SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0066174-67.2023.8.16.0000
0017620-04.2023.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Jul 19 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 19 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0017620-04.2023.8.16.0000 ED1, DA 1ª
VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
EMBARGANTE: LUIS CARLOS VAES
EMBARGADA: GLAXOSMITHKLINE BRASIL PRODUTOS PARA
CONSUMO E SAÚDE LTDA.
RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Vistos.

1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Luis Carlos Vaes em face
da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro nos artigos 1.015 e 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
Almeja o embargante o arbitramento de honorários ao advogado dativo a
serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução nº 15/2019 – PGE/SEFA, ponto
em que teria sido omissa a decisão monocrática.
2. Inobstante a alegação de omissão, olvidou o recorrente que a fixação de
honorários ao defensor dativo será feita pelo Juiz, na sentença, ocasião em que o Magistrado
analisará a atuação do advogado ao longo do trâmite do processo, conforme o disposto no
artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/15:

“ O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná
– OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil
ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os
honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.
§1º. Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo
fl. 2

com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do
Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do
Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.”

Neste sentido, o precedente:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DO DEFENSOR DATIVO PARA FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS PELA SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO NESTA FASE
PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0071808-78.2022.8.16.0000/1 -
Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 19.06.2023)
Assim, inexistente o vício alegado, REJEITO os embargos de declaração.

Em 19 de julho de 2023.
Desembargadora ÂNGELA KHURY - Relatora