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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DIOGO MARTINS ARRUDA CRUZ, em face da decisão de mov. 59.1 dos autos de origem (nº 0006442-24.2021.8.16.0034 da Vara Cível de Piraquara) em que é requerido CICLO CAIRU LTDA. A decisão acolheu a preliminar de incompetência arguida em contestação e determinou a remessa dos autos ao Juízo Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO. O agravante pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Em suas razões alegou, em síntese, que: a) como representante comercial é parte hipossuficiente na relação jurídica, conforme Lei 4.886/65, em especial art. 39; b) sempre exerceu suas atividades e recebeu orientações quanto ao cumprimento do contrato nesta Capital e região metropolitana e nunca na Comarca do foro de eleição do contrato; c) o art. 39 da Lei nº 4.886/65 busca a paridade entre os sujeitos da relação processual, bem como a proteção ao representante comercial; d) a instrução do processo na Comarca do foro de eleição não contribuirá para a elucidação dos fatos; e) cita julgados que reconheceram a competência do domicilio do representante em virtude da hipossuficiência. Ao final pediu a reforma da decisão para manutenção do feito no foro de Piraquara/PR. O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela decisão do mov. 8.1.Regularmente intimada, a parte agravada não se manifestou (mov. 16.1). É, em síntese, o relatório.
Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo no mov. 1.2 deste recurso); regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso, em razão do que ele pode ser conhecido.Inicialmente, cumpre salientar que o autor, ora agravante, ingressou com ação de cobrança em face de CICLO CAIRU LTDA (autos de nº 0006442-24.2021.8.16.0034 da Vara Cível de Piraquara) com base em contrato de representação comercial autônoma celebrado com a requerida para venda de peças e borrachas para bicicleta. Alega que notificou extrajudicialmente a empresa agravada para obtenção dos documentos referentes à sua contratação e, não os obtendo, promoveu ação de produção antecipada de provas autuada sob nº 0001355-51.2019.5.09.0245.Ao final formulou os seguintes pedidos (sic):“Seja considerada a composição verbal para ser esta válida, e, consequentemente, condenada a requerida a ressarcir o valor correspondente as parcelas (R$ 9.616,88) e seguro (R$ 1.395,45) pagos do período, correspondente a R$ 11.012,33 a ser devidamente corrigido quando de sua quitação, conforme descrito no item próprio;Seja considerado o distrato por inciativa da requerida, com data de encerramento no dia 04/10/2019, quando da emissão da última nota fiscal de venda;Condenação da requerida a pagar as comissões referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2019, no valor simples de R$ 11.645,80 devidamente corrigidas ao momento da quitação.Condenação da requerida ao pagamento do pré-aviso previsto na Lei nº 4.886/65 corresponde a 1/3 do valor das comissões auferidas pela autora nos últimos três meses de intermediação, cujo valor deverá ser calculado a final, porém, não sendo a menor que R$ 2.838,91.Condenação da requerida ao pagamento da indenização correspondente a 1/12 do total das comissões auferidas pelo autor durante o período de vigência do contrato de representação comercial, baseado inicialmente nos resumos de comissões trazidos com a produção antecipada, que não poderá ser menor de que o valor de R$ 5.928,27 qual deverá ser corrigido quando de sua quitação;Condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme item próprio, valor este não inferior a R$ 55.000,00;Condenação e pagamento dos juros moratórios e correção monetária sobre os valores devidos e procedentes;A apuração ou correção de valores pautados na instrução probatória a ser produzida por documentos de posse da requerida, haja vista a impossibilidade de apuração correta neste momento;A condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor atualizado”Aduz ainda que a agravada propôs a ele a aquisição de veículo em decorrência de seu bom desenvolvimento nas atividades de vendas; que foi realizada uma composição verbal de que o veículo em questão, ao final do contrato, seria seu e que a requerida, de má-fé, não constou tal composição verbal no contrato escrito.Afirma que adquiriu o veículo em julho de 2018, mas o contrato de arrendamento ocorreu apenas no final do mês de agosto de 2018 e que o fato de ter efetuado o pagamento dos impostos, revisões e seguro do veículo comprova a aquisição em seu favor.Em contestação a ré arguiu preliminar de incompetência, sustentando que o contrato firmado entre as partes estipulou o foro da Comarca de Pimenta Bueno/RO (domicílio da representada) como competente para eventual discussão acerca da matéria.A acolhida desta preliminar é que ensejou a propositura do presente recurso.Em análise do contrato, mais especificamente de sua cláusula décima nona, verifica-se que efetivamente os demandantes elegeram o Foro da Comarca de Pimenta Bueno/RO como competente para o deslinde de quaisquer controvérsias advindas do instrumento celebrado: É certo que a Lei nº 4.886/65, em seu art. 39, estabelece como foro para as demandas decorrentes da representação comercial o da residência do representante. Confira-se:“Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas”. – Grifo nosso Entrementes, tratando-se de competência em razão do local, portanto relativa, podem as partes alterar livremente o foro, como dispõe o art. 63 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. – Grifo nossoDitadas no interesse privado, como atuação do princípio dispositivo, a competência territorial e pelo valor da causa são relativas. Em atenção ao referido princípio, que informa a competência relativa, esta pode ser objeto de convenção das partes, normalmente pela forma de cláusula contratual de eleição de foro.[1]Outrossim, é de se notar a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal – STF: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato".Tal validade é considerada abstratamente e seu controle dar-se-á judicialmente, no caso concreto.Partindo-se destas premissas, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, interpretando especificamente o dispositivo da Lei da Representação Comercial em apreço (art. 39), firmou entendimento no sentido de que a competência territorial ali prevista pode ser livremente alterada pelas partes, posto que relativa, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça pelo representante comercial:“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA NA ÉGIDE DO CPC/73. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. 1. A competência territorial para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado fixa-se, consoante previsto no art. 39 da Lei nº 4.886/65, no foro do domicílio do representante comercial. 2. REFERIDA COMPETÊNCIA É DE ORDEM RELATIVA E PODE SER VALIDAMENTE AFASTADA POR CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, mesmo inserida em contrato de adesão, CASO NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REPRESENTANTE COMERCIAL OU PREJUÍZO AO SEU DIREITO DE AMPLA DEFESA. 3. A superioridade econômica da empresa contratante não gera, por si só, a hipossuficiência da contratada, em especial, nos contratos de concessão empresarial. 4. Recurso especial provido. (REsp 1628160/SC RECURSO ESPECIAL 2015/0120676-8. Relator Ministro MOURA RIBEIRO. Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 18/10/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 07/11/2016).” – Grifo nosso“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – ACOLHIMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – ARTIGO 39 DA LEI 4.886/65 - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – VALIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 111 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – COMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIAL PASSÍVEL DE MODIFICAÇÃO ENTRE AS PARTES - HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE E IMPEDIMENTO AO ACESSO À JUSTIÇA NÃO EVIDENCIADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDOENÃO PROVIDO "A competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/65 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo via contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial”. (REsp 579.324/SC, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 02/04/2008). ” – Grifo nosso Para se prosseguir no julgamento, assim, impõe-se analisar se há hipossuficiência do representante comercial e/ou óbice à tutela jurisdicional em seu favor. Sobre esses conceitos vale citar a lição da Ministra Nancy Andrighi no voto proferido por ocasião do julgamento do REsp 579.324/SC, acima enumerado, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça:"Na hipótese específica do art. 39 da Lei nº 4.886/95, conforme anota Rubens Requião, seu objetivo é assegurar ao representante comercial “o acesso à Justiça” (Do Representante Comercial. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.277). A despeito disso, não cabe dúvida de que a competência fixada naquele dispositivo legal é territorial e, portanto, relativa, a teor do que dispõe o art. 111 do CPC. Sendo a competência relativa, nada impede sua modificação por escrito pelas partes, desde que não reste violado o intuito maior da lei, que é a proteção do mais fraco. Acrescente-se, por oportuno, que o fato do foro ter sido alterado por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a hipossuficiência do representante e a efetiva dificuldade de acesso à justiça. Nesse contexto, impende salientar que, embora referida Lei tenha sido editada com vista na realidade vivenciada pela grande maioria dos representantes comerciais, não se pode ignorar a existência de exceções. Com efeito, entre os milhares de pequenos representantes comerciais autônomos, há aqueles bem-sucedidos, que se organizam na forma de pessoas jurídicas de médio e, por vezes até, de grande porte e que, por isso, têm plenas condições de negociar em pé de igualdade com seus representados. Em tais circunstâncias, ainda que a relação entre as partes continue a ser regulada pela Lei nº 4.886/65, esta deve ser interpretada e aplicada como temperança e mitigação, sob pena da norma se transformar em instrumento de beneficiamento indevido do representante em detrimento do representado. Dessa forma, conclui-se que a competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/65 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo via contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial. No particular, conforme frisou o i. Min. César Asfor Rocha em seu voto, “contendem duas empresas de porte razoável” (fls. 343). O i. Min. Aldir Passarinho Junior complementa esclarecendo que “muito embora uma das partes seja a Empresa de Navegação Aliança, de grande porte, é a outra a Agência Marítima, também de porte considerável” .Transpondo esses ensinamentos para o caso concreto, importa ressaltar que a parte autora, ao ser intimada para comprovação da alegação de hipossuficiência financeira para fins de justiça gratuita (posteriormente indeferida), anexou declaração de imposto de renda de pessoa jurídica que indica receita bruta acumulada no ano-calendário 2022 (RBA) de R$ 133.983,07 (cento e trinta e três mil novecentos e oitenta e três reais e sete centavos), precisamente a pessoa jurídica que celebrou o contrato em discussão.Ainda que a condição econômica não seja o único critério para definição da vulnerabilidade do representante comercial, a organização da prestação do serviço por pessoa jurídica com renda anual razoavelmente significativa afasta a configuração de hipossuficiência que justificaria a invalidação da cláusula de eleição de foro.Por outro lado, a distância física entre o domicílio da representada e o do representante não constitui óbice à produção da prova, de caráter, aliás, eminentemente documental.Nesta mesma linha de cognição, oportuno trazer à baila o entendimento deste E. Tribunal de Justiça acerca do tema:DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS DEVIDAS EM RAZÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA APRESENTADA PELA RÉ E, ASSIM, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE MEDIANEIRA/PR PARA JULGAR A AÇÃO, DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS PARA O FORO DA CIDADE DE ORLÂNDIA/SP, NOS TERMOS DO ART. 64, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO É ABUSIVA E PODE SER RELATIVIZADA, COM BASE NO ART. 39 DA LEI Nº 4.886/65 E TAMBÉM NA HIPOSSUFICIÊNCIA EXISTENTE ENTRE AS PARTES – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – “A REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 39 DA LEI Nº 4.886/1965 É RELATIVA E DESTINADA À PROTEÇÃO DO REPRESENTANTE COMERCIAL, PODENDO SER LIVREMENTE ALTERADA PELAS PARTES, SALVO SE VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE OU PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA” (STJ, 4ªT, AGINT NO ARESP 1947791/SP, J. 14.03.2022) – CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU PREJUÍZO CONCRETO À SUA DEFESA EM RAZÃO DO TRÂMITE DO PROCESSO NO FORO ELEITO – ASSIMETRIA ECONÔMICA ENTRE AS PARTES, ADEMAIS, QUE “NÃO É SUFICIENTE PARA O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO LIVREMENTE PACTUADA, SENDO NECESSÁRIA UMA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA REAL E CONCRETA DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA POR FORÇA DA CLÁUSULA LIVREMENTE PACTUADA” (STJ, 3ªT, RESP 1761045/DF, J. 05.11.2019) – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A MUDANÇA DO FORO REPRESENTARIA EVENTUAL OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA POR PARTE DA RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027268-42.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 01.08.2022) – Grifo nosso“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DECLINADA. INSURGÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VALIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 39, DA LEI Nº 4.886/65. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL EMANADA PELO C. STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTANTE. NÃO VERIFICADA NO CASO EM MESA. PROCESSO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE OS ADVOGADOS DA AGRAVANTE PATROCINAREM SUA DEFESA EM AUTOS QUE TRAMITEM EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME AGRAVO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017379-06.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.11.2018).” – Grifo nosso “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM FAVOR DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – IRRESIGNAÇÃO DA autora – COMPETÊNCIA do domicílio do representante ESTABELECIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 4.886/65 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE SER COMPETÊNCIA RELATIVA, ADMITINDO A CELEBRAÇÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, MESMO EM CONTRATOS DE ADESÃO – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E PREJUÍZO DE ACESSO À JUSTIÇA – CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR – MERA DISCREPÂNCIA ECONÔMICA ENTRE AS PARTES QUE não BASTA PARA O RECONHECIMENTO DA CITADA HIPOSSUFICIÊNCIA – inexistência de demonstração de qualquer prejuízo referente à dificuldade de acesso à justiça – precedentes – recurso desprovido (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0028388-91.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.08.2020).” – Grifo nossoDeste modo, conclui-se que o entendimento da decisão recorrida se coaduna com o posicionamento da Corte Superior e deste E. Tribunal de Justiça. O VOTO, portanto, é pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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