SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031708-47.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, BLOQUEIO DE PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ (TEMA 1.137). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: I.1. AI de decisum no qual deferira-se pleito à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o bloqueio de passaporte e cartões de crédito da parte executada, em Execução de título extrajudicial, sob fundamento de inexistência de bens e suposta ocultação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Saber se cabível adoção de medidas executivas atípicas, notadamente a suspensão da CNH, o bloqueio de passaporte e cartões de crédito da parte executada, à luz da tese consolidada no Tema n. 1.137, do Colendo STJ, assim como à vista dos elementos probatórios dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. No Tema n. 1.137, do Colendo STJ, fixara-se entendimento de que a adoção de medidas executivas atípicas exige o cumprimento cumulativo de requisitos, entre os quais, subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade e demonstração, concreta, de utilidade da medida à satisfação do crédito. III.2. No caso, o pleito à imposição das medidas atípicas fora formulado com base em simples presunção sobre capacidade financeira da parte executada, desacompanhado de elementos probatórios, efetivos, de que, realmente, houvesse indício de ocultação patrimonial ou sinais exteriores de riqueza, e não só presunção derivada da atividade profissional da parte executada. III.3. E mais, já ocorreram medidas executivas típicas, inclusive deferindo-se penhora de imóveis e do faturamento da Serventia de titularidade do Executado, inexistindo justificativa a se intuir ocultação patrimonial a partir do mesmo fato que embasara esta última constrição. III.4. Ausente nexo de instrumentalidade entre restrições impostas e a finalidade executiva, medidas tais assumem caráter meramente sancionatório, em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade. III.5. A mera inexistência de bens ou o inadimplemento da obrigação não autorizam, por si, a adoção de medidas restritivas de direitos fundamentais, sob a pena de afronta às diretrizes fixadas na Corte Superior, sendo certo que as medidas impostas não se põem razoáveis ou proporcionais, de maneira que ora se reforma a decisão em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, e provido. Tese de julgamento: adoção de medidas executivas atípicas somente é admissível quando demonstrada, in concreto, sua utilidade à garantia e/ou futura satisfação do crédito, não se prestando a mera função punitiva, em especial, na ausência de indícios de ocultação patrimonial e quando não evidenciado nexo de instrumentalidade com a finalidade da Execução.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, incs. X e XII, e 93, inc. IX, da CF; arts. 6º, 8º, 9º, 139, inc. IV, e 805, do CPCJurisprudência relevante citada STJ, RESP n. 1.955.539 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 2ª Seção, julgado de 4.12.25; TJPR, 15ª CC, AI n. 0101379-89.2025.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 18.3.26; TJPR, 14ª CC, AI n. 0064905-22.2025.8.16.0000, Ponta Grossa, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 16.3.26; TJPR, 18ª CC, AI n. 0041352-19.2020.8.16.0000, Rel. Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL, julgado de 27.1.21; TJPR, 15ª CC, AI n. 0060239-51.2020.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 15.12.20; TJPR, 16ª CC, AI n. 0024340-89.2020.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta, VANIA MARIA DA S KRAMER, julgado de 7.12.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0043490-56.2020.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 20.11.20.Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pela acolhida do recurso da parte executada. Entendera-se que as medidas coercitivas impostas (a suspensão da CNH, bloqueio de passaporte e cartões de crédito) não eram adequadas ao caso, posto que não houvera prova de que ajudariam a garantir o futuro pagamento da dívida. E mais, não se demonstrara que a parte executada estivesse ocultando patrimônio, nem que as medidas seriam necessárias, já que outras tentativas de cobrança já haviam sido adotadas. Assim, por configurarem restrição desproporcional de direitos e assumirem caráter punitivo, fora reformada a decisão de Primeiro Grau, afastando-se as medidas atípicas.