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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002033-68.2021.8.16.0207
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Aug 21 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 21 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SENTENÇA QUE PROCLAMA VÁLIDA A EXIGÊNCIA DO OFICIAL REGISTRADOR DE CERTIFICAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA RURAL, PELO INCRA, PARA QUE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO POSSA SER PROCESSADO.1) O georreferenciamento é procedimento destinado a estabelecer, com precisão, o perímetro, características, confrontações, localização e área do imóvel, sendo de realização obrigatória quando se busca o desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais. Inteligência dos artigos 176, §§ 3º e 4º, e 225, §3º, Lei 6.015/1.973 (LRP).2) A usucapião é modalidade originária de aquisição da propriedade, e, para ter sua ocorrência reconhecida extrajudicialmente, ensejando a abertura de matrícula em favor do adquirente, exige que o pedido seja instruído com, dentre outros documentos, planta e memorial descritivo do imóvel, nos termos do artigo 216-A, II da Lei 6.015/73 e do artigo 4º do Provimento 65/2017, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça. 3) Conforme Nota Técnica nº 3448/2021, publicada pelo INCRA, não é necessário que o georreferenciamento seja certificado pelo órgão, uma vez que isso só poderá ser realizado ao final do processo extrajudicial de reconhecimento da aquisição de domínio por usucapião. 3) Documentos necessários à instrução do pedido de usucapião extrajudicial em princípio colacionados aos autos pela Autora. Ilegalidade da exigência de certificação do georreferenciamento pelo INCRA. Dúvida inversa julgada procedente, para que o pedido de reconhecimento da aquisição do domínio seja processado.Recurso conhecido e provido.