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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Clara de Lima Pedrollo contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª. Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que, nos autos da ação de Rescisão Contratual, Restituição de Valores, Cobrança de Multas Contratuais e Indenização por Danos Morais nr. 0007668-41.2023.8.16.0019, movida contra a Agravada, indeferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) 6.Para o deferimento da medida postulada, é mister estarem presentes os requisitos dos artigos 300 do Código de Processo Civil, a saber: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (iii) que a medida seja reversível (§3º). 7. In casu, nota-se que a parte autora não comprovou, ao menos em princípio, suas argumentações. Embora o contrato tenha previsto em sua cláusula quarta a entrega da obra para 20/12/2022, prorrogável por 60 dias (mov. 1.6, pg. 3), destaca-se que as causas do atraso devem ser verificadas após a instauração do contraditório e da dilação probatória, até mesmo para se averiguar quais as responsabilidades da parte ré, bem como os valores efetivamente devidos se houver a rescisão requerida. Nesse sentido, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE EXIGE A PROBABILIDADE DO DIREITO E A EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ART. 300 DO CPC. APREENSÃO CAUTELAR DE BENS QUE TEM COMO FINALIDADE A GARANTIA DE UMA FUTURA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INEXISTÊNCIA, NO MOMENTO ATUAL, DE CRÉDITO (DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA). ALEGADO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E EVENTUAL DIREITO DOS AUTORES À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A SER DIRIMIDA NA FASE INSTRUTÓRIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA PATRIMONIAL. NATUREZA JURÍDICA DA REQUERIDA (SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE) QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA A IMINÊNCIA DE INSOLVÊNCIA PATRIMONIAL. SOCIEDADE QUE CONTINUA RESPONDENDO PELAS OBRIGAÇÕES E EVENTUAIS DÍVIDAS ASSUMIDAS MESMO APÓS O TÉRMINO PROGRAMADO DE SUAS ATIVIDADES. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0035804-42.2022.8.16.0000 – 6ª Câmara Cível – Relatora Desembargadora Lilian Romero – Julgado em 14/02/2023) (grifou-se) 8. Ademais, conforme julgado acima, além de não haver dívida líquida e certa, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até porque não demonstrados indícios de dilapidação patrimonial por parte da empresa ré.(...)” (grifos do original). Irresignada, a Agravante interpôs o recurso relatando que, em 27/11/2021, adquiriu da Agravada um apartamento de 78,59m2, no empreendimento “Extreme Brisa do Mar”, ainda na planta, pela importância total de R$ 345.000,00, com pagamento nas seguintes condições: “entrega no ato da assinatura do contrato de um caminhão trator Scania 124, ano 2020/2021, cor prata, placas AJQ-4C24, Renavam 00749872314, chassi 9BSR4X2A01352330, no valor de R$ 135.000,00; carga semireboque R/Guerra AG SI, ano 1999, cor branca, placas MAO0F33, Renavam 0071952130, chassi 94408143PXC026172, no valor de R$ 70.000,00; R$ 100.000,00, em 20 parcelas de R$ 5.000,00, quando da entrega das chaves; R$ 40.000,00, em uma parcela, quando da entrega das chaves, totalizando o pagamento, neste instante, de quase 60% do valor total da obra”.Explica que a entrega do imóvel estava prevista para 20/12/2022, com prorrogação máxima de 60 dias, porém, até maio de 2023 sequer havia sido iniciada a obra, não havendo previsão para tanto, como comprova ata notarial que instrui os autos.Aponta que a Agravada é Ré em diversas ações de natureza semelhante, tratando-se de “empresa fraudulenta e de má-fé”, que está dilapidando seu patrimônio ao receber veículos de clientes, em pagamento de valores referentes à entrada pela venda de unidades que promete construir e transferir a respectiva propriedade, mas que, ao receber esses veículos, já então com o registro em seu nome, em seguida promove sua venda a terceiros, evitando que se sujeitem a constrições judiciais, sendo necessário, por isso, o bloqueio da transferência dos veículos que estejam em seu nome para assegurar o adimplemento de eventual condenação nesta demanda.Alerta que a Agravada é proprietária de um único imóvel na cidade de sua sede (objeto da matrícula nr. 11.809), que sequer corresponde ao terreno onde deveria construir a unidade imobiliária prometida à venda à Agravante.Com base em tais argumentos, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar o bloqueio de ativos e bens da Agravada até o limite do valor “incontroverso”, relativo ao valor pago de entrada, no total de R$ 390.900,00, determinado o bloqueio de R$ 265.800,01, correspondentes ao valor dos caminhões dados em dação em pagamento, com o devido provimento do Agravo de Instrumento.Recebido o recurso e indeferido o efeito pleiteado, foi determinada a intimação da Agravada, que se manifestou no mov. 16.2.Voltaram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em discutir a possibilidade da concessão da tutela de urgência requerida, para o fim de ver bloqueados bens e ativos de titularidade da Agravada.Sem razão a Agravante.Consoante estabelece o art. 300, do CPC[1], para que concedida a tutela de urgência é necessário constatar no cenário fático-processual a presença de elementos que apontem tanto para a probabilidade do direito perseguido quanto para o risco que a não concessão de medida pode causar ao resultado que se pretende obter com a demanda. Além disso, também é preciso atentar-se, nessa análise, sobre o perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do §3º, dessa aludida disposição legal.Na hipótese dos autos, verifica-se que, de fato, não estão presentes, de forma concorrente, todos os requisitos necessários à concessão do pleito, sendo acertada a decisão que indeferiu a tutela de urgência.No que respeita à probabilidade do direito, consoante devidamente registrado por este Relator no despacho inaugural, claramente se faz necessária prévia instrução probatória para elucidar a situação fática narrada pela Agravante, rotulada como de má-fé e fraudulenta.Para além da exposição feita na petição inicial e repetida nas razões recursais sobre o modus operandi da Agravada, de receber veículos de seus clientes em dação em pagamento do valor da entrada ou sinal de negócio e, em seguida, os vender, o que se verifica, assim de pronto, é que, em princípio, essa prática não parece ser anormal, uma vez que o objetivo social da Agravada não é manter frota de veículos no seu patrimônio, ao contrário, por necessitar manter valores em giro para empreender, essa vendas soam, assim em princípio, como comportamento natural, a não ser, por evidente, que a instrução mostre ser outra a intenção.Ressalta-se que não é admissível o bloqueio de ativos e bens de forma arbitrária e unilateral para pagamento de futura e eventual condenação sem a presença de fortes indícios da prática de fraude ou ocultação de patrimônio, não havendo dúvidas de que a adesão à tese da Agravante, neste momento, se mostra ainda prematura, o que afasta a probabilidade do direito invocado.Nesse sentido, os julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE RECEBEU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO E INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DE BLOQUEIO LIMINAR DE CONTA E VEÍCULOS DAS PESSOAS JURÍDICAS.AGRAVO DA AUTORA. ALEGADA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DEFERIR O BLOQUEIO LIMINAR DE CONTAS E VEÍCULOS DAS PESSOAS JURÍDICAS DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – ART. 300 DO CPC/15. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005300-19.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE SIMULAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS E VALORES – PLEITO DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERTENCENTE À PARTE AGRAVADA – ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA EMPRESA DO AGRAVADO COMO MEIO DE OCULTAR O PATRIMÔNIO MEDIANTE SIMULAÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA OCORRÊNCIA DA SUPOSTA SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO CAPAZ DE INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003711-89.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 17.07.2023) Além disso, também não se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, caso a Agravante venha a se sagrar vencedora na demanda de origem, lhe restarão as ferramentas processuais hábeis a garantir o cumprimento da sentença, inclusive com a possibilidade de requerimento da desconsideração da personalidade jurídica da Agravada, caso esta não tenha mais patrimônio capaz de fazer frente à eventual condenação.Destaque-se que, por si só, a existência de outras demandas de mesma natureza ajuizadas contra a Agravada não é suficiente à constatação da verossimilhança das alegações da Agravante ou do risco iminente de dilapidação ou ocultação do seu patrimônio. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR DE ARRESTO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA – AGRAVANTES QUE NÃO JUNTARAM CONTRATO FIRMADO COM AS EMPRESAS AGRAVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS TERMOS AVENÇADOS E EVENTUAL DESCUMPRIMENTO ALEGADO – ALEGADO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEVIDO A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES EM DESFAVOR DA PARTE AGRAVADA - EXISTÊNCIA DE DEMANDAS EM FACE DAS REQUERIDAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A SUPOSTA DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035681-44.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 03.10.2022) (grifei). No que respeita à questão da reversibilidade da medida, nota-se que a medida perseguida pela Agravante tem potencial, ainda que em tese, para até mesmo inviabilizar o desempenho da atividade empresarial da Agravada, implicando em dano inverso grave ou de incerta reparação.Assim, por ora, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, o que permite concluir que acertada a decisão recorrida, impondo-se, então, neste momento processual inicial, o conhecimento e o desprovimento do recurso, com a sua manutenção.
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