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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor opostos pelos apelantes à execução para entrega de coisa certa n° 0029484-27.2009.8.16.0001, movida pelo apelante, fazendo-o nos seguintes termos (mov. 41.1):“3. DO DISPOSITIVO3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, julgo, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, com a resolução do mérito processual, IMPROCEDENTES os presentes embargos, determinando o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial que tramita em apenso (autos nº 0029484-27.2009.8.16.0001).3.2 Em atenção ao Princípio da Sucumbência, condeno a Embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que ora fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil (...)”Nas razões de recurso (mov. 40.1), os apelantes alegaram, em síntese, que:a) a execução ora embargada é nula, eis que a cédula de produto rural que a ampara estaria vinculada a contrato de transação rural, tratando-se, em verdade, de negócio jurídico simulado;b) o título executivo que lastreia a execução é nulo “por desvirtuamento de sua finalidade”, ficando afastada sua liquidez, certeza e exigibilidade;c) caso seja reconhecida a exequibilidade do título, ainda assim, “houve excesso de execução porquanto o credor não cumpriu a obrigação, uma vez que não houve compra por parte do credor, tampouco pagamento, somente simulação.”d) a apelada não logrou êxito em comprovar que efetivamente pagou ao emitente da CPR o valor integral da venda e compra nela descrito, dado que não anexou aos autos comprovantes de pagamento da compra realizada;e) a falta de comprovação da real ocorrência do pagamento da CPR faz com que lhe deixe de possuir legitimidade ou interesse processual para prosseguir com a execução;f) “os 2.248.020 Kg. (dois milhões, duzentos e quarenta e oito mil e vinte quilogramas) de soja que a Embargada alega ter sido entregue, por eles para quitar parcialmente a CPR, Não Procede, porquanto o montante realmente entregue pelos Apelantes é o total de 2.271.320 (dois milhões, duzentos e setenta e um mil e trezentos e vinte quilogramas) de soja bruto, conforme relatório em anexo.”Ao final, requer:“a) Que seja recebida a presente Apelação em seu efeito suspensivo, processada e julgada totalmente procedente.b) Apreciação e acolhimento das matérias suscitadas em preliminar, nos termos de seus requerimentos, item a item.c) Requer a Vossas Excelências, que seja reformada a sentença para que seja reconhecido os argumentos elencados nesta peça.d) A intimação da Apelada, na pessoa de seu procurador, para querendo, apresentar contra razões no prazo legal;e) A condenação do Apelado ao ônus da sucumbência em 20% do valor da causa;f) (...) seja declarada a nulidade da execução por manifesta ilicitude do negócio que originou a emissão da CPR, tendo em vista o desvirtuamento de sua finalidade, inexistência de título executivo em favor do Apelado, obrigação não cumprida pelo Apelado, excesso de execução, tudo como sobejamente demonstrados nesta peça de Apelação de consequência suspender a medida acautelatória de urgência que concedeu a medida de Busca e Apreensão do soja, com determinação da imediata devolução do produto apreendido, para que volte ao “status quo ante”.g) Na vertente da Medida Provisória n.º2.172-32, requerem a inversão do ônus da prova, a determinação para que junte nos autos os comprovantes de pagamentos que efetuou a compra dos produtos inseridos na CPR que instruiu os autos. Requer também que comprove o valor da soja na data em que exigiu os contratos, e os valores que foram creditados e debitados dessa operação e transferência para terceiro e o pagamento efetuado na data da criação do título, sob pena de confesso.”Contrarrazões pela Apelada Anja Commandeur ao mov. 45.1, alegando, em síntese, que:a) a apelação interposta não comporta conhecimento, por não ter enfrentado diretamente os fundamentos da sentença;b) a exceção pessoal ao título apresentado não é oponível ao terceiro adquirente de boa-fé, como é o caso da apelada;c) “e em nada favorece ao Apelante alegar que a Insol lhe deu quitação geral em 09/06/2009, uma vez que a esta época tal empresa não detinha a titularidade da CPR, haja vista a cártula ter sido endossada em 17/06/2008.”;d) “a relação nascida com o endosso é autônoma, totalmente desvinculada da relação que deu origem ao título, existente apenas entre o emitente do título e a endossatária, que adquiriu a CPR em evidente boa-fé, pagando o preço diretamente à Insol”;e) “mesmo que o recibo de quitação pudesse ser admitido como documento idôneo, não teria qualquer eficácia perante a Apelada, credora da obrigação representada pela CPR e única pessoa que poderia dar quitação em relação a mesma”;f) “o Apelante estava ciente que a CPR, que livre e espontaneamente emitiu no exercício da sua atividade profissional, era um título executivo extrajudicial e poderia circular através de endosso, posto que são pessoas talhadas e acostumadas a realizar negócios agroindustriais, bem como por constar previsão expressa neste sentido na cláusula 14ª da cártula exequenda”;g) sendo assim, “é inegável que são inoponíveis contra a Apelada as alegações de que se utilizam o Apelante de que “a execução não pode prosperar, pois, a CPR que instrui os autos é nula de pleno direito por trata-se de documento frio, ilícito, simulado para garantir empréstimos feito na CTR”, com o intuito de tentar obstar-lhe o direito de executar o título que recebeu por endosso completo e legítimo, haja vista ser plenamente válida a CPR exequenda”;h) por outro lado, declara ter cumprido com sua obrigação junto à Insol, endossante da CPR, no momento da aquisição da cártula, sendo certo afirmar que recebeu o título legitimamente por endosso, devidamente registrado no cartório competente;i) pelas razões elencadas, é descabida a tese invocada pela apelante de que aplicável ao caso a exceção de contrato não cumprido e excesso de execução;j) ausente qualquer embasamento fático ou legal para o requerimento de inversão do ônus da prova.Por fim, requer “o não conhecimento da Apelação, uma vez que o Apelante não cumpriu seu dever legal de impugnação específica à sentença recorrida. Todavia, caso entenda este Egrégio Tribunal pelo seu conhecimento a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sendo mantida incólume a sentença em seu mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos.”É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1) Do conhecimento do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo.f) Houve preparo (mov. 40.2);g) A representação processual é regular (mov. 1.1, fl. 30 dos autos de origem).2) Das Preliminares2.1) Do pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos embargantesO pleito formulado pelos embargantes (ora apelantes) é dirigido à relação jurídica firmada com a endossante do título de crédito exequendo (Insol do Brasil Armazéns Gerais e Cerealista LTDA.), que sequer compõe o polo passivo destes embargos à execução, eis que a CPR executada foi endossada ao banco alemão D F DEUTSCHE FORFAIT AG e, posteriormente, cedido à Anja Commandeur.Assim, deve ser afastada a preliminar aventada, já que inexiste relação de consumo entre as partes que compõem a lide, tampouco os embargantes se encontram em situação de hipossuficiência em relação à embargada.2.2) Do pleito de não conhecimento do recursoArgumenta a embargada que o recurso manejado não deve ser conhecido, em razão de não ter enfrentado diretamente os fundamentos da sentença recorrida.Sem razão.Em que pese os apelantes não tenham trazido novos elementos além daqueles que já constavam na inicial, deve-se ponderar que a ação foi julgada integralmente improcedente.Assim, é natural que os fundamentos trazidos no recurso de apelação sejam semelhantes aos apresentados anteriormente. Trata-se de materialização do direito de petição.No caso, o importante é que foi possível compreender as razões do inconformismo da parte recorrente e, também, em que consiste a pretensão de reforma da sentença recorrida.Com isso, afasta-se a preliminar arguida.Superadas as questões preliminares, passemos à análise do mérito.3) Do MéritoCinge-se a controvérsia à análise da exequibilidade do título que lastreia a execução, qual seja, a Cédula de Produto Rural (CPR) n° 69.000-CPR/2008-9, recebida pelo banco alemão DF DEUTSCHE FORFAIT AG, por endosso, da empresa Insol do Brasil Armazéns Gerais e Cerealista LTDA. A respeito, insta consignar que, mais recentemente, o crédito objeto da execução foi cedido à cidadã alemã Anja Commandeur (mov. 21.1), que substituiu processualmente a instituição financeira outrora exequente.Pois bem.Os embargantes sustentam que teriam sido compelidos a firmar a referida CPR de forma simulada, com garantia em quantidade de sacas muito superior à real negociação, que teria sido pactuada em um Contrato de Transação Rural (CTR).Tem-se que, da premissa indicada pelos embargantes (formação de negócio jurídico simulado), não deriva a conclusão a que chegam (nulidade do título executivo).Isto porque, é incontroverso nos autos que os embargantes tinham consciência, por ocasião da formalização do negócio jurídico de mútuo, que havia ali uma obrigação e uma correspondente contraprestação. Ou seja, enquanto os produtores rurais buscavam financiamento para a aquisição de insumos agrícolas, a empresa endossante esperava a entrega de certa quantidade de soja (commodity).Tendo em vista o negócio jurídico firmado e as alegações dos apelantes, emerge o seguinte questionamento: Tratando-se de contrato bilateral em que cada uma das partes se comprometia com uma obrigação, o que teria levado os embargantes a assinar dois contratos (CTR e CPR) em que se obrigava a contraprestações que no seu entender eram tão distintas?A alegação de que teriam sido ludibriados pela empresa endossante, sob o argumento de que a CPR seria um contrato de mera garantia “de gaveta”, simplesmente não se sustenta.É evidente que para a simulação noticiada, os embargantes/apelantes concorreram conscientemente.Feita essa observação, acertada a conclusão do juízo de origem ao considerar que o comportamento dos embargantes é contraditório (venire contra factum proprium) e violador dos deveres de probidade e boa-fé, princípios consagrados pelo artigo 422 do Código Civil.[1]Nada obstante, imperativo considerar que independentemente da alegada prática fraudulenta, o contrato não possui vícios de substância e forma. Além disso, elementar considerar que a Cédula de Produto Rural executada foi transmitida por endosso ao banco alemão D F DEUTSCHE FORFAIT AG (mov. 1.1 – fl. 39 dos autos 0029484-27.2009.8.16.0001), que, por sua vez, cedeu o crédito à cidadã alemã Anja Commandeur (mov. 21.1).Ou seja, o negócio jurídico originário, ainda que simulado, produziu efeitos para terceiros adquirentes de boa-fé.Sendo assim, à hipótese é plenamente aplicável as disposições contidas no artigo 167, caput e §2º do Código Civil, com o seguinte teor:“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.§ 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.”Sendo esse o caso, há que ser reconhecida a validade do título exequendo.É como tem decidido este E. TJPR em situações análogas. Senão vejamos:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA UNA. PROTESTOS DE DUPLICATAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CESSÃO DOS CRÉDITOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. RELAÇÕES COMERCIAIS SUBJACENTES. INEXISTÊNCIA. SIMULAÇÃO ENTRE SACADORA E SACADA. COMPROVAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS NULOS. EFEITOS QUE NÃO ALCANÇAM TERCEIROS DE BOA-FÉ. ART. 167, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Reconhecida a existência de cessão de crédito por meio de decisão interlocutória exarada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, está preclusa a discussão a esse respeito, se não houver interposição de agravo (art. 522, CPC/1973).2. Está caracterizada a simulação, quando comprovado que a devedora autorizou o saque de duplicatas em seu nome, com intuito de possibilitar a obtenção de capital pela credora junto a empresas terceiras.3. Não há que se falar em danos morais, caso os protestos dos títulos sem causa ocorram por culpa do sacado.4. As duplicatas sem lastro, emitidas mediante conluio entre sacadora e sacada, embora nulas, conservam sua eficácia em favor da cessionária dos títulos, terceira de boa-fé.5. Na hipótese em que a própria parte sucumbente der causa ao ajuizamento da ação, aplicam-se os princípios da sucumbência e da causalidade na distribuição das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.6. Apelações cíveis parcialmente conhecidas e não providas. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012711-90.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.04.2020)“Apelação cível. Ação anulatória de acordo. Simulação. Não ocorrência. Acordo celebrado em audiência. Desequilíbrio não evidenciado. Má-fé evidencia. Sentença mantida. 1. Resp - processual civil - coisa julgada - a coisa julgada e qualidade da sentença e de seus efeitos. Formal, quando resulta da preclusão. Material, se esgotada a via recursal. (STJ, REsp 121.684/DF, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 04/08/1997, p. 34919) 2. De acordo com a disposição do art. 167, caput, §§ 1º e 2º, do Código Civil de 2002, "é nulo o negócio jurídico simulado", quando realizado para não produzir efeito algum, ressalvados "os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado". (STJ, AgInt no AREsp 1453971/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) 3. Verificada severa desproporcionalidade da partilha, a sua anulação pode ser decretada sempre que, pela dimensão do prejuízo causado a um dos consortes, verifique-se a ofensa à sua dignidade. O critério de considerar violado o princípio da dignidade da pessoa humana apenas nas hipóteses em que a partilha conduzir um dos cônjuges a situação de miserabilidade não pode ser tomado de forma absoluta. Há situações em que, mesmo destinando-se a um dos consortes patrimônio suficiente para a sua sobrevivência, a intensidade do prejuízo por ele sofrido, somado a indicações de que houve dolo por parte do outro cônjuge, possibilitam a anulação do ato. (STJ, REsp 1200708/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 17/11/2010). Hipótese não verificada na espécie.4. Sucumbência devidamente apreciada.5. Apelo não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0023303-05.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 28.06.2021)Em outra frente, argumentam os apelantes que a endossante Insol teria descumprido com uma série de obrigações derivadas do contrato firmado, afastando, assim, a exequibilidade do título executivo ou, na pior das hipóteses, impondo o reconhecimento do excesso de execução.Uma vez mais, sem razão.A Cédula de Produto Rural, criada pela Lei 8.929/1994, é um título de crédito “líquido e certo, exigível pela qualidade e quantidade de produto nela previsto” (art. 4.º), de natureza cambial (art. 10) e, necessariamente, à ordem (art. 3.º, III).Assim, “desde logo, pode ser reconhecida, em relação à CPR, a autonomia, no que concerne à sua circulação, porque emitida obrigatoriamente à ordem”.[2]Fábio Ulhoa Coelho leciona que “pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento”. (...)“O título de crédito, quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. A consequência disso é a impossibilidade de o devedor exonerar-se de suas obrigações cambiárias, perante terceiros de boa-fé, em razão de irregularidades, nulidades ou vícios de qualquer ordem que contaminem a relação fundamental”.[3]O célebre doutrinador vai além ao afirmar que ninguém está obrigado, juridicamente, a documentar sua obrigação através de um título de crédito, de modo que “se aceita fazê-lo, assume todas as consequências desse ato, inclusive as relacionadas com a circulação do crédito”.[4] Portanto, eventuais deficiências no cumprimento das obrigações por parte da empresa endossante (Insol do Brasil Armazéns Gerais e Cerealista Ltda.) devem ser discutidas pela via processual própria, já que, com a materialização do endosso translativo em 17/06/2008, constitui-se uma nova relação jurídica, com terceiros, autônoma em relação ao negócio jurídico que lhe deu origem.Neste exato sentido, já decidiu o STJ:“Duplicata. Endosso translativo. Protesto necessário. – O endossatário é obrigado a protestar o título não pago. Se não o fizer, perderá o direito de regresso contra o endossante (art. 13, § 4.º, da Lei 5.474/1968). – A ação do sacado, prejudicado pelo protesto de duplicata sem causa de emissão, deve ser proposta contra o sacador/endossante, não contra o endossatário, que tinha o dever de protestar o título. – Não há Lei que imponha ao endossatário o dever de pesquisar a causa de emissão da duplicata. O título de crédito – mesmo causal – adquire autonomia e abstração plenas com a circulação”. (STJ, 3.ª T., AgRg no Ag 558.801/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 18.12.2006).VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento à apelação, para manter na íntegra a sentença recorrida.Considerando que a sentença dos embargos à execução e o despacho do mov. 1.2 – fl. 4 da execução 0029484-27.2009.8.16.0001 fixaram honorários advocatícios, incabível a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC sob pena de extrapolação do percentual máximo estabelecido pelo §2° do dispositivo legal mencionado.
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