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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0000046-87.2017.8.16.0190 da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central – 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é Remetente Juiz de Direito, Apelante Município de Maringá/PR e Apelados Ivao Yaedu e Luiza Hiromi Yaedu. Trata-se de uma Remessa Necessária e de um recurso de Apelação Cível, este interposto pelo Município de Maringá/PR, ambos dirigidos contra os termos da sentença anexada no mov. 208.1, dos Autos de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Recorrente em face de Ivao Yaedu e Luiza Hiromi Yaedu, a qual Julgou Procedentes os pedidos deduzidos na demanda, Julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de fixar o preço da indenização como sendo o total de R$ 315.125,20 (trezentos e quinze mil, cento e vinte e cinco reais e vinte centavos) pelas duas faixas de terras desapropriadas. A sentença ainda consignou que o montante da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme disposto no artigo 15-B do Decreto n. 3.365/1941, e compensatórios simples de 12% (doze por cento) ao ano, calculados desde a imissão na posse do imóvel (Súmula n. 69/STJ: na Desapropriação Direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na Desapropriação Indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel). Também decretou em favor da parte Expropriante a Desapropriação dos seguintes imóveis: faixas de terras com 332,60m2 cada uma, destacadas das Chácaras 01 e 02, da Vila Esperança – 3.ª Parte, Zona 29, Matrículas 27.640 e 31.513, do 1.º Registro de Imóveis da Comarca de Maringá/PR. Com base no princípio da causalidade e considerando que o preço da indenização foi maior do que o oferecido na inicial, condenou a Municipalidade Expropriante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Procurador da parte Expropriada, os quais foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor apontado na inicial e o apurado pela Perícia Judicial, com fulcro no artigo 27, § 1.ª, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Por fim, considerando o disposto no § 1.º, do artigo 28, do Decreto-Lei n. 3.365/41, ressaltou que a questão se sujeita ao Reexame Necessário. Inconformado com os termos da sentença, o Município de Maringá/PR interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 230.1), asseverando que a sentença o condenou ao pagamento de juros compensatórios tendo como fundamento a Súmula 618/STF, no percentual de 12% (doze por cento) desde a imissão na posse. No entanto, aduz que quando do julgamento d ADI n. 2332/DF, foi firmada a tese para a possibilidade de pagamento de juros compensatórios, tão somente nos casos em que reste comprovada a efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse, o que não foi verificado no caso, ensejando no afastamento de tal condenação. Ressaltou que com o acréscimo do artigo 15-A no Decreto-Lei n. 3.365/1941, passou-se a prever no § 1.º do referido Decreto que os juros compensatórios se destinam, apenas, a compensar a perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Argumenta que o Laudo Pericial acostado no mov. 149 demonstra que não havia a utilização das áreas desapropriadas par quaisquer finalidades lucrativas. Mais adiante, destaca que a condenação ao pagamento de juros compensatórios de 12% ao ano merecer ser reformada, já que se encontra divorciada de expressa previsão do artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41, e não observa o contido na ADI 3232/DF. Frente a estes argumentos, pede o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão singular, para excluir a aplicação de juros compensatórios ante a ausência de comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse que restou comprovado pelo Laudo Pericial, ou para o caso de entendimento diverso, subsidiariamente, pede seja aplicado 6% ao ano de juros compensatórios sobre a diferença entre os 80% levantados inicialmente para o valor fixado na r. sentença, contados desde a data do Laudo de Avaliação (17/11/2021). Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões ao recurso de Apelação (mov. 236.1), por meio da qual pugnam pela mantença da sentença, por seus próprios fundamentos. Com vista dos Autos, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público que o justifique (mov. 12.1). É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária. Cuida-se de uma Remessa Necessária e de um recurso de Apelação Cível, este interposto pelo Município de Maringá/PR, ambos dirigidos contra os termos da sentença anexada no mov. 208.1, dos Autos de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Recorrente em face de Ivao Yaedu e Luiza Hiromi Yaedu, a qual Julgou Procedentes os pedidos deduzidos na demanda, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de fixar o preço da indenização como sendo o total de R$ 315.125,20 (trezentos e quinze mil, cento e vinte e cinco reais e vinte centavos) pelas duas faixas de terras desapropriadas. A sentença consignou que o montante da condenação deveria ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme disposto no artigo 15-B do Decreto n. 3.365/1941, e compensatórios simples de 12% (doze por cento) ao ano, calculados desde a imissão na posse do imóvel (Súmula n. 69/STJ: na Desapropriação Direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na Desapropriação Indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel).
A decisão também decretou em favor da parte Expropriante a Desapropriação dos seguintes imóveis: faixas de terras com 332,60m2 cada uma, destacadas das Chácaras 01 e 02, da Vila Esperança – 3.ª Parte, Zona 29, Matrículas 27.640 e 31.513, do 1.º Registro de Imóveis da Comarca de Maringá/PR. Com base no princípio da causalidade e considerando que o preço da indenização foi maior do que o oferecido na inicial, condenou a Municipalidade expropriante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Procurador da parte Expropriada, os quais foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor apontado na inicial e o apurado pela Perícia Judicial, com fulcro no artigo 27, § 1.ª, do Decreto-Lei n. 3.365/41. O Município de Maringá/PR ingressou com Ação de Desapropriação em face de Ivao Yaedu e Luiz Hiromi Yaedu, na qual alegou que após as formalidades administrativas para pagamento do valor avaliado referente a desapropriação de parte dos imóveis de sua propriedade, os expropriados não manifestaram concordância ou discordância, razão pela qual surgiu a necessidade de ajuizamento da presente Ação Judicial. Conforme se infere das razões expostas na inicial, em 26/09/2014, o Poder Executivo Municipal, através do Decreto n. 2135/2014, publicado em 06/10/2014 no Órgão Oficial do Município n. 2166, declarou de utilidade pública, para fins de Desapropriação amigável ou judicial, as faixas de terras com 332,60 m2 cada uma, destacadas das Chácaras n. 01 e 02, da Vila Esperança – 3.ª Parte, Zona 29, no Município de Maringá/PR, destinadas a abertura da Avenida Alício Arantes Campolina, integrantes das Matrículas n. 27.640 e 31.513, do 1.ª Registro de Imóveis da respectiva Comarca, de propriedade dos réus, ora Apelados. Conforme se verifica em 08/10/2014 foi aberto o Processo Administrativo n. 74060/2014, no qual foi realizada a avaliação dos bens a serem expropriados, chegando-se no montante de R$ 53.781,34 e 53.688,21 pela desapropriação das faixas de terras destacadas das Chácaras 01 e 02, respectivamente, conforme relatório da Gerência de Avaliações (SEFAZ – Secretaria de Fazenda). Todavia, apesar de cientificados, os Apelados não se manifestaram sobre a concordância ou discordância em relação aos valores apresentados, para fins de desapropriação das áreas de terras de sua propriedade. Após regular trâmite processual, o que contemplou a apresentação de contestação (mov. 17.1), impugnação à contestação (mov. 22.1), especificação de provas (movs. 33.1 e 34.1), a realização da produção da Prova Pericial (mov. 149.1) e apresentação de Laudo Complementar (mov. 160.1), resultando na procedência da demanda, nos termos anteriormente mencionados (mov. 208.1). No tocante à indenização, necessário consignar que a Constituição Federal em seu artigo 5.º, Inciso XXIV, permite a desapropriação das áreas de terras por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, sempre mediante justa e prévia indenização para compensar os prejuízos oriundos da perda da propriedade. Na hipótese dos Autos, restou inequivocamente comprovada a utilidade pública das áreas de propriedade dos Apelados, destinadas a abertura da Avenida Alício Arantes Campolina, consoante se vê dos termos do Decreto Municipal n. 2135/2014 (mov. 1.2). Tendo em vista que, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n. 3365/41, no mérito da presente demanda discute-se tão somente eventual vício no processo e o valor indenizatório e que, no caso em apreço não houve questionamentos em relação a finalidade Administrativa, a questão posta nos autos recaiu tão somente em relação ao valor a ser atribuído à título de indenização pela desapropriação das referidas áreas de terras. Após realização da produção da prova pericial, muito embora tenha sido ofertado inicialmente pela Administração Pública o valor de R$ 53.781,34 e 53.688,21 a título de indenização, o Expert, em Parecer Técnico do qual as partes litigantes tiveram assegurados os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, concluiu que o valor indenizável de cada faixa desapropriada (Chácaras 01 e 02 – Matrículas n. 27.640 e 31.513) é de R$ 157.562,60, totalizando a quantia de R$ 315.125,20 (movs. 149.1 e 160.1), valores estes que se mostram condizentes com a elaboração da Prova Pericial. Como bem consignou o Juízo singular: “Desta forma, não existem óbices à prova técnica. Registre-se que o julgador não se encontra legalmente adstrito ao laudo produzido pelo perito judicial, devendo formar sua convicção de acordo com todos os elementos carreados aos autos. Entretanto, da análise do conjunto probatório, entende-se que o justo preço da indenização está refletido no laudo complementar apresentado em seq. 160.1. Ademais, é pacífica a jurisprudência, em matéria de desapropriação, no sentido de que o laudo pericial, quando bem elaborado, fundamentado e apoiado em elementos de fato objetivos, deve ser acatado pelo Juiz ao fixar a indenização, mormente diante da imparcialidade que o perito oficial assume à vista dos interesses em conflito das partes. Desse modo, entendo que o valor atribuído no laudo pericial complementar deve, pois, ser acatado para fins de indenização pela desapropriação imposta aos expropriados, uma vez que o padrão adotado no mesmo para o cálculo em questão, apresentou-se como critério adequado para apurar-se o justo valor da indenização a ser ressarcida aos requerentes. Esses valores encontram-se atualizados até a data da ocorrência do Decreto nº 2135/2014 (seq. 1.2) e deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do art. 1º, inc. I e II, do Decreto nº 1.544/95 até o efetivo pagamento.” – (mov. 208.1) Além disso, deve ser mantida a condenação do Município Apelante neste ponto, sem prejuízo da condenação ao pagamento de juros de mora, estes incidentes no patamar de 6% ao ano, a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme disposto no artigo 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41. O artigo 15-B do Decreto Lei 3.365/41, dispõe que: "Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". (grifo nosso). O Superior Tribunal de Justiça adota a mesma orientação: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARTIGO 535, II, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DOS TERRENOS RESERVADOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479/STF. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(...)5. Quanto aos juros moratórios, a questão já não encontra mais controvérsia nesta Corte, desde o julgamento do EREsp 615.018/RS, da relatoria do Eminente Ministro Castro Meira, ocasião em que a 1ª Seção decidiu pela aplicabilidade da norma constante do art. 15-B do DL. 3.365/1941, que determina a incidência dos juros de mora somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, às desapropriações em curso no momento em que editada a MP 1.577/97. (...).” (STJ, REsp 1152028/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/03/2011) – (grifo nosso). Sendo assim, deve ser mantida a sentença neste particular. No tocante aos juros compensatórios, ponto de insurgência do recurso de Apelação do Município de Maringá/PR, razão lhe assiste. Com efeito, a despeito do posicionamento jurídico adotado anteriormente, inclusive por este Tribunal de Justiça, a Suprema Corte, apreciando a matéria, entendeu pela constitucionalidade do §1°. do artigo 15-A do Decreto-lei 3.365/41, pelo qual vincula-se a incidência dos juros compensatórios à perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Do artigo 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 infere-se: “Art. 15-A (...) § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)” Da análise do julgamento da ADI 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal no dia 17/05/2018 extraem-se as seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (...) “O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor dobem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)”. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade de representante do Supremo Tribunal Federal, no VIII Fórum Jurídico Internacional de São Petersburgo, a realizar-se na Rússia. Falaram: pelo requerente, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; e, pelo Presidente da República, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 17.5.2018.” No caso dos autos, não bastasse a ausência de qualquer elemento de prova a indicar a perda de renda dos proprietários por força do apossamento da área, não houve qualquer menção no Laudo Pericial (mov. 149.1 e 160.1) se a área atingida estava sendo utilizada economicamente pelos proprietários, além de não existir benfeitorias ou construções, circunstância a afastar, por ausência de comprovação, eventual alegação de perda de renda pelos proprietários, senão vejamos: “O imóvel foi vistoriado no dia 28 de setembro de 2021 às 14h00min conforme informado previamente na juntada aos autos do mov. 137.1 sobre suas diligências. Compareceu in loco, no dia e horário marcado os Srs. Adilson Aparecido Gonçalves Junior, Assistente Técnico, nomeado pela parte autora, indicado nos autos movimento 51; Oziel Ramos Alves, Assistente Técnico, nomeado pelo Réu, indicado nos autos movimento 52, e Lilian de Oliveira Corrêa, acadêmica de criminologia. O local avaliando se encontra com a frente pra rua, está cercado com alambrado, na frente e lateral (direita) lote 01, tendo um portão de entrada nesta lateral, chácara nº 01 (aparentemente ainda em construção), vide foto anexo 2.1., F02 e F03. O perito inicialmente tomou conhecimento conversando com a vizinha que também tem uma ação em face deste Autor por motivos semelhantes. Ao adentrar as chácaras nº 01 e nº 02, a vizinha, gentilmente explicou os limites confrontantes da área favorecendo assim o reconhecimento do local pelo perito que só não foi possível percorrer toda a área (L02) até o fundo da propriedade porque a maioria da mesma é composta por mata nativa densa e fechada, contendo inclusive, répteis peçonhentos, foto anexo 2.1., F07.” – (mov. 149.1) Tendo em vista que não restou indicada a existência de atividade econômica e eventual perda de renda, não merece ser mantida a decisão singular neste ponto, devendo ser acolhia da insurgência recursal para que seja afastada a incidência de juros compensatórios à indenização devida, em virtude da inexistência de perda de renda pela Desapropriação, tudo conforme estabelece o artigo 15-A, §1º., do Decreto-lei 3.3365/41. Nesse sentido já decidiu esse e. Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUROS DE MORA. ARGUIÇÃO DE TESE ACOLHIDA PELA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADA PERDA DE RENDA PELO PROPRIETÁRIO. ARTIGO 15-A, §1°., DO DECRETO-LEI 3.365/41, QUE TEVE A CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 2.332. PRECEDENTES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS IMPOSTA EM SENTENÇA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO DA PARTE OU DESPRESTÍGIO À JUSTIÇA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.1 – Impossibilidade de conhecimento do recurso na parcela referente à incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, pois, da leitura da decisão recorrida, constata-se que tal pretensão restou expressamente acolhida pelo MM. Juiz a quo.2 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332, fixou o entendimento no sentido da constitucionalidade do §1°. do artigo 15-A do Decreto-lei 3.365/41, pelo qual, no âmbito da ação de desapropriação, vincula-se a incidência dos juros compensatórios à perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.3 – No caso dos autos, não bastasse a ausência de qualquer elemento de prova a indicar a perda de renda do proprietário por força do apossamento da área, não houve análise no laudo pericial acerca da questão, igualmente não indicada em sentença, circunstância a afastar, por ausência de comprovação, juros compensatórios devidos por eventual perda de renda pelo proprietário.4 – Afastamento da multa por embargos protelatórios fixada na origem, ante a ausência de propósito procrastinatório da parte ou evidente atuação que desprestigia a dignidade da Justiça e fere o interesse público.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000014-45.2016.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 24.09.2023) “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. 2. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PERDA DE RENDA PELOS EXPROPRIADOS. 3. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003191-41.2018.8.16.0183 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.09.2023) Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de Apelação interposto pelo Município de Maringá/PR, para dar provimento ao Apelo interposto, a fim de afastar a incidência dos juros compensatórios, nos termos do artigo 15-A, §1º., do Decreto-lei 3.3365/41 e julgamento da ADI 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal, restando alterada parcialmente a decisão Recorrida, em sede de Remessa Necessária. No que tange aos ônus sucumbenciais, não obstante o provimento do recurso, impõe-se a manutenção da integralidade da verba a cargo do ora Recorrente, uma vez que, diante do resultado do julgamento, verifica-se a sucumbência mínima da parte Requerida, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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