Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Decidindo (mov. 20.1) ação de cobrança ajuizada por Antonina Odete Padilha em face de Itaú Vida e Previdência S.A., a juíza de direito da 5ª Vara Cível de Cascavel julgou extinto o processo pela ocorrência da prescrição. Em face da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressalvada a gratuidade da justiça. Vem daí o recurso de apelação (mov. 25.1) interposto pela autora, em que alega, resumidamente, ser incorreto o entendimento esposado na sentença, pois a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é que seria o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora, invocando a aplicabilidade do entendimento esposado no REsp 1.970.111-MG, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que se a “pretensão” significa o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica, a ocorrência do sinistro apenas configura o direito à indenização e não o fato gerador da pretensão, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional somente com a ciência do sinistro. Com as contrarrazões (mov. 31.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 3. No mérito, não merece provimento. Cinge-se a discussão quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional para cobrança de seguro. A sentença declarou a prescrição sob o entendimento de que o termo inicial seria a ciência inequívoca da invalidez: Defende a apelante, entretanto, que o termo inicial da prescrição seria a ciência acerca da recusa da cobertura securitária. De acordo com o art. 206, § 1º, inciso II do Código Civil, o prazo prescricional aplicável às relações de seguro é de um ano. O termo inicial da contagem, nos casos de seguro que não o de responsabilidade civil, é a data em que o segurado toma ciência do fato gerador da pretensão: Art. 206. Prescreve: 1º Em um ano: […]II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...)b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; No caso em apreço, em que pese entendimento em sentido contrário com relação a contratos de seguro em geral, invocado pela parte apelante – que, frise-se, não tem caráter vinculante - tem-se que, de acordo com entendimento sumulado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão indenizatória é a data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade: Súmula 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Tal prazo se suspende a partir da data do pedido de indenização à seguradora e recomeça sua contagem a partir da data em que o segurado tomou ciência da negativa de cobertura: Súmula 229 do STJ - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. A questão relativa ao termo inicial do prazo prescricional foi objeto, inclusive, de teses firmadas no STJ em sede do Recurso Especial Repetitivo n. 1388030/MG, em demandas por indenização do seguro DPVAT, mas que podem ser aplicadas ao caso em espécie por analogia, e resultaram nos seguintes temas: Tema 668/STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Tema 875/STJ: Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. Assim, verifica-se que se firmou entendimento no sentido de que a regra é a incidência do prazo prescricional a partir do laudo médico que ateste a invalidez permanente. In casu, inexiste controvérsia no sentido de que a ciência inequívoca da incapacidade total definitiva da parte autora se deu 06/02/2018 e 25/11/2020, data dos laudos médicos que atestam que o quadro da apelante é irreversível. Neste contexto, tendo sido a ação ajuizada apenas em 12/07/2022, verifica-se que sua pretensão está, de fato, fulminada pela prescrição. Neste sentido é o posicionamento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONTRATO DE SEGURO. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO GERADOR. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL DURANTE A TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. RETOMADA A PARTIR DA CIÊNCIA DA SEGURADA QUANTO À NEGATIVA DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 229 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031342-18.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA DE SEGURO DE VIDA. PRETENSÃO DO SEGURADO EM FACE DA SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. COBRANÇA DA COBERTURA SECURITÁRIA QUE SE FUNDA NA INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A DATA DO ACIDENTE COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO QUE SE FUNDA NA INVALIDEZ E NÃO NO ACIDENTE POR SI SÓ. FATO GERADOR CONSISTENTE NA INCAPACIDADE DO SEGURADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA A PARTIR DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A SEGURADORA QUE ENSEJA A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENUNCIADO 229 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA DA NEGATIVA DA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO ANUAL. REJEIÇÃO DA ASSERTIVA DE PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016063-21.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.05.2019) Em resumo, entende-se que o fato gerador da pretensão é a invalidez permanente, e não a negativa da seguradora, de modo que perfeita a sentença recorrida, portanto, ao reconhecer a prescrição. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Desprovido o apelo, majoro os honorários para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), na forma do art. 85, §11, do CPC.
|