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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, BLOQUEIO DE PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ (TEMA 1.137). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:
I.1. AI de decisum no qual deferira-se pleito à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o bloqueio de passaporte e cartões de crédito da parte executada, em Execução de título extrajudicial, sob fundamento de inexistência de bens e suposta ocultação patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Saber se cabível adoção de medidas executivas atípicas, notadamente a suspensão da CNH, o bloqueio de passaporte e cartões de crédito da parte executada, à luz da tese consolidada no Tema n. 1.137, do Colendo STJ, assim como à vista dos elementos probatórios dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. No Tema n. 1.137, do Colendo STJ, fixara-se entendimento de que a adoção de medidas executivas atípicas exige o cumprimento cumulativo de requisitos, entre os quais, subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade e demonstração, concreta, de utilidade da medida à satisfação do crédito.
III.2. No caso, o pleito à imposição das medidas atípicas fora formulado com base em simples presunção sobre capacidade financeira da parte executada, desacompanhado de elementos probatórios, efetivos, de que, realmente, houvesse indício de ocultação patrimonial ou sinais exteriores de riqueza, e não só presunção derivada da atividade profissional da parte executada.
III.3. E mais, já ocorreram medidas executivas típicas, inclusive deferindo-se penhora de imóveis e do faturamento da Serventia de titularidade do Executado, inexistindo justificativa a se intuir ocultação patrimonial a partir do mesmo fato que embasara esta última constrição.
III.4. Ausente nexo de instrumentalidade entre restrições impostas e a finalidade executiva, medidas tais assumem caráter meramente sancionatório, em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade.
III.5. A mera inexistência de bens ou o inadimplemento da obrigação não autorizam, por si, a adoção de medidas restritivas de direitos fundamentais, sob a pena de afronta às diretrizes fixadas na Corte Superior, sendo certo que as medidas impostas não se põem razoáveis ou proporcionais, de maneira que ora se reforma a decisão em exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, e provido.
Tese de julgamento: adoção de medidas executivas atípicas somente é admissível quando demonstrada, in concreto, sua utilidade à garantia e/ou futura satisfação do crédito, não se prestando a mera função punitiva, em especial, na ausência de indícios de ocultação patrimonial e quando não evidenciado nexo de instrumentalidade com a finalidade da Execução.___
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, incs. X e XII, e 93, inc. IX, da CF; arts. 6º, 8º, 9º, 139, inc. IV, e 805, do CPCJurisprudência relevante citada STJ, RESP n. 1.955.539 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 2ª Seção, julgado de 4.12.25; TJPR, 15ª CC, AI n. 0101379-89.2025.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 18.3.26; TJPR, 14ª CC, AI n. 0064905-22.2025.8.16.0000, Ponta Grossa, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 16.3.26; TJPR, 18ª CC, AI n. 0041352-19.2020.8.16.0000, Rel. Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL, julgado de 27.1.21; TJPR, 15ª CC, AI n. 0060239-51.2020.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 15.12.20; TJPR, 16ª CC, AI n. 0024340-89.2020.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta, VANIA MARIA DA S KRAMER, julgado de 7.12.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0043490-56.2020.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 20.11.20.Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pela acolhida do recurso da parte executada. Entendera-se que as medidas coercitivas impostas (a suspensão da CNH, bloqueio de passaporte e cartões de crédito) não eram adequadas ao caso, posto que não houvera prova de que ajudariam a garantir o futuro pagamento da dívida. E mais, não se demonstrara que a parte executada estivesse ocultando patrimônio, nem que as medidas seriam necessárias, já que outras tentativas de cobrança já haviam sido adotadas. Assim, por configurarem restrição desproporcional de direitos e assumirem caráter punitivo, fora reformada a decisão de Primeiro Grau, afastando-se as medidas atípicas.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031708-47.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 16.09.2026)
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR, no concernente à decisão do mov. 663, corroborada na no mov. 681, exarada nos autos n. 0001103-29.1997.8.16.0001, de Execução de título extrajudicial, aforada face dele por BANCO SISTEMA S/A, ambos aí qualificados, na qual se deferira pleito da parte exequente, à suspensão da CNH, bloqueio de passaporte e cartões de crédito, da parte executada, nesses termos:[...] Outrossim, o exequente pugna pela aplicação das medidas atípicas previstas pelo Art. 139, IV, CPC, tais como a suspensão da CNH, do passaporte e de cartões de crédito em face do executado, argumentando a ausência de interesse do devedor em quitar a dívida, muito embora possua uma alta qualidade de vida. Pois bem, Insta considerar que as medidas previstas pelo Art. 139 são necessárias para que a execução alcance efetivamente sua finalidade, qual seja a de satisfazer o crédito outrora reconhecido em favor do exequente, de modo que a coerção psicológica que essas causam são essenciais para compelir o devedor a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar. Entretanto, para a aplicação das medidas, incube-se ao Magistrado ater às especificidades do caso concreto, para o fim de evitar medidas desarrazoadas em detrimento dos direitos basilares que protegem os executados de eventuais danos excessivos. Factível, portanto, a vedação para adotar as referidas medidas de forma indiscriminada, importando observar os seguintes critérios: A) Exaurimento dos meios tradicionais para busca de bens; B) Fundados indícios de dilapidação de patrimônio; C) Qualidade de vida que destoa com a busca frustrada de bens e valores em nome do executado. Presente os critérios supra, torna-se cabível adoção de comandos discricionários, ou que restrinjam parcialmente os direitos individuais do executado, respaldado, sobretudo, pelo atual reconhecimento da constitucionalidade das medidas pelo STF no julgamento da ADI 5941, desde que em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em evidente respeito aos direitos fundamentais do executado. Ao analisar os fatos específicos do caso concreto, verifiquei que o executado Rogério Portugal Bacellar é tabelião de Protesto do 6º Tabelionato de Protesto de Curitiba, sendo de conhecimento público o alto valor auferido pelo referido labor enquanto cartorário, tornando cristalino que a parte aufere rendimento suficiente para não apenas quitar a dívida, como ainda resguardar uma alta qualidade de vida. Em simples buscas pelo portal de transparência do TJPR ( https://extrajudicial.tjpr.jus.br /informacoes-das-unidades-extrajudiciais/-/prestacaocontasunidade/unidade/296), nota-se a expressiva quantia líquida que resta em favor do cartorário do 6º Tabelionato de Protesto de Curitiba, senão vejamos: [...]Evidente, portanto, a ausência de fundamentos plausíveis que justifiquem a não localização de bens nos Institutos Conveniados com o Judiciário, o que, pelo princípio da aparência, possibilita reconhecer a ocultação de patrimônio do devedor na intenção de frustrar a presente execução. Outrossim, analisando os autos, verifico o exaurimento das diligências tradicionais para buscas de bens, as quais restaram inexitosas, bem como a frustradas tentativas de penhora sobre o faturamento do Registro de Protestos; logo, ausente demais meios alternativos para prosseguimento do feito que não coerção direta e parcial sobre os direitos do executado. Com efeitos, considera-se que as coerções permitidas pelo Art. 139, inciso IV, CPC, conferem ao Judiciário a capacidade de adotar meios alternativos que impeçam o devedor de se beneficiar do seu inadimplemento em detrimento dos direitos do credor em reaver sua verba. Veja-se que os autos de título executivo judicial foram ajuizados em 1997, de modo que a dívida em 2019 encontra-se no total de R$ 3.615.573,69, sem quaisquer indícios de interesse do executado em buscar satisfazer, ainda que parcialmente ou amigavelmente, o presente débito. [...]Ante o exposto, considerando os fatos acima fundamentos, defiro o pedido de suspensão do passaporte do executado ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR [...].Inconformada com tal deliberação, a parte executada se insurgira, dizendo: (a) a dívida exequenda não perfizera valor, aproximado, de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), tal qual se aventara, contudo, ao contrário, pusera-se em patamar bem inferior, em torno de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); (b) tramitara demanda (n. 0025850‑71.2019.8.16.0000) com a finalidade de revisão do contrato de origem, inclusive com sentença estabilizada de parcial procedência, esta não observada pela Instituição bancária, quando da elaboração dos cálculos ora exibidos; (c) restaram pendentes novos esclarecimentos por parte do Expert, a que se apurara o valor efetivamente devido; (d) as medidas deferidas não favoreceriam, em rigor, a parte exequente, porque representara punição a parte executado, violara-se a dignidade e revelara-se desproporcional; (e) não se exauriram medidas ordinárias à busca e constrição patrimonial, havendo, inclusive, imóvel já localizado e passível de constrição; (f) não preenchidos os requisitos autorizadores de medidas atípicas, porque não se exauriram as medidas típicas, tampouco se demonstrara a existência de indícios concretos de ocultação patrimonial, sendo certo que mero inadimplemento não bastara a legitimá‑las; (g) parte executada que não se mostrara recalcitrante ou resistente ao cumprimento da obrigação, mas só aguardara efetiva e definitiva liquidação do débito; (h) enfim, pedira-se, atribuição de efeito suspensivo a este AI e, ao fim, o provimento do recurso.Na decisão do mov. 23, fora recebido o recurso com outorga do condão suspensivo dos efeitos da decisão em exame. Em seguida, o julgamento do recurso fora sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior de Justiça, no RESP n. 1.955.539 / SP, óbice já não mais existente, de modo que, depois de articuladas contrarrazões (mov. 36), ora se retoma a análise do recurso, nos termos adiante postos.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela b, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALNa origem, tramita Execução de título extrajudicial ajuizada em 11.7.97, pelo BANCO SISTEMA S/A, em face de ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR, embasada em Instrumento particular de confissão e composição de dívida, em pouco mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) quando do ajuizamento.Depois de regular iter processual, a parte exequente requerera (mov. 660), entre outras medidas de busca patrimonial, a imposição de medidas coercitivas distintas das patrimoniais, especificamente a suspensão da CNH, bloqueio de passaporte e cartões de crédito da parte executada, alegando que, à vista da profissão deste, como Serventuário do 6º Tabelionato de Protestos de Curitiba e Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), devida era imposição de medidas executivas atípicas, a compelir ao pagamento do débito. Na decisão em exame, como transcrito, tais medidas foram deferidas, sendo dela que ora recorre a parte executada.Pois bem! A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como as contidas no art. 139, inc. IV, do CPC, sobre a Execução de prestação pecuniária, visa a evitar práticas ilícitas e abusivas por Devedores voluntários, e a dar efetividade ao próprio processo judicial, garantindo o resultado almejado pelo interessado. Mas à busca da satisfação do crédito por meio de medidas extrapatrimoniais, que, não raro, restringem direitos fundamentais da parte devedora, é devido se avaliarem os critérios e limites de sua aplicação. Não se pode permitir que o processo executivo ocorra de modo desmedido, excessivamente oneroso, violando diretrizes do Estado Democrático de Direito. O que tal terapêutica visara é a prestação da tutela jurisdicional de forma segura, efetiva, adequada e tempestiva, cabendo ao julgador, no exercício de sua racionalidade crítica, analisando a necessidade, outorgar medida que se pusera a mais adequada ao caso, justificando sua decisão, consoante disposto no art. 93, inc. IX, da CF. Assim, pode-se dizer que o chamado princípio da tipicidade dos meios executivos fora cedendo espaço ao da denominada concentração dos poderes executivos do juiz ou princípio da atipicidade (in “Medidas Executivas Atípicas”, por FREDIE DIDIER JUNIOR, 2ª ed., SALVADOR, JUSPODIVM, 2020, p. 33). Quanto ao tema, veja:[...] A consagração legal do princípio da atipicidade dos meios executivos não é novidade no sistema, já que no CPC/1973 o art. 461, § 5.º, antes de iniciar a enumeração de diferentes meios de execução – tanto de execução indireta como de sub-rogação –, se valia da expressão “tais como”, em nítida demonstração do caráter exemplificativo do rol legal. O problema é que o dispositivo que consagrava a atipicidade das formas executivas no CPC/1973 disciplinava a execução das obrigações de fazer e não fazer, aplicável a execução das obrigações de entregar coisa por força do art. 461-A, § 3.º, do CPC/1973. A consequência mais relevante dessa circunstância era a resistência do Superior Tribunal de Justiça em aceitar a aplicação de astreintes na execução da obrigação de pagar quantia certa, ainda que o entendimento fosse criticado por parcela da doutrina. Como o art. 139, IV, do Novo CPC faz expressa menção a ações que tenham por objeto prestação pecuniária, é possível concluir que a resistência à aplicação das astreintes nas execuções de pagar quantia certa perdeu sua fundamentação legal, afastando-se assim o principal entrave para a aplicação dessa espécie de execução indireta em execuções dessa espécie de obrigação (in “Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015”, DANIEL AMORIM ASSIMPÇÃO NEVES, RJ, FORENSE, SP, MÉTODO, 2015, p. 208).E mais:Trata-se de regra que convida à reflexão sobre o CPC de 2015 ter passado a admitir, de maneira expressa, verdadeira regra de flexibilização das técnicas executivas, permitindo ao magistrado, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, modificar o modelo preestabelecido pelo Código, determinando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que mostrem mais adequados para a satisfação do direito, levando em conta as peculiaridades de cada caso concreto. Um verdadeiro “dever-poder geral executivo” ou de efetivação portanto (in “Manual de Direito Processual Civil”, CASSIO SCARPINELLA BUENO, 3ª. ed., SP, SARAIVA, p. 192).Cabe reiterar, todavia, que as medidas referidas pelo Julgador devem ser proporcionais e razoáveis, observando-se, sempre, as peculiaridades do caso e a regra de menor onerosidade (art. 805, do CPC) às partes, atendendo-se aos fins sociais, resguardando-se e promovendo-se, in concreto, a dignidade da pessoa humana (art. 8º, do CPC).Acerca do tema, houvera recente tese firmada no tema repetitivo n. 1137, pelo STJ:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) – CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO – CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus (in RESP n. 1.955.539 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 2ª Seção, julgado de 4.12.25).Como visto, o Magistrado pode valer-se de medidas coercitivas atípicas, com o intuito de forçar o devedor ao pagamento da dívida. Mas tanto, o Colendo STJ estabelecera critérios cumulativos, entre eles, a observância aos princípios da efetividade, da menor onerosidade ao executado, da subsidiariedade, do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, relevante é destacar que o pedido à imposição das medidas atípicas se dera só à vista de presunção, especificamente sob a alegação de que a atividade profissional do Executado resultaria faturamento elevado e isso justificaria, por si, o deferimento das restrições de direitos requeridas. Veja a argumentação (mov. 660):[...] 2. DEMAIS MEDIDAS ATÍPICAS NECESSÁRIASDe outra forma, é necessário citar que, diante da evidente situação profissional/financeira do Executado (Tabelião de Protesto do 6º Tabelionato de Protesto de Curitiba e atual Presidente da Anoreg BR, dentre outras entidades), é evidente a possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, inclusive medidas coercitivas, para sujeita-lo ao cumprimento de uma ordem judicial, observando a proporcionalidade e razoabilidade [...].Entretanto, ao amparo da alegação, com efeito, elemento probatório algum fora exibido, pelo que, de fato, o argumento fora deduzido por presunção.Na decisão ora em exame, o Juízo a quo diligenciara, por si, junto ao portal da transparência deste Tribunal e apurara que o faturamento da Serventia era, em seu entender elevado, o que faria presumir a ocultação de patrimônio.Relevante, então, é ressaltar que, na Origem, além da penhora de 02 (dois) imóveis (mov. 835), já havia sido deferida a constrição de 20% (vinte por cento) do faturamento líquido da Serventia (mov. 75).Note-se, então, que o faturamento auferido pela Repartição já fora o motivo do deferimento dessa constrição, sendo indevido que, do mesmo fato, derive conclusão outra, ou seja, que tal faturamento esteja, de alguma forma sendo ocultado pelo Executado, para se furtar ao adimplemento do débito. Ainda, veja que o pronunciamento atacado neste AI é, de certa forma, contraditório com o percentual deferido. Ora, o valor do faturamento pretendido penhorar fora assim requerido, pela parte exequente, em 30% (trinta por cento, mov. 59), mas deferido em 20 % (vinte por cento). Ainda que não tenha havido fundamentação ao deferimento da constrição em percentual inferior ao pretendido, é de se admitir que assim se fizera porque percentual maior que esse deferido excederia o razoável e teria potencial de inviabilizar a atividade e/ou a subsistência da parte, já que é daí que retira sustento pessoal e da família.Assim, valer-se do remanescente líquido, quanto ao qual não se entendera adequado avançar, para fundamentar conclusão de que se estaria ocultando patrimônio, desvela certa incongruência, como dito, contraditórioÉ de se reconhecer, diante disso, ausente nexo de instrumentalidade entre restrições impostas na decisão em exame e finalidade executiva, podendo-se concluir que tais medidas não superam os critérios impostos no Colendo STJ, no tema n. 1137, notadamente quanto à exigência de efetividade, proporcionalidade e subsidiariedade, revelando-se inadequada, aqui, e assumindo feição meramente sancionatória, o que inviabiliza seu deferimento.Não é ocioso reiterar que o não adimplemento da obrigação, mesmo que das buscas patrimoniais não se tivesse obtido resultado tais elementos não autorizariam a aplicação das sanções ora em causa. Diversamente, a orientação da Corte Superior é a de que só se justifica essa terapêutica quando haja clara demonstração sobre atitude maliciosa e dissimulada da parte devedora, o que não se pode presumir só pelo tempo de trâmite da Execução ou por expedientes processuais insistentes, estes que têm reprimendas próprias no sistema processual, caso se mostrarem abusivas, desleais etc. Enfim, ante a ausência de demonstração da efetiva situação da parte agravada, não se tem por possível aplicar a medida atípica invocada (suspensão da CNH), já que, concretamente, o que até aqui há é só a inexistência de patrimônio a garantir a obrigação. Neste rumo, a orientação dessa Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE PASSAPORTE E DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE DEVEDORA. PEDIDOS INDEFERIDOS. RECURSO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de adoção de medidas atípicas de execução, consistentes no bloqueio de passaporte e cartões de crédito e na suspensão da CNH da parte executada. A exequente, ora agravante, alega que não encontrou bens passíveis de penhora por outros meios, motivo pelo qual as medidas atípicas devem ser autorizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte e dos cartões de crédito da parte devedora em execução de título extrajudicial, sopesada a tese firmada pelo STJ no Tema 1137.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juiz pode valer-se de medidas coercitivas atípicas, com o intuito de forçar o devedor ao pagamento da dívida, mas, para tanto, o STJ estabeleceu critérios cumulativos, entre eles, a observância aos princípios da efetividade, da menor onerosidade ao executado, da subsidiariedade, do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Por enquanto, não foram localizados bens passíveis de penhora e a agravante não trouxe indícios concretos de que a parte agravada possui patrimônio expropriável. 5. Não se vislumbram evidências de eventual ocultação de bens, de modo que a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte e dos cartões de crédito da parte agravada não teriam efetividade. 6. A despeito da aparente insuficiência de bens para satisfação do crédito, diante das tentativas de penhora frustradas, as possibilidades de constrições menos gravosas ao executado ainda não foram esgotadas. 7. O STJ também elencou a observância do contraditório (art. 9º, do CPC) como requisito para o deferimento das medidas atípicas, “[...] mormente quanto à necessidade de prévia advertência de que, no curso da tutela executiva, exemplificadamente, a inércia do devedor ou sua omissão na indicação de bem à penhora ou o comportamento de não cooperação (art. 6º do CPC/2015) poderão legitimar o uso do art. 139, IV, do CPC” (REsp n.º 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025, f. 21), o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido [...]. In TJPR, 15ª CC, AI n. 0101379-89.2025.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 18.3.26).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. CONSULTA AO SISTEMA DE CÂMBIO DO BACEN. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH, bloqueio dos cartões de crédito, apreensão do passaporte e consulta às movimentações cambiais do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível, na hipótese, a adoção de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) e a expedição de ofício ao Banco Central para consulta a dados de câmbio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5941, reconheceu a constitucionalidade em abstrato das medidas coercitivas atípicas, “desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. 3.2. Já o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.137, estabeleceu que a adoção de meios atípicos exige a ponderação entre a efetividade e a menor onerosidade, caráter subsidiário e fundamentação baseada nas especificidades do caso. 3.3. A mera constatação da inexistência de bens não autoriza o uso da medida, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.4. A consulta a movimentações cambiais via Banco Central implica quebra de sigilo bancário e financeiro, medida excepcional protegida pelo art. 5º, X e XII, da CF e pela LC nº 105/2001 e, em regra, não cabível em execuções de índole privada. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso conhecido e desprovido [...]. In TJPR, 14ª CC, AI n. 0064905-22.2025.8.16.0000, Ponta Grossa, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 16.3.26.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS E DE BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS, NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, E QUE DEVEM SER TOMADAS DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E DESLEAIS DO DEVEDOR, NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO COMO MEIO DE PUNIÇÃO AO DEVEDOR. DESCABIMENTO. MEDIDA QUE FERE O PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, AI n. 0041352-19.2020.8.16.0000, Rel. Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL, julgado de 27.1.21). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. BLOQUEIO/CANCELAMENTO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E CPF DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, o cancelamento/bloqueio de Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte, CPF e cartões de crédito do devedor se mostra desproporcional e desprovida de razoabilidade no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0060239-51.2020.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 15.12.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, CPC/2015). PLEITO DE BLOQUEIO DA CNH DOS EXECUTADOS. MEDIDA APLICÁVEL EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS NO CASO CONCRETO E QUE NÃO GARANTEM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0024340-89.2020.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta, VANIA MARIA DA S KRAMER, julgado de 7.12.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DO PASSAPORTE E DA CNH E DO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, CANCELAMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. ART. 139, IV, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0043490-56.2020.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 20.11.20).Assim, como, aqui, as medidas pleiteadas não se revelam razoáveis ou proporcionais, mormente diante da não comprovação de conduta da parte devedora que as justificassem, ora se impõe a reforma a decisão havida na Origem, aqui examinada, provendo o recurso.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, e, no mais, a este dando provimento, nos termos da fundamentação posta.É como se vota!
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