SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031731-90.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Fri Dec 01 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTESTAÇÃO COM PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHE A PRELIMINAR E DECLINA A COMPETÊNCIA PARA O JUIZO DO FORO DO DOMICÍLIO DA REPRESENTADA COM BASE NA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ARTIGO 39 DA LEI Nº 4.886/65. AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. É certo que a Lei nº 4.886/65, em seu art. 39, estabelece como foro para as demandas decorrentes da representação comercial o da residência do representante. Tratando-se, contudo, de competência territorial, portanto relativa, podem as partes alterar livremente o foro, como dispõe o art. 63 do Código de Processo Civil.2. “A competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/65 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo via contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial”. (REsp 579.324/SC, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 02/04/2008).3. Representante comercial que é pessoa jurídica organizada e com razoável renda bruta anual. Distância física entre os domicílios da representada e do representante que não prejudica a produção da prova do processo, de caráter eminentemente documental.4. Manutenção da validade e eficácia da cláusula de eleição de foro.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.