Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0017620-04.2023.8.16.0000 ED1, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA EMBARGANTE: LUIS CARLOS VAES EMBARGADA: GLAXOSMITHKLINE BRASIL PRODUTOS PARA CONSUMO E SAÚDE LTDA. RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY Vistos. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Luis Carlos Vaes em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro nos artigos 1.015 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Almeja o embargante o arbitramento de honorários ao advogado dativo a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução nº 15/2019 – PGE/SEFA, ponto em que teria sido omissa a decisão monocrática. 2. Inobstante a alegação de omissão, olvidou o recorrente que a fixação de honorários ao defensor dativo será feita pelo Juiz, na sentença, ocasião em que o Magistrado analisará a atuação do advogado ao longo do trâmite do processo, conforme o disposto no artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/15: “ O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. §1º. Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo fl. 2 com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.” Neste sentido, o precedente: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DO DEFENSOR DATIVO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0071808-78.2022.8.16.0000/1 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 19.06.2023) Assim, inexistente o vício alegado, REJEITO os embargos de declaração. Em 19 de julho de 2023. Desembargadora ÂNGELA KHURY - Relatora
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