Ementa
DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE ALIMENTOS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FILHA MENOR DE DEZOITO ANOS. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA JÁ RECONHECIDA EM OUTROS AUTOS, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. PRETENDIDA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A NECESSIDADE DA INFANTE E A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE OBSERVADA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PARTES, EM RELAÇÃO À ÉPOCA DO ANTERIOR ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS, NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida em outros autos, por decisão já transitada em julgado, a paternidade socioafetiva do Réu em relação à Autora, é inadmissível, nesta demanda, o reexame da matéria. Inteligência do artigo 502 do Código de Processo Civil.
2. É dever dos pais, inerente ao poder familiar, assistir, criar, sustentar e educar os filhos menores de dezoito anos. Inteligência dos artigos 229 da Constituição Federal, 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.566, inc. IV, e 1.634, inc. I, do Código Civil.
3. A necessidade de prestação de alimentos para os filhos crianças e adolescentes se presume, sendo dispensável a sua prova. Exegese dos artigos 227 da Constituição Federal, 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 1.630 e 1.694, § 1º, do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
4. A revisão do quantum arbitrado a título de alimentos, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, depende da demonstração da alteração das situações fática e econômico-financeira do alimentando e do alimentante, o que exige o exame das particularidades do caso concreto e a dimensão fático-probatória do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
5. As narrativas processuais podem ser verdadeiras, quando as alegações se presumem ou estão baseadas em fatos provados, ou fictícias, quando são produto de pura retórica. Para obter êxito processual, não basta a parte narrar uma estória, é indispensável demonstrar a existência dos fatos alegados. Incumbe ao alimentante o ônus de provar que o valor da pensão alimentícia, fixada pelo Estado-juiz, foi excessiva ou prejudicial, em face da sua capacidade econômico-financeira. Inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil.
6. No caso concreto, revela-se adequada a fixação (confirmação, melhor dizendo) da pensão alimentícia no importe de 30% do salário mínimo nacional vigente, uma vez observada a proporcionalidade entre a necessidade da infante e a capacidade contributiva do alimentante.
7. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005054-15.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 23.10.2023)
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