Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO APENAS AFETA A COBRANÇA JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE, PRESCRITA A DÍVIDA PRINCIPAL, EXTINGUE-SE A HIPOTECA. ADEMAIS, HIPOTECA QUE, AO CONTRÁRIO DO EXEMPLO CITADO PELO APELANTE (SERASA LIMPA NOME), TEM FINALIDADE DIRETA DE ASSEGURAR, MEDIANTE GARANTIA, FUTURO PROCESSO JUDICIAL DE EXECUÇÃO, JÁ PRESCRITO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004865-74.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.08.2023)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004865-74.2022.8.16.0131 Ap em que é Apelante Banco do Brasil S/A e Apelado INES FATIMA SAGIM representado(a) por VALDIR SAGIM. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a prescrição da obrigação principal e, consequentemente, determinar a baixa da hipoteca averbada na matrícula. Em suas razões recursais, a parte apelante, sustentou, em síntese, que a ocorrência de prescrição não implica na baixa da hipoteca, porque apenas afasta a exigibilidade da dívida. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal no restante, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e da concessão do benefício da justiça gratuita pelo Juízo de origem, conheço do recurso de Apelação Cível. II.b) Mérito Da atenta análise dos autos, verifico que não assiste razão ao apelante, sendo o recurso manifestamente improcedente. Isso porque, é pacífico o entendimento de que, prescrita a obrigação principal, extingue-se a hipoteca. Confira-se, nesse sentido, julgado de minha relatoria na 14ª C. Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FATO INCONTROVERSO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ART. 60 DO DECRETO-LEI 167/67 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA C/C ART. 206, §3º, VIII E § 5º, I DO CC. 01. INSURGÊNCIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER DE BAIXA DAS HIPOTECAS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA NATUREZA DE ACESSÓRIO DA HIPOTECA, CUJO LEVANTAMENTO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES. 02. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA. SEM RAZÃO, MULTA DIÁRIA É MECANISMO DESTINADO A CONSTRANGER O EXECUTADO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE MULTA APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO DE 10 DIAS SUFICIENTE PARA A CONFECÇÃO DE TERMO PRÓPRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA BAIXA DAS HIPOTECAS E ENTREGA AO CARTÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056742-50.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.11.2022) Em igual sentido, desta colenda Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE HIPOTECA CEDULAR C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO HIPOTECÁRIO DE IMÓVEL RURAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E QUE PERMITE A COMPREENSÃO DE QUE COM A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA HÁ EXTINÇÃO DA HIPOTECA. ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. PRÉ-QUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado e não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada.2. A omissão apenas resta configurada quando o órgão jurisdicional não se manifesta a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se.3. A obscuridade se caracteriza pela ausência de elementos que dificultem a perceptibilidade do julgado.4. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir fundamentos do acordão embargado, sendo necessária a interposição de recurso próprio.5. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, sendo desnecessária menção expressa aos dispositivos legais invocados no recurso.6. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios. Ou seja, tem cabimento apenas nos casos em que fica evidente que o escopo precípuo do embargante é retardar o andamento do processo.7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001846-13.2021.8.16.0158/1 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 27.11.2022)
De fato, o recorrente alega que “o STJ já se manifestou no sentido de que a prescrição não atinge, também, o direito de cobrança extrajudicial, de modo que a anotação no Serasa Limpa Nome de proposta de acordo e até mesmo eventuais contatos com a parte não são abusivos”, mas, ao contrário dos métodos indicados (Limpa Nome e contato telefônico), a hipoteca tem finalidade assecuratória de garantia para futuro processo de execução – o que, como o próprio recorrente não discorda, não é mais possível ser ajuizado. Ante todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, com majoração dos honorários para 12% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. III – DECISÃO
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