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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação em face de r. sentença (mov. 21.1) proferida em ação previdenciária de natureza acidentária com pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por incapacidade permanente, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos:“Posto isto, reconheço a litispendência da presente ação com a de n.º 0053431-17.2022.8.16.0014, com supedâneo no artigo 337do Código de Processo Civil, e julgo extinto este feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, suspendendo esta condenação em razão do parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“Busca o requerente a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho, caso em que, negado o pedido de prorrogação do benefício que vinha percebendo, e vendo o seu direito sido ferido, postulou a presente ação. Devidamente citado, o INSS em contestação, levantou a preliminar de litispendência, por ter o autor já demandado ação idêntica junto ao a Este Juízo (autos n.º 0053431-17.2022.8.16.0014), com trâmite atual, e tendo a Autarquia sido citada naqueles autos, forma pela qual, em razão da citação anterior, requer a extinção do presente feito nos termos do inciso V e § 3º do artigo 485 do CPC. É a breve síntese dos fatos. Passo a decidir. A preliminar de litispendência aduzida pela autarquia procede. É possível verificar que a parte replicou ação anteriormente ajuizada, e atualmente em trâmite, junto a esta Comarca (autos n.º 0053431- 17.2022.8.16.0014). Deste modo, observo que ocorre litispendência quando “uma ação é idêntica à outra quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” ou ainda, quando “se repete ação” (artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil), o que ocorre no caso em testilha. Dessa forma, seria totalmente contraproducente a existência de duas ações em curso, gerando, inclusive, a possibilidade de decisões conflitantes.”.Razões recursais (Autor): Alega o Apelante, em suma, o seguinte: (a) “o recorrente busca nestes autos a concessão de auxilio doença por acidente de trabalho, incapacidade provisória e total, pedido totalmente diverso dos autos: 0053431-17.2022.8.16.0014, pois nos outros autos, o recorrente o auxilio acidente, o qual existe a redução da capacidade permanente, inclusive com fatos geradores diversos”; (b) “o auxílio acidente pleiteado nos autos: 0053431-17.2022.8.16.0014, não tem nenhuma relação com a presente ação, haja vista que o referido benefício é previsto nos art. 26, i e art. 86, ambos da lei 8.213/91, sendo objetos totalmente diversos, tendo em vista que o auxilio acidente a condição para a concessão é redução da capacidade de forma definitiva, totalmente diferente do auxilio doença por acidente de trabalho, que a condição para a concessão é a incapacidade total e temporária, estando equivocada a decisão do juízo a quo”; (c) “conforme entendimento jurisprudencial acima citados, não há litispendência nos autos, tendo em vista que os pedidos e as causas de pedir são diversas uma da outra, posto que uma pleiteia a redução parcial da capacidade laboral de forma definitiva art. 26, I e art. 86, ambos da lei 8.213/91, (auxilio acidente), já a outra busca a concessão do (beneficio de auxilio doença), por incapacidade provisória, art. 61 da lei 8.213/91, pedidos e causas de pedir totalmente diversas”; (d) dos requerimentos finais: “Requer seja recebido o presente recurso, com efeito devolutivo e suspensivo, sendo reformada a r. sentença, afastando a litispendência, determinando o retorno dos autos a Vara de origem para a realização de perícia medica e nova sentença do mérito da presente ação. Requer ainda seja deferido os benefícios da justiça gratuita, sendo dispensado o recolhimento de custas processuais e honorários de sucumbência”.O INSS apresentou contrarrazões (mov. 30.1).A Procuradoria Geral de Justiça apresentou seu abalizado parecer (mov. 13.1 - TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, a teor do contido no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.Da litispendência: Ocorrência. Na ação sob nº 0053431-17.2022.8.16.0014, ainda em curso, ajuizada em 16/09/2022, a parte Autora alegou que, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 05/06/2015, foi acometido das seguintes moléstias: “s92.0 - fratura do calcâneo; m19 - outras artroses”, motivo pelo qual recebeu auxílio-doença cessado em 25/02/2016. Em face da cessação do benefício, manejou a precitada ação pretendendo a concessão de auxílio-acidente.Já na presente demanda, ajuizada em 09/02/23, o Autor requereu a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, com base no mesmo acidente de trabalho.Consoante abalizada doutrina de Flávio Luiz Yarshell, “a litispendência é termo utilizado como mais de um significado pelo Código, e designa tanto (i) o estado de pendência do processo e, consequentemente, o momento a partir do qual se reputa a lide como pendente (art. 240), como (ii) o fenômeno de identidade de demandas, cujo efeito é impedir o prosseguimento de uma demanda idêntica a outra já em curso (art. 337, §§1º, 2º e 3º). E é esse segundo sentido que importa para fins do dispositivo ora comentado. De acordo com o que estabelece o §1º do art. 337, há litispendência ou coisa julgada ‘quando se reproduz ação anteriormente ajuizada’. Essa disposição é complementada pelos §§2º e 3º, que, respectivamente, estabelecem que ‘uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido’ e que ‘há litispendência quando se repete ação que está em curso’. Assim como a perempção, a coisa julgada e a convenção arbitral, a litispendência é um pressuposto processual negativo, cuja presença impede o julgamento do mérito. A vedação à litispendência decorre de uma regra geral do ordenamento processual, que proíbe o bis in idem e que, assim, impede que o Poder Judiciário se pronuncie mais de uma vez a respeito de uma mesma pretensão, quer porque isso implicaria desnecessário dispêndio de recursos, quer porque poderia levar a emissão de julgados contraditórios entre si. O art. 5º, XXXV assegura o direito de acesso à justiça, mas essa promessa constitucional não chega ao ponto de permitir que uma mesma pretensão seja levada ao Judiciário em duplicidade. A teoria do três eadem (mesma partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) é fundamental para a caracterização da litispendência, do que é prova a circunstância de que o próprio Código emprega esse critério para caracterizar o fenômeno, conforme os dispositivos legais há pouco mencionados. Mas em algumas situações específicas essa teoria é insuficiente para que se atinja a finalidade do instituto. É por isso que, como bem exposto por Candido Rangel Dinamarco, considerando-se que o objetivo da litispendência é evitar dois processos instaurados com o fim de produzir o mesmo resultado prático, também se impõe a extinção do segundo processo quando o mesmo resultado for postulado pelo mesmo sujeito, ainda que em posições processuais invertidas. É possível que haja litispendência parcial, quando a identidade se refere a apenas parcela das demandas, em processos cumulativos. É o que ocorre, por exemplo, quando determinado sujeito ajuíza demanda declaratória de um contrato e, posteriormente, ajuíza nova demanda, em face do mesmo réu, cumulando pedidos de declaração do mesmo contrato e pagamento de verba prevista no negócio. A litispendência, nessa situação, é parcial, e deve levar à inadmissibilidade do pedido deduzido em duplicidade, por litispendência” (YARSHELL, Flávio Luiz. Comentários ao Código de Processo Civil: (arts. 334 ao 368) – 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).Assim, existe litispendência quando se repete a ação, que está em curso, cujas características são idênticas, ou seja, quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), e o mesmo pedido mediato e imediato (o bem da vida e o tipo de tutela jurisdicional almejada), conforme art. 337, §2º e 3º do CPC. É o que ocorre no caso em comento, em especial considerando que de acordo com o Enunciado nº 21 do TJPR “dado o caráter público das disposições previdenciárias, permite-se a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, a alteração, tanto pelo julgador a quo quanto pelo ad quem, dos pedidos deduzidos pela parte”, de modo que, em sendo os pedidos lastreados no mesmo acidente de trabalho, não se justificava o ajuizamento de ações diversas com base na alegação de que os pedidos são diferentes.Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Colegiado:Precedente – 6ª CCível – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS AUTOS NPU 0002292-48.2019.8.16.0170. (I) RECURSO DO INSS. PRETENDIDA DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADO. QUESTÃO JÁ ACOLHIDA NA ORIGEM. APELO PREJUDICADO. (II) RECURSO DO AUTOR. PRETENSA INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO POR INCAPACIDADE MOTIVADO PELO MESMO ACIDENTE DE TRAJETO E PELAS MESMAS LESÕES. TRÍPLICE IDENTIDADE: PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ART. 337, §§1º, 2º E 3º, CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DISTINTO (AUXÍLIO-ACIDENTE) DAQUELE REQUERIDO NA INICIAL DO PRIMEIRO FEITO (AUXÍLIO-DOENÇA). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, V, CPC. SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007372-56.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 22.02.2023). (destaquei)Jurisprudência da 6ª CCiv. do TJPR (1): APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA - AÇÃO ACIDENTÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO Nº 0007182-84.2018.8.16.0034, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA - FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO – BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO – INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL – NEXO CAUSAL E QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTES – BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA PELAS MESMAS QUEIXAS CONTIDAS NA EXORDIAL – CARÊNCIA AO BENEFÍCIO – DISPENSA LEGAL DO ARTIGO 26, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91 – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A CONTAR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DA BENESSE OUTRORA PERCEBIDA – AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONCLUÍDA A REABILITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PRÉVIA – EVENTO FUTURO E INCERTO – OFENSA AO ARTIGO 492 DO CPC – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC/15 EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS Nº 0007182-84.2018.8.16.0034 PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS Nº 0014154-07.2017.8.16.0034 PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0014154-07.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 19.05.2020) (sublinhei)Jurisprudência da 6ª CCiv. do TJPR (2): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCECER AUXÍLIO- DOENÇA. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS PERANTE O MESMO JUÍZO.IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA.RECURSO 2 PROVIDO. RECURSO 1 PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1598862-0 - Uraí - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 28.11.2017) (sublinhei)Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1 - TJPR): Neste mesmo sentido, entendeu o eminente Procurador de Justiça em seu abalizado parecer, in verbis: “no processo originário a parte autora pleiteia benefício acidentário decorrente do mesmo acidente (“CAT de número: 2015.239862.7/01”) e que ocasionou as mesmas lesões (“A.- S92.0 - FRATURA DO CALCÂNEO; B.- M19 - OUTRAS ARTROSES”), ou seja, há uma réplica de ações, com as mesmas partes e causa de pedir. Ademais, não prospera a alegação de que as ações têm pedidos diversos, pois no Direito Previdenciário vige o princípio da fungibilidade dos pedidos, podendo o magistrado conceder o benefício acidentário compatível com a causa, independente do pedido inicial. (...) In casu, em última análise, o objetivo do apelante em ambas as ações coincide. Há equivalência de partes, pedido e causa de pedir. Embora argumente o requerente que este feito tem por fundamento fatos novos e pedido de benefício diverso, verifica-se a causa de pedir em nada se difere daquela causa. Com efeito, veja-se, por exemplo, as mazelas supostamente incapacitantes são as mesmas já apontadas na demanda anteriormente ajuizada. Pontuese, outrossim, que o escorço fático não indica uma mudança brusca de contexto. Assim, patente é a ocorrência de litispendência, razão pela qual o presente feito deve ser julgado extinto, nos termos do artigo 485, inciso V, CPC, como feito em sentença.”.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso de apelação.
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