conforme as peculiaridades de cada caso, racionalmente estabelecer uma pertinência entre a extensão do dano e o montante fixado pelo julgador” (CHAVES, Cristiano; ROSENVALD, Responsabilidade Civil...). Além da extensão do evento danoso – mencionada no art. 944 do Código Civil – doutrina e jurisprudência entendem que devem ser considerados, também, os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade – especialmente a capacidade econômica das partes – a fim de se evitar a fixação de quantias ínfimas ou gerar o enriquecimento sem causa do ofendido. Nesse sentido é o magistério de Arnaldo Marmitt:“A tendência atual da doutrina e jurisprudência é a efetiva consideração do estado social e econômico dos contendores. Na fixação da importância a título de ressarcimento por ato ilícito, os haveres e as necessidades dos interessados são sopesados e levados em conta frequentemente nas sentenças judiciais, numa ânsia incontida de fazer-se a melhor justiça na espécie fática e jurídica sub judice (...). Os magistrados costumam ponderar e sopesar todos os aspectos e detalhes de cada caso, inclusive o que atine o status econômico social de réu e vítima” (Perdas e Danos, Rio de Janeiro, Aide, p.411). No caso, os transtornos causados ao apelante extrapolaram o razoável, tendo em vista que teve extraviado 9 (nove) volumes, permaneceu 1 (um) dia sem sua bagagem e seus bens, após sua bagagem ser entregue, notou que vários itens pessoais haviam sido subtraídos, tais como: - 5 Paletas de maquiagem The balm Voyage - USD 250,00 – R$ 1.190,50;- 4 camisetas manga curta Nike tam. 2 USD 60,00 – R$ 345,37;- 3 camisetas manga curta Calvin Klein tam. 2 USD 54,00 – R$ 257,08;- 2 camisetas manga longa Carter 2 USD 22,00 – R$ 104,73;- 2 camisetas manga curta Tommy Hilfiger TAM4 USD 30,00 – R$ 142,82;- 4 camisetas manga curta Nike TAM. 4 USD 60,00 - R$ 345,37;- 2 polos manga curta Calvin Klein TAM. 4 USD 36,00 - R$ 171,39;- 5 calcas de moletom Carter USD 45,00 – R$ 214,24;- 3 camisetas manga longa Carter 4 USD 33,00 – R$ 157,10;- 6 polos U.S.Polo tamanho S Masc. USD 150,00 – R$ 714,13;- 5 camisetas Gap masculina TAM. S USD 95,00 – R$ 452,28;- 4 camisetas Tommy Hilfiger Masc. TAM. S USD 80,00 – R$ 380,87;- 1 calça masculina Calvin Klein TAM. 32/30. USD 40,00 – R$ 190,43;- 1 par de tênis ASICS Nimbus USD 108,20 – R$ 515,12;- 1 Apple Watch Series 3, 32 mm USD 279,00 – R$ 1.328,29;- 1 capa de couro marca Apple, IPhone XS Max USD 80,00 – R$ 380,87;- 2 LoL, cápsula. USD 28,77 – R$ 136,97;- 1 vestido fem. Calvin Klein TAM. USD 35,00 – R$ 166,63;- 1 tênis Nike pegasus 35 TAM. 10,5 USD 97,00 – R$ 461,80;- Valor Total USD 1.582,79 7.655,99 (Sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos)”. O valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a meu juízo, é razoável e proporcional, atendendo o fim pedagógico-punitivo diante das peculiaridades do caso.Deverá incidir correção monetário pela média do INPC e do IGP-DI desde o presente julgamento, bem como juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.Fixo sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte e arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a simplicidade da causa, ter sido o feito julgado antecipadamente sem fase instrutória, o tempo de duração do processo (pouco mais de um ano), o trabalho desempenhado pelos patronos.Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação e condenar as apeladas, de forma solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento em favor do apelante da indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
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