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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000046-87.2017.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria Aparecida Blanco de Lima
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Feb 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

apelação cível e remessa necessária. ação de desapropriação. alegação de que parte do imóvel de propriedade dos apelados fora declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, visando as obras para alargamento da avenida alício arantes campolina. não obStante o processo administrativo destinado a esta finalidade, os réus, apesar de oficiados, não manifestaram concordância ou discorDância em relação ao valor ofertado a título de indenização pela desapropriação, sendo necessário o ingresso com a presente ação judicial. sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso i, do código de processo civil, a fim de fixa o preço da indenização como sendo o total de R$ 315.125,20 pelas duas faixas de terras desapropriadas, devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios de 6% e compensatórios de 12% ao ano, calculados desde a imissão na posse do imóvel. com base no princípio da causalidade e considerando que o preço da indenização foi maior do que o oferecido na inicial, condenou a municipalidade expropriante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte expropriada, estes fixados em 5% sobre a diferença entre o valor apontado na inicial e o apurado pela perícia judicial, com fulcro no artigo 27, § 1.º do decreto-lei n. 3.365/41. pedido de reforma.VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE CAUSADOS NO IMÓVEL OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO, ALIADOS À DESVALORIZAÇÃO DO PERCENTUAL TOTAL DO IMÓVEL. NO CASO EM APREÇO, TAL SITUAÇÃO ACARRETOU PREJUÍZO AO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS AUTORES, PERMANECENDO O DEVER DE INDENIZAR.JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE ACORDO COM O ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, OU SEJA, À TAXA DE 6% POR CENTO AO ANO, A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADA PERDA DE RENDA PELO PROPRIETÁRIO. ARTIGO 15-A, §1°., DO DECRETO-LEI 3.365/41, QUE TEVE A CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 2.332. PRECEDENTES.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS APELADOS (ARTIGO 86 DO CPC).recurso DE APELAÇÃO CONHECIDO E provido.SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA.