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Acórdão
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1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da decisão que, nos autos de execução de pena NU 0008049-09.2019.8.16.0013, indeferiu o pedido da acusação de expedição da intimação por edital do apenado (mov. 1.1, AgEx).O Agravante, em síntese, sustenta que: a) o agravado deixou de se apresentar em Juízo como forma de cumprimento do regime aberto e não foi localizado para justificar a desídia e dar prosseguimento no cumprimento da sua pena; b) não é adequado nem viável suspender a execução da pena por tempo indeterminado no aguardo de uma nova ferramenta, muito menos quando a lei já prevê um rito específico para a situação verificada nos autos, qual seja, de descumprimento das condições do regime por parte do apenado; c) a manutenção do endereço atualizado, dentre outras obrigações, é um dever do agravado e, no caso em tela, todas as diligências se mostraram infrutíferas; d) não é razoável a tentativa de transferir ao Ministério Público a responsabilidade pela localização dos sentenciados nos processos de execução de pena pois, além de não haver tal previsão na legislação, a manutenção do endereço atualizado é dever do apenado, assim como o contato permanente com os órgãos da execução durante a liberdade vigiada, permitindo que possa ser encontrado quando necessário; e) no processo de execução já houve o reconhecimento inequívoco da sua responsabilidade e a constituição do seu débito para com a Justiça, o que torna ainda mais necessária a intimação para que seja dado prosseguimento na execução da pena. Requer, assim, o provimento do recurso, determinando-se a intimação do agravado por edital, para que, uma vez localizado, possa justificar o motivo pelo qual descumpriu as condições do regime de cumprimento de pena, bem como retomar o cumprimento da pena privativa de liberdade (mov. 1.2, AgEx).A Defensoria Pública, em contrarrazões, pediu o desprovimento do recurso (mov. 1.3, AgEx).O magistrado manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.5, AgEx).A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 13.1, AgEx).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é de ser conhecido. E, no mérito, é de ser provido.Em análise aos autos de execução penal, verifica-se que o apenado FELIPE foi condenado à pena de 01 ano, 09 meses e 20 dias de reclusão (anteriormente à detração penal), em regime inicial aberto, tendo sido a pena substituída por duas restritivas de direitos. A audiência admonitória ocorreu em 22/05/2019, tendo sido dado ciência ao apenado sobre a condições do cumprimento da pena (limitação de final de semana e prestação pecuniária).Ante o não recolhimento da prestação pecuniária, o juiz determinou a intimação do apenado via telefone (mov. 18.1, SEEU) e no respectivo endereço, não tendo o condenado sido encontrado (mov. 31.1). O Ministério Público informou que não localizou novo endereço nos sistemas disponíveis, requerendo a intimação via edital para que o acusado “compareça ao Fórum de Execução Penal, a fim de apresentar justificativa pelo descumprimento da pena” (mov. 35.1).O magistrado, então, indeferiu o pedido de intimação por edital sob os seguintes fundamentos: “Com efeito, considerando o atual contexto de empobrecimento e adoecimento da população mais carente (decorrentes, entre outros fatores, da crise econômica e sanitária por que vem passando o país com a pandemia de Covid-19), com frequentes despejos e mudanças contínuas de domicílio de milhares de pessoas diariamente (muitas das quais acabam até mesmo por recair em situação de rua), embora o sentenciado não tenha sido localizado pelo Juízo, até o momento não há configuração de dolo do sentenciado em se esquivar do cumprimento de sua pena em regime aberto. Há, isto sim, apenas a inviabilidade prática de sua intimação pessoal por não localização de seu endereço domiciliar, o que, por sua vez, pode ser resultado de inúmeros problemas, não se mostrando razoável que tal circunstância implique automaticamente a expedição de edital, notadamente porque, em regra, trata-se de intimação ficta que não revela qualquer efetividade prática. Portanto, é preciso por ora aguardar eventual apresentação do sentenciado em Juízo, em prazo razoável, bem como eventualmente empreender novas diligências para tentativa de localização (cuja atribuição é eminentemente das partes, não devendo recair sobre a Secretaria do Juízo). Em que pese o requerido, o Provimento no316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria.(...)Pondere-se ainda que é conferido ao Ministério Público o poder de requisição, com fundamento na Constituição Federal ( art. 129, VI e VIII), na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (art. 26, I, b e II) e no Código de Processo Penal (art . 47) entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 593.727/MG bem como a Defensoria Pública com fundamento na Lei Complementar no 80/1994 (art. 89, X), reafirmado pelo STF em recente julgamento da ADI no 6.852. Ainda, cabe acentuar a Resolução n°4467/2013-PCJ que dispôs sobre a criação do Centro de Apoio Técnico à Execução - CAEx no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, “tendo por finalidade dar suporte às funções de execução cível e criminal, mediante apoio técnico em processos judiciais e administrativos, por meio de pesquisa de dados e busca de informações, realização de estudos, perícias, laudos e documentos técnicos”. Isto posto, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido. (...).Registre-se que este Juízo já determinou a expedição de mandado de condução coercitiva a ser implementado, em breve, no BNMP 3.0 e conforme consignado anteriormente é medida de vanguarda e trará mais eficiência à execução penal, substituindo em sua plenitude alguns meios ultrapassados de intimação dos sentenciados, a exemplo da intimação por edital.Assim, mantenha-se a suspensão da presente execução penal, sem prejuízo da retomada com indicação de novo endereço pelas partes, comparecimento voluntário do sentenciado para iniciar o cumprimento da pena ou ocorrência da prescrição da pretensão executória.”A decisão é de ser reformada. Isso porque, do que emerge do caderno processual, é clara a intenção do apenado de se frustrar à aplicação da lei penal, pois foram tomadas as medidas possíveis para sua localização a fim de que justificasse o descumprimento da pena imposta, sem êxito.Como dito, restou frustrada a tentativa de intimação, não tendo o Ministério Público obtido junto aos sistemas que possui acesso outros endereços que não o já diligenciado.Nesse ponto, cumpre-se consignar que é obrigação do reeducando manter o endereço atualizado perante a justiça, enquanto estiver sendo executada a reprimenda a que foi condenado, sob pena de inviabilizar eventuais intimações e, consequentemente, frustrar a execução da pena que lhe foi imposta, nos termos do artigo 118, §1°, da Lei nº 7.210/84.Esse fato, inclusive, era de inequívoca ciência do agravado, eis que realizada a audiência admonitória, em que o condenado foi devidamente cientificado das condições do cumprimento da pena e de que deveria manter seu endereço atualizado (mov. 1.26, SEEU).Com isso, devidamente constatada a quebra de dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o juízo, é possível ser realizada a intimação do reeducando por edital, conforme pleiteado pelo representante do Ministério Público.Nesse sentido, cumpre-se destacar que o esgotamento, ao menos, das vias ordinárias para tentativa de intimação pessoal do sentenciado para legitimar eventual intimação por edital, além de conferir efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, prestigia o efetivo cumprimento da pena pelo condenado, no sentido de que possa comparecer pessoalmente aos atos de execução e entender seus deveres diante da condenação criminal transitada em julgado.Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em casos similares, já decidiu ser “cabível a intimação por edital na fase da execução se o réu foi declarado revel durante o processo de conhecimento (não compareceu aos autos depois de citação e intimação pessoal) e não se obteve sucesso na nova tentativa de sua cientificação pessoal para iniciar o cumprimento de penas substitutivas, uma vez que mudou de residência sem comunicar o Juízo” (STJ, AgRg no HC n. 474.944/SC).De mais a mais, saliente-se, ainda, que o Poder Judiciário, diante do descumprimento do dever por parte do apenado de manter endereço atualizado nos autos, não pode ser compelido a deferir diligências a fim de encontrar o novo endereço do reeducando.Sobre o tema, é a jurisprudência:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU REVEL, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESATENDIMENTO A INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO DO ART. 181, § 1°, "A", DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a intimação por edital na fase da execução se o réu foi declarado revel durante o processo de conhecimento (não compareceu aos autos depois de citação e intimação pessoal) e não se obteve sucesso na nova tentativa de sua cientificação pessoal para iniciar o cumprimento de penas substitutivas, uma vez que mudou de residência sem comunicar o Juízo. 2. Não há que se falar em nulidade da comunicação, pois, a teor dos julgados desta Corte, descumprido o dever de manter endereço atualizado nos autos (art. 367, segunda parte, do CPP), o Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do sentenciado. 3. A pena restritiva de direitos será convertida quando o condenado revel desatender a intimação por edital (art. 181, § 1°, "a", da LEP). Mesmo com a prisão, o Juiz poderá oportunizar a justificativa de sua falta, com a possibilidade de retorno ao cumprimento da sanção substitutiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 474.944/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.) (grifei)EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTIMAÇÃO DO CONDENADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. REQUISITO OBSERVADO. PACIENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. EXAURIMENTO DOS MEIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] III - A Jurisprudência deste Tribunal entende que, para a conversão de medidas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, é indispensável a intimação do condenado, assegurando-lhe o direito ao contraditório e a ampla defesa. IV - In casu, foi determinada a intimação pessoal do paciente, tendo o oficial de justiça certificado que o reeducando havia mudado do endereço informado nos autos há 2 (dois) anos (fl. 8). V - Esta Corte possui entendimento sedimentado no sentido de que "[é] dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (HC n. 266.318/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/2/2014). VI - Segundo julgado do eg. STF, "O art. 181, § 1°, a, da LEP, não exige que haja intimação por edital do condenado que participou de todo o processo, tratando-se de hipótese diversa do réu revel [...]" (HC n. 92.012/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27/6/2008). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.033/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.) (grifei)EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade. 2. No presente caso, apesar de determinada a intimação pessoal no endereço informado nos autos, o paciente não foi localizado para esclarecer o não cumprimento da pena restritiva de direitos, sendo, portanto, intimado por edital. Assim, incumbia ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 725.946/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022) (grifei)AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO MINISTERIAL PARA INTIMAÇÃO DO APENADO POR EDITAL PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA pena em regime aberto. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL – ACOLHIMENTO – RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO POR ELE MESMO PESSOALMENTE – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO – VIOLAÇÃO EXPRESSA AO ART. 367 DO CPP – RÉU QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000377-14.2023.8.16.4321 - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 02.04.2023) (grifei)Desse modo, mostra-se necessária a reforma da decisão agravada, com a determinação da intimação por edital do agravado, a fim de que compareça ao juízo da execução penal para apresentar justificativas acerca da sua ausência e descumprimento da pena.3. Voto, assim, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, determinando que seja realizada a intimação editalícia do reeducando, nos termos da fundamentação.
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