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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de União da Vitória, DANIELE ROSSANDRA NEUMANN suscitou dúvida inversa ante o indeferimento, pelo agente delegado do 1º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória, do pedido de reconhecimento extrajudicial de aquisição por usucapião extrajudicial um imóvel localizado no Município de General Carneiro, com 312,28 hectares. Alega que a área usucapienda faz parte de uma área total de 1.700,85 hectares denominada Fazenda São Zacarias, matriculada sob nº 920, de propriedade de Dissenha S/A – Indústria e Comércio. Afirma que o agente delegado exigiu a apresentação de georreferenciamento certificado pelo INCRA, entendendo que tal documento é essencial para a análise do pedido. Argumenta que dispõe de ata notarial comprobatória do exercício de posse há mais de quinze anos, acrescentando que a realização de georreferenciamento é desnecessária, acrescentando que pediu ao INCRA que o cadastre no sistema, tendo o pedido negado, em razão de a proprietária Dissenha S/A – Indústria e Comércio ter feito o cadastro da área total, o que ensejaria sobreposição de áreas. Assevera que apresentou memorial descritivo contendo todas as coordenadas do imóvel e planta assinada por todos os confrontantes, e, em conclusão, requereu que a exigência formulada pelo Oficial Registrador seja julgada ilegal.O Juízo a quo julgou improcedente a suscitação de dúvida (mov. 28.1), entendendo como escorreita a exigência de apresentação prévia de georreferenciamento certificado pelo INCRA. Além disso, condenou a parte Suscitante ao pagamento das custas processuais.Irresignada, a Suscitante apela a este egrégio tribunal (mov. 45.1), defendendo, em síntese, que: a) das normas utilizadas como fundamento para exigir a realização prévia do georreferenciamento, apenas o Provimento nº 65/2017 do CNJ se aplica ao caso, uma vez que os demais dispositivos tratam de situações de averbações em matrículas de imóveis rurais sem discussão possessória e não se referem ao processamento de pedidos de usucapião; b) diferente da interpretação dada pela sentença, a “descrição georrefeerenciada” mencionada no artigo 4º do provimento supracitado se refere ao o levantamento das coordenadas de um imóvel mediante a elaboração de memorial descritivo por profissional capacitado dentro das especificações estabelecidas pelo INCRA e não à certificação obtida junto ao órgão em si; c) o único momento em que o referido Provimento exige categoricamente a certificação do INCRA é para o registro do imóvel rural, que só pode ocorrer após o deferimento da usucapião, conforme Nota Técnica nº 3448/2021 proferida pelo próprio órgão, isso porque a usucapião extrajudicial é uma forma de aquisição originária da propriedade, que implicará na abertura de nova matrícula; d) a exigência de georreferenciamento certificado pelo INCRA sequer está prevista na normativa que contempla a usucapião extrajudicial, qual seja, o artigo 1.071 do CPC; e) ademais, a exigência é tecnicamente impossível, já que a área objeto da usucapião está inserida em área maior, de propriedade da empresa Dissenha S/A, a qual já fora certificada pelo INCRA, o que gerou o indeferimento do pedido de certificação por parte do órgão, em razão da sobreposição de áreas; f) o acionamento do INCRA na Justiça para exigir o georreferenciamento certificado só implicaria em um novo litígio sem fundamento e sem necessidade, já que tal providência seria adotada para a abertura de uma nova matrícula assim que o pedido de usucapião fosse deferido; g) a área está perfeitamente delimitada pelo memorial descritivo apresentado pela Apelante, sendo que a proprietária da área total – Dissenha S/A – assinou como confrontante, consentindo com o pedido de usucapião em questão.O 1º Serviço de Registro de Imóveis do Município e Comarca de União da Vitória/PR, não apresentou contrarrazões (mov. 50.1).Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo provimento do recurso (mov. 17.1 dos autos de apelação).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação e preparo (mov. 45.3).O propósito recursal é definir se o processamento e eventual acolhimento de pedido de reconhecimento de aquisição de domínio de imóvel rural por usucapião, no âmbito extrajudicial, exige do sedizente adquirente que realize o georreferenciamento da área e obtenha a certificação do procedimento por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).O georreferenciamento, como tal considerado o trabalho técnico realizado com vistas à delimitação do perímetro do imóvel por meio de coordenadas geográficas obtidas via satélite, determinando as características, confrontações, localização e área do bem, no intuito de regularizar os registros imobiliários é, sim, obrigatório. O mesmo, contudo, não se pode dizer em relação à sua certificação por parte do INCRA, quando a propriedade a propriedade é adquirida originariamente, e não em razão de transmissão entre vivos ou mortis causa.O georreferenciamento e sua certificação por parte do INCRA, esclareça-se, tem por finalidade evitar fraudes e distorções, além da sobreposição de áreas, de acordo com o que dispõem os artigos 176, §§3º e 4º, e 225, §3º, Lei 6.015/1.973 (LRP). Sendo assim, deve ser obrigatoriamente observado quando se busca o desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais.Tratando-se, contudo, de aquisição por usucapião – modo originário de aquisição da propriedade – a exigência de certificação do georreferenciamento por parte do INCRA não se aplica, inclusive porque inviável em muitas situações, se, pelo proprietário formal da área (ou seja, por aquele ao qual alguma transcrição ou matrícula atribuir a condição de titular do domínio, não obstante a extinção deste em razão da aquisição por outrem, mercê do fenômeno da usucapião), o imóvel já tiver sido georreferenciado e o laudo respectivo já tiver sido apresentado ao Instituto oficial para certificação.O artigo 216-A da Lei 6.015/1973 enumera os documentos necessários à instrução do pedido de reconhecimento administrativo da aquisição por usucapião de bem imóvel rural, e, no que concerne à sua identificação, alude, no inciso II, a “planta e memorial descritivo” (o que corresponde a laudo produzido e mapa produzidos com base em procedimento de georreferenciamento, hoje o mais preciso para a delimitação do perímetro), sem exigir que tais documentos sejam certificados pelo INCRA, bastando que sejam elaborados por “profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional”.Ademais, em 2017, o Conselho Nacional de Justiça, a fim de regulamentar o procedimento de usucapião extrajudicial, publicou o Provimento 65/2017, que em seu artigo 4º, reforça o texto da lei e estabelece exigências adicionais, dentre as quais não se inclui a certificação do georreferenciamento pelo INCRA. Ao mov. 1.14, a Autora juntou a planta e memorial descritivo do imóvel georreferenciado, nos quais estão indicadas as características da área objeto do pedido de usucapião, devidamente assinados por profissional habilitado, o que, junto da ata notarial atestadora de fatos passíveis de serem eventualmente classificados como típicos de exercício de posse (caberá ao Oficial Registrador fazer a avaliação da suficiência do documento para fim de prova), se mostra suficiente ao processamento do pedido de reconhecimento da aquisição do domínio por usucapião, máxime porque a Dissenha S/A, proprietária do imóvel no qual está inserida a área objeto do pedido, assinou o referido documento como confrontante, consentindo, aparentemente, como reconhecimento da propriedade em favor da Autora.É evidente que, se a área maior na qual estiver inserida a parcela do imóvel sobre a qual o domínio se extinguiu, em razão de ele ser adquirido por outrem por usucapião, haverá, num primeiro momento, sobreposição de áreas, inviabilizadora de que, por aquele que se tornou dono por usucapião, seja certificado o georreferenciamento da sua fração de terras.Todavia, o fato de a área integral já ter sido georreferenciada pela proprietária primitiva e de o georreferenciamento ter sido certificado pelo INCRA não pode servir de obstáculo ao processamento do pedido de usucapião, até porque, conforme defende a Suscitante/apelante, a correção dos registros haverá de ser feito a posteriori, ou seja, depois que o mesmo pedido for deferido, resultando na abertura de nova matrícula e no encerramento ou averbação da perda do domínio de parte da área na transcrição ou matrícula antiga.É importa citar a Nota Técnica nº 3448/2021, publicada pelo próprio INCRA, a qual dispõe, no item 4.2.3, acerca da necessidade de apresentação de peças técnicas georreferenciadas no decurso do processo de usucapião extrajudicial: “4.2.3.1. Conforme explicado anteriormente, a certificação de uma área usucapida deverá ocorrer somente ao final do processo, quando o direito estiver devidamente reconhecido. Portanto, para peticionar uma ação de usucapião, seja ela judicial ou administrativa, basta apresentar uma planta georreferenciada, sem necessidade de ela estar certificada pelo INCRA. Da mesma forma, alguns juízes costumam solicitar a “planta georreferenciada” no decorrer processo, antes da tomada de decisão e, igualmente, essa planta não precisa estar certificada4.2.3.2. Para atender a esse tipo de exigência, o profissional deverá se utilizar das prévias das peças técnicas que são disponibilizadas pelo SIGEF, para que possa ser feita a devida conferência de divisas e áreas, sem, no entanto, a mesma ter ingressado na base de dados certificada do INCRA.4.2.3.3. As Prévias das peças técnicas são obtidas com o envio da Planilha Eletrônica Georreferenciada – ODS no SIGEF, sem a confirmação desta submissão no sistema. São geradas as peças técnicas prévias quando não existem erros na submissão em questão.4.2.3.4. Adotando esse procedimento, as partes terão a garantia do levantamento georreferenciado com seus limites e confrontações, com o devido cálculo da área e perímetro, de forma que, ao final do processo, quando for realmente imprescindível a certificação, não haja nenhuma alteração entre as informações de área e perímetro das respectivas plantas.”. A nota corrobora com a versão apresentada pela Autora de que a certificação do georreferenciamente só é devido após o acolhimento do pedido de usucapião, o que descaracterizará a sobreposição de áreas, exigindo apenas a retificação do georreferenciamento da área remanescente, a cargo da proprietária.A douta Procuradoria-Geral de Justiça expressou o mesmo entendimento, depois de analisar e citar as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, concluindo que em nenhuma delas “exige-se que a descrição georreferenciada esteja certificada pelo INCRA, sendo suficiente apenas a assinatura de um profissional capacitado dentro das especificações estabelecidas pelo referido órgão” (mov. 17.1, fl. 04).Em suma, pretendendo a Suscitante o reconhecimento da aquisição da propriedade da área por usucapião, na esfera extrajudicial, era necessário o georreferenciamento dela, mas não a certificação deste pelo INCRA.Posto isso, voto no pelo conhecimento e provimento do recurso, para determinar o processamento do pedido pelo Agente Delegado, independentemente do atendimento da exigência que formulou.Revoga-se, por conseguinte, a condenação da Apelante ao pagamento de custas (Lei 6.015, artigo 207).
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