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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 112.1, que, em “liquidação de sentença coletiva” promovida pelos servidores agravados em face do Estado do Paraná, que rejeitou a impugnação apresentada pelo recorrente, nos seguintes termos:“Arguiu o Estado do Paraná em sede de impugnação ao cálculo que “há uma divergência que diz respeito a um aspecto sensível e que não é facilmente identificável: é que o exequente acresceu o percentual da Taxa SELIC sobre a variação acumulada do IPCA-e/IBGE de cada mês; dito de outra forma, significa que houve a composição concomitante da Taxa SELIC com o referido índice de correção monetária - algo que é rechaçado pelo entendimento já firmado em vários precedentes (tal como a Tese 905/STJ). Além disso, do ponto de vista técnico, dado que a Taxa SELIC configura-se como um índice de remuneração do capital, que por sua vez já integra em si a correção monetária acrescida dos juros, esse procedimento resulta na incidência de juros sobre juros (anatocismo).” (mov. 107.2).A parte exequente se opôs ao pedido (mov. 110). Pois bem. A questão envolvendo os índices de juros de mora e correção monetária devidos pela Fazenda Pública nas condenações lhe impostas é objeto de constantes debates jurídicos, notadamente em razão das sucessivas alterações legislativas e jurisprudenciais sobre a matéria. Isso ocorre também no ponto controvertido agora em discussão. Em novembro/2024, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da seguinte questão: saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros. Confira-se:(...).Como se vê, há divergência sobre a interpretação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que dispõe: ‘Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente’.Até o presente momento, o Supremo Tribunal Federal não proferiu decisão definitiva sobre o mérito do Tema 1349 (RE 1516074), tampouco determinou a suspensão de processos em que se discuta a questão constitucional.(...).Ao ver deste Juízo, o texto constitucional estabelece de forma objetiva que a SELIC incide sobre o valor total do débito consolidado (principal atualizado acrescido de juros), sem distinção entre componentes do crédito. A redação do dispositivo – ‘haverá a incidência [...] do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)’ – não admite interpretação restritiva quanto à base de cálculo, aplicando-se ao montante integral da dívida.Sob o aspecto intertemporal, a incidência da SELIC opera ex nunc a partir de 9 de dezembro de 2021, independentemente do estágio processual. Para débitos anteriores a essa data, aplicam-se os índices então vigentes; para períodos posteriores, a SELIC é obrigatória, solução que se harmoniza com o art. 505, I, do CPC, que autoriza revisão de débitos continuados diante de alteração normativa superveniente. Vale lembrar que, mesmo depois da EC 113/2021, não incide a SELIC durante o “período de graça” dos precatórios. Mais uma vez se volta ao decidido em repercussão geral pela Corte Constitucional: (...).Portanto, razão não assiste ao Estado do Paraná quanto ao alegado anatocismo decorrente da aplicação a SELIC. II. Nesse contexto, uma vez afastada a tese de anatocismo ventilada pelo Estado do Paraná, a fim de possibilitar o julgamento definitivo da impugnação, com consequente homologação dos cálculos e fixação da sucumbência, necessária a remessa do feito ao Contador para que apresente o cálculo do valor complementar devido, em observância ao que restou decidido no presente feito.III. Com a conta, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.”2. Irresignado, o Estado do Paraná sustenta que “o cálculo homologado incorreu em anatocismo (capitalização de juros), prática vedada pelo ordenamento jurídico, ao aplicar a taxa SELIC, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre um montante que já continha juros de mora acumulados do período anterior”. Reitera, nesse sentido, que a SELIC já considera juros e correção monetária, o que impede seja estipulada de forma cumulativa a outros índices.3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, aduzindo que a permanência da liquidação implicará no levantamento das quantias, considerando que sujeitas à requisição de pequeno valor. Ao final, pede o provimento do recurso, a “fim de que seja reconhecida a ocorrência de anatocismo e o consequente excesso de execução, homologando-se o cálculo apresentado pelo Estado do Paraná no mov. 107.2, no valor de R$ R$ 3.340,03”.4. Foi deferida a suspensão da execução em relação à verba discutida no recurso até ulterior deliberação (mov. 10.1-AI).5. Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 16.1-AI), nas quais aduzem que os cálculos apresentados estão em conformidade com o Tema nº 810/STF e com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Pontuam que “a forma de incidência da SELIC a partir de dezembro de 2021 está prevista na Resolução CNJ n.º 303/2019, determinando-se que deve ser realizada sobre o valor consolidado”. Enfatizam que foi aplicada correção monetária pelo IPCA-E até 08.12.2021, juros de mora pela caderneta de poupança até 08.12.2021 e a Selic a partir de 09.12.2021, razões pelas quais consideram que “não há qualquer composição simultânea de índices, mas sim a aplicação correta e segmentada dos critérios especificados”. Defendem que não houve aplicação de juros sobre juros, razão pela qual não há anatocismo. Pedem o não provimento do recurso, com a majoração dos honorários recursais arbitrados na decisão agravada.É a exposição.
II – DECISÃO6. Cinge-se à controvérsia recursal à caracterização de anatocismo decorrente da metodologia de cálculo na aplicação da SELIC complementação dos valores pagos em cumprimento individual de sentença coletiva.7. Prefacialmente, de se consignar que a complementação encontra guarida nas teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 96 (“Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”) e 450 (“É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento”). Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DA RPV. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA RPV. JUROS QUE NÃO DEVEM INCIDIR NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA INCIDENTES APÓS O PERÍODO DE DOIS MESES PARA O PAGAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010356-33.2023.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 01.08.2023)8. Dito isso, dessume-se dos autos que Guilherme Luiz Souza, Eder Cezar da Cruz Rodrigues, Francisco Monteiro de Souza, Iracema Alano, José de Freitas, José Luiz Pierdoná e José Ventura dos Santos ajuizaram liquidação individual por arbitramento relativa a título executivo judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná – ASSEFACRE no qual se condenou o Ente Público à indenização pela mora na análise do direito à segunda promoção dos servidores e à mora na concessão da progressão, nos termos da Lei nº 13.666/02.9. Restritamente ao objeto deste recurso, consta que em 12.11.2024 houve expedição da Requisição de Pequeno Valor dos credores Suelly (mov. 71.1) e Esmeraldo (mov. 74.1), com “data base” em 31.07.2023 e pagamento em 12.12.2024 (mov. 76 e 87): 10. Em 10.03.2025 os credores Esmeraldo e Suelly pugnaram pela complementação do valor atinente à mora do período de elaboração dos cálculos (07.2023) até a data de expedição do RPV (11.2024), precisando o montante em R$ 17.735,19 (mov. 92.1). Na ocasião, apresentaram cálculos dos quais se destaca os parâmetros respectivamente adotados (mov. 92.2 e 92.3): 11. Verifica-se que os recorridos elaboraram cálculo considerando parcela por parcela para apuração do montante ao final devido e, então, deduziram o valor adimplido com o pagamento da RPV, alcançando o resultado da diferença de R$ 3.156,90 (Suelly) e R$ 14.155,80 (Esmeraldo), totalizando o montante corrigido de R$ 17.735,19. 12. Em sua impugnação, o Estado do Paraná sustentou que houve indevida sobreposição de taxas com a SELIC, resultando num excesso de R$ 14.395,16 (mov. 107.1):“1. O executado, conforme memória anexa, se opõe ao cálculo apresentado e entende são devidos R$ 3.340,03 de crédito principal. 2. O excesso de R$ 14.395,16 em relação ao valor requerido no mov. 92.1 decorre de divergências nos critérios de atualização monetária e anatocismo, conforme bem descrito pela Assessoria Técnica da PGE na memória anexa:‘1.1. Segundo consta na memória de cálculo, a base de cálculo está sendo corrigida monetariamente pelo IPCA-e/IBGE desde cada vencimento até 08/12/2021 e, a partir de então, atualizada monetariamente pela Taxa SELIC, além da incidência de juros de mora das cadernetas de poupança desde a citação (01/2010).Especificamente nesse caso, a apuração dos saldos ferem a lógica e o bom senso.Explica-se.Fundamentalmente, o que está se buscando é a atualização monetária decorrente do lapso temporal entre a data da elaboração dos cálculos (07/2023) até a expedição das RPVs (11/2024) cujos valores permaneceram inalterados. Ou seja, um interstício de aproximadamente 16 meses. Porém, o saldo [supostamente] remanescente devido ao Esmeraldo seria de R$ 14.501,25, ao passo que à Suelly o valor seria de R$ 3.233,94; ou seja, os saldos remanescentes atualizados até 03/2025 correspondem, respectivamente, a 79,06% e 74,99% dos valores apurados pelos próprios exequentes até 07/2023. Ora, é inconcebível que, num período de 16 meses e após a liquidação das RPVs, tenha havido tamanha variação monetária a ponto de ainda haver uma insuficiência de 4/5 e 3/4 do valor homologado a cada um, ainda mais considerando que, entre 07/2023 a 11/2024, a taxa SELIC acumulada tenha sido de 14,65%.Isso posto, é preciso considerar que não é que seja o caso de que não exista quaisquer valores devidos ante a ausência de atualização monetária devida entre a data da elaboração das contas até a expedição da RPV, mas sim que o saldo remanescente informado pelos exequentes tenha chegado a tamanha proporção. Dessa forma, entende-se que, após proceder à verificação de saldo demonstrada nos cálculos em anexo, os valores que ainda permanecem em aberto melhor refletem a variação monetária incorrida no período. 1.2. Além disso, há uma divergência que diz respeito a um aspecto sensível e que não é facilmente identificável: é que o exequente acresceu o percentual da Taxa SELIC sobre a variação acumulada do IPCA-e/IBGE de cada mês; dito de outra forma, significa que houve a composição concomitante da Taxa SELIC com o referido índice de correção monetária - algo que é rechaçado pelo entendimento já firmado em vários precedentes (tal como a Tese 905/STJ). Além disso, do ponto de vista técnico, dado que a Taxa SELIC configura se como um índice de remuneração do capital, que por sua vez já integra em si a correção monetária acrescida dos juros, esse procedimento resulta na incidência de juros sobre juros (anatocismo).Por essas razões, entende-se que o valor atualizado para 03/2025 é de R$ 3.340,03, conforme cálculo em anexo.”13. O cálculo apresentado pelo Estado do Paraná revela que houve apenas a aplicação da taxa SELIC em relação a valores totais do cálculo inicial, confira-se: 14. Do que precede, tem-se que ambas as contas adotaram a SELIC após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, residindo a controvérsia na metodologia de cálculo. 15. A propósito do tema, a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 assim estabeleceu:“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”16. Não se olvida que o art. 3º da EC nº 113/2021 foi revogado pela Emenda Constitucional nº 136/2025, passando a ter a seguinte redação: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)”17. Como se vê, a nova norma constitucional apenas trata da atualização dos precatórios “a partir da sua expedição”, o que não é o caso dos autos, pois se discute parcelas devidas entre a elaboração da conta e a expedição da RPV.18. Ainda, importante observar que “alterou-se uma redação que expressamente abrangia as demandas judiciais (discussões e condenações relacionadas à Fazenda Pública) para tratar tão somente dos requisitórios decorrentes dessas demandas, ressalvadas as demandas tributárias (que permanecem inalteradas)” (Rodrigo Cordeiro de Souza Rodrigues, João Pereira de Andrade Filho. EC 136/25 e seus efeitos nos juros de mora e correção monetária judiciais. Portal JOTA, publicado em 26/09/2025). 19. Nesse contexto, antes da edição da EC nº 113/2021, incidiam os seguintes encargos sobre dívidas da União, nos termos da tese firmada no Tema 905 do STJ:“3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.”20. Tais índices decorriam da Lei 11.960/2009, a qual segue vigente, devendo ser aplicada antes da vigência da EC nº 113/2021, mas também partir da revogação da redação original do art. 3º da referida Emenda, em 09/09/2025, observando que a EC nº 136 entrou em vigência em 09.09.2025, data da sua publicação, conforme seu art. 9º. Nesse sentido: “Direito Processual Civil e Direito Financeiro. Agravo de Instrumento. Excesso de execução e atualização de débito da Fazenda Pública. Agravo de Instrumento parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não conheceu da Exceção de Pré-Executividade oposta pela AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E SOCIAL BRASILEIRA e por ROBERT BEDROS FERNEZLIAN em Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, na qual se discute a legalidade dos índices de correção monetária e juros aplicados à Certidão de Dívida Ativa, além de requerer a atualização do débito pela Taxa SELIC, alegando excesso de execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir o excesso de execução decorrente da aplicação de encargos de juros e correção monetária supostamente ilegais em uma Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO, e qual o índice aplicável para a atualização do débito executado. III. Razões de decidir3. A jurisprudência admite a Exceção de Pré-Executividade para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória.4. O excesso de execução foi reconhecido, pois os índices de correção monetária e juros aplicados pelo MUNICÍPIO superam os limites estabelecidos pela UNIÃO 5. A atualização do débito deve observar diferentes regimes jurídicos conforme a jurisprudência sobre o tema, a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a Emenda Constitucional nº 136/2025. 6. O MUNICÍPIO deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados nos autos originários. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento provido, em parte, para afastar a preclusão da matéria, conhecer a Exceção de Pré-Executividade, reconhecer o excesso de execução, determinar o recálculo do crédito exequendo e condenar o Agravado ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: É cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir o excesso de execução em dívidas da Fazenda Pública, especialmente quanto à legalidade dos índices de correção monetária e juros de mora, sendo a atualização de débitos não tributários regida pela Taxa SELIC e, em períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, respeitando-se a legislação municipal apenas quando mais benéfica ao devedor.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 24, I, e 100; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.952.452/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.10.2022; TJPR, 0007873-59.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.187/MT, Rel. Min. Marco Aurelio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.03.2021.(...)Porém, como visto, no período anterior à vigência da EC nº 113/2021, a atualização monetária deve se dar pelo IPCA-E, com juros de mora pela caderneta de poupança, motivo pelo qual o Agravo merece provimento, em parte.Além do mais, é necessário analisar a questão à luz da superveniente alteração do panorama legislativo.Recentemente, em 9 de setembro de 2025, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136, que promoveu uma reforma no regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, alterando expressamente a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com a nova sistemática, a Taxa SELIC deixou de ser o índice aplicável, passando a vigorar um novo critério de correção monetária e juros para os requisitórios.Diante da revogação do regime da SELIC, a atualização do presente débito, a partir da vigência da nova Emenda, deverá observar os parâmetros estabelecidos para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, retornando-se, no que couber, à sistemática delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.Portanto, a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, os juros de mora deverão ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E.A respeito da imposição de índices diversos às condenações, de acordo com as alterações legislativas e jurisprudenciais, a Suprema Corte já se manifestou, no voto proferido pelo Ministro Nunes Marques, no RE 1.317.982 (Tema 1.170), de sua relatoria:‘Por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês. Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum.’Em conclusão, a apuração do débito deve observar os diferentes regimes jurídicos aplicáveis a cada período:a) no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, até 8 de dezembro de 2021, incidem os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, quais sejam, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança;b) a partir de 9 de dezembro de 2021 e até 8 de setembro de 2025, aplica-se o regime constitucional obrigatório da Taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021;c) por fim, com a revogação desse dispositivo pela superveniente EC 136/2025, a atualização do saldo devedor a partir de 9 de setembro de 2025 retoma o padrão jurisprudencial anterior, voltando a seguir a sistemática dos Temas 810/STF e 905/STJ. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0075300-73.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.10.2025) 21. No caso, considerando que discute-se no recurso cálculo afeto ao período de vigência da EC 113/2021, o advento da emenda 136/2025 não acarreta repercussão na análise da insurgência recursal, sem prejuízo de sua observância em relação a valores devidos a partir de 10.09.2025, dada sua publicação, dada sua aplicabilidade imediata. Sobre o tema:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL E ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA NORMATIVA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NOVOS MARCOS TEMPORAIS. IPCA E JUROS SIMPLES DE 2% AO ANO A PARTIR DE 10/09/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014957-86.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.03.2026)22. Pontuadas tais peculiaridades, como bem observado na decisão agravada, o STF reconheceu a repercussão geral da seguinte questão constitucional: “saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros” no RE 1516074 RG (Tema 1349, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-334 DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024), inexistindo ordem de suspensão dos processos em trâmite que envolvem idêntica temática.23. A decisão agravada entendeu que “o texto constitucional estabelece de forma objetiva que a SELIC incide sobre o valor total do débito consolidado (principal atualizado acrescido de juros), sem distinção entre componentes do crédito”, razão pela qual rechaçou a tese de anatocismo.24. Cumpre observar que a Resolução 303/2019 do CNJ assim estabelece acerca da metodologia de atualização, com expressa ressalva acerca da aplicabilidade em relação à atualização de requisições de pequeno valor até a data do pagamento:“Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)“Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)§ 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)§2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)Art. 23. As diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados neste capítulo, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, objeto de precatório complementar. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)Art. 24. A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).”25. Nesse contexto, não é possível acolher a tese de anatocismo defendida pelo recorrente, na medida em que a SELIC é o único índice de remuneração aplicável a partir do valor consolidado. A propósito do tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE DÉBITO CONSOLIDADO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a incidência da Selic sobre o valor total do débito consolidado até a EC nº 113/2021 e a remessa à Contadoria Judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito, incluindo juros de mora apurados até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, configura anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico; e (ii) saber se o processo deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.349 pelo STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão de processos em razão de repercussão geral é medida excepcional que depende de determinação expressa da Suprema Corte, inexistente no caso do Tema 1.349/STF.4. A consolidação do débito em novembro de 2021 representa marco temporal que cristaliza o montante total devido, compreendendo o principal originário acrescido de todas as verbas acessórias, constituindo nova base sobre a qual incidirá prospectivamente apenas a taxa SELIC.5. A aplicação da SELIC de forma simples e mensal, sem capitalização, afasta qualquer configuração de anatocismo, pois não há incidência de juros sobre juros anteriormente calculados, mas atualização do montante devido segundo o índice constitucional vigente.6. A metodologia estabelecida pelo CNJ na Resolução nº 303/2019 determina que a taxa SELIC incida sobre o valor consolidado do débito, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0002020-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 28.07.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0103018-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 05.03.2025; STJ, Súmula 523.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0089535-45.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 09.03.2026)26. Decida a questão em abstrato, não se está a referendar o cálculo apresentado pela parte credora, cuja adequação depende de análise técnica, ainda mais a se considerar a relevância dos argumentos do Estado do Paraná acerca da proximidade dos valores postulados em complementação com aqueles que já foram adimplidos no pagamento das RPV’s.27. Assim, considerando que a decisão agravada se limitou a rejeitar a tese de anatocismo e a determinar “a remessa do feito ao Contador para que apresente o cálculo do valor complementar devido, em observância ao que restou decidido no presente feito”, “a fim de possibilitar o julgamento definitivo da impugnação, com consequente homologação dos cálculos e fixação da sucumbência”, não há reparos a serem produzidos, tampouco cabe o arbitramento de honorários recursais postulado em contrarrazões. 28. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso, com revogação da suspensão deferida na tutela provisória de mov. 10.1-AI.
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